Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043499 | ||
| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ACTO DE ADMINISTRAÇÃO COMUNICAÇÃO DECLARAÇÃO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201002022630/08.3TBVLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 349 - FLS 209. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No caso de arrendamento feito por ambos os cônjuges, se a qualquer deles, por se tratar de acto de administração ordinária, for lícito resolver o contrato, só o cônjuge autor dessa declaração deve subscrever a comunicação. II - Doutro modo, dar-se-ia o absurdo de se exigir para a comunicação da declaração de resolução uma intervenção que se dispensa para a declaração dessa resolução e de se restringir, através das formalidades da comunicação, os poderes de administração que a lei substantiva reconhece a qualquer dos cônjuges. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2630/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório. B………. deduziu oposição à execução, para entrega de coisa certa que contra ela foi instaurada, no .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, por C………., com a qual cumulou a oposição à penhora, pedindo que se declare nula e ilícita a resolução do contrato de arrendamento operada pela notificação judicial avulsa e que a mesma não produziu qualquer efeito, se ordene a restituição dos montantes que lhe foram penhorados e que se condene o exequente, por litigância de má fé, em multa e em indemnização, a seu favor, de valor não inferior a € 1.500.00. Fundamentou a oposição no facto de o contrato de arrendamento ter sido subscrito, do lado do senhorio, por dois outorgantes – C………. e D………. – sendo por isso necessário, para que possa operar a resolução, que ambos manifestem essa vontade, o que não sucedeu no caso, já a execução e a notificação judicial avulsa que serve de base à execução foi subscrita apenas pelo primeiro, que não dispunha, por si só, de legitimidade para resolver aquele contrato e requerer a execução, de o exequente se ter recusado, em Abril de 2007, a receber a renda relativa ao mês de Maio, alegando que o contrato tinha cessado em Março de 2007, de o mandatário da exequente a ter notificado para proceder ao pagamento das rendas relativas aos meses de Maio e Junho, acrescidas de penalização de 50%, tendo-se, porém, recusado o recebimento do respectivo valor por transferência bancária e por vale postal, pelo que procedeu ao depósito das rendas relativas aos meses de Maio a Julho de 2007, e da indemnização de 50%, na E………., agência de ………., à ordem dos senhorios, a quem notificou desse depósito, tendo também procedido ao depósito da renda do mês de Agosto de 2007, que o senhorio igualmente se recusou a receber, nada devendo aos exequentes, sendo, por isso, ilegal a penhora de 1/3 do seu vencimento. O exequente respondeu, na contestação, que embora tenha outorgado com o seu cônjuge o contrato de arrendamento, dispõe de legitimidade, por se tratar de um bem comum do casal, para por si só resolver esse contrato por notificação judicial avulsa e instaurar a respectiva execução, e que é falso que a executada lhe tenha oferecido a renda relativa ao mês de Maio de 2007, pelo que recusou as rendas vencidas nos meses subsequentes, encontrando-se a executada em mora no tocante ao pagamento de todas as rendas vencidas desde Abril de 2007, mora que não cessou com o depósito feito em Setembro de 2008, por não ter sido paga a multa pelo atraso no pagamento da renda do mês de Agosto de 2007. Logo no despacho saneador, o Sr. Juiz de Direito - depois de observar que a notificação judicial avulsa, enquanto comunicação destinada a fazer operar a resolução do contrato de arrendamento teria de ser, em ordem a ser eficaz, subscrita por todos ou por quem os represente, e que, no caso, sendo ineficaz a comunicação, não operou a resolução do contrato de arrendamento que, por via dela se pretendia efectivar, e consequentemente, ferido o título executivo dado à execução na mesma medida, que, por via daquele ineficácia, deixou de subsistir enquanto tal – julgou a oposição procedente e declarou extinta a execução. Apelou, naturalmente, o exequente, pedindo que revogue esta decisão, que se declare a validade e eficácia do título executivo e se ordene o prosseguimento dos autos. Para demonstrar o mal fundado da decisão recorrida, o recorrente formulou estas conclusões, que têm a particularidade notável de serem absolutamente homótropas - até nos erros de escrita - às suas alegações: A) O prédio em causa é um bem comum do casal, que adoptou o regime da comunhão geral de bens, por ocasião da celebração do casamento. B) O Apelante outorgou em 01/04/2006 com sua mulher o contrato de arrendamento em discussão em cumprimento do disposto no art. 1682º-A nº 1 a) do C. Civil, o que não determina que o casal composto pelo Apelante e sua mulher constitua uma “pluralidade de senhorios”, uma vez que a titular do direito de propriedade e por isso senhorio, é a sociedade conjugal. C) Conforme esclareceu o Tribunal da Relação de Évora (10-7-86: BMJ, 361º-630): “Na comunhão matrimonial de bens há um conjunto patrimonial unitário sobre o qual incide um só direito, com dois titulares. Estes não são titulares de quotas, ainda que ideais, sobre o todo, durante a vida da comunhão, e muito menos sobre bens concretos inseridos na comunhão.” D) Tendo em conta que o locado é um bem comum do casal, o Apelado tem legitimidade para, por si só e em representação do casal, resolver o contrato de arrendamento por notificação judicial avulsa e instaurar as respectivas execuções. E) Mesmo que assim não se entendesse, e se encarasse o casal constituído pelo Apelante e sua Mulher como uma pluralidade de senhorios, o que não se concede, este sempre teria de ser considerado o “representante dos senhorios”. F) Determina o regime fixado pelo n.º 1 do art. 11.º do NLAU que as comunicações devem ser subscritas por todos os senhorios, ou por quem a todos represente, e o Apelante agiu como administrador de bens do casal ao praticar um acto de administração relativamente a este bem, que é comum. G) Esta representação é reconhecida pela Apelada, que o indica como remetente das suas comunicações e nos registos postais por ela preenchidos, confessando que era este quem recebia as rendas, conforme alegado no art. 16.º da Oposição e resulta da inúmera correspondência junta aos autos. H) Por outro lado, há que ter em conta a ratio legis por detrás do citado art. 11.º, que, como refere Maria Olinda Garcia, in A Nova Disciplina Do Arrendamento Urbano, Coimbra Editora, pág. 94 em anotação a esta disposição, (…) traduz uma preocupação legislativa no sentido de todos os destinatários tomarem conhecimento efectivo da comunicação, bem como no sentido de todos os emissários falarem a uma só voz, ou seja, de transmitirem ao destinatário uma posição unânime.” I) Não é, manifestamente, este o resultado da aplicação desta norma ao caso sub judice, uma vez que, por um lado, não há qualquer indício nos autos que o casamento se tenha dissolvido e, por outro lado, não foi invocada qualquer intenção dissonante por outro senhorio (que não existe), pretendendo discordar da posição assumida. J) A arrendatária, que tendo sempre reconhecido que o Apelado agia em representação do casal como senhorio, pretende agora pela via formal, obter ganho de causa numa questão na qual, materialmente, não tem qualquer razão, contrariando todos os actos que ao longo da vigência do contrato praticou de reconhecimento do casal como um único senhorio representado pelo marido enquanto administrador de bens do casal. K) Entendo o Apelante que, formalmente, também não assiste razão à Apelada, pelo que a comunicação efectuada por via de notificação judicial avulsa não padece de ineficácia, por ter sido subscrita por quem tinha poderes para representar o casal composto pelo Apelante e sua mulher na administração de um bem que é comum do casal Não foi oferecida resposta. 2. Factos provados. Embora não surjam devidamente discriminados ou individualizados na decisão recorrida, são os seguintes os factos que, mostrando-se documentalmente provados relevam para o conhecimento do objecto do recurso: 2.1. C………. e mulher, D………., casados na comunhão geral de bens, como primeiros outorgantes, e B………., como segunda outorgante, declararam, por escrito, no dia 1 de Abril de 2006, estabelecer o contrato de arrendamento para habitação de duração limitada, com início no dia de Abril de 2006 e com termo em 31 de Março de 2007, sendo as suas prorrogações de três, caso não seja denunciado no seu termo, da fracção autónoma designada pela letra J, de que os primeiros são donos e possuidores, correspondente ao artº 552 do prédio urbano sito na Rua ………., .., da freguesia de ………., pela renda anual de € 1.200.00, paga em duodécimos de € 100.00, ao senhorio ou ao seu representante legal, na respectiva residência, ou através de depósito ou transferência bancária, a efectuar em conta numa instituição de crédito, no primeiro dia do mês anterior a que respeitar. 2.2. O exequente, C………., requereu, em requerimento subscrito pelo seu Advogado constituído, Dr. F………., a notificação judicial avulsa, da executada, da resolução, com fundamento na falta de pagamento da renda correspondente a seis meses, do contrato de arrendamento referido em 1., e de que deveria entregar-lhe o locado e proceder ao pagamento das rendas vencidas, no total de € 500.00 e bem assim as que se vencessem até à entrega efectiva do arrendado, e dos respectivos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento. 2.3. A executada foi notificada de todo o conteúdo do requerimento referido em 2.2. no dia 8 de Janeiro de 2008. 2.4. C………., instaurou contra a executada, com base nos documentos referidos em 2.2. e 2.3., acção executiva para entrega de coisa certa e para pagamento de quantia certa, pedindo a entrega do imóvel arrendado e o pagamento da quantia de € 1 200.00. 3. Fundamentos. 3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso. Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC). Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1]. O fundamento de oposição invocado pela executada na petição inicial da oposição consistia na ilicitude da resolução extrajudicial do contrato de arrendamento, designadamente por, tendo o contrato sido outorgado pelo exequente e pelo cônjuge, o exequente não dispor, por si só, de legitimidade para o resolver. O problema que a executada colocou à consideração do tribunal recorrido relevava inteiramente da legitimidade do exequente para, desacompanhado do respectivo, cônjuge, resolver o contrato de arrendamento e, consequentemente, da ilicitude da declaração unilateral receptícia de resolução. Mas outro, e bem diverso, foi o fundamento encontrado pela decisão recorrida para justificar a conclusão da falta de título executivo e a recorrente decisão de extinção da execução. A ratio decidendi da sentença impugnada consiste, na verdade, na ineficácia da comunicação da declaração extrajudicial do contrato de arrendamento, por ter sido subscrita apenas um dos senhorios, ineficácia de que extraiu a conclusão da falta de título executivo e, correspondentemente, a procedência da oposição. Na verdade, a decisão recorrida não gastou uma só palavra quanto ao problema da licitude da declaração de resolução do contrato, resultante do facto de provir de apenas um dos senhorios, tendo sustentado a conclusão de procedência da oposição que encerra apenas na ineficácia da comunicação da declaração de resolução, por não ter sido subscrita por ambos os senhorios. Todavia, há-de convir-se que uma coisa é a legitimidade para produzir declaração de resolução do contrato de arrendamento, outra bem diversa é o da eficácia dessa declaração, resultante da inobservância da forma da sua comunicação. De outro aspecto, falta e inexequibilidade do título, embora produzam um efeito jurídico homogéneo, são, evidentemente, realidades diferentes (artºs 812 nº 2 a) e 814 a) do CPC). A ineficácia da comunicação de resolução não resolve na falta de título – mas na sua inexequibilidade: o título existe, simplesmente é inexequível. Seja como for, o recorrente sustenta na sua alegação, que, integrando-se o bem imóvel objecto mediato do contrato de arrendamento, por força do regime de bens sob que foi contraído o seu casamento, no património conjugal comum, dispõe de legitimidade para, desacompanhado do cônjuge, resolver aquele contrato e promover as execuções para entrega daquele bem e para pagamento das rendas em dívida que, em mesmo que ele e o cônjuge constituíssem um pluralidade de senhorios, sempre teria de ser considerado representante dos locadores, e que a comunicação efectuada por via da notificação judicial não padece de ineficácia por ter sido subscrita por quem tinha poderes de administração do bem comum do seu casal. Tudo isto bem pode, porém, resumir-se a uma só questão: a de saber se o recorrente dispõe ou não de título extrinsecamente exequível. A resolução deste problema exige o exame, ainda que pouco detido, da função do título executivo e da exequibilidade extrínseca do contrato de arrendamento e da declaração extrajudicial de resolução desse contrato, da natureza do património conjugal comum e de um efeito patrimonial do casamento independente do regime de bens: a administração dos bens dos cônjuges. O contrato de arrendamento que o recorrente sustenta ter sido, por via extrajudicial, eficazmente resolvido, foi celebrado em data anterior à do início da vigência do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, que entrou em vigor, na sua generalidade, no dia 27 de Junho do mesmo ano (artº 65 nºs 1 e 2). Todavia, dado que, por força das regras gerais de aplicação da lei no tempo, relativamente às causas de resolução do contrato de arrendamento, a lei aplicável é a vigente ao tempo em que ocorreram os factos integrantes ou fundamentadores do direito de resolução do contrato de arrendamento e que, no caso, os factos invocados com fundamento da resolução do contrato de arrendamento – falta de pagamento das rendas do meses de Maio de 2007 e subsequentes - ocorreram depois do início de vigência do NRAU será, portanto, à luz deste diploma legal que os problemas enunciados, relativos à extinção daquele contrato, devem ser resolvidos (artº 12 nºs 1 e 2 do Código Civil).[2] 3.2. Função do título executivo. A acção executiva, que visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado, tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (artºs 2, 4 nº 3 e 45 nº 1 do CPC). A exequibilidade extrínseca da pretensão é atribuída pela incorporação da pretensão no título executivo, i.e., num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (artº 45 nº 1 do CPC). O título executivo cumpre, no processo executivo, uma função de legitimação: ele determina as pessoas com legitimidade processual para a acção executiva e, salvo oposição do executado, ou vício de conhecimento oficioso, é suficiente para iniciar e efectivar a execução. O título executivo é o documento da qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade de realização da correspondente pretensão através de uma acção executiva. Este título incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação[3]. O título executivo exerce, assim, uma função constitutiva – dado que atribui exequibilidade a uma pretensão, permitindo que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal – uma função probatória – o título executivo é um documento e a sua eficácia probatória é aquela que corresponde ao respectivo documento[4] - e uma função delimitadora: é por ele que se determinam o fim e os limites, subjectivos e objectivos, da acção executiva (artº 45 nº 1 do CPC)[5]. A acção executiva visa a realização coactiva de uma prestação ou de um seu equivalente pecuniário. A exequibilidade da pretensão, na qual se contém a faculdade de exigir a prestação, e, portanto, a possibilidade de realização coactiva desta prestação, deve resultar do título. O título deve, portanto, incorporar o direito de execução, quer dizer o direito do credor de obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação. Quando a prestação devida consista na entrega de uma coisa, o título deve, portanto, incorporar o direito a essa entrega (artº 827 do Código Civil). O objecto desta execução específica é, deste modo, a entrega ainda que simbólica da coisa ao titular do ius possidendi sobre ela (artº 930 nºs 3 e 4 do CPC). Nestas condições não pode ser reconhecido valor executivo ao documento que não contenha, ao menos implicitamente, a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação e o correspondente dever de cumprimento. Para que possa ser usado como título executivo o documento deve incorporar o direito a uma prestação; quando isso não ocorre, nada há a prestar por um sujeito passivo e, por isso, nada há a executar. Nos casos em que documento que serve de suporte ao accionamento executivo não incorpora a faculdade de exigir o cumprimento de uma prestação, o título correspondente é extrinsecamente inexequível. A inexequibilidade extrínseca do título traduz-se na falta de um pressuposto processual da execução que, além de legitimar o indeferimento liminar do requerimento executivo e a rejeição oficiosa da execução, constitui fundamento de oposição a essa mesma execução (artºs 812 nºs 1 e 2 a), 813 nº 1, 814 nº 1 a), 816 e 820 nº 1 do CPC). Na verdade, o objecto da acção executiva é necessariamente, e apenas, um direito a uma prestação, visto que só este direito impõe um dever de prestar e só este dever de prestar pode ser imposto coactivamente. Nem sempre se justifica exigir a proposição de uma acção condenatória como meio de obter um título executivo. Se a obrigação se encontra titulada por um documento escrito, pode inferir-se, com elevado grau de probabilidade, a sua constituição. Numa tal eventualidade, justifica-se que se dispense a acção declarativa e se permita ao credor, utilizando esse documento como título executivo, instaure directamente a acção executiva. É esta nitidamente a orientação do direito português que atribui, muitas vezes avulsamente, a um conjunto cada vez mais amplo de documentos, a qualidade de título executivo (artº 46 b) e c) do CPC). Por último, importa reter que entre as características gerais do título executivo se conta uma particularmente relevante: a da tipicidade. As partes não podem atribuir força executiva a um documento ao qual a lei não concede eficácia de título executivo e também não podem retirar essa força a um documento que a lei qualifique como titulo. Portanto, os títulos executivos são, sem possibilidade de quaisquer excepções criadas ex-voluntate, aqueles que são indicados como tal na lei e, por isso, a enumeração legal está sujeita a uma regra de tipicidade[6]. São títulos executivos todos os indicados na lei - mas só os enumerados na lei. Deste princípio da tipicidade - nullus titullus sine lege – decorre, naturalmente, a proibição do recurso à analogia para atribuir valor executivo a um documento que a lei não qualifica como título (artº 10 do Código Civil). 3.3. Exequibilidade extrínseca do contrato de arrendamento e da declaração extrajudicial da sua resolução. Não deve ser oferecida, por mais que remota que seja, a mínima dúvida para a conclusão que entre o exequente e D………. e a executada foi celebrado um típico e nominado contrato de arrendamento para habitação, dado que os primeiros cederam à segunda, mediante remuneração, com aquela finalidade, o gozo temporário de parte de um prédio (artº 1022, 1023 do Código Civil). O pagamento da renda é, naturalmente, uma obrigação característica do contrato de arrendamento. É a remuneração do gozo que o contrato faculta ao arrendatário e que aparece como elemento essencial dele (artº 1038 a) do Código Civil). Dada a relevância que a obrigação de pagamento da renda assume na economia do contrato de arrendamento, não surpreende que a falta do seu pagamento constitua, desde sempre, fundamento daquele contrato (artºs 1607 nº 1 do Código Civil de 1867, 21 nº 1 do Decreto nº 5 411, de 17 de Abril de 1919, artº 5 § 1º da Lei nº 1662, 1093 nº 1 do Código Civil de 1966, 64 nº 1 a) do RAU e 1983 nºs 1 e 2 a) do Código Civil de 1966, aditado pelo artº 3 da Lei nº 6/2006). No tocante aos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento, o esquema do numerus clausus das causas de resolução, por iniciativa do senhorio adoptado no RAU – e antes dele no Código Civil de 1966 – foi substituído, no NRAU por uma cláusula geral: o factor nuclear de resolução do contrato de arrendamento é o incumprimento de qualquer obrigação que, pela sua gravidade ou consequências torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento (artº 1083 nº 2 do Código Civil). Deixou, portanto, de existir um princípio de tipicidade, por força do qual nem todas as obrigações do inquilino estavam juridicamente sancionadas em termos da respectiva violação facultar ao senhorio a extinção do contrato. Em segundo lugar, no tocante à resolução por iniciativa do senhorio, o NRAU seguiu a técnica de referenciar em geral, o seu fundamento e de complementar, de seguida, essa definição através duma enumeração. Assim, após um número em que se insere a noção, seguem-se, em cinco alíneas, uma lista de comportamentos tipificados como fundamento de resolução. A sua leitura mostra que a lei seleccionou, por assim dizer, as violações contratuais mais graves e reconheceu-as como fundamento da resolução. É pacífico, em face do uso do advérbio designadamente que tal enumeração é meramente exemplificativa e que, por isso, outras violações, ainda que menos graves permitirão, ao senhorio resolver o contrato. Numa primeira leitura, o fundamento de resolução do contrato de arrendamento apresenta-se como indeterminado: ele não faculta uma ideia precisa quanto ao seu conteúdo. Os conceitos indeterminados são incompatíveis com o método da subsunção: a sua aplicação nunca pode ser automática, requerendo decisões dinâmicas e criativas que facultem o seu preenchimento com valorações. Os conceitos indeterminados apontam para modelos de decisão elaborados em concreto, remetendo o intérprete-aplicador para casuísmos; porém, num curioso efeito de retorno, estes vinculam à reponderação da fórmula originariamente indeterminada, e ao seu confronto com esta fórmula. Os conceitos indeterminados viabilizam métodos os fórmulas concretizadoras que, depois, devem ser confrontados com o conceito básico. A fórmula genérica dá, em moldes necessariamente vagos, o conteúdo do fundamento da resolução do contrato. A sua concretização deverá operar, caso a caso, numa tipologia exemplificativa: os termos daí resultantes devem ainda que em diversa medida, ser reponderados à luz daquela fórmula. Ou seja: há que considerar se, uma vez operada uma concreta causa de resolução, ela torna inexigível, a subsistência da relação de arrendamento. Tudo isto deve ser particularmente confrontado com as dimensões finalistas ou fundamentos finais do instituto. Na verdade qualquer conceito, por mais indeterminado que se apresente, deixa sempre transparecer o objectivo que levou o legislador a consagrá-lo. A resolução do contrato de arrendamento visa, com clareza, sancionar situações relativas à relação jurídica de arrendamento que, por razões imputáveis, ao arrendatário, tenham entrado de tal modo em crise, que não mais se possam manter. Da noção contida na lei é possível apontar vários elementos, implícitos ou explícitos. Assim, há que considerar: um comportamento ilícito; censurável em termos de culpa; com certas consequências na relação jurídica de arrendamento. A ilicitude resulta da violação, por acção ou omissão, de deveres legais ou contratuais; sobre tal actuação deve recair um juízo de censura: a culpa. A actuação do arrendatário deve ser-lhe censurável, seja a título de dolo como a título de negligência. Nos termos gerais, essa culpa presume-se (artº 799 nº 1 do Código Civil). No caso de negligência ou mera culpa, opera a bitola do bonus pater familias, ou cidadão comum normal (artº 487 nº 2 do Código Civil). Assim, age com culpa aquele que não adopta o esforço exigível ao bonus pater familias: a apreciação da culpa é, portanto, feita objectivamente. Além da ilicitude e da culpa, a violação de qualquer dever exige certas consequências gravosas na relação jurídica de arrendamento. Nas palavras da lei, a atitude do arrendatário, além de ilícita deve tornar inexigível ao senhorio normal a subsistência do contrato de arrendamento. Uma concreta causa de resolução deve, por isso, ser sempre submetida à ideia básica do corpo do artigo[7]. Na verdade, a violação de um dever – legal ou contratual – qualquer que ele seja, só constitui causa de resolução do contrato de arrendamento se essa violação, pela sua gravidade ou ofensa, tornar inexigível a manutenção daquele contrato. Nesta perspectiva, nem toda a violação do contrato fundamenta o decretamento da resolução: para que o contrato possa ser resolvido é ainda necessário que dessa violação resulte a comprometida a subsistência do contrato de arrendamento. Dito doutro modo: o incumprimento do contrato não representa uma causa peremptória de resolução, pois que esse incumprimento só fundamenta a resolução se dele resultar a inexigibilidade, para o contraente fiel, da manutenção da relação jurídica de arrendamento[8]. Assim, a inexigibilidade da manutenção do contrato representa um controlo suplementar, além do que incide sobre a violação de deveres, contratuais ou legais, que vinculam as partes, relativo à justificação da extinção da relação jurídica que dele emerge e à função dessa violação com causa de resolução no caso concreto. O tribunal realiza esse controlo através do uso de regras de experiência e critérios sociais, dos factos provados sobre a violação daqueles deveres, os condicionalismos em que se verificou essa violação e a sua repercussão na relação jurídica de arrendamento. De modo geral, pode dizer-se que a manutenção do arrendamento é inexigível quando o comportamento de uma das partes se mostre especialmente lesivo da relação jurídica de arrendamento e a permanência desta relação representa para a outra, um sacrifício, desrazoável. Isto só não é assim no tocante à resolução do contrato com base na mora superior a três meses[9] na obrigação de pagamento da renda, encargos ou despesas ou na oposição do arrendatário à realização de obra ordenada por entidade pública: quanto a estes fundamentos de resolução do contrato o juízo de inexigibilidade é feito pela própria lei, ou dito de outro modo, verifica-se uma situação ex lege de inexigibilidade para o senhorio na manutenção do contrato de arrendamento (artº 1083 nº 3 do Código Civil)[10]. A lei civil substantiva fundamental portuguesa adopta no tocante à resolução do contrato um sistema declarativo: a resolução opera por simples declaração à outra parte, portanto, sem necessidade de intervenção constitutivo-condenatória do tribunal. Por outras palavras, a resolução opera ope voluntatis e não ope judicis (artº 436 nº 1 do Código Civil). A natureza potestativa da declaração de resolução imprime-lhe as características da unilateralidade recipienda, da irrevogabilidade, da incondicionalidade e da concretização dos respectivos fundamentos (artºs 224 nº 1, 1º parte, e 230 nº 1 do Código Civil). À luz das regras gerais essa declaração não está sujeita a forma especial, ainda que o contrato a cuja resolução se dirige o esteja[11] e, por isso, pode ser meramente tácita (artº 217 nºs 1 e 2 do Código Civil). A declaração negocial da qual resulta a resolução do contrato pode ser expressa, afirmando a parte peremptoriamente que pretende a resolução; mas pode também ser meramente tácita, o que ocorrerá com a declaração na qual a parte que a emite não afirma claramente que tem a intenção de extinguir o contrato, mas de que se deduza que é esse o seu propósito. Assim, por exemplo, a reclamação da entrega da coisa vendida a prestações por parte do vendedor consubstancia, tacitamente, numa declaração de resolução do contrato[12]. Outra é, porém, solução no tocante ao contrato de arrendamento. Relativamente à resolução do contrato de arrendamento, quando o seu fundamento consista na mora no pagamento da renda, por prazo superior a três meses, a lei admite a resolução extrajudicial daquele contrato, que opera por simples comunicação ao arrendatário, com invocação da obrigação que se reputa de incumprida (artº 1084 nº 1 do Código Civil). Essa comunicação é efectuada através de uma notificação independente: notificação judicial avulsa ou mediante contacto pessoal do advogado, solicitar ou solicitador de execução, feita na pessoa do notificando, com entrega do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanham, devendo o notificando assinar o original (artº 9 nº 7 do NRAU). O arrendatário tem, portanto, de ser notificado pessoalmente, por acto directo, pelo solicitador de execução ou pelo funcionário judicial, no caso de notificação avulsa, ou do advogado, solicitador ou solicitador de execução, nos restantes casos, e deve assinar o original do duplicado da comunicação. Este apertado formalismo da notificação tem por objectivo assegurar que a declaração de resolução foi recebida pelo arrendatário e justifica-se por razões de certeza e segurança, dada a gravidade das consequências que a lei lhe associa: a extinção do contrato[13]. 3.4. Exequibilidade versus inexequibilidade do contrato de arrendamento urbano. A lei, através de uma previsão específica, atribui força executiva ao contrato de arrendamento, entrega de coisa certa e para a acção de pagamento de renda, quando acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário da declaração de resolução do contrato e do montante em divida (artº 15 nºs 1, e) e 2 do NRAU e 1084 nº 1 do Código Civil). Trata-se, nitidamente, de um título complexo, dado que se reclama para que seja exequível, dois documentos: o que demonstra a celebração do contrato de arrendamento; o que comprova a comunicação ao arrendatário da declaração de resolução e do valor das rendas em dívida[14]. Não é evidente, no tocante à realização coactiva da obrigação de pagamento da renda, a utilidade desta específica previsão da exequibilidade do contrato de arrendamento – rectior, do documento que corporiza as declaração de vontade em que se resolve – dado que, nos termos gerais, sempre constituiria título executivo, por importar a constituição de uma obrigação pecuniária exigível – a obrigação de pagamento da renda – cujo montante está determinado ou é determinável mediante simples cálculo aritmético (artº 46 nº 1 c) do CPC). Nestas condições e perspectivado o problema a partir do concurso entre regra geral e regra especial, parece que a finalidade conspícua desta previsão específica de exequibilidade do contrato de arrendamento consiste, afinal, na restrição da amplitude da exequibilidade que, nos termos gerais, por aplicação das regras que reconhecem força executiva aos documentos negociais - natureza de que nitidamente partilha o contrato de arrendamento – lhe seria atribuída (artº 46 nº 1 c) do CPC). Também não é clara a razão porque se exige, para que o contrato de arrendamento – rectius, o respectivo documento - seja exequível quanto à obrigação de pagamento da renda, a sua integração pelo documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do valor das rendas em dívida. Não é decerto para demonstrar a existência do dever de prestar, visto que este resulta do contrato, nem para tornar a obrigação exigível, dado que tratando-se obrigação de prazo certo, se vence com o simples decurso desse prazo (artº 805 nº 2 do Código Civil). A razão da exigência dessa comunicação prende-se, parece, com necessidade de proceder a uma liquidação aritmética, prévia e extraprocessual, do valor das rendas em dívida de modo a tornar claro os valores que o exequente considera compreendidos na prestação devida, tendo em conta a tendencial perdurabilidade do contrato de arrendamento e o carácter periódico da obrigação de pagamento da renda[15]. Questão que não tem sido objecto da atenção detida da doutrina é a de saber qual a consequência jurídica de uma resolução indevida, i.e., sem fundamento, legal ou convencionado. A solução que deve ter-se por exacta obriga a um distinguo, consoante o resolvente tem ou não o direito de por termo ao contrato mediante uma denúncia ad nutum, embora, eventualmente, o faça sem pré- aviso. No primeiro caso, a resolução sem fundamento, ao menos na maioria dos casos, deve ser equiparada a uma denúncia sem pré-aviso; no segundo caso, a resolução será ineficaz, por não ter, juridicamente, fundamento e o resolvente não dispor do direito potestativo correspondente[16]. Se a relação contratual, cuja resolução foi declarada ilícita, ainda pode ser executada, não obstante esta declaração de vontade ter efeito extintivo, o vínculo obrigacional subsiste. A declaração de ilicitude da resolução e a consequente obrigação de reconstituir a situação que existiria implica a manutenção do contrato. A subsistência do vínculo ilicitamente resolvido depende, em todo o caso, do preenchimento de três pressupostos: que o cumprimento das prestações ainda se mostre possível; que parte lesada tenha interesse na execução do contrato; que essa execução não seja excessivamente onerosa para quem o resolveu ilicitamente. Problema conexo é o de saber como se reparte, neste caso, o ónus da prova. Dito doutro modo: face a uma execução fundada numa resolução extrajudicial do contrato de arrendamento, é ao executado, arrendatário, que cumpre demonstrar a ilicitude da resolução é ao senhorio que cabe demonstrar essa licitude? Alguma doutrina sustenta que é ao arrendatário que cabe o ónus de demonstrar a ilegalidade da resolução do contrato[17]. Não parece que este ponto de vista deva ter-se por exacto. Na oposição à execução baseada num título extrajudicial podem ser invocados todos os fundamentos que é possível deduzir como defesa no processo de declaração (artº 816 do CPC). Portanto, nessa oposição pode usar-se quer a defesa por impugnação quer a defesa por excepção (artº 487 do CPC). Isto é assim, uma vez que o título extrajudicial não se baseia em nenhum processo declarativo e, consequentemente, a oposição não está condicionada por nenhuma regra de preclusão. Não há assim, qualquer restrição quanto à invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos na oposição deduzida contra um título extrajudicial. No tocante ao ónus da prova dos fundamentos da oposição valem, por inteiro, as regras gerais (artº 342 nºs 1 e 2 do Código Civil). O encargo da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja satisfação coactiva constitui objecto da execução recai, pois, sobre o opoente[18]. Portanto, a oposição não provoca qualquer refracção às regras gerais sobre a distribuição do ónus da prova[19]. Assim, por exemplo, se o executado impugnar a letra ou assinatura do documento particular que constitua o título executivo, cabe ao exequente, que o apresentou, a prova da veracidade de uma e de outra (artº 374 nº 2 do Código Civil)[20]. Da mesma maneira, é sobre o opoente que recai o encargo de provar, por exemplo, a prescrição da obrigação, ou melhor, dos seus elementos estruturais: a não exigência do crédito pelo exequente; o decurso do lapso prescricional (artº 342 nº 2 do Código Civil). Se o executado conseguir provar estes dois elementos estruturais da prescrição – prescrição que, sendo, para este efeito, um facto extintivo do direito de crédito de crédito alegado pelo exequente, é ao mesmo tempo fonte do direito potestativo invocado pelo executado de extinguir a relação obrigacional – passa a ser sobre o exequente que recai o ónus de provar o facto extintivo – renúncia do executado à prescrição – do direito potestativo invocado pelo devedor[21]. Pela mesma razão, é sobre o opoente, subscritor da letra ou da livrança emitida em branco, preenchida posteriormente, que serve de suporte à execução, que recai o ónus da prova da existência do acordo de preenchimento e da sua inobservância[22]. Nestas condições, na execução para entrega de coisa imóvel arrendada, fundada na resolução extrajudicial do contrato de arrendamento é sobre o exequente que recai a prova da licitude da resolução, dado que se trata de facto constitutivo do direito àquela prestação (artº 342 nº 1 do Código Civil). Na espécie do recurso, o contrato de arrendamento foi celebrado, do lado do senhorio, pelo exequente e pelo cônjuge, mas só o primeiro produziu, com fundamento na falta de pagamento da renda, a declaração de resolução do contrato e só ele levou essa declaração ao conhecimento da executado e, finalmente, promoveu a execução. A decisão impugnada não discutiu nem apreciou a licitude da resolução do contrato, tendo-se limitado a constatar a ineficácia da declaração correspondente de que extraiu a conclusão da inexequibilidade do título. Segundo, porém, o impugnante esta decisão não leva em devida e boa conta a natureza do património conjugal comum em que se integra o bem cuja entrega exige coactivamente na execução, nem o regime a que obedece a sua administração. 3.5. Natureza jurídica do património conjugal comum e regime da sua administração. Como se notou já, o contrato de arrendamento foi concluído, na posição de senhorio, pelo exequente e pelo cônjuge, declarando-se abertamente no escrito que o documenta, que aqueles são casados entre si segundo o regime de comunhão geral de bens. O regime de comunhão geral de bens, como logo se intui desta designação, caracteriza-se pelo facto de o património comum ser constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, não exceptuados por lei (artº 1732 do Código Civil). Comunhão não apenas de domínio, mas também de posse e de administração. O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia - embora limitada e incompleta - mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela[23]. Os bens comuns dos cônjuges constituem objecto não duma relação de compropriedade - mas duma propriedade colectiva ou de mão comum[24]. Cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum, posição que a lei tutela. Cada um dos cônjuges tem, segundo a expressão da própria lei, um direito à meação, um verdadeiro direito de quota, que exprime a medida de divisão e que virá a realizar-se no momento em que esta deva ter lugar[25]. A natureza de propriedade colectiva da comunhão conjugal, moldada na antiga comunhão de tipo germânico, que a recorta nitidamente da comunhão de tipo romano, de tipo individualista, resulta de vários pontos do seu regime jurídico. Aspecto mais significante desse regime é, porém, notoriamente este: antes de dissolvido o casamento ou de se decretar a separação judicial de pessoas e bens entre os cônjuges, nenhum deles pode dispor da sua meação nem lhes é permitido pedir a partilha dos bens que a compõem antes da dissolução do casamento (artºs, 1688, 1689 nº 1, 1788 e 1795-A do Código Civil). No tocante aos bens integrados na comunhão, ambos os cônjuges são, pois, titulares de um único direito. Mas essa circunstância, ao contrário do advoga o recorrente, não exclui, no tocante ao contrato de arrendamento, o seu carácter plural: há um só direito – mas há mais que um titular dele. E isto é assim, quer se trate da posição jurídica de senhorio como da posição jurídica de arrendatário, sobretudo depois de abandonado o tradicional mas discutível princípio da incomunicabilidade do direito ao arrendamento, em favor da regra inversa, i.e., da sua comunicabilidade, em inteira harmonia com o regime de bens (artº 1068 do Código Civil). Um efeito patrimonial do casamento, que é, de resto, independente do regime de bens, e o da administração dos bens dos cônjuges. Importa, é claro, distinguir entre a administração dos bens próprios e a dos bens comuns. Quanto aos bens comuns, a Reforma de 1977, seguiu a regra da administração conjunta: ambos os cônjuges são administradores do património comum (artº 1678 nº 3, 2ª parte). Um tal regime, em toda a sua extensão, tornaria extraordinariamente pesada e complexa a administração dos bens comuns. Para o tornar mais leve, quando se trate de actos que são muito frequentes ou rotineiros e em que se pode presumir que os dois cônjuges se puseram antecipada e reiteradamente de acordo, a lei exceptuou da regra da administração conjunta os actos de gestão ou administração ordinária[26] (artº 1678 nº 3, 1ª parte, do Código Civil). Quanto a estes actos, a regra é da administração disjunta, dado que qualquer dos cônjuges são concedidos poderes de administração ordinária[27]. É verdade que este sistema permite que os dois cônjuges pratiquem actos contraditórios, por desavença ou conluio. Admite-se, porém, que esta situação conflituante seja excepcional, constituindo um preço razoável a pagar por um regime de administração mais ágil que não sobrecarregue os dois cônjuges e que, na generalidade dos casos, funcionará adequadamente. Aceita igualmente a lei a administração disjunta de todos os bens do casal ou de parte deles se um dos cônjuges conferir ao outro, por mandato revogável, esse poder (artº artº 1678 nº 1 g) do Código Civil). Nos termos gerais, esse mandato tanto pode ser expresso como meramente tácito (artº 317 do Código Civil)[28]. Só neste caso, se o mandato for representativo, é que o cônjuge administrador age em representação do outro cônjuge (artº 1178 nºs 1 e 2 do Código Civil). Não havendo mandato, e ao contrário do sustenta o recorrente na sua alegação, o cônjuge administrador não representa o outro cônjuge, antes de limita a actuar, nomine proprio, poderes de administração do património conjugal comum, estando o outro cônjuge legitimado para intervir apenas no caso de impossibilidade temporária do cônjuge administrador: nesta hipótese, o cônjuge não administrador fica com poderes de administração, mas apenas para o efeito de poder requerer as providências relativas a essa administração de cujo retardamento possam resultar prejuízos (artº 1679 do Código Civil). Note-se que os poderes do cônjuge administrador vão além da mera administração - abrangendo, por exemplo, a faculdade de disposição dos móveis comuns do cônjuge administrador - poderes que, pela sua amplitude, não costumam ser dados aos administradores de bens alheios (artºs 95 nº 1, 1159, 1692 nº 2, 1944 nº 1, 2093 nº 1 e 2333 nº 1 do Código Civil). Constitui um acto de administração ordinária, por determinação expressa da lei, o arrendamento por prazo inferior a seis anos (artº 1024 do Código Civil). Nestas condições, a resolução, judicial ou extrajudicial, de um contrato de arrendamento de um bem comum por prazo inferior a seis anos, pode ser actuada por um só dos cônjuges, dado que se trata de um acto de administração ordinária (artº 1678 nº 3, 1ª parte, e 1682-A nº 1 a), a contrario, do Código Civil).[29]. De resto, a lei contém uma previsão específica da possibilidade de um sujeito da parte plural extinguir toda a relação jurídica de arrendamento, sem necessidade de intervenção dos seus consortes. É o que ocorre na denúncia, por um dos comproprietários, do contrato baseado na necessidade do imóvel para habitação própria (artº 1102 do Código Civil). Aliás, esta previsão específica de extinção do arrendamento por iniciativa de um dos comproprietários – co-locador – mais não representa que uma concretização da regra de que, no plano patrimonial, essa extinção, é um simples acto de administração desse bem, dado que os direitos dos demais consortes relativamente a esse mesmo bem não são afectados, no seu conteúdo, pela extinção do arrendamento (artºs 1407 nº 1 e 985 do Código Civil)[30]. Podemos, portanto, dar por adquirido que, por se tratar de um acto de administração ordinária, o exequente dispõe de legitimidade para, desacompanhado do cônjuge, resolver o contrato de arrendamento. Resta, porém, saber se a comunicação dessa declaração de resolução deve, sob pena de ineficácia, ser subscrita não apenas pelo cônjuge administrador mas pelos dois cônjuges. A decisão impugnada sustenta que sim. Mas este entendimento do problema releva notoriamente de uma leitura das normas relativas às comunicações entre os sujeitos do contrato de arrendamento, isoladamente consideradas, i.e., sem uma adequada contextualização sistemática. Na verdade, as normas relativas às comunicações que tenham por finalidade a modificação objectiva da relação jurídica de arrendamento, por iniciativa ou vontade unilateral de um das partes, devem ser lidas, dado o seu carácter marcadamente procedimental ou instrumental, de forma conjugada com as regras substantivas que disciplinam a administração e a disposição do bem em causa. Dito doutro modo: no caso de uma posição jurídica do contrato de arrendamento plurisubjectiva, a comunicação da resolução deve acompanhar o regime da administração do bem discutido (artºs 9 nº 7 e 11 nº 1, 1ª parte, do NRAU). Se qualquer sujeito da parte plural dispuser de poderes de administração que o autorizem a promover, por si só, a extinção, por resolução, do contrato de arrendamento, seria desrazoável exigir que a comunicação da declaração receptícia correspondente fosse subscrita por todos os demais co-interessados. Assim, no caso de arrendamento feito por ambos os cônjuges, se a qualquer deles, por se tratar de acto de administração ordinária, for lícito resolver o contrato, só o cônjuge autor dessa declaração deve subscrever a comunicação. Doutro modo, dar-se-ia o absurdo de se exigir para a comunicação da declaração de resolução uma intervenção que se dispensa para a declaração dessa resolução e de se restringir, através da formalidades da comunicação, os poderes de administração que a lei substantiva reconhece – imperativamente - a qualquer dos cônjuges. Deste modo, é suficiente que a comunicação destinada à cessação por resolução do contrato de arrendamento, designadamente com fundamento na mora, por período superior a três meses, no pagamento da renda, efectuada por notificação judicial avulsa, seja subscrita por um dos cônjuges, desde que esse cônjuge disponha de poderes de administração do bem em causa. Maneira que se o exequente dispõe dos poderes de administração que lhe permitem resolver, desacompanhado do seu cônjuge, o contrato de arrendamento, não há razão para exigir que a comunicação dessa resolução seja subscrita por esse cônjuge. Sendo isto exacto, então não há fundamento bastante para que se conclua pela ineficácia da comunicação da declaração de resolução e, por esse motivo, pela ausência de título exequível. Diz-se por esse motivo, porque há que discutir o problema da eficácia da resolução do contrato – e correspondentemente, da exequibilidade extrínseca do título - resultante da ausência, no caso, dos pressupostos da constituição do direito potestativo de, mediante declaração unilateral, operar a resolução do contrato (da relação contratual). Mas para a discussão deste problema – que constitui o núcleo fundamental da oposição à execução deduzida pela executada - é evidentemente necessário o prosseguimento da instância. O recurso deve, pois proceder. Resta dar cumprimento ao ingrato e insólito dever de sumariar o acórdão que a lei impõe ao juiz relator (artº 713 nº 7 do CPC)[31]. O conjunto da argumentação exposta de que se extrai a solução de improcedência do recurso pode sintetizar-se nesta proposição simples: no caso de contrato de arrendamento subjectivamente plural em que é admissível que apenas uma das partes possa declarar a sua resolução, apenas essa parte deve subscrever a comunicação dessa declaração à contraparte. A recorrida deverá suportar, porque sucumbe no recurso, as custas dele (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, revoga-se a decisão impugnada e determina-se a sua substituição por outra que ordene os ulteriores e regulares termos da oposição. Custas pela apelada. Porto, 10.02.02 Henrique Ataíde Rosa Antunes Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues __________________________ [1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág.24. [2] Acs. da RL de 25.09.07, 27.05.08, e da RP de 27.10.09 www.dgsi.pt. [3] J. C. Ferreira de Almeida, Algumas considerações sobre o problema da natureza e função do título executivo, RFD, 19, (1965), pág. 317 e ss. [4] O título executivo só formalmente é um documento – apresenta-se sempre como um documento; materialmente é um meio de demonstração legal, o qual poder ser um meio documental, como v.g., de títulos de crédito, um acto, como no caso de sentença. Título executivo é aquilo que convence o tribunal exequente de que existe o crédito exequendo, é o facto primário da sua convicção. Mesmo materialmente, o título executivo tem primariamente função demonstrativa (probatória, gnoseológica) e só secundariamente função constitutiva (ontológica). Castro Mendes, A Causa de Pedir na Acção Executiva, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. XVIII, 1964, págs. 205 e 206. O título executivo é, em termos substanciais, um instrumento legal de demonstração da existência do direito exequendo e a sua exequibilidade resulta da relativa certeza ou da suficiência da probabilidade da existência da obrigação nele consubstanciada: se a obrigação se encontra titulada por um documento escrito, pode inferir-se, com um elevado grau de probabilidade, a sua constituição. Cfr. Castro Mendes, Manual de Processo Civil, págs. 73 e 74 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 60. [5] A exequibilidade de um título é aferida pela lei vigente à data da proposição da acção executiva, de maneira que, ainda que o documento não possua força executiva no momento em que e elaborado, a execução torna-se admissível se essa eficácia lhe foi conferia por uma lei posterior. Relativamente às modificações da eficácia executiva de um título nas execuções pendentes rege o princípio da aplicação imediata da lei nova, sempre que esta conceda exequibilidade a um documento que anteriormente dele não dispunha, visto que, caso se devesse julgar inadmissível, por inexequibilidade do título, a execução pendente, o exequente poderia requerer de imediato uma outra acção executiva com base no mesmo título. Cfr. Acs. da RE de 02.02.89, BMJ nº 384, pág. 681 e do STJ de 29.08.93, CJ, STJ, III, pág. 49. [6] Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa, 1998, págs. 65 e 66. [7] Os termos das causas concretas de resolução não oferecem sempre o mesmo grau de indeterminação, sendo maior nuns casos e menor noutros. Este ponto é relevante visto que, quando maior for a indeterminação da causa de resolução tipificada, mais necessário se torna o recurso à cláusula geral; inversamente, o recurso a esta última, embora sempre necessário, é menos intenso face a fundamentos concretizados de resolução. [8] Maria Olinda Garcia, A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 25. [9] Note-se que mora superior a três meses não é sinónimo de três meses de renda em mora: basta, portanto, que uma renda esteja em mora. Neste sentido, Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, cit., pág. 86, Fernando de Gravato Morais, Novo Regime de Arrendamento Comercial, Almedina, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, pág. 103 e David Magalhães, A Resolução do Contrato de Arrendamento Urbano, Coimbra, 2009, pág. 213. Sublinhe-se que nada impede o senhorio de invocar como fundamento da resolução a mora no pagamento da renda inferior a três meses. Todavia, neste caso, fica sujeito à cláusula geral de resolução do contrato de arrendamento, e, portanto, ao ónus de demonstrar que lhe é inexigível a sua manutenção (artº 1083 nº 2 do Código Civil: cfr., neste sentido, Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e Caldeira Jorge, Arrendamento Urbano – Novo Regime Anotado e Legislação Complementar, 2ª edição, Quid Iuris, Lisboa, 2007, págs. 297 e 298. [10] David Magalhães, A Resolução, cit., pág. que fala em determinações legais de justa causa, e Maria Olinda Garcia - O Arrendamento Plural, Quadro Normativo e Natureza Jurídica, Coimbra, 2009, págs. 232 a 237 e nota 397 – para quem o caso é de inexigibilidade presumida. [11] Como sucede, por exemplo, no tocante ao contrato promessa. Cfr. Ac. do STJ de 09.05.95, CJ (STJ), II, pág. 66 [12] Ac. do STJ de 28.11.75, BMJ nº 251, pág. 272 e Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 71 e 72 e 175. [13] Maria Olinda Garcia, A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, pág. 94. [14] Acs. da RL de 12.02.08 e da RP de 12.05.09, www.dgsi.pt. [15] Ac. da RL de 12.12.2008, www.dgsi.pt. No sentido de que a comunicação visa dar a conhecer ao arrendatário o valor das rendas em dívida, de modo a permitir-lhe proceder ao seu pagamento e evitar a sua execução, cfr., o Ac. da RC de 21.04.09, www.dgsi.pt. [16] Cfr., sobre o problema, António Pinto Monteiro, Denúncia de um contrato de concessão comercial, RLJ, Separata, 1998, págs. 71 a 73 e Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. II, Coimbra, 2009, pág. 1674 nota 4861. [17] Maria Olinda Garcia, O Arrendamento Plural, Quadro Normativo e Natureza Jurídica, Coimbra, 2009, pág. 238. [18] Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa, 1998, pág. 177. [19] Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª edição, Coimbra, 2004, pág. 183 e nota 31. [20] Cfr., v.g., Acs. da RC de 06.02.90, BMJ nº 394, pág. nº 330, pág. 543 e da RL de 04.11.97, BMJ nº 471, pág. 448. [21] Acs. da RP de 10.10.95, CJ, XX, IV, pág. 211 e do STJ de 01.10.98, www.dgsi.pt. [22] Assim, no tocante a cheque emitido com data em branco, completado posteriormente, cfr. o Assento do STJ de 14 de Maio de 1996, DR, II Série, de 11 de Julho de 1996. Cfr., igualmente os Acs. do STJ de 28.07.92, BMJ nº 219, pág. 235 de 28.05.96, BMJ nº 457, pág., 401, de 17.04.08 e 23.04.09, www.dgsi.pt., da RP de 21.10.96, CJ, 96, V, pág. 183 e 27.01.98, CJ, STJ, 98, I, pág. 40. No caso de non liquet, aplica-se igualmente, quer as regras gerais quer as eventuais regras especiais (artºs 516 do CPC e 346 nº 2 do Código Civil). Cfr. Ac. da RP de 05.02.98, CJ, 98, I, pág. 207. [23] Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, Coimbra, 1977, pág. 397. [24] Antunes Varela, Direito da Família, Lisboa, 1987, pág. 434. [25] A comunhão conjugal constitui, na verdade, um património de mão comum ou uma propriedade colectiva. Trata-se de uma situação jurídica que, manifestamente, não cabe na compropriedade dela se distinguindo de forma clara e inequívoca. Essa distinção assenta, além do mais, no facto de os direito dos contitulares não incidir sobre cada um dos elementos que constituem o património - mas sobre todo ele, como um todo unitário. Aos titulares do património colectivo não pertencem direitos específicos - designadamente uma quota - sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito dispor desses bens ou onerá-los, total ou parcialmente. Na partilha dos bens destinada a por fim à comunhão, os respectivos titulares apenas têm direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada bem concreto objecto da partilha. O que bem se compreende, visto que existe um direito único sobre todo o património. Cfr. Pires de Lima, Enciclopédia Verbo, Comunhão e o Ac. da RP de 19.04.83, CJ VII, II, pág. 259. [26] Entre os poderes de administração ordinária cabe, naturalmente, a legitimidade processual para intervir nas acções correspondentes aos poderes substantivos da administração, com excepção daqueles que envolvam disposição de bens ou contracção de obrigações, cuja validade requeira o consentimento de ambos os cônjuges e das acções capazes de acarretar a perda ou onerações de bens que só por ambos os cônjuges possam ser alienados. Cfr. Antunes Varela, Direito da Família, 1ª vol., 5ª edição, Lisboa, 1999, pág. 381, nota (2). [27] Entende-se, em geral, que são actos de administração ordinária aqueles que se destinam a prover a conservação de bens ou a promover a sua frutificação normal, ao passo que os actos de administração ordinária visam promover a frutificação anormal dos bens ou a realização de benfeitorias ou de melhoramentos nos bens. Cfr., neste sentido, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Coimbra, 1992, págs. 61 a 64, Antunes Varela, Direito da Família, 1ª vol., 5ª edição, Lisboa, 1999, pág. 381. Sobre a adequação desta distinção com o princípio da igualdade dos cônjuges e com a finalidade do património comum, cfr. Rita Lobo Xavier, “Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas, BFDUC, Ano XXXVIII, Coimbra, 1993, págs. 101 e ss. Nesta perspectiva, são actos de administração ordinária, que cada cônjuge pode praticar isoladamente, aqueles que atendam às necessidades ordinárias e quotidianas da família, que não comportem decisões de fundo, susceptíveis de impedir ou condicionar a direcção conjunta da família; é acto de administração extraordinária, aquele que implique uma alteração da composição que o património tinha no momento em que a administração se iniciou. [28] Cristina M. Araújo Dias, Do Regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges, Problemas, Críticas, Sugestões, Coimbra, 2009, págs. 520 e 521. [29] Acs. da RC de 17.11.98, CJ, 98, V, pág. 14, da RP 05.06.84, BMJ nº334, pág. 459 e da RE de 12.03.92, CJ, 92, II, pág. 277. [30] Miguel Teixeira de Sousa, A Acção de Despejo, Lisboa, Lex, 1995, págs. 32 e 33. No sentido de que, ao contrário do que sucede com os co-arrendatários, a lei admite que, no caso de vários senhorios, a lei admite que um dos co-senhorios extinga a totalidade do contrato, Maria Olinda Garcia, O Arrendamento Plural, cit., pág. 257. [31] Cfr., para uma apreciação crítica – fundada – desta solução da lei, Lopes do Rego, A Reforma dos Recursos em Processo Civil, in As Exigências do Processo Civil, Associação Jurídica do Porto, pág. 248 e António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 300 e 301. De resto, esta exigência pode revelar-se uma fonte de embaraços, como sucederá, por exemplo, no caso de haver contradição entre o sumário e o conteúdo do acórdão. Regra geral, a solução do problema não oferece dificuldades, mas poderá mostrar-se espinhosa, tratando-se de acórdão de uniformização de jurisprudência, tirado no recurso ordinário ampliado de revista ou no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, dado o seu carácter de recursos uniformizadores (artºs 732-A, 732-B nº 5 e 770 nº 1 do CPC). Problema de solução difícil é também o saber se o relator se encontra adstrito do dever se sumariar no caso de julgar sumariamente o recurso e no julgamento da reclamação contra o despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso. |