Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2977/20.0T8VLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
URGÊNCIA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP202202212977/20.0T8LVG-A.P1
Data do Acordão: 02/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos casos de atribuição de caráter de urgência à expropriação, não é exigido o procedimento destinado à aquisição do bem que se projeta expropriar por via do direito privado.
II - Só será de admitir a junção aos autos de determinado documento se o mesmo fizer prova de factos com interesse para a decisão da causa (artigo 429, n.º 2 do CPC) e se for pertinente e necessário (artigo 443 do CPC).
(da responsabilidade do relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2977/20.0T8VLG-A.P1

Recorrentes – AA e outros
Recorrida – B..., SA

Relator: José Eusébio Almeida, Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório
A B..., SA, veio requerer a “expropriação por utilidade pública urgente” [em rigor, a adjudicação da propriedade e posse da parcela expropriada e a fixação da indemnização devida pela expropriação] contra AA e outros e, a 30.10.2020, foi proferido despacho a adjudicar a propriedade: “Nos presentes autos de expropriação, em que é expropriante B..., SA. e são expropriados AA, BB, CC e DD, adjudico à primeira a propriedade da parcela de terreno, com a área de 2.231,00 m2, a destacar do prédio sito no Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Valongo, com a área de 3.000,00 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o número ....., confrontando a norte com restante prédio, a sul com património do Estado (A4), a nascente com EE e a poente com património do Estado (A4)”, oportunamente retificado, nestes termos: “Assiste razão à requerente e concessionária, que nos autos vem sendo designada, por facilidade e economia, de expropriante, padecendo o despacho antecedente de lapso na identificação do efetivo expropriante, já que, destinando-se a presente expropriação à construção de uma infraestrutura rodoviária, a adjudicação da propriedade dos imóveis expropriados deve ser feita não a favor da concessionária, mas sim do Estado. Por conseguinte, onde se lê, no aludido despacho, “(...) em que é expropriante B..., SA.” deve passar a constar o seguinte: “(...) em que é expropriante o Estado Português, sendo sua concessionária B..., SA. (...)”.

Em anexo ao requerimento inicial, a B..., SA – aqui apelada – juntou diversos documentos, nomeadamente a vistoria ad perpetuam rei memoriam e a avaliação, na qual veio a ser atribuída à parcela o valor indemnizatório de 86.613,76€. Nos documentos 6 a 8, igualmente juntos, a apelada, dirigindo-se aos expropriados – ora apelantes – refere, além do mais: “nos termos e para os efeitos dos artigos 33.º e seguintes da lei n.º 168/99, de 18 de setembro, apresentamos (...) a nossa proposta para expropriação amigável da parcela pelo valor de 115.550,00€, aguardando a resposta de V. Ex.a(s) no prazo legal de 15 dias, fixado pelo n.º 2 ao Art. 35.º daquela Lei”.

No prosseguimento dos autos, ambas as partes recorreram, os expropriados a 23.11.2020 e a B..., SA, em 28.01.2021, subordinadamente e aquando da resposta ao recurso dos expropriados.

Quer na parte final da sua resposta ao recurso subordinado [Por se encontrar na posse da parte contrária, que não o juntou aos autos, e porque é essencial para a demonstração da factualidade alegada, designadamente, sob os artigos 19.º a 21.º do presente articulado[1], em que se estriba, parcialmente, o abuso de direito invocado, requer-se ao abrigo do disposto no artigo 429.º do C.P.C. que seja notificada a Expropriante para juntar aos autos o relatório de avaliação em que sustentou a proposta apresentada aos Expropriados (cfr. documentos 6 a 8 do requerimento inicial do processo de expropriação), relatório esse subscrito por Perito da Lista Oficial, elaborado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 10.º, n.º 4, do C.E.], quer mais adiante, em requerimento autónomo, apresentado a 16.07.2021, os expropriados requereram que “a B... fosse notificada para juntar aos autos a cópia da avaliação que mandou efetuar por perito da lista oficial que fundamentou a oferta do valor indemnizatório constante do seu ofício de 17/12/2019 com a referência C-BGI-BO6010-02 e E19-00005. De facto, o valor inicial da B... foi o de €111.550,00 e hoje defende menos de metade do que ofereceu. Ora, é essencial podermos ver os pressupostos em que se baseou a referida avaliação que a B... sancionou. Assim, e porque reveste carácter de urgência, uma vez que a perícia colegial já se iniciou e é de toda a conveniência que os autos estejam habilitados com tal documento. Acresce que tal documento há muito que devia estar na posse dos expropriados como preceitua o artigo 11.º n.º 2 do Código das Expropriações”.

Cumprido o contraditório, foi proferido o despacho objeto deste recurso: “(...) não se vislumbra fundamento legal para a junção aos autos de tal documento, na medida em que o mesmo comporta um juízo pericial. A perícia a realizar no âmbito dos presentes autos obedece ao cumprimento de ditames legais e foi já determinada. É ao resultado dessa prova pericial que o Tribunal deve atender na tomada da decisão, sem prejuízo de, se assim o entender e fundamentar, determinar outras diligências, mas sempre em observância dos normativos legais e após apresentação do relatório da perícia em curso. Não se vislumbra, portanto, nem os Expropriados o invocam, normativo que dê cabimento legal ao requerido. Pelo exposto, por falta de fundamento legal, uma vez que o documento cuja junção se visa encerra um juízo pericial, indefiro o requerido”.

II – Do Recurso
Inconformados com a decisão acabada de transcrever, os expropriantes apelaram e formularam as seguintes Conclusões:
I - O processo expropriativo tem duas fases - a administrativa, que decorre perante a entidade expropriante, e a judicial que decorre perante o tribunal territorialmente competente.
II - Na fase administrativa a expropriante está obrigada a cumprir os princípios básicos do C.P.A. (artigo 2, n.º 1) designadamente da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da justiça e da razoabilidade da imparcialidade e da boa-fé, da administração aberta – cfr. artigos 3,4,6,8,9,10,11, 17 do citado código.
III - Ora, uma das obrigações da expropriante é remeter a juízo o processo completo. E dele faz parte integrante a avaliação efetuada com base em relatório elaborado por perito da lista oficial, à sua escolha.
IV - E sabemo-lo não só por imposição legal, mas também por constar referido nos autos. Efetivamente, a referência por parte da expropriante ao artigo 35, este do C.E., na oferta que fez o confirma. Aliás não faria sentido que fossemos obrigados a contrapropor com base em relatório do perito da lista se a expropriante não tivesse igual obrigação.
V - A junção foi requerida no âmbito do abuso do direito que alegamos da expropriante
VI - E no âmbito do exercício dos nossos direitos de sabermos quem foi o autor do relatório para não ocorrer o caso de ter sido nomeado árbitro ou perito e estar, por isso, impedido.
VII - E também tem utilidade no âmbito dos elementos de facto em que se baseou, para podermos apreciar a boa-fé da expropriante ao interpor o recurso subordinado da decisão arbitral.
VIII - A oposição a todo o custo à junção viola o princípio da colaboração com a justiça, com a transparência e a boa-fé.
IX - E a omissão do documento que devia ter sido junto com a remessa do processo a tribunal, também.
X - A norma do artigo 35 do C E, deve ser lida em conjugação com a do art.11 do mesmo Código no que toca à base em que a oferta da expropriante se fundou.
XI - A decisão recorrida baseia-se numa visão restritiva merecedora da censura que lhe apontamos.

A apelada respondeu e, defendendo a decisão recorrida, conclui, em síntese:
- Tratando-se, no caso, de uma expropriação com carácter de urgência atribuído pelo despacho de declaração de utilidade pública, a expropriante não estava vinculada à apresentação de uma proposta com vista à aquisição do bem por via do direito privado e, por consequência e pela mesma razão, não estava obrigada a elaborar qualquer relatório de avaliação destinado a justificar o valor proposto.
– Tendo apresentado uma proposta contemplando um valor de indemnização, com vista a resolver a expropriação por forma amigável, “nos termos e para os efeitos dos artigos 33.º e seguintes da Lei n.º 168/99”, não carece essa proposta de suportar-se em qualquer avaliação prevista na disposição do artigo 10.º n.º 4 do CE. A tentativa de acordo prevista no artigo 33.º não se confunde com o “dever de diligenciar no sentido de adquirir os bens por via do direito privado” e este dever, como referido, não se aplica à expropriação com carácter de urgência em causa no presente processo.
– A proposta apresentada aos expropriados, contemplando um valor de indemnização e fixando um prazo de validade para que sobre ela os expropriados se possam pronunciar, caduca uma vez decorrido o prazo fixado, extinguindo- se, por força da caducidade, todos os seus efeitos. A falta de resposta dos expropriados traduz a manifestação tácita da vontade dos expropriados no sentido de rejeitarem o conteúdo da proposta e, consequentemente o valor proposto.
– Caducada a proposta, não é admissível a pretensão dos expropriados de reclamarem a apresentação de um suposto documento de avaliação que, no caso, nem sequer teria razão de existir.
– O processo especial de expropriação litigiosa, processo contencioso que corre termos pelos tribunais cíveis, rege-se em matéria de determinação do valor da indemnização, pelas disposições do Código das Expropriações e, concretamente, pela disposição processual que torna imperativa a realização de uma perícia técnica de avaliação dos bens expropriados, perícia “a que o tribunal preside” e que é regulada pelas disposições dos artigos 61, 62 e 63 do Código das Expropriações que visam garantir o rigor técnico, a isenção, imparcialidade e independência do ato de avaliação e dos resultados obtidos. Não pode, nem deve, incorporar documentos que “são impertinentes ou desnecessários”, de tal modo que, em tais circunstâncias caberá ao juiz “mandar retirá-los do processo e restituí-los ao apresentante” – artigo 443 n.º 1 do C.P.C.
- O dito “documento” reclamado pelos expropriados é inútil como meio de prova, é desnecessário porque se reportaria a uma situação ultrapassada, extinta, sem qualquer reflexo ou contributo para a decisão da causa uma vez que o próprio fim para que poderia ter sido elaborado é, agora, totalmente estranho ao processo e é irrelevante porque nenhuma influência poderia ter na decisão da causa, diga-se, na fixação do justo valor da indemnização.

O recurso foi legalmente admitido e os autos correram Vistos, nada se observando que obste ao conhecimento do mérito da apelação, cujo objeto – atentas as conclusões dos apelantes – consiste em saber se o documento que fundamenta a proposta de aquisição amigável da parcela expropriada devia ter sido junto aos autos, tendo o tribunal errado ao não impor essa junção à apelada.

III – Fundamentação

III.I – Fundamentação de facto
Os factos que resultam do antecedente relatório mostram-se bastantes à apreciação do recurso.

III.II – Fundamentação de Direito
Entendem os apelantes que, da conjugação do disposto no artigo 35 com o disposto no artigo 11, ambos do Código das Expropriações (CE) e, bem assim, atendendo à natureza de procedimento administrativo que é própria do processo de expropriação, a recorrida devia ter junto ao processo o documento correspondente à avaliação que terá levado a cabo e que sustentou a sua proposta de aquisição amigável da parcela expropriada, e sob pena de a recorrida estar a agir em abuso do direito, na medida em que recorre subordinadamente da avaliação pericial, pretendendo, agora, a fixação de um valor indemnizatório que corresponde a cerca de metade do valor que propôs para a referida aquisição amigável.

Por sua vez, a recorrida sustenta que, a este processo, enquanto expropriação com caráter urgente, não é aplicável a obrigatoriedade de apresentação de uma proposta com vista à aquisição da parcela por via do direito privado, não correspondendo a proposta que chegou a fazer aos expropriados a qualquer trâmite do procedimento administrativo e acrescentando que a sua discordância sobre o valor da indemnização, decorrente da avaliação pericial, não faz com que esteja a agir abusivamente, uma vez que tem todo o direito a recorrer subordinadamente. Em suma, sustenta que o documento pretendido pelos recorrentes não deve ser junto aos autos, uma vez que é estranho ao processo, é inútil, desnecessário e impertinente.

Uma primeira nota que deve ser dita, uma vez que os autos evidenciam essa realidade, é a de estarmos perante uma expropriação com caráter urgente. Ora, nos termos do artigo 11, n.º 1 do CE [A entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via de direito privado, salvo nos casos previstos no artigo 15.º, e nas situações em que, jurídica ou materialmente, não é possível a aquisição por essa via] a “Aquisição por via de direito privado” [epígrafe do citado artigo 11] não se aplica à expropriação a que foi atribuído caráter urgente – artigo 15 do mesmo diploma. Dito de outro modo, e na conjugação dos preceitos citados, o dever de adquirir os bens por via de direito privado não ocorre nos casos previstos pelo artigo 15 do CE, o que significa – e citamos Salvador da Costa [Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Almedina, 2010, pág. 74] – “a dispensa de aquisição dos bens por via do direito privado nos casos de expropriação urgente”. No sentido acabado de referir também Fernando Alves Correia [Manual de Direito do Urbanismo, Volume II, Almedina, 2010, pág. 395] esclarece que “No caso de atribuição de caráter de urgência à expropriação, não é exigido o pré-procedimento expropriativo, destinado à aquisição do bem que se projeta expropriar por via do direito privado (artigo 11.º, n.º 1 do CE).

Não obstante o acabado de dizer – e entramos numa segunda consideração -, o facto de não ser exigível a tentativa de aquisição do bem por via do direito privado não proíbe – e voltamos a citar Fernando Alves Correia (ob. e loc. cit.) - “que essas diligências ocorram, mesmo no caso de expropriações urgentes. Pensamos, aliás, que a entidade interessada na aquisição do bem muito terá a lucrar com o desenvolvimento dessas diligências – que estarão completadas dentro de um prazo relativamente curto – e, assim, tornar desnecessário o recurso à expropriação. Não só evitará os incómodos de um processo litigioso sobre o montante da indemnização, como também não correrá o risco de o tribunal vir a fixar uma indemnização superior ao preço que poderia pagar no quadro de uma boa negociação com os proprietários e os demais interessados”.

Em conclusão, podemos dizer que na expropriação com caráter urgente não há lugar ao prévio procedimento de aquisição por via de direito privado, mas tal não impede nem implica que a entidade interessada – no caso presente, a recorrida – não possa tentar esse tipo de aquisição, como efetivamente sucedeu.

Mas ao tê-lo feito, essa tentativa não se transformou num procedimento (prévio) expropriativo, no sentido em que o prevê o artigo 11 do CE ou, dito de outro modo, a proposta de aquisição da parcela a expropriar não se transformou num procedimento administrativo e ainda que a proposta siga os trâmites previstos no artigo 35 do CE, continua a ser uma proposta de aquisição de direito privado e não um procedimento, legalmente previsto, para a aquisição por via de direito privado. Dito ainda de outro modo, a tramitação do artigo 35 do CE não transforma a proposta aquisitiva num procedimento obrigatório de (tentativa de) aquisição, este previsto no citado artigo 11 do CE, mas não aplicável, como já referimos, às expropriações com caráter urgente.

A questão que, assim, verdadeiramente se coloca, é a de saber se, no contexto de uma expropriação desta natureza e na inexigibilidade da tentativa de aquisição dos bens por via de direito privado, a proposta feita pela recorrida – melhor dito, o documento que a fundamenta, pois a proposta, o valor proposto, é conhecido nos autos – deve ser junta aos autos.

Pelo que já dissemos antes, os princípios próprios do procedimento administrativo, que nos parecem inaplicáveis, não abonam ao entendimento dos apelantes. Também a afirmação destes de que estaríamos perante um eventual abuso do direito por parte da recorrida, abuso que os fundamentos da proposta revelariam, nos parece insufragável: é claro que a recorrida só responde pela proposta que fez e nos termos em que a mesma a vinculou; por outro lado, não se vislumbra qualquer abuso se, dentro da lei, a recorrida entende recorrer subordinadamente, sustentando agora, um justo valor indemnizatório muito inferior ao valor aquisitivo inicialmente proposto. Aliás, num juízo de racionalidade económica é perfeitamente compreensível – e, por isso, não abusivo – que a recorrida ofereça um valor superior na sua inicial proposta de aquisição, uma vez que, evitando o processo (judicial) de expropriação, beneficia da poupança correspondente a, desde logo, taxas, encargos e honorários.

Na conclusão VI do seu recurso, os apelantes sustentam que a junção aos autos do pretendido documento também tem razão de ser para que conheçam a identidade do perito, perito que terá subscrito a avaliação, por poder estar em causa o seu impedimento. Ora, ainda que, perante a primeira instância, os apelantes hajam feito referência ao disposto no artigo 10 do CE, e concretamente ao seu n.º 4, a questão do eventual impedimento do perito não foi aí colocada. Por isso, estamos perante uma questão nova, que não cabe nesta sede apreciar.[2]

E, sendo assim, o documento pretendido pelos recorrentes só seria de admitir se viesse fazer prova de factos com interesse para a decisão da causa[3] (artigo 429, n.º 2 do Código de Processo Civil – CPC) e se fosse pertinente e necessário (artigo 443 do CPC). Ora, salvo melhor saber, tendo presente os fundamentos do despacho recorrido e tudo quanto antes foi referido – tal documento não é útil ou necessário para a decisão final do processo de expropriação, ou seja, para a fixação da justa indemnização devida aos apelantes pela perda da parcela expropriada e sequer se revela pertinente, já que a proposta de aquisição, uma vez que não foi aceite pelos recorrentes, não tem, agora, qualquer eficácia jurídica. Acrescente-se, ainda, que a irrelevância do documento pretendido juntar resulta igualmente da tramitação própria e legal do processo (judicial) expropriativo. Como se refere no despacho recorrido, “A perícia a realizar no âmbito dos presentes autos obedece ao cumprimento de ditames legais e foi já determinada. É ao resultado dessa prova pericial que o Tribunal deve atender na tomada da decisão, sem prejuízo de, se assim o entender e fundamentar, determinar outras diligências, mas sempre em observância dos normativos legais e após apresentação do relatório da perícia em curso”.

Em consonância com quanto se deixou dito, o presente recurso revela-se improcedente e os recorrentes, atento o seu decaimento, são responsáveis pelo pagamento das respetivas custas.

IV - Dispositivo
Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão proferida em primeira instância.

Custas pelos apelantes

Porto, 21.02.2022
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Mendes Coelho
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[1] 19. A proposta assim apresentada, dando início a um processo negocial que se estabeleceu, como infra melhor se explanará, teve na sua génese a previsão de encargos que a Expropriante, no que a esta concreta parcela, estava adstrita a aferir, a qual, por sua vez, assentou em relatório de avaliação efetuada por Perito da Lista Oficial, que a própria escolheu (vide, neste conspecto, o previsto na alínea c) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 10.º do C.E.) e a quem forneceu toda a factualidade sem que o expropriado fosse ouvido. 20. Ora, esse relatório, que a mesma não juntou, por ora, aos autos, com o procedimento expropriativo, foi desenvolvido nos termos das disposições previstas no Código das Expropriações, e tomando em atenção as particulares características do prédio abrangido pela expropriação, e da própria parcela expropriada em si. 21. A Expropriante, com base nele, e sem que lhe introduzisse qualquer alteração, aceitou o resultado nele obtido, e nessa decorrência propôs esse mesmo montante aos Expropriados. E, ninguém melhor que ela, conhece as limitações da parcela decorrentes da sua concreta localização junto à autoestrada”.
[2] Sempre se diga, sem com isso conhecer do mérito da questão, que é uma questão nova, que a previsão do artigo 10 do CE se refere à resolução de requerer a utilidade pública da expropriação e à fundamentação dessa resolução; que sequer parece consensual que nos casos de expropriação urgente haja lugar à notificação a que alude o n.º 5 do citado artigo 10 do CE e que “A escolha deste perito pela entidade decisora da resolução de expropriar não passa pela sua nomeação pelo presidente do tribunal da Relação, pelo que não se pode sindicar, desde logo, a existência de algum impedimento” – Salvador da Costa, Código das Expropriações e..., cit., pág. 69. [3] Não o tendo, salvo melhor opinião, o alegado pelos expropriados nos pontos 19 a 21 da resposta ao recurso subordinado (cfr. nota 2).