Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610797
Nº Convencional: JTRP00024042
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONTRA-ORDENAÇÃO
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: RP199806039610797
Data do Acordão: 06/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 436/95
Data Dec. Recorrida: 05/06/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART136 N1.
CE54 ART58 N9.
CE94 ART38 N1 N2 A N4 ART138 ART135 ART141 ART148 E.
CP95 ART69 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/06/12 IN BMJ N368 PAG322.
AC STJ DE 1989/03/23 IN BMJ N375 PAG223.
AC RC DE 1993/09/15 IN CJ T4 ANOXIII PAG75.
Sumário: I - Condenado o arguido como autor de um crime de homicídio por negligência, com culpa exclusiva, da previsão do artigo 136 n.1 do Código Penal de 1982, na pena de 7 meses de prisão, justifica-se a suspensão da execução da pena pelo período de 5 anos por se tratar de deliquente primário, ser tido como pessoa bem comportada no meio social onde vive, ser condutor habitualmente prudente, exercer a profissão de operário fabril e ter havido acordo sobre o objecto do pedido cível, considerando-se os demandantes completamente indemnizados, sendo que não ocorrem circunstâncias agravantes da responsabilidade criminal.
II - Não pode manter-se a condenação do arguido pela prática da contra-ordenação causal prevista e punida nos artigos 38 ns.1 e 2 alínea a) e 4, 141 e 148 alínea e) do Código da Estrada de 1994, por se ter operado a consumpção da contra-ordenação pelo crime, já que este diploma não contem disposição semelhante
à do n.9 do artigo 58 do Código da Estrada de 1954, segundo a qual à punição pelos crimes acresce sempre a punição pelas contravenções que lhe sejam conexas.
Reclamações: