Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024042 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA CULPA GRAVE E EXCLUSIVA PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONTRA-ORDENAÇÃO CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199806039610797 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 436/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/06/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART136 N1. CE54 ART58 N9. CE94 ART38 N1 N2 A N4 ART138 ART135 ART141 ART148 E. CP95 ART69 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/06/12 IN BMJ N368 PAG322. AC STJ DE 1989/03/23 IN BMJ N375 PAG223. AC RC DE 1993/09/15 IN CJ T4 ANOXIII PAG75. | ||
| Sumário: | I - Condenado o arguido como autor de um crime de homicídio por negligência, com culpa exclusiva, da previsão do artigo 136 n.1 do Código Penal de 1982, na pena de 7 meses de prisão, justifica-se a suspensão da execução da pena pelo período de 5 anos por se tratar de deliquente primário, ser tido como pessoa bem comportada no meio social onde vive, ser condutor habitualmente prudente, exercer a profissão de operário fabril e ter havido acordo sobre o objecto do pedido cível, considerando-se os demandantes completamente indemnizados, sendo que não ocorrem circunstâncias agravantes da responsabilidade criminal. II - Não pode manter-se a condenação do arguido pela prática da contra-ordenação causal prevista e punida nos artigos 38 ns.1 e 2 alínea a) e 4, 141 e 148 alínea e) do Código da Estrada de 1994, por se ter operado a consumpção da contra-ordenação pelo crime, já que este diploma não contem disposição semelhante à do n.9 do artigo 58 do Código da Estrada de 1954, segundo a qual à punição pelos crimes acresce sempre a punição pelas contravenções que lhe sejam conexas. | ||
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