Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0400185
Nº Convencional: JTRP00015066
Relator: SALVIANO SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP198005050400185
Data do Acordão: 05/05/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOV PAG125
Tribunal Recorrido: T TRAB OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MELO FRANCO IN DIR TRABALHO PAG63 IN SUPL AO BMJ.
Área Temática: DIR TRAB - CONTENC PREV.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BV N3.
Sumário: I - Local de trabalho é, no conceito amplo da lei, toda a zona de laboração ou exploração da empresa.
II - Zona de laboração é aquela em que se encontra o trabalhador, desenvolvendo a sua actividade, incluindo os lugares por onde se desloca no desempenho da sua tarefa.
III - Está no local de trabalho o trabalhador que se acidenta, quando da reparação de um automóvel efectuada em oficina estranha à entidade patronal e levada a cabo num automóvel que o trabalhador ia entregar a um cliente daquela entidade.
Reclamações: