Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730440
Nº Convencional: JTRP00021912
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: ULTRAPASSAGEM
VEÍCULO AUTOMÓVEL
VELOCÍPEDE
Nº do Documento: RP199709259730440
Data do Acordão: 09/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 58/95
Data Dec. Recorrida: 10/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N3 ART9 N1 ART10 N1 ART30 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1970/05/03 IN BMJ N279 PAG200.
Sumário: I - A boa condução impõe, como medida de prudência, que se deixe sempre um certo espaço livre entre o veículo e o centro da estrada.
II - O condutor do veículo que pretende ultrapassar deve prever todos os riscos que se podem dar durante a manobra e tomar as medidas adequadas a evitá-los, abstendo-se em geral de a efectuar, quando chegue um veículo em sentido inverso.
III - Os velocípedes motorizados devem transitar de modo a prevenir acidentes com os peões que ocupem as bermas ou passeios e a evitar embaraço ao trânsito que se processe em sentido contrário.
Reclamações: