Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0536116
Nº Convencional: JTRP00038736
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE
Nº do Documento: RP200601260536116
Data do Acordão: 01/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I- A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
- No cálculo desse capital interfere necessariamente a equidade;
- As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
- Deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos);
- Deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
- Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres acaba de ultrapassar a barreira dos oitenta anos).
II- Alguém que sofre de uma IPP de 23,3% tem menos possibilidades de ganhar a vida à custa do seu trabalho, do que uma pessoa apta a 100%.
Impõe-se, portanto, uma compensação à autora/apelada pelos danos futuros - perfeitamente previsíveis - que resultarão daquela IPP de 23,3%, com uma consequente maior penosidade ou dificuldade nas tarefas do dia a dia e também no exercício da profissão, o que está em sintonia com o art. 564º, nº2 do Cód. Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.

1. B........ e C........., esta por si e na qualidade de legal representante de seu filho menor, D......., com pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxas de justiça e demais encargos, instauraram no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, contra “E......., S.A.”, a presente acção declarativa emergente de acidente de viação, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhes, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, os montantes de, respectivamente, Esc. 7.698.293$00, Esc. 2.000.000$00 e Esc. 3.084.784$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Invocam, para tanto, a ocorrência de um acidente de viação, que descrevem e que consistiu no atropelamento, entre outros, dos AA. B....... e D......., causado pelo veículo automóvel de matrícula LJ-..-.., propriedade de F........, que havia transferido para a R. a sua responsabilidade civil por danos causados com a sua circulação, e conduzido pelo seu filho G......., e cuja culpa atribuem ao condutor do veículo, e em consequência do qual lhes advieram danos de natureza patrimonial e não patrimonial que descriminam.

2.Contestou a R. por excepção, invocando a prescrição do direito que a A. C........ pretende fazer valer e alegando que o A. D........ foi indemnizado por todos os danos sofridos no acidente, e por impugnação, alegando desconhecer os danos alegados, que os peticionados pela A. C........ não merecem a tutela do direito, e reputando de exagerados os montantes peticionados, embora aceitando a forma como os AA. descrevem o acidente, concluindo pela sua absolvição do pedido na procedência das excepções, e, no mais, pelo julgamento da acção de acordo com a prova produzida.

3.Responderam os AA. no sentido da improcedência das excepções.

4.O Centro Regional da Segurança Social do Norte reclamou o reembolso das prestações de segurança social pagas à A. B......, no montante de Esc. 240.995$00, acrescido de juros de mora desde a citação.

5.Também relativamente a esse pedido de reembolso se opôs a R. invocando a excepção peremptória da prescrição, com a consequente absolvição do pedido, respondendo o reclamante pela improcedência da excepção.

6.Concedido aos AA. apoio judiciário na modalidade por eles peticionada, foi proferido despacho saneador que, julgando procedente a excepção da prescrição invocada pela R., que foi absolvida dos pedidos formulados pela A. C........ e Centro Regional da Segurança Social, no mais afirmou a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

7.Instruída a causa com a realização de exames médicos aos AA. B..... e D........ e exame pericial à letra e assinatura da A. C........ (este já em sede de audiência), procedeu-se a julgamento com gravação, e, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida constante da base instrutória tenham sido objecto de censura, veio a ser prolatada sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar à A. B...... as quantias de 25.928,98 e 12.469,95 Euros a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde, respectivamente, a citação e 14.01.2005, e ao A. D........, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 7.226,36 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação, condenando ainda a A. C........ como litigante de má fé.

8.Inconformada, apelou a R. e, concluindo pela revogação da sentença recorrida, formula, nas pertinentes alegações, as seguintes conclusões:
1ª: A douta sentença ora recorrida fez incorrecta valoração dos factos e errada aplicação da lei, nomeadamente, dos artºs 562º, 566º e 805º, todos do CCivil.
2ª: Determinado o valor de 21.121,93 Euros, como indemnização a pagar pela apelante à apelada B...... pelos danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente (19.951,92 Euros pela indemnização decorrente da IPP – perda de capacidade aquisitiva – e 1.170,01 Euros a título de despesas várias), entendeu o Mmº Juiz “a quo” actualizá-lo de acordo com os índices de preços no consumidor, fornecidos pelo INE, reportando-se à data do acidente e tomando em consideração o período de tempo decorrido desde essa data (28 de Junho de 1992) até à data da citação da ré, ora apelante (28 de Junho de 2000) e, assim, fixá-lo no valor de 25.928,98 Euros.
3ª: Em primeira linha, considerando a matéria de facto apurada em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como as tabelas financeiras usualmente utilizadas pelos tribunais, afigura-se justo e razoável fixar a indemnização devida pela IPP de que a apelada ficou a padecer em 16.000 Euros.
4ª: Por outro lado, e sob pena de duplicação da condenação e consequente enriquecimento ilícito da apelada à custa da apelante, a totalidade da verba atribuída à apelada a título de danos patrimoniais não pode ser actualizada com referência à data do acidente.
5ª: Na verdade, a actualização operada na douta sentença ora recorrida, pese embora reportar-se à data do acidente, ou seja, ao dia 28 de Junho de 1992, parte, quer de valores que foram, todos eles, fixados após aquela data, quer de valores respeitantes a despesas ocorridas após a data do acidente.
6ª: Com efeito, conforme resulta de fls. 16 da sentença, na fixação do valor destinado a ressarcir o dano patrimonial decorrente da IPP teve-se em conta a idade da apelada à data da entrada da petição em juízo (26 de Junho de 2000), a circunstância, ainda que hipotética, de a apelada ter começado a trabalhar nessa mesma altura e o salário mínimo vigente para o ano de 2000.
7ª: Ora, se todos os critérios de fixação da indemnização em causa se reportam a Junho de 2000, não se compreende a actualização operada, reportada a Junho de 1992.
8ª: Aliás, o dano decorrente da perda de capacidade de ganho da apelada, enquanto ressarcível a título de dano patrimonial, apenas e só poderá repercutir-se na esfera jurídica daquela a partir da data em que ingresse no mercado de trabalho, data essa que o próprio Mmº Juiz “a quo” fixou no ano de 2000.
9ª: De resto, a actualização operada na douta sentença ora recorrida não encontra enquadramento na Lei, nomeadamente, nos artºs 566º e 805º, ambos do CCivil.
10ª: A ser assim, como é, o montante fixado a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela apelada não é passível de qualquer actualização, apenas sendo devidos juros de mora, à taxa legal, sobre o mesmo montante e desde a data da citação da apelante.
11ª: De outro modo, estar-se-à a duplicar o montante indemnizatório devido, com o consequente enriquecimento ilícito da apelada à custa da apelante. Assim,
12ª: O montante total que deverá ser fixado como indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela apelante em consequência do acidente dos autos será de 17.170,01 Euros (16.000 + 1.170,01 Euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação da apelante para a acção.
13ª: Considera a apelante que o apelado D....... nada mais tem a receber da apelante, uma vez que esta já o indemnizou integralmente pelos danos sofridos em consequência directa e necessária do acidente.
14ª: Em 14 de Julho de 1994 a apelante pagou ao apelado a quantia de Esc. 600.000$00. Na mesma data, o apelado era menor e os seus pais, nessa qualidade e na qualidade de seus legais representantes, declararam recebida tal quantia, dela dando quitação à apelante, como completa indemnização por todos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) emergentes do acidente dos autos, e declarando ainda não ter a apelante qualquer outra obrigação civil a cumprir em relação ao dito acidente.
15ª: Não obstante, entendeu-se na douta sentença ora recorrida ser devida indemnização ao apelado, porque ainda não paga, relativamente à IPP de que ficou a padecer, dado que os pais do apelado ignoravam que o mesmo poderia ficar com uma IPP, como ficou.
16ª: A declaração de quitação acima referida, assinada pelos pais do apelado, reporta-se a Julho de 1994, tendo, assim, a mesma sido por aqueles assinada (e recebida a correspondente indemnização) mais de dois anos após o acidente.
17ª: Como melhor resulta do relatório pericial de fls. – exame médico realizado na pessoa do apelado D........ – à data da cura/consolidação médico-legal das lesões foi fixada para 90 dias após a data do acidente, ou seja em Setembro de 1992.
18ª: Vale isto por dizer que, se os pais do apelado ignoravam que este poderia ficar com uma incapacidade permanente parcial, apenas e só o poderiam ter ignorado até Setembro de 1992.
19ª: Não podiam, seguramente, mais de dois anos após o acidente e quase dois anos decorridos sobre a data da cura/consolidação das lesões, ignorar a existência de tal incapacidade permanente parcial.
20ª: Daí, a declaração de quitação se reportar à totalidade dos danos sofridos pelo apelado em consequência do acidente, nada mais tendo a receber da apelante.
Sem prescindir, e caso assim se não entenda,
21ª: A indemnização arbitrada ao apelado em consequência da IPP de que ficou a padecer foi fixada em 4.987,98 Euros, actualizada para 7.226,36 Euros.
22ª: Relativamente à questão da actualização, valem aqui as considerações tecidas a propósito da actualização do valor atribuído à apelada B...... a título de danos patrimoniais.
23ª: Apenas se acrescenta que os critérios de fixação do dano, utilizados na douta sentença ora recorrida (idade do apelado e salário mínimo nacional) se reportam ao corrente ano de 2005.
24ª: Também aqui é manifesta a duplicação da condenação e o consequente enriquecimento ilícito do apelado à custa do apelante. Pelo que, se se vier a entender – o que não se concede – que o apelado tem direito a receber da apelante algum montante indemnizatório devido pela IPP de que ficou a padecer, esse montante não deverá ultrapassar 4.987,98 Euros.

9.Contra-alegaram os apelados no sentido da manutenção da decisão recorrida.

10.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1.Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. No dia 28 de Junho de 1992, cerca das 11,15 horas, na Rua Fernandes dos Anjos, no sentido Candal-Coimbrões, em Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo Renault 4, com a matriculo LJ-..-.., propriedade de F....... e conduzido por G........., e os peões H......., I........, B........, nascida a 3 de Julho de 1981 e D........., nascido a 3 de Dezembro de 1987 (al. A) dos factos assentes).
2. O veículo mencionado circulava a uma velocidade não inferior a 50 Kms./hora (al. B) dos factos assentes).
3. Nas bermas da referida rua e, de ambos os lados da mesma, encontravam-se estacionados diversos veículos e o trânsito de peões era intenso (al. C) dos factos assentes).
4. Por causa dos veículos estacionados, que ocupavam parte da via, tornava-se difícil o cruzamento de dois veículos automóveis (al. D) dos factos assentes).
5. O condutor do LJ, ao ultrapassar a fila de carros estacionados, avistou um veículo que circulava em sentido contrário, mas não abrandou a marcha nem parou, o que, dada a estreiteza da via, provocou o embate do LJ num veículo automóvel que estava estacionado do seu lado direito (al. E) dos factos assentes).
6. Após tal embate, o condutor do LJ perdeu o controlo do veiculo que conduzia, o qual foi embater no passeio de terra batida destinada a peões sito na berma direita, atento o seu sentido de marcha, “galgando-o” e batendo de seguida nas pessoas que nele se encontravam, entre as quais os Autores B...... e D..... (al. F) dos factos assentes).
7. O local onde se deu o acidente é uma recta com boa visibilidade, tendo a faixa de rodagem a largura de 5,70 metros e o tempo estava bom e seco (al. G) dos factos assentes).
8. A responsabilidade emergente da circulação do veículo LJ-..-.. encontrava-se à data do acidente transferida para a Ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 903360 (al. H) dos factos assentes).
9. Em 14.07.1994, a Ré pagou ao Autor D....... a quantia de 600.000$00, tendo emitido um recibo de indemnização, assinado pelos pais do menor, onde consta o seguinte: “declara ter recebido da E........, S.A., a quantia acima indicada, como completa indemnização por todos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) emergentes do sinistro em referência. Consequentemente declara que tanto a E........, S.A., como todas as pessoas acima identificadas não têm qualquer outra obrigação civil a cumprir em relação ao dito sinistro. Os signatários dão quitação na qualidade de pais e legais representantes de seu filho menor D......” (al. I) dos factos assentes).
10. Como consequência directa e necessária do acidente, a Autora B...... deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital de Vila Nova de Gaia cerca das 11,35 horas, tendo sido transferida de imediato para o Serviço de Neurocirurgia do Hospital de Santo António, em virtude de, entre outros ferimentos, apresentar traumatismo craniano grave (resposta ao quesito 1º da base instrutória).
Foi-lhe então diagnosticado:
- Traumatismo cranioencefálico (TCE) com contusão cerebral difusa de predomínio direito, que provocou à Autora coma não reactivo imediato, hemiparesia esquerda e desvio conjugado do olhar para a esquerda;
- Fractura da diálise do fémur direito;
- Feridas cortocontusas no couro cabeludo, pavilhão auricular direito e tórax, escoriações dispersas;
- Traumatismo torácico com contusão mediastínica e pulmonar bilateral (resposta ao quesito 2º da base instrutória).
12. A Autora foi internada no Serviço de Traumatismo Crânio Encefálico daquele hospital, e foi-lhe prestada a seguinte assistência:
- ventilação assistida e vigilância do coma;
- limpeza e desinfecção das escoriações;
- sutura das feridas cortocontusas; e
- tratamento cirúrgico da fractura do fémur direito, com redução cirúrgica e osteossíntese com placa e parafusos (resposta ao quesito 3º da base instrutória).
13. Após a prestação dos primeiros cuidados, a Autora manteve ventilação assistida para hiperventilação, sedacção e analgesia, permanecendo sob vigilância da evolução do seu estado neurológico e pós-operatório da fractura do fémur (resposta ao quesito 4º da base instrutória).
14. Manifestou melhoria progressiva inicial do quadro neurológico (resposta ao quesito 5º da base instrutória).
15. Em 30 de Junho de 1992 iniciou complicação neurológica, com agitação marcada (resposta ao quesito 6º da base instrutória).
16. Em 1 de Julho de 1992 o quadro neurológico agravou-se de tal maneira que a Autora apenas reagiu à dor (resposta ao quesito 7º da base instrutória).
17. Na mesma data, sofreu complicação de hemorragia digestiva, o que determinou de imediato a sua transferência para a Unidade de Cuidados Intensivos Neurocirúrgicos Pediátricos do Hospital de Santo António (resposta ao quesito 8º da base instrutória).
18. No dia 7 de Julho, foi transferida para o Serviço de Ortopedia Infantil, onde a evolução se mostrou satisfatória (resposta ao quesito 9º da base instrutória).
19. Teve alta hospitalar em 17 de Julho de 1992, pese embora a apresentação de disartria e paresia do membro superior direito (resposta ao quesito 10º da base instrutória).
20. Por esta razão, foi seguida e acompanhada nas Consultas Externas de Ortopedia, Neurocirurgia e Fisiatria (resposta ao quesito 11º da base instrutória).
21. No dia 3 de Novembro de 1992, a Autora caminhava apoiada em canadianas; apresentava cicatriz com 3 cms de comprimento no couro cabeludo, na região frontal à direita, e cicatriz na face externa da coxa direita com 10 cms de comprimento (resposta ao quesito 12º da base instrutória).
22. A 15 de Dezembro de 1992, além do referido em 21., apresentava nervosismo, irritabilidade fácil e perturbações de memória (resposta ao quesito 13º da base instrutória).
23. Em 18 de Janeiro de 1993, na Consulta Externa de Neurocirurgia, tinha queixas de cefaleias, ansiedade e perturbações amnésicas (resposta ao quesito 14º da base instrutória).
24. Em 16 de Fevereiro de 1993, foi considerada clinicamente curada da fractura do fémur (resposta ao quesito 15º da base instrutória).
25. Em Junho de 1993 apresentava hemiparesia direita e défices cognitivos, essencialmente ao nível da memória (resposta ao quesito 16º da base instrutória).
26. Em 25 de Janeiro de 1995, foi submetida a intervenção cirúrgica para extracção do material de osteossíntese (resposta ao quesito 17º da base instrutória).
27. A Autora frequentou periodicamente as Consultas Externas durante 3 anos (resposta ao quesito 18º da base instrutória).
28. Os tratamentos que lhe foram infligidos foram muito dolorosos (resposta ao quesito 19º da base instrutória).
29. A Autora sentiu dores intensas e prolongadas na cabeça, tórax e perna direita (resposta ao quesito 20º da base instrutória).
30. E manteve-se durante longo período de tempo sob a acção de analgésicos (resposta ao quesito 21º da base instrutória).
31. Permaneceu imobilizada durante longo período de tempo, dependendo de terceiros para prestação de todos os cuidados de higiene pessoal, sanitária e alimentação (resposta ao quesito 22º da base instrutória).
32. E impossibilitada de frequentar a escola assiduamente, de privar com os seus colegas e de prosseguir normalmente com os seus estudos, pois passara para o 6º ano de escolaridade (resposta ao quesito 23º da base instrutória).
33. A Autora viu-se muitas vezes obrigada a recorrer ao hospital e a médicos particulares, utilizando para o efeito transporte de táxi, a fim de ver minorado o seu sofrimento físico e psíquico (resposta ao quesito 24º da base instrutória).
34. Até à data do acidente, a Autora era uma criança saudável, alegre e inteligente (resposta ao quesito 25º da base instrutória).
35. Presentemente, a Autora sofre de:
- cefaleias, sensação de peso na cabeça, dificuldade de concentração, fatigabilidade intelectual, alterações amnésicas, modificações do humor e do carácter, e perturbações do sono;
- deformidade do tórax e da coluna dorsal;
- dores torácicas esporádicas; e
- dores esporádicas na coxa direita (resposta ao quesito 26º da base instrutória).
36. A Autora apresenta encurtamento de 5 mm do membro inferior esquerdo (resposta ao quesito 27º da base instrutória).
37. Sente-se muito diminuída psiquicamente em virtude de ter grandes dificuldades na aprendizagem escolar (resposta ao quesito 28º da base instrutória).
38. Na sequência do acidente, e para além de atraso escolar, a Autora teve de frequentar o ensino apoiado na Escola Secundária de Ermesinde (resposta ao quesito 29º da base instrutória).
39º. Não conseguiu concluir com êxito o 9º ano de escolaridade, em virtude de apresentar memória fraca, esquecimento fácil e cansaço do membro superior direito, com dificuldade na escrita (resposta ao quesito 30º da base instrutória).
40. A Autora é actualmente uma jovem psicologicamente diminuída por dificuldades de sociabilidade, que comprometem as suas aspirações quanto à sua realização pessoal e a uma carreira profissional (resposta ao quesito 31º da base instrutória).
41. Como ainda pelo facto de apresentar cicatrizes na fronte, pavilhão auricular direito e face anterior do tórax, grande cicatriz na coxa direita e deformidade torácica, o que a envergonha, por não ter recuperado mais o aspecto estético que tinha antes do acidente (resposta ao quesito 32º da base instrutória).
42. Além do mais, possui o trauma, que nunca mais a abandonará, de ter assistido à morte da sua tia e aos ferimentos graves de um primo e do irmão, no mesmo acidente (resposta ao quesito 33º da base instrutória).
43. A Autora sofre de psicose de origem traumática com perturbação e diminuição da eficiência pessoal (resposta ao quesito 34º da base instrutória).
44. As sequelas que apresenta determinam-lhe uma incapacidade permanente parcial total de 23,3% (resposta ao quesito 35º da base instrutória).
45. O sofrimento provocado pelo acidente, o internamento hospitalar, as intervenções cirúrgicas, as complicações clínicas sofridas, o período de frequência de consultas, a recuperação lenta e prolongada, as dores e limitações sofridas, correspondem a um “quantum doloris” de "Importante", correspondendo-lhe o grau 6 numa escala crescente entre 1 e 7 (resposta ao quesito 36º da base instrutória).
46. O "quantum doloris" pela deformidade e pelas cicatrizes, em função da idade e do sexo, corresponde ao grau 3 na mesma escala crescente de 1 a 7 (resposta ao quesito 37º da base instrutória).
47. O "quantum doloris" pelo dano psicológico e moral, pela limitação intelectual e pela certeza que a Autora tem de que foi um acidente muito grave na sua vida, é quantificável no grau 5, numa escala de 1 a 7 (resposta ao quesito 38º da base instrutória).
48. Antes do acidente, a Autora era considerada no meio escolar uma boa aluna, com um futuro próspero (resposta ao quesito 39º da base instrutória).
49. Actualmente, a Autora encontra-se inscrita num Curso de Educação e Formação de "Empregado Administrativo", habilitações aquém das expectativas da Autora e das capacidades que demonstrava antes do acidente, prevendo-se então uma formação académica superior (resposta ao quesito 40º da base instrutória).
50. Em virtude do acidente, a Autora viu as suas peças de vestuário danificadas, compostas por um vestido e um par de sapatos, no valor de pelo menos € 150,00 (resposta ao quesito 41º da base instrutória).
51. Perdeu ou danificou peças de ouro, no valor de 70.000$00 (resposta ao quesito 42º da base instrutória).
52. Despendeu 33.664$00 em táxis para se deslocar da sua residência em Ermesinde para o Hospital de Santo António, no Porto, e para o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia (resposta ao quesito 43º da base instrutória).
53. Em médicos particulares e medicamentos, despendeu 100.829$00 (resposta ao quesito 44º da base instrutória).
54. Em consequência directa e imediata do acidente, o Autor D...... deu entrada no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, apresentando feridas corto-contusas na região frontal, supracílio esquerdo, região mentoniana, axilares direito e esquerdo, e escoriações diversas, as quais foram limpas, desinfectadas e suturadas (resposta ao quesito 45º da base instrutória).
55. Ficou internado na Sala de Observações até ao dia seguinte ao do acidente (resposta ao quesito 46º da base instrutória).
56. Foi submetido a Raio X ao crânio e joelho direito (resposta ao quesito 47º da base instrutória).
57. O Autor ainda sofre de cefaleias e irritação fácil, e dores na região lombosagrada (resposta ao quesito 49º da base instrutória).
58. Sente-se diminuído pela natureza e extensão das cicatrizes (resposta ao quesito 50º da base instrutória).
59. Tem perfeita consciência da gravidade do acidente que o vitimou, bem como à sua irmã e demais familiares envolvidos (resposta ao quesito 51º da base instrutória).
60. Actualmente, revela cicatriz pós-traumática na fronte de cerca de 7 cms., muito notória e cicatriz pós-traumática na região mentoniana esquerda notória (resposta ao quesito 52º da base instrutória).
61. O sofrimento que lhe causou o acidente, o internamento hospitalar, os tratamentos a que foi submetido, a frequência de consultas, a recuperação, as dores e as limitações sofridas levam a que o “quantum doloris” seja fixado no grau 3, numa escala crescente de 1 a 7 (resposta ao quesito 53º da base instrutória).
62. O "quantum doloris" pelas cicatrizes, em função da idade e do sexo, corresponde a um grau 3 numa escala de 1 a 7 (resposta ao quesito 54º da base instrutória).
63. O Autor sofre de uma incapacidade parcial permanente de 5% (resposta ao quesito 56º da base instrutória).
64. Em virtude do acidente, o Autor ficou com as suas calças, camisa e sapatos danificados, no valor de pelo menos € 75,00 (resposta ao quesito 57º da base instrutória).
65. Em médicos particulares, despendeu 11.000$00 (resposta ao quesito 59º da base instrutória).
66. Em medicamentos, despendeu 11.784$00 (resposta ao quesito 60º da base instrutória).
67. Ignoravam os pais do menor que este poderia ficar com uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, como ficou (resposta ao quesito 62º da base instrutória).

2.Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do CPCivil –, e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, as questões a decidir são as seguintes:
A) Extinção da obrigação de indemnização por efeito da declaração de quitação;
B) Montante indemnizatório devido por IPP de 23,3%.
C) Actualização da indemnização.

A) Extinção da obrigação de indemnização por efeito da declaração de quitação.
Nesta questão suscitada pela apelante, pretende ela que o apelado D........ nada mais tem a receber, uma vez que já o indemnizou integralmente pelos danos sofridos em consequência do acidente, tendo pago, em 14 de Julho de 1994, a quantia de Esc. 600.000$00, conforme recibo de quitação emitido pelos pais, como seus legais representantes dado que ele era menor, pois, como resulta do relatório pericial junto, a cura das lesões por ele sofridas ocorreu em Setembro de 1992 e, na data em que pagou a referida quantia, os pais não podiam ignorar a existência da incapacidade parcial permanente de que ficou afectado.

Os factos a considerar na decisão desta questão são os constantes dos itens 9, 63 e 67 ou seja, que:
- Em 14.07.1994, a Ré pagou ao Autor D........ a quantia de 600.000$00, tendo emitido um recibo de indemnização, assinado pelos pais do menor, onde consta o seguinte: “declara ter recebido da E......, S.A., a quantia acima indicada, como completa indemnização por todos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) emergentes do sinistro em referência. Consequentemente declara que tanto a E........, S.A., como todas as pessoas acima identificadas não têm qualquer outra obrigação civil a cumprir em relação ao dito sinistro. Os signatários dão quitação na qualidade de pais e legais representantes de seu filho menor D...........”;
- O Autor sofre de uma incapacidade parcial permanente de 5% e
- Ignoravam os pais do menor que este poderia ficar com uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, como ficou.

A este respeito, e dado que a apelante já tinha suscitado a questão na contestação, concorda-se integralmente com a decisão recorrida, para cuja fundamentação, que se reproduzirá, se remete – artº 713º, nº 5, do CPCivil -, e que entendeu ser devida a indemnização peticionada pelo apelado D........ relativa à IPP de 5% de que ficou afectado em consequência do acidente dos autos, assim improcedendo esta questão.

Na verdade, louvando-se na jurisprudência e doutrina que cita, ela interpretou correctamente as disposições legais aplicáveis, nela se escrevendo o seguinte:
“Há, assim, que apurar o alcance da declaração de quitação assinada pelos pais do Autor D........, para se saber se abrange todos os prejuízos resultantes do acidente a que se reporta os presentes autos conforme a Ré invoca na sua contestação.
Face à sobredita declaração cujo conteúdo está acima transcrito pode dizer-se que os pais do menor D...... (ora Autor) concluíram com a Ré seguradora um contrato de transacção definido no artigo 1248º do Código Civil ao “prevenirem um litígio mediante recíprocas concessões”.
Também essa declaração é passível de valer como renúncia, traduzida na perda voluntária de um direito por manifestação unilateral de vontade (cfr. Pires de Lima e Autor Varela, in Código Civil Anotado, Vol. II, pág. 155).
Pode ainda entender-se a mesma declaração como remissão abdicatória aludida no artigo 863º, n.º 1 do Código Civil (e tratada na obra citada), consistente na renúncia a um direito de crédito por contrato com o devedor.
Face ao princípio da liberdade negocial estipulado no artigo 405º do Código Civil é de presumir que quando alguém assina uma declaração a dar-se por ressarcido dos prejuízos causados, liberando o devedor da respectiva obrigação (declaração de quitação), o faz com plena consciência do seu alcance, pelo que, não sendo articulada a falta ou vícios de vontade (artigos 240º e segs. do Código Civil), tal declaração deve ter-se por válida e eficaz.
Com a presente a acção o Autor D....... por intermédio da sua mãe C........ pretende ser indemnizado pelos danos patrimoniais (perda da capacidade de ganho e danos emergentes) e pelos danos não patrimoniais decorrentes do acidente em causa.
A este respeito provou-se que:

A interpretação das declarações de vontade deve fazer-se de acordo com a “teoria da impressão do destinatário” estabelecida no artigo 236º, n.º 1 do Código Civil que dispõe: “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (…)”.
Assim, deve conferir-se à declaração o sentido que um declaratário medianamente instruído e diligente teria apreendido em face do comportamento do declarante – veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 223.
Ora, pese embora conste do teor do respectivo documento que os pais do Autor D...... declararam ter recebido da E........, S.A., a quantia de 600.000$00 como completa indemnização por todos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) emergentes do sinistro em referência e que não têm qualquer outra obrigação civil a cumprir em relação ao dito sinistro, certo é que da factualidade acima transcrita resulta que os pais do menor ignoravam que este poderia ficar com uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, como ficou.
Daqui resulta que o texto do aludido documento não pode deixar de razoavelmente significar que a declaração de quitação, por um lado, respeita a todos os danos patrimoniais com excepção do dano emergente da perda da capacidade de ganho e, por outro lado, abrange todos os danos não patrimoniais que advieram ao Autor D........ em consequência do acidente em causa.
De facto, os danos decorrentes da incapacidade parcial permanente para o trabalho de que o Autor D...... ficou afectado não poderiam ter sido levados em conta pelos seus pais já que na altura em que subscreveram a dita declaração desconheciam a ocorrência desses danos e, por isso, não podiam renunciar antecipadamente um direito de crédito do seu filho cuja existência ignoravam no momento da outorga da dita declaração.
Acresce ainda que o sentido de tal declaração, dedutível por um “declaratário normal” para o efeito prevenido no citado artigo 236º, n.º 1 do Código Civil, só precipitada e levianamente poderia compreender os danos futuros (nos quais se incluem os danos pela perda da capacidade de ganho), desde logo pela consabida imprevisibilidade das consequências de lesões traumáticas da gravidade das dos autos.
Vale, pois, em tal matéria, o princípio que preside à cominação da nulidade contida no artigo 809º do Código Civil: o da natureza imperativa das normas que estabelecem o direito à indemnização quando este ainda não tenha sido definitivamente adquirido.
Por conseguinte, a interpretação que temos por correcta e legítima do aludido documento não é, em parte, a sustentada pela Ré, mas sim a de que o Autor D....... não renunciou ao direito de indemnização relativamente aos danos causados pela incapacidade parcial permanente para o trabalho de que ficou afectado, estando, no entanto, ressarcido quanto aos demais danos causados pelo acidente (veja-se o Ac. da Rel. do Porto de 05.03.2001, Apelação n.º 1751/00, 5ª secção, na página da Internet in http.//www/trp.pt, que aqui seguimos de perto e, ainda, o Ac. da Rel. de Lisboa de 05.12.2000, in C.J. 2000, Tomo V, pág. 120).
Em suma: assiste ao Autor D....... apenas o direito a receber da Ré a indemnização devida pela incapacidade parcial permanente para o trabalho.
Quanto aos outros danos peticionados pelo Autor D....... a referida declaração atesta o seu pagamento, pelo que, nesta parte, a Ré já cumpriu a sua obrigação de o indemnizar e, por isso, as demais pretensões por ele formuladas terão necessariamente que improceder”.

Resta-nos acrescentar que, mesmo sentido, se pronunciam também os Acs. do STJ de 28/11/96, Proc. 96B290, (sumário) e de 21/12/2005, Proc. 05B3303, ambos em www.dgsi.pt., no último dos quais se escreve que:
“I - De acordo com a teoria da impressão do declaratário do artº 236º nº 1 do C. Civil, é de entender que a declaração de quitação do lesado sobre a reparação dos danos, não abrange aqueles de que só venha a tomar conhecimento após subscrever a dita quitação.
II - A prova da superveniência desse conhecimento compete ao mesmo lesado”.

Ora, o apelado fez a prova da superveniência do conhecimento dos danos, porquanto ficou provado que sofre de uma incapacidade parcial permanente de 5% e que os pais ignoravam que ele poderia ficar com uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, como ficou.

B) Montante indemnizatório devido por IPP de 23,3%.
Tendo a sentença apelada atribuído à A. B......, a título de danos patrimoniais decorrentes da incapacidade parcial permanente (IPP) de 23,3% de que ficou a padecer em consequência do acidente dos autos, o montante indemnizatório de 19.951,92 Euros (Esc. 4.000.000$00), entende a apelante que ele deve fixar-se em 16.000 Euros, considerando a matéria de facto apurada em audiência, bem como as tabelas financeiras usualmente utilizadas nos tribunais.

Quid juris?
Afirmando-se, desde já, que entendemos que o valor indemnizatório fixado na sentença, que na apreciação desta questão se apresenta bem estruturada, quer no que se refere ao dano decorrente de IPP, quer na determinação do quantum indemnizatório, não merece a censura apontada pela apelante (e se alguma censura merece é por se nos afigurar antes modesta), vejamos porquê.

Como é acentuado no Ac. deste Tribunal de 21/04/2005, Proc. 0531755, em www.dgsi.pt., têm sido várias as decisões dos nossos Tribunais Superiores, em especial do STJ, no que respeita à indemnização devida por danos futuros associados a IPP, designadamente em virtude de acidente de viação.
Assim, no Ac. do STJ de 19.02.2004, Proc. 03A4282, no referido sítio da Net., escreve-se com total pertinência:
“Ora, como já referimos em inúmeros acórdãos deste Supremo Tribunal, a jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, por forma a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis.
Assim, assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias (cfr. os acórdãos deste Supremo Tribunal de 10.2.98 e 25.6.02, na CJ Ano VI, I, 66, e Ano X, II, 128, ambos fazendo um ponto da situação bastante completo):
- A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
- No cálculo desse capital interfere necessariamente a equidade;
- As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
- Deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos);
- Deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
- Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres acaba de ultrapassar a barreira dos oitenta anos).”
Ainda no mesmo aresto se escreve:
“Na verdade, sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566º”.

Sendo esta a posição a seguir, aplicada ao caso sub judice, justifica plenamente a indemnização arbitrada pela IPP de que a apelada B...... ficou a sofrer por causa do acidente de viação.

Efectivamente, apesar de a apelante não questionar que seja devida indemnização a esse título, apenas pondo em causa o montante atribuído, há que realçar, porque com interesse para a fixação do respectivo montante indemnizatório, que a incapacidade permanente parcial é, de "per se", um dano patrimonial indemnizável, é um dano patrimonial futuro, como se observa nos acórdãos do S.T.J. de 4/12/96 e de 8/6/93, BMJ 462, pág. 396 e CJ/STJ, Tomo II, pág. 138-- independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante--, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços - cfr. acórdãos do STJ de 5/2/87, BMJ 364, pág. 819, de 17/5/94, CJ/STJ, Tomo II, pág. 101, e de 24/2/99, BMJ 484, pág. 359.
A saúde da apelada sofreu, sem dúvida, um dano, que tem de ser juridicamente protegido e quantificado.
Tal tipo de dano é um conceito normativo e tomado por vezes como sinónimo de dano à saúde; o chamado dano biológico (conceito eminentemente médico-legal) não pretende significar senão a diminuição somático-psiquica do indivíduo, sendo o dano à saúde um conceito jurídico-normativo que progressivamente se vem identificando com o dano corporal (v. João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Teses, Almedina, Setembro 2001, pág.99).

Assim, não parece haver dúvidas de que a incapacidade parcial permanente (de 23,3%) vai acompanhar a apelada autor pela vida fora, aumentando a dificuldade das tarefas diárias, limitando as suas aptidões e bem-estar.
Ora, alguém que sofre de uma IPP de 23,3% tem menos possibilidades de ganhar a vida à custa do seu trabalho, do que uma pessoa apta a 100%.
Impunha-se, portanto, uma compensação à autora/apelada pelos danos futuros - perfeitamente previsíveis - que resultarão daquela IPP de 23,3%, com uma consequente maior penosidade ou dificuldade nas tarefas do dia a dia e também no exercício da profissão, o que está em sintonia com o art. 564º, nº2 do Cód. Civil que dispõe: “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior".

Quanto à determinação do quantum indemnizatório, já acima se salientou a insuficiência do recurso às conhecidas tabelas financeiras, e/outros critérios conhecidos, pois é essencial o recurso (paralelo, se quisermos) à equidade.

Nessa determinação da indemnização por danos futuros decorrentes de IPP, vários são os critérios que têm sido seguidos, tendo-se gerado um consenso no sentido de que a solução a seguir deve ser aquela que entende que a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida, ou seja, um capital que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido.
Visa-se, por essa via, reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (já cit. art. 562º do CC).

No entanto, os resultados a que se chega por via desse critério, se são relevantes e devem ser tidos na devida conta, não podem ser seguidos de forma automática ou mecânica.
Impõe-se que eles mesmos sejam temperados com recurso à equidade (cf. art. 566º, nº3 CC), tendo presente, v.g., a idade do lesado, o seu tempo provável de vida, a sua actividade profissional, a flutuação futura do valor do dinheiro.
Sobre esta matéria da indemnização dos danos patrimoniais futuros, escreve-se no Ac. do STJ de 15.01.2004, em www.dgsi.pt.:
“A jurisprudência vem-se, com efeito, debruçando sobre o modo mais equilibrado de encontrar as indemnizações, servindo-se de tabelas ou fórmulas de carácter matemático ou estatístico nem sempre coincidentes, mas todas em ordem a prevenir que o arbítrio atinja proporções irrazoáveis e, outrossim, a conseguir critérios o mais possível conformes com os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade.
Como finalidade última, propõem-se tais critérios - não obstante meramente referenciais e indiciários - propiciar a atribuição de uma indemnização adequada a ressarcir a perda (total ou parcialmente significativa) da vida útil do lesado ou vítima, através da fixação do capital necessário para permitir o levantamento de uma "pensão" ao longo dos anos em que poderia previsivelmente trabalhar, esgotando-se tal auferição no final do período.
E, por outro lado, assegurar que o montante a arbitrar nunca possa ser o resultado de um negócio lucrativo emergente de facto ilícito.
Este Supremo vem, contudo, reiteradamente entendendo que o recurso às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes não poderá substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja a utilização de sãos critérios de equidade, de resto em obediência ao comando do nº 3 do artº 566º do C. Civil.
Consagram-se, deste modo, nos citados preceitos legais a teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação patrimonial por danos futuros.
… a repercussão negativa da respectiva IPP … centrar-se-á na diminuição de condição física, resistência e capacidade de esforços por parte da recorrente, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro.
E é precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.
O que logo nos poderia remeter para a querela doutrinária acerca da distinção entre incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, vulgarmente designada por «deficiência» («handicap») e a incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro. Isto apesar de uma e outra serem igualmente dignas de valorização e consequente indemnização, não obstante a chamada teoria da diferença se ajustar mais facilmente às situações em que a lesão sofrida haja sido causa de uma efectiva privação da capacidade de ganho.
Tudo sendo certo que, face aos critérios indemnizatórios civilísticos, a atribuição da indemnização nenhum apelo faz - nem tem que fazer - às repercussões do sinistro no dia a dia profissional (laboral) do lesado. Do que se trata é antes de actividade do lesado como pessoa e não como trabalhador, podendo ocorrer - o que não é raro - que determinada lesão produza uma incapacidade fisiológica significativa sem qualquer repercussão ou sequela de ordem laboral.

Sobre os possíveis critérios de que a jurisprudência nacional tem lançado mão na tentativa de quantificar as lesões à integridade funcional psico-somática (dano fisiológico), salienta-se o Ac do STJ de 16-3-99, CJSTJ, Tomo I, págs, 168-170 e também o estudo do Consº Sousa Dinis "Dano Corporal em acidentes de Viação - Cálculo da Indemnização em Situações de Morte, Incapacidade Total e Incapacidade Parcial", in CJSTJ, Ano IX, Tomo I, pág. 5 e segs.
Tais critérios servem apenas de índices auxiliares para a aplicação de um juízo de equidade e isto porque na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que o tornam único e diferente - cfr. acórdãos do S.T.J. de 4/2/93, C.J./S.T.J., ano 1, tomo 1, pág. 129, de 5/5/94, C.J./S.T.J., ano 2, tomo 2, pág. 86, de 28/5/95, C.J./S.T.J., ano 3, tomo 3, pág. 36 e de 15/12/98, C.J./S.T.J., ano 6, tomo 3, pág. 155
E, a respeito do recurso aos cálculos baseados em tabelas financeiras e/ou à equidade, salienta-se no Ac. do STJ de 18.11.2004, www.dgsi.pt., que “porque, de todo o modo, se trata de questão sujeita à influência da mais variada ordem de factores de que se mostra impossível previsão segura, tem-se ficado a meio caminho entre a ideia de que nada, em último termo, se adianta com os cálculos aludidos e a contrária tendência para o seu refinamento - sempre, em boa verdade, insusceptível de abarcar todos os elementos relevantes”.

Relativamente ao caso em apreciação, ponderando os factores apontados, de onde se salienta o período de vida activa da apelada - sem esquecer que a expectativa de vida útil e a sua própria duração cronológica têm tendência a crescer, pois a esperança média de vida tende a atingir os 78 e os 82 anos para os homens e as mulheres, respectivamente – de nunca menos de 46 anos (pois viria a trabalhar, pelo menos, até aos 65 anos de idade), o seu elevado grau de incapacidade, o aumento do nível dos salários, os ganhos de produtividade, a maior dificuldade na ascensão da carreira e as variantes das taxas de juro e da inflação e as circunstâncias próprias do caso concreto - e tendo também presente que, recebendo antecipadamente a quantia em dinheiro, esse valor, em termos de poder aquisitivo, será, normalmente, superior ao que provavelmente viria a ter com o decurso dos anos, o que aconselha algum “travão” na fixação do montante indemnizatório a atribuir-lhe já -, temos por ajustada a indemnização fixada no âmbito da perda da capacidade de ganho pelo Tribunal recorrido.
E, a justificar a indemnização fixada, salienta-se ainda, por um lado, que a sociedade actual, altamente concorrencial, exige dos profissionais, além dos conhecimentos próprios do seu ofício, uma forte capacidade de resistência física e psíquica, o que tudo pressupõe, além do mais, uma boa compleição corporal, a que não é estranha a prática de exercício físico e de desporto, sendo certo que a apelada sofre de deformidade do tórax e da coluna dorsal e apresenta encurtamento de 5 mm do membro inferior esquerdo, e por outro, que na fixação da indemnização foi tido em conta o salário mínimo nacional vigente em 2000, quando resultou provado que a apelada se encontra inscrita num curso de educação e formação de “empregado administrativo”, habilitações aquém das suas expectativas e das capacidades que demonstrava antes do acidente, prevendo-se então uma formação superior, e que sofre de psicose traumática com perturbação e diminuição da eficiência pessoal, factores esses que seguramente pesam na perda da capacidade de ganho.
Improcede, assim, também esta questão suscitada pela apelante.

C) Actualização da indemnização.
Nesta questão, a que se referem as conclusões, 4ª a 12ª e 21ª a 25ª das respectivas alegações, entende a apelante que, sob pena de duplicação da condenação e consequente enriquecimento sem causa dos apelados à sua custa, a totalidade da verba atribuída aos apelados a título de danos patrimoniais não pode ser actualizada com referência à data do acidente, já que a actualização operada na sentença recorrida, pese embora se reportar à data do acidente, parte, quer de valores que foram todos eles fixados após aquela data, quer de valores respeitantes a despesas ocorridas após o acidente, tendo sido tido em conta a idade dos apelados à data da petição inicial em juízo (26 de Junho de 20000), e ainda a circunstância de a apelada ter começado a trabalhar nessa mesma altura e o salário mínimo nacional vigente no ano 2000 (isto no que se refere à apelada) e no ano de 2005 (quanto ao apelado), pelo que, relativamente à primeira só são devidos juros desde a citação, e, relativamente ao segundo, a indemnização não deve ultrapassar 4.987,98 Euros.

Também nesta questão temos por infundada a pretensão da recorrente.

Estando em causa, essencialmente, as indemnizações arbitradas aos recorridos em consequência da IPP de que ficaram a padecer (23,3% a apelada e 5% o apelado), importa ter presente o que, a esse respeito, se escreveu na sentença recorrida.
Relativamente à apelada:
“O n.º 2 do artigo 566 e o n.º 3 do artigo 805º, ambos do Código Civil fixam duas formas diferentes de actualização da indemnização que, a serem aplicadas simultaneamente, conduziriam a uma duplicação que implicaria um indevido enriquecimento do lesado. Por isso, não pode cumular-se actualização da indemnização até à data da decisão em 1ª instância com juros desde a citação (cfr., v.g., os Acs. do S.T.J. de 20-12-1990 e de 22-9-1993, in B.M.J. n.º 402, pág. 558 e Col. de Jur.-Acs. do S.T.J. ano I, tomo 3, pág. 13, respectivamente).
Segundo uma orientação dominante no nosso mais Alto Tribunal a compatibilização entre os preceitos dos artigos 566º, n.º2 e 805º do Código Civil deve ser feita de modo a que, sendo pelo lesado pedido juros de mora desde a citação, conforme sucede no caso dos autos, a actualização prevista no primeiro daqueles preceitos deve reportar-se, com termo final, à data da citação (cfr. v.g. Acs. do S.T.J. de 14-2-1995 e de 23-3-1999, Col. de Jur.-Acs. do S.T.J. ano III, tomo 1, pág. 79 e ano VII, tomo 3, pág. 25, respectivamente).
Ora, no caso dos autos, o acidente ocorreu no dia 28 de Junho de 1992 e a citação da Ré ocorreu em 28 de Junho de 2000 (cfr. al. A) dos factos assentes e fls. 109 dos autos).
Deste modo, procedendo à actualização da verba de € 21.121,93 desde 28 de Junho de 1992 (data do acidente) até 28 de Junho de 2000 (data da citação), de acordo com os índices de preços no consumidor, sem as rendas de habitação, fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística e sendo certo que os índices de inflação se aplicam cada um de per si sobre o apuramento emergente da taxa anterior, não se somando (cfr. Acs. da Rel. de Lisboa de 26 de Março de 1992 e da Rel. do Porto de 6-5-1992, in Col. de Jur., ano XVII, tomo 2, pág. 152 e tomo 3, pág. 311, respectivamente) àquele quantitativo de € 18.627,94, corresponde, a verba actualizada de € 30.600,51 (por arredondamento dos cêntimos), a qual por ascender o valor global pedido pela Autora a título de danos patrimoniais (ou seja, 5.198.293$00 equivalente a € 25.928,98), só poderá ser atendida até esse limite máximo (veja-se o Ac. Unif. de Jurisp. nº 13/96, e 15.10 que decidiu que “O Tribunal não pode, nos termos do artigo 661º, n.º 1 do Código de Processo Civil, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à actualização em montante superior ao valor pedido pelo Autor”)”.

Relativamente ao apelado:
“Atendendo às considerações tecidas aquando da apreciação da indemnização arbitrada à Autora B...... e que aqui também se dão por reproduzidas, há que actualizar a quantia ora atribuída ao Autor D..... .
Deste modo, procedendo à actualização da verba de € 4.987,98 desde 28 de Junho de 1992 (data do acidente) até 28 de Junho de 2000 (data da citação), de acordo com os aludidos índices de preços no consumidor, àquele quantitativo de € 4.987,98, corresponde, a verba actualizada de € 7.226,36 (por arredondamento dos cêntimos), a qual não ascende ao valor pedido pelo Autor e, como tal, será atendida na íntegra …”.

Face a esta fundamentação da sentença recorrida, nada permite concluir que as indemnizações fixadas aos lesados em consequência da IPP de que ficaram a padecer – de 19.951,92 e 4.987,98 Euros – se tenham reportado aos anos de 2000 e de 2005.
E essa conclusão também não resulta do facto de nela se terem referido os salários mínimos vigentes nesses dois anos.
É que, para além do que se referiu àcerca do quantum da indemnização em apreço – questão apreciada sob a alínea B) -, e designadamente o recurso à equidade, não pode deixar de se ter presente que o salário mínimo nacional apenas um dos elementos de referência para a fixação do montante indemnizatório, e que era perfeitamente legítima a aspiração dos lesados à auferição de um salário superior, mormente no que se refere à apelada, que era considerada no meio escolar uma boa aluna com um futuro próspero, e que é actualmente uma jovem psicologicamente diminuída que comprometem as suas aspirações quanto à sua realização pessoal e a uma carreira profissional, sofrendo de psicose traumática com perturbação e diminuição da eficiência pessoal, para além de que, quanto menor for a idade maior deve ser a indemnização.

E, tanto quanto decorre da decisão recorrida, face ao que nela se escreve sobre a actualização, não operou ("ex-professo") um verdadeiro cálculo actualizado ao abrigo do nº2 do artigo 566º do C. Civil, com referência aos anos de 2000 e 2005, dela decorrendo antes que a indemnização foi reportada ao ano corrente à data do acidente e actualizada com referência à data da citação.
Logo, os juros moratórios devem (como foram) ser contabilizados a partir da data da citação.

Ora, como se refere no Ac. STJ de 24/05/2005, Proc. 05B1330, www.dgsi.pt., no qual são citados outros arestos no mesmo sentido, nesta problemática da cumulação da actualização da indemnização e juros, não há que fazer apelo a supostas actualizações implícitas, presumidas ou fictas com reporte à data do encerramento da discussão em 1ª instância ou da data da prolação da decisão final em 1ª ou 2ª instâncias, sob invocação de um abstracto cumprimento do poder-dever postulado no nº 2 do artº 566º do C. Civil.
E, em apoio do entendimento ora sufragado, no Ac. do mesmo STJ de 12/5/2005, Proc. 03B2342, no referido sítio da Net., escreve-se o seguinte:
“A circunstância de na sentença se haver atendido, para a determinação do rendimento perdido em razão da IPP, ao salário mínimo nacional então já vigente - o autor não desempenhava aquando do acidente uma actividade remunerada - não implica a aludida actualização, posto que, tratando-se de danos futuros resultantes de perdas de rendimentos laborais desde o acidente até ao limite de longevidade considerado, sempre a perda dos salários mínimos nacionais sucessivamente vigentes ao longo desse período deveria constituir não despiciendo parâmetro adjuvante na decisão de equidade”.

Apenas uma nota final relativamente à suposta actualização operada, com referência à data do acidente, quanto aos danos patrimoniais decorrentes de despesas e prejuízos suportados pela apelada, no montante de 1.170,01 Euros e para dizer que, ainda que alguma razão assista à apelante, não se vê motivo para alterar a decisão recorrida, porquanto, com a actualização efectuada, o montante indemnizatório ascendia a 30.600,51 Euros, o qual, todavia, por ultrapassar o montante peticionado, foi fixado em 25.928,98 Euros.
Assim, ainda que se retirasse a actualização daquele montante de 1.170,01 Euros, sempre a indemnização seria superior aos referidos 25.928,98 Euros.

III. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
*
Custas pela apelante.
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Porto, 26 de Janeiro de 2006
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo