Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
44/05.6GBPFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043360
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP2010011344/05.6GBPFR-A.P1
Data do Acordão: 01/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 611 - FLS. 128.
Área Temática: .
Sumário: I- Decretada uma pena de prisão suspensa na sua execução, só está prevista a imposição de novos condicionalismos ou exigências, bem como a prorrogação do respectivo período de suspensão, no caso de incumprimento das condições de suspensão e sempre sujeitas a decisão do tribunal.
II- Por se tratar - quer por injunção constitucional, quer por decorrência legal - de matéria subtraída à livre disponibilidade dos sujeitos processuais, não podem estes, por seu livre arbítrio, modificar os condicionalismos da suspensão, como prorrogar o seu período.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 44/05.6GBPFR-A.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO

1. No PCS n.º 44/05.6GBPFR-A.P1 do ...º Juízo do Tribunal de Paços Ferreira, em que são:

Recorrente/Arguida: B……………...
Recorrido: Ministério Público.

foi proferida decisão em 2007/Jul./07, a fls. 137 que apreciando um documento junto aos autos pela arguida e designado por “Confissão por dívida e acordo de pagamento”, considerou o mesmo irrelevante quando à condição estabelecida para a suspensão da execução da pena de prisão a que aquela tinha sido condenada.
2. A arguida interpôs recurso dessa decisão em 2009/Jul./21, a fls. 143-151, pugnando pela revogação dessa decisão e a sua substituição por outra, mediante a qual se aceite o acordo celebrado entre si e a ofendida, devendo ordenar-se a suspensão da execução da pena de prisão enquanto esse acordo for cumprido nos seus precisos termos, concluindo, em suma, que:
1.º) À ofendida assiste o direito de chegado o fim do prazo da suspensão da pena, vir dizer ao tribunal, quando para tal for questionada, que já recebeu, sem que isto corresponda à verdade, tendo esta declaração como consequência, a extinção da pena pelo cumprimento da condição imposta, e sem que mo Tribunal tenha meios para averiguar da veracidade desta declaração;
2.º) Dúvidas não haverão que à ofendida é concedida a faculdade de perdoar, nestes termos: nada tendo recebido, vem dizer que recebeu, dando quitação total, e consequentemente, é extinta a pena em que a arguida foi condenada;
3.º) Como ficou dito na douta sentença, subordinou-se a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento pela arguida do dever de pagar à ofendida a quantia de seis mil euros, sendo que esta quantia corresponde à indemnização global que a ofendida tem a receber;
4.º) Ora, se esta quantia corresponde ao "quantum" indemnizatório, é mais do que legitimo que a ofendida pretenda receber, ainda que seja fraccionadamente, atentos os seus parcos recursos económicos, em alternativa à pena de prisão que a arguida vai cumprir, pois se tal acontecer, sabe que nada receberá;
5.º) À ofendida não lhe interessa que a arguida cumpra a pena de prisão, uma vez que o seu único interesse é ser ressarcida de todos os prejuízos que a arguida lhe causou, e isso só é possível pelo pagamento da quantia em que foi fixada na douta sentença;
6.º) Então, se à ofendida assiste o direito de perdoar a totalidade da quantia pecuniária, por maioria de razão, lhe há-de assistir a faculdade de transigir, nos termos em que o fez com a arguida, até porque o fez em condições muito especiais, que estão directamente relacionadas com a condição económica/financeira da arguida;
7.º) É que na data em que foi proferida a douta sentença, o marido da arguida encontrava-se a trabalhar em Espanha, na construção civil e um mês depois, a empresa para a qual prestava serviços foi declarada insolvente, e consequentemente, o marido da arguida ficou desempregado, situação que se manteve todo o ano de 2008 até à presente data;
8.º) Este facto motivou a atribuição ao agregado familiar da arguida o rendimento mínimo nacional, único rendimento disponível que tem para fazer face a todas as despesas, e que não lhe permite o pagamento da quantia de seis mil euros à ofendida, de uma só vez;
9.º) Do exposto resulta claro que, o acordo celebrado entre a arguida e a ofendida, não pode ser considerado juridicamente irrelevante para os autos, por manifestar expressamente a vontade da ofendida, que é exactamente a de querer receber a quantia de seis mil euros, ainda que demore mais tempo, já que a pena de prisão, não vai pagar os prejuízos que a arguida lhe causou e que esta pretende ver ressarcidos;
10.º) A ofendida teve ainda em consideração, quando celebrou o acordo, que a obrigação imposta à arguida na douta sentença é impossível de cumprir, face aos parcos rendimentos que esta possui;
11.º) Mostra-se, assim, violado o disposto no artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal.
3. O Ministério Público respondeu em 2009/Jul./2009, a fls. 157-159, sustentando que se negue provimento ao recurso.
4. O Ministério Público nesta Relação emitiu parecer em 2009/Out./29, aderindo à resposta anterior e acrescentando que o recurso é ilegal em virtude do prazo de suspensão de 1 ano e 3 meses, legalmente imposto, prolongar-se-á por mais tempo, ou seja, por 32 meses [50.º, n.º 5 e 55.º, al. d).
5. Cumpriu-se o art. 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, não tendo a arguida respondido, nada obstando que se conheça do presente recurso.
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O objecto do recurso cinge-se em saber se a condição imposta pelo tribunal para suspender a execução da pena de prisão, pode ser livremente modificada pela arguida e ofendida.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1. Circunstâncias a considerar.
1.º) Por sentença proferida em 2007/Dez./18, a fls. 2-10 deste apenso e transitada em julgado, a arguida foi condenada:
i) Pela prática, como autora material, de um crime de extorsão da previsão do art. 223.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um (1) e três (3) meses de prisão, que ficou suspenso por igual período, mediante o dever de, nesse mesmo prazo, pagar a C…………. a quantia de € 6.000 (seis mil euros);
ii) A pagar, na sequência da procedência do pedido de indemnização cível, a quantia de € 6.000 (seis mil euros), acrescidos de juros de mora até efectivo e integral pagamento.
2.º) Mediante requerimento de 2009/Mar./11 a fls. 91-94 a arguida requereu que o pagamento da referida quantia de € 6000 fosse efectuado em prestações de € 200.
3.º) Por despacho proferido em 2009/Abr./16, a fls. 115-117, foi indeferida essa pretensão da arguida e fixar um prazo adicional de 3 meses, a iniciar em 2009/Abr./21, para que se proceda ao pagamento da quantia de € 6.000.
4.º) A arguida em 2009/Jun./30, a fls. 127-129, juntou um documento designado por “Confissão por dívida e acordo de pagamento”, celebrado entre si e a referida C……………, onde a primeira se obriga a pagar à segunda a quantia de € 6.000, em 31 prestações mensais de € 200 cada uma e 1 de € 143,23, vencendo-se a primeira no dia 25 de Maio de 2009 e as restantes nos meses seguintes.
5.º) Por despacho proferido em 2007/Jul./07, a fls. 137 o referido documento foi considerado juridicamente irrelevante quanto à matéria criminal, tendo sido a arguida notificada, para evitar o cumprimento da pena de prisão em que foi condenada, que procedesse ao pagamento da quantia de € 6.000 à referida C…………., podendo-o fazer até 21 de Julho próximo.
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2.- Fundamentos do recurso.
A tipificação das condutas criminosas, como da previsão das respectivas reacções penais é matéria da exclusiva competência do legislador [165.º, n.º 1, al. c); 198.º, n.º 1, al. b), da C. Rep.], como expressão da soberania popular, cabendo, por outro lado, aos tribunais administrar a respectiva justiça, mas sempre em nome do povo [202.º, C. Rep.].
Daqui decorre que cabe exclusivamente ao Estado a titularidade do “jus punendi”, tanto na definição dos tipos legais de crimes e das respectivas consequências penais, como do seu exercício, ainda que através de poderes distintos, mas interdependentes [111.º, n.º 1, C. Rep.], cujo fundamento reside na soberania popular, em detrimento da “vingança privada”.
Ora a tipificação de uma conduta como criminosa visa, assim, a regulação imediata [responsabilidade pessoal individual] ou mediata [responsabilidade das pessoas colectivas] de condutas humanas e tem precisamente por base a conduta humana que se pretende regular[1].
É através do tipo legal de crime que se selecciona parte dessa conduta, valorando-a negativamente e, por isso mesmo, cominando-lhe uma pena, mediante o princípio constitucional de intervenção mínima [18.º, n.º 1, C. Rep].
Por isso, e em regra, a todo o crime corresponde uma reacção penal, pela qual a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre os factos e a conduta realizada pelo respectivo agente.
A finalidade das penas encontra-se expressa no art. 40.º do Código Penal, segundo o qual pretende-se “a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade”, partindo-se para o efeito do respectivo tipo legal e tendo em atenção os demais critérios legais na concretização dessa pena [70.º, 71.º Código Penal].
Nesta conformidade, face ao princípio democrático da reserva de lei e ao princípio constitucional de exclusividade do exercício da função jurisdicional, bem como do princípio da legalidade penal [1.º do Código Penal], tanto a escolha como a determinação de uma reacção penal está subtraída à livre disponibilidade dos ofendidos ou dos respectivos agentes.
E isto muito embora existam institutos processuais-penais de consensualidade, como é o caso paradigmático da suspensão provisória do processo [281.º, n.º 1, al. a) do C. P. Penal], mas sempre sindicados pelo Ministério Público, enquanto titular da acção penal, e pelos juízes, como foi reconhecido pelo Tribunal Constitucional [Ac. n.º 7/87, de 1987/Jan./09].[2]
Essa indisponibilidade relativamente à determinação da reacção penal será ainda mais acentuada após o respectivo sentenciamento ter transitado em julgado, pois a força e a autoridade deste, obstam, em regra, à repetição do decidido, seja relativamente ao seu mérito, formando o caso julgado material, seja quanto à relação intra-processual, correspondendo ao caso julgado formal.[3]
Daí que essa força obrigatória tenha efeitos internos [467.º, do C. P. Penal], obstando a alterações arbitrárias do decidido, como externos, vinculando todos os demais [205.º, n.º 2 da C. Rep.].
No caso do decretamento de uma pena de prisão suspensa na sua execução, ainda que subordinada a certos deveres ou regras de conduta, só está prevista a imposição de novos condicionalismos ou exigências, bem como a prorrogação do respectivo período de suspensão, no caso de falta de cumprimento dessas condições de suspensão e sempre sujeito a decisão do tribunal, como decorre expressa e literalmente do preceituado no art. 55.º, do Código Penal.
Trata-se, por isso mesmo, quer por injunção constitucional, quer por decorrência legal, de matéria que está subtraída à livre disponibilidade dos sujeitos processuais, não podendo estes, por seu livre arbítrio, modificar os condicionalismos da suspensão da pena de prisão, como prorrogar o seu período, mormente para além do que ficou judicialmente sentenciado ou do respectivo ciclo legal.
Como última nota, apenas diremos que, distintamente do que invoca a recorrente, a declaração de ressarcimento efectuada por parte do ofendido não tem qualquer conotação ou semelhança com a declaração de perdão para efeitos criminais, antes conhecida por “perdão de parte” [125.º, 4.º do C. P. de 1886], que actualmente e desde o Código Penal de 1982 não tem qualquer consistência ou consagração legal.
E isto porque aquela declaração apenas tem relevância, se o tiver, na relação jurídico-civilística e não na substancialidade da responsabilidade criminal, sujeita a outros pressupostos e disciplina.
Aliás, existe apenas a possibilidade de desistência de queixa, nos crimes de natureza não pública, que não é o caso do crime de extorsão, mas sempre dependentes da aceitação do arguido e até à publicação da sentença em 1.ª instância [114.º, n.º 2, do Código Penal] e nunca depois desta ter sido proferida.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pela arguida B…………….. e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido.

Não é devida tributação.
Notifique.

Porto, 13 de Janeiro de 2010
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
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[1]MUÑOZ-CONDE, Francisco, “Teoria General del Delito” (1984), p. 9.
[2] DR I, n.º 33, suplemento de 1987/Fev./09 e acessível em www.dre.pt.
[3] ARMENTA DEU, Teresa, “Lecciones de Derecho Procesal Penal” (2007), p. 273 e ss.