Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0536914
Nº Convencional: JTRP00038843
Relator: ATAIDE DAS NEVES
Descritores: UNIÃO DE FACTO
SEGURANÇA SOCIAL
PRESTAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200602160536914
Data do Acordão: 02/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- A pessoa que tenha vivido em união de facto durante mais de dois anos e falecido no estado de não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, poderá demandar a instituição de segurança social numa acção declarativa para obter a declaração de que é titular das prestações, tendo para tanto de alegar e demonstrar, que, embora tivesse direito a alimentos da herança, esta herança não tem bens ou os bens que tem são insuficientes para assumir tal encargo, e bem assim a inexistência de familiares, os referidos no art. 2009º, cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes, ou irmãos, que lhe possam prestar alimentos.
II- Perante a incompleta petição, o tribunal deve lançar mão do disposto no art. 508º nº 1 al. b) e nº 3 do CPC, convidando a A. a aperfeiçoar a petição inicial, por forma nela fazer constar aqueles aspectos fácticos, sem os quais a acção fica votada ao insucesso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

B....., divorciada, residente na Av. ...., nº ...., ...º, Vila do Conde, instaurou os presentes autos de acção declarativa com processo ordinário, no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, a que foi atribuído o nº ...../03.9TBVCD, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com sede na Rua Campo Grande, nº 6, Lisboa, pedindo que seja reconhecido pela Ré:
- Que residiu com o falecido C...... até á morte deste e durante mais de 2 anos consecutivos e ininterruptos como se fossem marido e mulher;
- Que não têm os seus filhos e do falecido C...... condições económicas que lhe permitam prover ao seu sustento;
- Que a A. é titular das prestações por morte no âmbito dos regimes de segurança social.

A Ré contestou, aceitando a qualidade de pensionista do falecido C...... e impugnado, por desconhecimento, os demais factos alagados pela A.

Procedeu-se à organização da matéria de facto, com matéria de facto assente e base instrutória, por despacho que não mereceu reparos.
Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, que decidiu nos termos seguintes:
“Pelo exposto, julgo procedente por provada a presente acção, e consequentemente se reconhece que a A., B...... residiu com o falecido C...... até á morte deste e durante mais de 40 anos consecutivos e ininterruptos como se fossem marido e mulher; que não têm os seus filhos e do falecido João condições económicas que lhe permitam prover ao seu sustento, tendo assim a A. o direito ás prestações por morte de C..... no âmbito dos regimes de segurança, pelo que se condena o Instituto de Solidariedade e Segurança Social a pagar-lhe tais prestações a partir da data citação.”

Inconformado com tal decisão, dela veio apelar a Ré ISSS, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:
1 - O art. 8º do dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no n.º 1 do art. 2020 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.
2 - Isto é, a situação que se exige no art. 8º para ser reconhecido o direito às prestações de segurança social, é a mesma situação daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do n.º 1 do art. 2020 do C.C.
3 - Na sequência do disposto no n.º 2 do art. 8º do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus art. 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n.º 1 do art. 8º do D.L. 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no n.º 1 do art. 2020º do C.C.).
4 Daqui resultando, que a atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça ou declare a qualidade de titular das prestações por morte no caso ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiente de bens da herança ( n.º 2 do art. 3º do Dec. Reg. n.º 1/94).
5 - Isto é, tanto na situação prevista no nº 1 do art. 3º como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Reg. 1/94 será necessário alegar e provar: a) que “de cujus” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integradores do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art. 2020º C.C.); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do art. 3º do Dec. Reg. 1/94); d) factos demonstrativos de não poder obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º C.C.; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência.
6 - Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos, e que são fundamentos do direito a que se arroga.
7 - Pelo que, no caso sub-judice, face ao quadro factual dado por provado, não tendo sido provados todos requisitos necessários à procedência da acção nomeadamente a impossibilidade de a A. obter alimentos dos outros familiares também legalmente vinculados a prestá-los, para além dos descendentes, como sejam os ascendentes e irmãos, constantes das alíneas a) e d) do art. 2009º não seria permitido ao M.mo Juiz, salvo o devido respeito, concluir da forma como o fez, isto é, julgando procedente por provada a presente acção reconhecendo à A. a qualidade de titular de prestações por morte, violando assim o disposto nos art. 8º do D.L. n.º 322/90, de 18/10, art. 3º do Dec. Reg. 1/94, de 18/01, al. e) do art. 3º e 6º da Lei n.º 7/2001 de 11/05, art. 2009º, 2020º do C.C.

Termina no sentido da revogação da sentença recorrida e improcedência da acção.

A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Antes, porém, reunamos a matéria de facto que foi considerada provada:
No dia 28 de Março de 2002 faleceu C......., no estado de solteiro - cfr. doc. de fls. 7.
Era beneficiário da Segurança Social n° 107 270 677 e à data do óbito estava reformado.
O falecido C..... e a Autora são pais de D......., E...... e F......, nascidos, respectivamente em 17 de Outubro de 1969 em Lourenço Marques, Moçambique, 12 de Junho de 1972, em Inhambane, Moçambique e 30 de Setembro de 1980, em Fão, Esposende.
A Autora não aufere qualquer rendimento, para além da prestação social, de 278,40 euros.
A Autora paga 8 euros e oitenta e três cêntimos de renda de casa á Câmara Municipal de Vila do Conde.

A esposa do filho E......, G...... trabalha para Plataforma, auferindo 532,82 euros mensais.
O falecido C..... e a Autora conheceram-se em Moçambique e passaram a viver juntos como marido e mulher.
Durante mais de quarenta anos consecutivos e até ao falecimento do C..... .
Aquando da independência de Moçambique a Autora e o falecido C....., vieram para Portugal, acompanhados dos dois filhos mais velhos e aqui passaram a residir.
A Autora e o falecido C....., viviam como marido e mulher na Avenida ....., em, Vila do Conde.
Partilhavam a mesma cama, relacionando-se afectivamente

Tomavam as refeições em conjunto, que eram preparadas pela Autora.
Passeavam e saíam juntos.
Tendo o mesmo grupo de amigos.
A Autora era e é doméstica vivendo conjuntamente com o falecido C....., do rendimento auferido pelo falecido.
Era a única fonte de rendimentos do agregado familiar.
C...... faleceu sem deixar qualquer bem ou rendimento.
Era a Autora que preparava e cuidava das roupas do falecido.
Era a Autora que cuidava do falecido quando este se achava doente.
A Autora é doente.
A Autora não aufere qualquer rendimento, para além da prestação referida em D).
A A. paga electricidade, água e telefone.
Cada filho do casal tem o seu próprio agregado familiar.
A filha D....., casada, vive com o marido e tem uma filha menor a estudar.
A D..... trabalha como escriturária aufere o vencimento mensal de 565 euros, o marido é vendedor e aufere 356 euros, pagam a renda de casa mensal de 321,84 euros.
Depois de pagar a renda de casa, sobra ao casal e filha a quantia de 599,16 euros para alimentação, despesas escolares, médicas e medicamentosas, vestuário/ calçado.
O filho E....., também ele casado acabou o curso de direito, está fazer estágio, e não aufere qualquer rendimento.
O casal tem portanto o rendimento mensal de 532,82 euros, com os quais, tem de pagar as despesas com a prestação do apartamento que adquiriram no valor de 250,17 euros.
O filho F....., é casado vendedor aufere o vencimento mensal de 444 euros, a mulher H..... trabalha como costureira aufere o vencimento de 371,50 euros, tem um filho menor, e paga mensalmente a prestação de apartamento de 314,18 euros.
Ao agregado familiar, que é composto por 3 pessoas, depois de pagar a prestação da casa, sobra 501,32 euros para pagar os seguros necessários ao empréstimo, agua, luz, alimentação, vestuário, calçado e despesas médicas e medicamentosas.

Apreciando:

Dispõe o art 8ºdo Dec. Lei nº 332/90:
1.O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1 do art. 2020º do Código Civil.
2. O processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar.

Nos termos do art. 2020º do Código Civil, aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas ou bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º.

Por seu turno, dispõe o art. 2009º nº 1 do CC., que “estão vinculados á prestação de alimentos, por ordem indicada: a) o cônjuge ou ex-cônjuge; b) os descendentes; c) os ascendentes; d) os irmãos;…

Por conseguinte, para poder exigir alimentos da herança do falecido é necessário que a A. vivesse com ele em condições análogas às dos cônjuges, que essa vivência durasse há mais de 2 anos antes do falecimento e que os descendentes, ascendentes ou os irmãos da A. não lhe possam prestar alimentos.
O Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro, "estabeleceu as condições de que depende a atribuição da pensão de sobrevivência às pessoas que se encontram na situação prevista no art. 8º nº 1 do Dec. Lei nº 332/90, dispondo o art. 3º nos termos seguintes:
1. A atribuição das prestações às pessoas referidas no art. 2º (as pessoas que no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, viviam com ele há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges) fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no art. 2020º do Código Civil.
2. No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição dessas mesmas prestações.

Nos termos do artigo 4º, "para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 322/90", as pessoas que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3º, consideram-se equiparadas a cônjuge.

Por sua vez, o requerimento das prestações por morte, a conceder ao abrigo do disposto no diploma em causa, deve ser acompanhado de certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos ou declare a qualidade de titular das prestações por morte - artigo 5º.
No citado artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94 prevêem-se duas acções, uma a intentar contra a herança do companheiro de facto, onde deveria pedir-se o reconhecimento do direito a alimentos e o pagamento da respectiva pensão, o que depende da prova de capacidade financeira dessa herança e, outra, a do nº 2, proposta contra a instituição de segurança social, deveria alegar-se e provar-se a incapacidade da herança para a prestação de alimentos, limitando-se a sentença à declaração da qualidade do autor como titular das prestações por morte de que era beneficiário o companheiro de facto.
Uma vez que tal obrigaria, o requerente a propor uma acção com a finalidade de a mesma improceder, isto é, sem real interesse em agir, acabou a jurisprudência por aceitar a desnecessidade de propositura de duas acções, desde que na acção de reconhecimento do direito a alimentos contra o Centro Nacional de Pensões, se formule também o pedido de declaração de o autor tem direito a eles e não os pode obter da herança, por manifesta insuficiência económica desta.

Com a publicação da Lei 135/99, tal orientação jurisprudencial obteve assento expresso legal dado que, no nº 4 do seu art. 6º, foi consagrada a orientação de que, para a obtenção da qualidade de titular de prestação da segurança social, bastaria ao interessado requerente, por razões de economia processual, e caso optasse pela proposição da acção contra a herança, demandar também, e desde logo, a instituição de segurança social competente para a atribuição das prestações, assim tornando desnecessário intentar primeiro uma acção contra a herança e depois uma outra contra a instituição de segurança social, como inicialmente parecia sugerir o regime instituído pelo art. 3ºdo Decreto Regulamentar 1/94.

Do exposto resulta claramente que a pessoa que tenha vivido em união de facto durante mais de dois anos e falecido no estado de não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, poderá demandar a instituição de segurança social numa acção declarativa para obter a declaração de que é titular das prestações, tendo para tanto de alegar e demonstrar, que, embora tivesse direito a alimentos da herança, esta herança não tem bens ou os bens que tem são insuficientes para assumir tal encargo, e bem assim a inexistência de familiares, os referidos no art. 2009º, cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes, ou irmãos, que lhe possam prestar alimentos.

No caso vertente, a A. alegou e demonstrou ter vivido em condições análogas às dos cônjuges durante mais de dois anos antes e até ao falecimento deste, partilhando com ele a residência, a mesa e o leito, socorrendo-se e auxiliando-se mutuamente, assumindo em conjunto as responsabilidades da vida familiar, prestando-se mutuamente alimentos e contribuindo ambos para os encargos da vida familiar.
Também alegou e demonstrou a A. que não pode obter quaisquer alimentos de seus filhos, que são também filhos do falecido C..... .
Só que, para total preenchimento do condicionalismo imposto nos normativos supra transcritos, deveria a A. também ter alegado que o seu ex-cônjuge também não lhe pode prestar alimentos, bem como a inexistência de ascendentes e irmãos [Ac. RP de 12.05.2005, processo nº 0532424, in www.dgsi.pt], ou caso estes existam, a impossibilidade de estes lhe prestarem alimentos.

Trata-se de uma mulher nascida em 11 de Maio de 1942, com 63 anos de idade, sendo possível, como tal que tenha irmãos e até pais, que possam prestar-lhe alimentos, para além de ser divorciada, podendo admitir-se também a possibilidade de seu ex-cônjuge ter essa capacidade.

Não há dúvida, pois, que a A. deveria ter alegado, ou a inexistência destas pessoas, ou existindo elas, a sua incapacidade de lhe prestarem alimentos.
Diremos que o Senhor Juiz, perante a incompleta petição, deveria ter lançado mão do disposto no art. 508º nº 1 al. b) e nº 3 do CPC, convidando a A. a aperfeiçoar a petição inicial, por forma nela fazer constar aqueles aspectos fácticos, sem os quais a acção fica votada ao insucesso.
Trata-se de uma faculdade, não propriamente de um dever, que em nada afectando a imparcialidade do Juiz, deve ser utilizada quando os interesses em causa tornem exigível a cooperação do Tribunal à luz dos princípios de regem os Estado Social de Direito.
É claramente o caso vertente, em que a dimensão securitária do Estado pode afirmar-se, sem prejuízo do pleno cumprimento das exigências normativas que viabilizam a pretensão deduzida nos autos, que se afigura plenamente justa e razoável, digna de protecção.

Contudo, no caso vertente, diremos que o Senhor Juiz não terá usado tal faculdade, porque pura e simplesmente não se apercebeu da imperfeição da petição inicial nos termos expostos, como se pode constatar pela sentença proferia, onde tal carência de alegação não é minimamente aflorada, acabando por se dar procedência á acção.
É certo também que a Ré, ao contestar, não aflorou minimamente a questão, o que teria alertado o Tribunal para a oportunidade de prolação de despacho naquele sentido, sendo que com isso a Ré evidenciaria o seu dever de cooperação, e a mais evidente boa-fé processual, não se “guardando” para esta fase de recurso com a arguição de tal problema.

Diremos mesmo que, no caso vertente, se impunha o convite do Senhor Juiz naqueles termos.
Ao ter preterido tal procedimento, foi cometida nulidade que teve influência decisiva no exame e decisão da causa, pelo que, nos termos do art. 202º nº 1 e 2 do CPC, se determina a anulação dos termos do processo até ao momento em que tal despacho de aperfeiçoamento deveria ter sido proferido, ou seja no momento em que é proferido o despacho de dispensa da audiência preliminar e despacho saneador, constante de fls. 32.

DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em anular os termos do processo desde o despacho de fls. 32, devendo o Senhor Juiz convidar a A. a aperfeiçoar a petição inicial, ao abrigo do art. 508º nº 1 al. b) e nº 3 do CPC, por forma a que sejam supridas as insuficiências supra consignadas.

Custas pela parte vencida a final.

Porto, 16 de Fevereiro de 2006
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão