Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510294
Nº Convencional: JTRP00018094
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: TEMPO COMPLETO
LABORAÇÃO CONTÍNUA
Nº do Documento: RP199603189510294
Data do Acordão: 03/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXI PAG257
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 104/92
Data Dec. Recorrida: 05/31/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART45 N1 ART49.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11 N1.
Sumário: I - O período normal de trabalho consiste no número de horas que o trabalhador se obriga convencionalmente a prestar.
II - O horário de trabalho consiste no início e termo do período normal de trabalho diário, nele se incluindo os intervalos para tomar refeições ou descansar, e a sua elaboração cabe à entidade patronal.
III - Não podem considerar-se como fazendo parte do período normal de trabalho os intervalos para descanso ou para tomar refeições, para daí se pretender uma redução do horário de trabalho, pois são realidades distintas.
Reclamações: