Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032780 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL SENHORIO COMUNICAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RP200111260151377 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 26/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/29/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 F ART111. CCIV66 ART1678 N2 A A F ART1681 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/01/18 IN CJ T1 ANOXIX PAG211. AC STJ DE 1998/09/29 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG41. | ||
| Sumário: | I - O contrato constante de escritura pública, em que autora declarou ceder a exploração do estabelecimento industrial de criação de aves para carne, instalado em ..., pelo prazo de um ano, renovável, pelo preço de X, pagável em duodécimos de Y, sendo a prestação mensal, em caso de renovação actualizada, é um contrato de cessão, de exploração de estabelecimento. II - O facto de cedente e cessionário combinarem que a cessão pode ser renovada não contende com o carácter temporário do contrato, não se podendo afirmar que os sujeitos do negócio transferiram, definitivamente, o estabelecimento. III - E também não descaracteriza o contrato o facto de o pagamento pela cessão ser feito fraccionadamente, mesmo que o valor das fracções coincida com o valor da renda que o cedente estiver a pagar ao locador. IV - Não é necessária autorização prévia do senhorio para a cessão de exploração de estabelecimento, mas a cessão deve ser-lhe comunicada. V - Exercendo o então marido da autora a administração do património comum do casal, a validade da cessão de exploração do estabelecimento, apenas comunicada ao então cônjuge administrador, não gera qualquer inoponibilidade do acto em relação ao outro cônjuge que, quando muito, poderá exigir responsabilidade pela administração do seu ex-marido, caso a considere danosa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |