Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030459 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFUSÃO FIRMA | ||
| Nº do Documento: | RP200011230031546 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 235/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/20/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR CONC. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ART260. CPI40 ART212. DL 129/98 ART33 N2 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN CJSTJ T1 ANOVIII PAG97. AC STJ IN CJSTJ T1 ANOV PAG67. AC STJ IN BMJ N454 PAG746. | ||
| Sumário: | I - O juiz deve, na fundamentação, indicar os motivos que o levaram a afastar determinados depoimentos, não lhes dando qualquer credibilidade quanto a certos factos, mas não se deve ser especialmente rigoroso na apreciação de tal fundamentação. II - Quando, porém, nada se diga para justificar a não aceitação de certo depoimento como verdadeiro, nada obsta a que na Relação se dê crédito ao mesmo, sobretudo quando nada surge a infirmá-lo. III - Há confusão ou risco de confusão entre o estabelecimento "Criações Lindo Corte" tendo por objecto a confecção e comercialização de artigos de vestuário de couro, e a sociedade "Lindo Corte - Importação e Exportação Lda" que se dedica à confecção e comercialização de camisas e blusas de tecido para o estrangeiro e tem veículos comerciais na estrada que ostentam como reclame apenas a expressão "Lindo Corte". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |