Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4344/17.4T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
NOVAÇÃO
MORA CREDITORIS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP201901214344/17.4T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 01/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 688, FLS 51-60)
Área Temática: .
Sumário: I - O acertamento é o ponto de partida da acção executiva, sendo que o título executivo contém esse acertamento daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando seu fim e os seus limites e, portanto, o objecto da execução tem de corresponder ao objecto da situação jurídica acertada no título.
II - Se no título dado à execução intitulado “declaração de dívida e plano de pagamentos” ficou consignado que em caso de incumprimento era exigíveis os juros previstos contratualmente, a exequente pode executar tais juros e não apenas os juros legais.
III - Nestas situações torna-se inútil a invocação da novação objectiva da obrigação (cfr. artigo 857.º do CCivil), no confronto do título executivo com o contrato que deu origem àquele, pois que tal invocação apenas poderia, eventualmente, fazer sentido se o título executivo fosse o citado contrato.
IV - A mora creditoris (cfr. artigo 813.º do CCivil) supõe uma omissão injustificada (culposa ou não) pelo credor da sua cooperação necessária para o cumprimento, ou seja, para que exista mora do credor, não é suficiente que este se recuse a colaborar com o devedor no respectivo cumprimento sendo ainda necessário que a omissão do primeiro seja essencial para o cumprimento, de molde a que sem ela o devedor não possa validamente prestar.
V - Não se verifica a excepção do abuso de direito se o exequente, perante o incumprimento do executado do plano de pagamentos acordado, apenas vem instaurar a execução volvidos 4 anos após tal conduta incumpridora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4344/17.4T8MAI-A.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução da Maia-J1
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que B..., S.A., com sede na Avenida ..., nº ..., Lisboa, intentou contra C... e D..., ambos com domicílio na Rua ..., nº .., ..., Maia, vieram os executados deduzir os presentes embargos de executado, pedindo a final os mesmos fossem julgados parcialmente provados e procedentes e em consequência que se ordenasse que a execução versa tão só, sobre € 9.250,00 (nove mil e duzentos e cinquenta euros) em dívida, e os juros de mora são os legais de 4% ao ano desde Junho de 2013, até ao seu integral pagamento, mas com a sua suspensão desde essa data até Outubro de 2017.
Para tal, alegaram que:
- fizeram um acordo de pagamento com a exequente relativamente ao débito proveniente da utilização do cartão de crédito e que com este acordo contraíram uma nova obrigação perante a exequente em substituição da anterior, pois que a exequente aceitou a novação;
- o valor em dívida foi fixado em € 35.314,23 (trinta e cinco mil e trezentos e catorze euros e vinte e três cêntimos);
- que procederam ao pagamento da primeira prestação no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil e euros);
- que em 4 de Julho de 2013 enviaram um cheque no valor de € 1.064,23 (mil e sessenta e quatro euros e vinte e três cêntimos);
Invocaram ainda a mora do credor e o abuso de direito.
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Por despacho proferido a fls. 27, foram recebidos os embargos de executado e determinou-se a notificação da exequente para contestar, querendo.
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Devidamente notificada, a exequente contestou a fls. 33, impugnando a factualidade alegada pelos embargantes e, respondendo às excepções, concluiu, a final, pela improcedência dos embargos de executado.
Para tal, alegou que:
- o plano de pagamentos não comporta uma forma de novação, já que apenas se estipulam os termos do pagamento devido, concluindo que por isso são aplicáveis as taxas de juro contratualmente previstas, conforme resulta das alíneas a) e e) do plano de pagamentos;
- no plano de pagamentos operou um perdão dos juros devidos pelo incumprimento das obrigações decorrentes do contrato para atribuição de cartão de crédito, e que as partes não fizeram constar do mesmo qualquer vontade expressa de contrair nova obrigação em substituição da antiga, pelo que não tendo sido cumprido o acordo, são devidos os juros de mora contabilizados à taxa contratual de 27,36% desde a data de incumprimento, esta fixada em 18 de Setembro de 2012;
- existiram contactos com os executados no sentido de efectuar acordo de pagamento para liquidação da dívida, que se concretizou na confissão e plano de pagamentos que serve de título à acção e que o hiato temporal entre o incumprimento e a instauração da execução se deveu à intenção da exequente em resolver extrajudicialmente o incumprimento.
- ainda que existisse uma conduta inactiva por parte da exequente, esta não seria atendível, na medida em que a figura do abuso de direito não poderá ser entendida no sentido de penalizar pela inacção, pois que para tal penalização dispõe a ordem jurídica da prescrição, e durante o prazo desta a exequente mantém do mesmo modo e em absoluto o direito a peticionar o valor em dívida desde a data de incumprimento.
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Foi elaborado, a fls. 53, despacho saneador que julgou competente o Tribunal, o processo próprio e isento de nulidades, as partes com personalidade, capacidade judiciária e legitimidade.
Identificou-se o objecto do processo e enunciaram-se os temas da prova.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do legal formalismo, conforme resulta da respectiva acta tendo, nesse acto, a exequente requerido a redução do pedido para o valor de capital de € 9.512,87 (nove mil e quinhentos e doze euros e oitenta e sete cêntimos), acrescido de juros contratuais desde a data do incumprimento até integral pagamento do valor em dívida, sendo a taxa de juro contratual peticionada de 27,36%.
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A final foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente por provados os embargos e consequentemente determinou a redução da quantia exequenda para o montante de € 21.192,38 (vinte e um mil e cento e noventa e dois euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da citação, sobre o capital em dívida, até efectivo e integral pagamento.
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Não se conformando com o assim decidido vieram os embargantes interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma:
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
Factos provados
a) Em 2012, os embargantes tinham um débito no cartão de crédito emitido pela exequente;
b) E exequente rescindiu o contrato do uso do cartão de crédito em 2012, ficando os embargantes sem possibilidade de o usar;
c) Em 3 de Dezembro de 2012, os embargantes foram notificados por carta pela Sr.ª Dr.ª E... de que a sua dívida ascendia a € 35.621,76 (trinta e cinco mil e seiscentos e vinte e um euros e setenta e seis cêntimos) e que se não a pagassem em oito dias, a B... os accionaria;
d) No extracto de 30 de Abril de 2013, aparece o embargante C... como devedor da quantia de € 35.437,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos e trinta e sete euros) há mais de nove meses;
e) Os embargantes fizerem um acordo de pagamento do débito do cartão de crédito em prestações;
f) Os embargantes subscreveram uma confissão de dívida com pagamento em prestações;
g) Foi acordado consolidar a dívida no valor de € 35.314,23 (trinta e cinco mil e trezentos e catorze euros e vinte e três cêntimos), com o pagamento em três prestações, sendo uma de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) em 30 de Abril de 2013, a segunda de € 5.000,00 (cinco mil euros) em 31 de Maio de 2013 e a terceira de € 5.314,23 (cinco mil e trezentos e catorze euros e vinte e três cêntimos) em 31 de Dezembro de 2013;
h) Os embargantes subscreveram tal confissão de dívida e enviaram o cheque do primeiro pagamento de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);
i) Por carta de 21 de Maio de 2013, a mandatária da B..., Ex.ª Sr.ª Dr.ª E... declarou o recebimento dos € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) da primeira prestação emitida em 21 de Maio de 2013;
j) As responsabilidades do embargante C... na ficha do Banco de Portugal em 31 de Maio de 2013 e referentes à exequente, passaram para € 10.437,00 (dez mil e quatrocentos e trinta e sete euros);
l) Em 4 de Julho de 2013, os embargantes enviaram o cheque de € 1.064,23 (mil e sessenta e quatro euros e vinte e três cêntimos) ao escritório dos mandatários da B...;
m) Na ficha do Banco de Portugal e referente a 31 de Julho de 2013, as responsabilidades dos embargantes para com a B... passaram para € 9.373,00 (nove mil e trezentos e setenta e três euros);
n) Os embargantes não pagaram mais nada;
o) A exequente intentou a acção executiva em Outubro de 2017;
p) O executado está reformado;
q) Na sequência de interpelação para pagamento, foi celebrado um plano de pagamentos;
r) Do plano de pagamento consta o seguinte: “a) C... e D... reconhecem-se devedores da B..., S.A., pela quantia de € 35.314,23, valor referente ao capital resultante da utilização do cartão de crédito contratado e titulado pelo cartão nº ................, sendo que no caso de incumprimento do presente acordo, acrescerão ainda ao valor do capital em dívida os juros vencidos até à data do acordo e vincendos, bem como os encargos da cobrança contenciosa; (…) e) A não liquidação de qualquer das prestações acordadas importará o vencimento das demais, bem como dos juros contratuais.”;
s) Nem a exequente nem os executados fizeram constar da confissão de dívida e plano de pagamentos a vontade de contrair nova obrigação em substituição da antiga;
t) Com o plano de pagamento foi efectuado um perdão dos juros devidos pelo incumprimento das obrigações decorrentes do contrato para atribuição de cartão de crédito;
u) O contrato de atribuição de cartão de crédito estipula a taxa de juro remuneratória contratual anual de 25,50%, acrescida de imposto de selo, na cláusula 29ª.
Factos não provados
Não se provou:
a) Que a exequente tivesse “ameaçado” os embargantes ou que estes, com o acordo de pagamento, tivessem contraído uma nova obrigação;
b) Que com a confissão de dívida tivesse surgido uma nova obrigação;
c) Que os embargantes tivessem feito diligencias para renegociar o montante de € 9.250,00 (nove mil e duzentos e cinquenta euros); d) Que a B... tivesse aceite a novação ao usar na execução o título de confissão de dívida e pagamento em prestações;
e) Que os embargantes tivessem contraído perante a B... uma nova obrigação em substituição da anterior referente ao cartão de crédito;
f) Que tivesse havido vontade manifesta de ambas as partes nessa obrigação;
g) Que o contrato de atribuição de cartão de crédito estipule a taxa de juro contratual no caso de incumprimento de 27,36%;
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III. O DIREITO
Tal como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar é:
a)- saber se ocorreu novação da obrigação.
Como se evidencia das alegações recursivas os recorrentes entendem que, com a rescisão do contrato do uso do cartão de crédito, e sua posterior substituição por uma confissão de dívida, com valores diferentes e pagamento em prestações, ocorre uma novação objectiva da obrigação.
Como perpassa das mesmas alegações, a invocação da novação da obrigação por parte dos recorrentes teve o propósito de se eximirem ao pagamento dos juros contratuais, pois que, como defendem, se nessa confissão de dívida não é estipulado qualquer juro, o que é devido pelo incumprimento da obrigação é o juro legal à taxa de 4% e não o juro contratual.
Cremos porém, salvo o devido respeito, que a invocação da novação da obrigação se revela inútil no caso concreto.
Efectivamente importa, desde logo, enfatizar que no caso concreto estamos perante uma acção executiva.
Como diz Lebre de Freitas[1] o acertamento é o ponto de partida da acção executiva, pois a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto.
O título executivo contém esse acertamento[2] daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando “o fim e os limites da execução” (artigo 10.º, nº 5 do CPCivil), isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade activa e passiva para ela (artigo 53.º, nº 1 do mesmo diploma legal).
O objecto da execução tem de corresponder, por conseguinte, ao objecto da situação jurídica acertada no título.
O título executivo é o documento do qual consta a exequibilidade de uma pretensão e, consequentemente, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva.
Ele cumpre uma função constitutiva, atribuindo exequibilidade a uma pretensão e possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal.
A exequibilidade extrínseca da pretensão é conferida pela incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza por via legal, a faculdade da realização coactiva da prestação não cumprida.
Na acção executiva a causa de pedir não é o título executivo, mas sim o facto jurídico constitutivo da obrigação exequenda, ainda que com reflexo no título. O título incorpora-a, demonstra-a, mas não coincide com a obrigação exequenda.[3]
Saliente-se ainda que as partes não podem constituir títulos executivos além dos legalmente previstos-nullus titulus sine lege-quer mediante a dispensa de alguns dos seus requisitos, quer exigindo outros fins diversos dos legais.
Com efeito, está vedada às partes não só a atribuição de força executiva a um documento que a lei não reconheça eficácia de título executivo, como também a recusa dessa força a um documento legalmente qualificado como título executivo.
Isso significa que os títulos executivos são, sem possibilidade de quaisquer excepções criadas ex voluntate, aqueles que são indicados como tal pela lei (cfr. artigo 703.º do CPCivil) e que, por isso, a sua enumeração legal está submetida a uma regra de tipicidade.[4]
In casu o título executivo é o documento juntos aos autos de execução intitulado “Declaração de divida e plano de pagamentos”, sendo que, “O Acordo de Plano de Pagamentos” é título executivo bastante, segundo entendimento perfilhado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 847/2014 de 03/12/2014[5], nos termos do qual o artigo 703.º do CPC se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC–como é o caso–“(...) e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do CPC de 1961”.
Isto dito, torna-se evidente que é por referência ao título dado à execução e em função dele que se há-de resolver a questão relativa aos juros.
Daqui resulta que não faz sentido convocar o instituto jurídico da novação. Efectivamente, o referido instituto apenas teria utilidade se a embargada viesse dar à execução não a mencionada “declaração de dívida e plano de pagamentos” mas antes o contrato de atribuição de cartão de crédito.
Nessa circunstância, então sim, poderiam, eventualmente, vir esgrimir a novação daquela obrigação no confronto com a “declaração de dívida e plano de pagamentos”.
Todavia, tendo a embargada dado à execução não o referido contrato mas antes a “declaração de dívida e plano de pagamentos” será, como já supra se referiu, por referência a esse título executivo que se há-de aferir a questão da exequibilidade, ou não, dos juros contratuais.
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Improcede, desta forma, a conclusão IV formulada pelos recorrentes.
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A segunda questão que importa apreciar e decidir prende-se com:
b)- saber se são exequíveis os juros contratuais ou apenas os juros moratórios.
Importa, desde logo, sopesar tal como se refere na decisão recorrida que a jurisprudência, sem qualquer excepção, tem vindo a entender que as taxas de juro bancárias, quer relativamente aos juros remuneratórios, quer quanto aos juros de mora, estão liberalizadas por força do disposto no nº. 2 do dito Aviso 3/93 de 20 de Maio de 1993, podendo instituições de crédito e sociedades financeiras estabelecer livremente as taxas de juro das suas operações, salvo nos casos em que sejam fixadas por diploma legal.[6]
Ora, como emerge da alínea u) da fundamentação factual o contrato de atribuição de cartão de crédito estipulou, na sua cláusula 29ª, a taxa de juro remuneratória contratual anual de 25,50%, acrescida de imposto de selo.
A questão que agora se coloca é se tal taxa de juro também consta do título dado à execução.
E a resposta a tal questão, ao contrário do que referem os recorrentes, é, respeitando-se entendimento diverso, positiva.
Na verdade, como consta da al. e) do mencionado título executivo “A não liquidação de qualquer das prestações acordadas importará o vencimento das demais, bem como dos juros contratuais” [cfr. al. u) da fundamentação factual].
Daqui resulta, sem margem para qualquer tergiversação, que o título executivo permite a exigência dos juros contratuais por referência ao contrato do uso do cartão de crédito, não obstante a sua rescisão, pois que, como acima se referiu, na acção executiva a causa de pedir não é o título executivo, mas sim o facto jurídico constitutivo da obrigação exequenda, ainda que com reflexo no título.
Como assim, sobre o valor em dívida € 9.250,00 (nove mil e duzentos e cinquenta euros) a título de capital, incidem, tal como se decidiu, os juros remuneratórios à taxa contratual de 25,50%.
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Improcedem, assim, as conclusões I, II, III, V, VI, VII e XI formuladas pelos recorrentes.
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A terceira questão colocada no recurso prende-se com:
c) saber se existe mora creditoris.
Referem os recorrentes que tendo a exequente embargada accionado a quantia em dívida mais de 4 anos após o seu incumprimento, existe “mora creditoris”.
Não cremos, salvo o devido respeito, que se possa sufragar semelhante entendimento.
Analisando.
Preceitua o artigo 813.º, do CCivil que: “O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.”
Portanto, como referem Pires de Lima e Antunes Varela[7] para que se verifique a mora por falta de aceitação da prestação, “Em primeiro lugar, é necessário que o credor não tenha motivo justificado para a não aceitar (…)”; “Em segundo lugar, a prestação deve ter sido oferecida ao credor nos termos legais.”; “Independentemente da oferta, o credor constitui-se em mora, se não praticar os actos necessários ao cumprimento da obrigação.”
Esta mora, como refere Vaz Serra[8] supõe uma omissão injustificada (culposa ou não) pelo credor da sua cooperação necessária para o cumprimento, ou seja, para que exista mora do credor, não é suficiente que este se recuse a colaborar com o devedor no respectivo cumprimento sendo ainda necessário que a omissão do primeiro seja essencial para o cumprimento, de molde a que sem ela o devedor não possa validamente prestar.[9]
Como se refere na decisão recorrida, no caso concreto tratando-se de uma obrigação pecuniária, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento, conforme preceitua o artigo 774.º, do CCivil, ou seja, da exequente.
Como se evidencia dos autos a acção executiva de que os presentes embargos de executado são apenso, foi intentada na sequência do incumprimento, admitido pelos próprios embargantes, das obrigações de pagamento emergentes para os mesmos, da declaração de dívida e acordo de pagamentos dado à execução.
Por outro lado, não foi invocado nem provado pelos embargantes que tivessem oferecido a prestação à exequente, ou que esta tivesse levantado qualquer entrave à satisfação da obrigação, ou seja, não existe um quadro factual provado nos autos que possa fundamentar a existência de mora por banda da exequente embargada.
Como assim, não se divisa, ao contrário do que defendem os recorrentes, onde possa existir a invocada mora creditoris.
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Improcede, assim, a conclusão VIII formulada pelos recorrentes.
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A última questão que vem colocada no recurso prende-se com:
d)-saber se se verifica a excepção do abuso de direito.
Referem os recorrentes que toda a actuação da exequente embargada é um manifesto abuso de direito, pois espera mais de 4 anos para accionar os devedores, só para imputar os juros de mora do contrato que ela própria tinha rescindido.
O actual Código Civil delimitou o conceito de abuso de direito no art.º 334.º dispondo que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Esta figura ocorre quando o direito, embora legítimo, é exercido de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, ou seja, longe do interesse social e por forma a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico-social desse mesmo direito, tornando-se, assim, escandalosa e intoleravelmente ofensiva do comum sentimento de justiça.
Tal como se depreende do seu teor, aquele normativo acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito ou com “animus nocendi” do direito da contraparte, bastando que tais limites sejam e se mostrem ostensiva e objectivamente excedidos.[10]
A boa fé tem a ver com o enunciado de um princípio que parte das exigências fundamentais da ética jurídica que se exprimem na virtude de manter a palavra e na confiança de cada uma das partes para que procedam honesta e lealmente segundo uma consciência razoável.
Mas para que a confiança seja digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo, tem de se verificar o investimento de confiança, a irreversibilidade desse investimento e tem de haver boa fé da parte que confiou, isto é, é necessário que desconheça uma eventual divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, que aquele tenha agido com o cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico.[11]
Aquele excesso deve ser manifesto, claro, patente, indiscutível, embora sem ser necessário que tenha havido a consciência de se excederem tais limites.
Tal objectividade exige sempre a alegação e demonstração dos competentes factos constitutivos e da formulação do pedido correspondente, mesmo quando o interessado não o tenha invocado expressamente, altura em que surge de conhecimento oficioso.[12]
Orientação jurisprudencial que, diga-se, mereceu a concordância do Prof. Menezes Cordeiro, que também faz depender a aplicação daquele instituto da verificação dos pressupostos processuais, justificando: “na verdade, o Tribunal não fica limitado pelas invocações jurídicas das partes: pedido um certo efeito e constando, do processo, os factos necessários, pode o juiz optar pelo abuso de direito, mesmo que este não tivesse sido expressamente invocado”.[13]
Ora, dispondo a exequente embargada de título executivo contra os recorrentes e tendo estes deixado de cumprir o acordo de pagamento, como se pode dizer que a instauração da respectiva execução é abusiva?
Como se pode dizer que a utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução do interesse da realização coactiva da prestação-cfr. artigo 817.º do CCivil-exorbita o fim próprio desse direito?
Porventura a exequente embargada adoptou, perante o lapso temporal de 4 anos, conduta incompatível com a presente execução, criando nos recorrentes a expectativa de que não exerceria tal direito?
Dos autos nada resulta a esse respeito, sendo certo que, como supra se referiu, a objectividade da invocação da excepção torna necessário a alegação e demonstração dos competentes factos constitutivos cujo ónus incumbia aos recorrentes.
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Destarte, improcedem as conclusões IX e X formuladas pelos recorrentes e, com elas, o respectivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelos apelantes (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 21 de Janeiro de 2019.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
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[1] In A Acção Executiva, Coimbra Editora, pág. 29 e ss.
[2] A pretensão material está acertada, sobre ela não devendo ter lugar mais nenhuma controvérsia no processo de execução.
[3] Cfr. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª ed., 2005, Almedina, p. 280 e Joel Timóteo Ramos Pereira, Prontuário de Formulários e Trâmites, Vol. IV, Processo Executivo, 2ª ed., Quid Iuris, p. 199.
[4] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa in Acção Executiva Singular, 1998, págs. 26/27 e 68.
[5] Acórdãos do Tribunal Constitucional in dgsi.pt.
[6] Cfr. acórdão desta Relação de 14/11/2017 in www.dgsi.pt.
[7] In Código Civil Anotado, Volume II”, 4ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra, 1997, págs. 84 e 85.
[8] In Revista de Legislação e Jurisprudência, 103º, 543.
[9] Cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 17/11/2009 in www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, pág. 298, e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7.ª edição, pág. 536.
[11] Cfr. Baptista Machado, RLJ, ano 119, pág. 171.
[12] Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 30/11/95, na CJ–STJ- Ano III 20/5/97, Tomo III, pág. 132, de 20/5/97, no BMJ n.º 467.º, pág. 557 e de 25/11/99, CJ–STJ-, Ano VII, Tomo III, pág. 124, da RL de 29/1/98, na CJ, Ano XXIII, I, 103 e da RE de 23/4/98, CJ, XXIII, II, 278.
[13] In Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo I, 2.ª edição, pág. 247.