Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031546
Nº Convencional: JTRP00030459
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: CONCORRÊNCIA DESLEAL
CONFUSÃO
FIRMA
Nº do Documento: RP200011230031546
Data do Acordão: 11/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 235/99
Data Dec. Recorrida: 04/20/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR CONC.
Legislação Nacional: CPI95 ART260.
CPI40 ART212.
DL 129/98 ART33 N2 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN CJSTJ T1 ANOVIII PAG97.
AC STJ IN CJSTJ T1 ANOV PAG67.
AC STJ IN BMJ N454 PAG746.
Sumário: I - O juiz deve, na fundamentação, indicar os motivos que o levaram a afastar determinados depoimentos, não lhes dando qualquer credibilidade quanto a certos factos, mas não se deve ser especialmente rigoroso na apreciação de tal fundamentação.
II - Quando, porém, nada se diga para justificar a não aceitação de certo depoimento como verdadeiro, nada obsta a que na Relação se dê crédito ao mesmo, sobretudo quando nada surge a infirmá-lo.
III - Há confusão ou risco de confusão entre o estabelecimento "Criações Lindo Corte" tendo por objecto a confecção e comercialização de artigos de vestuário de couro, e a sociedade "Lindo Corte - Importação e Exportação Lda" que se dedica à confecção e comercialização de camisas e blusas de tecido para o estrangeiro e tem veículos comerciais na estrada que ostentam como reclame apenas a expressão "Lindo Corte".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: