Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00021912 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | ULTRAPASSAGEM VEÍCULO AUTOMÓVEL VELOCÍPEDE | ||
| Nº do Documento: | RP199709259730440 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 58/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/29/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N3 ART9 N1 ART10 N1 ART30 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1970/05/03 IN BMJ N279 PAG200. | ||
| Sumário: | I - A boa condução impõe, como medida de prudência, que se deixe sempre um certo espaço livre entre o veículo e o centro da estrada. II - O condutor do veículo que pretende ultrapassar deve prever todos os riscos que se podem dar durante a manobra e tomar as medidas adequadas a evitá-los, abstendo-se em geral de a efectuar, quando chegue um veículo em sentido inverso. III - Os velocípedes motorizados devem transitar de modo a prevenir acidentes com os peões que ocupem as bermas ou passeios e a evitar embaraço ao trânsito que se processe em sentido contrário. | ||
| Reclamações: | |||