Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PROTEÇÃO E SEGURANÇA DAS MÁQUINAS DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP20120423120/09.6TTGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A circunstância de uma prensa manual ter sido fabricada há mais de 40 anos (ainda que, a essa data, pudesse estar de acordo com as condições de fabrico do fabricante), não implica ou dispensa a necessidade da sua adaptação às exigências de segurança exigidas, primeiro, pelo art. 5º do DL 331/93, depois, pelo art. 5º do DL 82/99 e, finalmente, pelo art. 4º, nº 1, do DL 50/2005, este o em vigor à data do acidente em apreço nos autos. II - Nos termos do art. 56-A, nº 4, da Portaria 53/71, na redação introduzida pela Port. 702/80, as mãos do trabalhador devem estar afastadas da punção da prensa quando esta desce. III - Viola a mencionada norma o acidente que ocorre quando, numa prensa manual acionada pelo empregador, a mão do sinistrado é apanhada pela prensa uma vez que ele se encontrava a segurar o molde a prensar. IV - Decorrendo o acidente da violação de normas de segurança por parte do empregador, não pode o acidente considerar-se, nos termos do art. 7º, nº 1, al. b), da Lei 100/97, de 13.09, descaracterizado por, desde logo, faltar o requisito da exclusividade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 120/09.6TTGDM.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 488) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, com mandatário judicial constituído e litigando com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho[1], contra Companhia de Seguros C…, S.A. e D…, alegando, em síntese, que: no dia 17/01/09, quando se encontrava a trabalhar sob a autoridade, a direção e a fiscalização do ora 2º Réu, e segurava um molde que estava ser estampado numa prensa metálica, sofreu esmagamento com amputação dos 2º e 3º dedos da mão direita e 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda, lesões que lhe causaram incapacidades temporárias e permanente; à data do acidente, auferia a retribuição mensal de €589,00 x 14, acrescida de subsídio de refeição de € 135,74 x 11 meses por ano, tendo a referida empregadora a responsabilidade parcialmente transferida para Ré Seguradora, com base na retribuição de €450 x 14 meses + 130,46 x 11 meses. Que as referidas lesões e intervenção cirúrgica que se seguiu lhe provocaram dores, ansiedade e tristeza, pelo qual deverá ser indemnizado em quantia não inferior a €20.000,00, bem como com a quantia de €7.500,00, pelo prejuízo estético sofrido. Termina pedindo que os Réus, na proporção das suas responsabilidades, sejam condenados a pagar-lhe: A) I - Com efeitos desde 30/07/09, dia imediato ao da alta, uma pensão anual e vitalícia a calcular em função da incapacidade que vier a ser fixada em junta medica, que requereu, acrescida de juros legais desde o dia imediato ao da alta até efetivo e integral pagamento; II - Na eventualidade do comportamento do 2º Réu preencher os requisitos do art. 18º da Lei 98/2009, de 04.09, a quantia de € 27.500,00, acrescida de juros legais; a suportarem as próteses necessárias para suprir as amputações dos dedos das mãos, bem como o acompanhamento que se mostre necessário de forma vitalícia; B) I - A suportarem as próteses necessárias para suprir as amputações dos dedos das mãos bem como o acompanhamento que se mostre necessário de forma vitalícia. II – A suportarem as intervenções cirúrgicas que o A. necessite de efetuar em consequência das lesões; III – As estadas em Hospital; IV - Restantes despesas, designadamente farmacêuticas e quaisquer outras desde que adequadas e necessárias ao tratamento do A.. O Centro Hospitalar …, E.P.E. intentou também contra a 1ª e 2ª RR. ação para cobrança de dívidas de serviços de saúde, a qual foi apensa aos presentes autos, pedindo o reembolso da quantia de € 1.423,23, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação correspondente ao preço da assistência clínica que prestou ao sinistrado em consequência do acidente referido. A Ré Seguradora contestou alegando, em síntese, que: a responsabilidade pela reparação do risco decorrente do acidente de trabalho encontrava-se para si transferida com base na retribuição de €450 x 14 meses + €130,46 x 11 meses de subsídio de alimentação; pelas razões, de facto e de direito, que invoca, conclui que o acidente ocorreu “por uma clara violação de regras de segurança por parte do 2º R., estando o acidente de trabalho em discussão nos presentes autos descaracterizado”. Termina concluindo no sentido da improcedência da ação e da sua absolvição do pedido. Também o Réu empregador contestou, aceitando uns factos, incluindo os relativos à retribuição do A. e ao montante pelo qual a responsabilidade se encontrava transferida para a Ré Seguradora, e impugnando outros, considerando não terem sido violadas regras de segurança e que o acidente ocorreu por distração do sinistrado, concluindo pela improcedência da ação no que a si respeita, designadamente quanto ao ponto II A) do pedido e devendo os restantes pedidos serem suportados pela Ré Seguradora atenta a transferência da responsabilidade efetuada. O A. respondeu à contestação do Réu empregador, impugnando o por este alegado e concluindo como na p.i. Foi proferido despacho saneador, consignando-se a matéria de facto assente e organizando-se base instrutória (BI), de que reclamou o Réu empregador, reclamação que foi desatendida. Ordenou-se, também abertura de apenso para fixação de incapacidade, no âmbito do qual, realizado exame por junta médica, veio a ser, por despacho de fls. 17, fixado ao A. o coeficiente de desvalorização de 35% de IPP, com efeitos a partir de 30.07.09, dia imediato ao da alta definitiva. Realizada audiência de discussão e julgamento e respondidos os quesitos da base instrutória, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença julgando “improcedente a exceção da descaracterização do acidente como de trabalho e parcialmente procedente a ação”, mais se decidindo “condenar os Réus Seguradora e Empregador a pagar: 1º - Ao autor B… as seguinte prestações: a) - A pensão anual e vitalícia de € 2.386,09, actualizável, com efeitos desde 30/07/09 (dia imediato ao da alta), a pagar mensalmente em 14 prestações por ano, sendo duas em novembro e duas em maio de cada ano, cabendo à Seguradora a quota parte de €1.895,09 e ao réu Empregador a quota parte de € 491,00. b) € 17,40, de reembolso de despesas de deslocação a Juízo, cabendo à Seguradora a quota-parte de € 13,82 e à Empregadora a quota-parte de € 3,58. 2º - Ao autor Centro Hospitalar a quantia de €1.423,23, cabendo à Seguradora a quantia de € 1.130,36 e à Empregadora a quota-parte de € 292,87. 3º - Sobre as prestações referidas são devidos juros de mora à taxa legal, a contar da data do vencimento de cada prestação da pensão já vencida e a contar de 25/10/10 (data da citação) relativamente à quantia devida ao Centro Hospitalar.”. Inconformada, veio a Ré Seguradora recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. A ora recorrente não se conforma com a douta sentença, nomeadamente na sua condenação da reparação do acidente, por ter o douto Tribunal a quo considerado que não existiu violação das regras de segurança por parte da entidade patronal mas antes o acidente se ter ficado a dever a culpa do sinistrado, culpa esta desculpável. 2. Dos factos dados como provados na douta Sentença resulta claramente que o acidente em análise nos autos se produziu pela conjugação da violação da normas de segurança no trabalho por parte da entidade patronal e pela negligência grosseira/culpa do próprio sinistrado. 3. O facto de a máquina utilizada ter sido fabricada há mais de 40 anos não exclui a obrigação da entidade patronal de a adaptar de forma a reduzir os riscos de contacto acidental entre as diferentes partes da máquina e o corpo do trabalhador de acordo com o Decreto Lei 50/2005 de 25 de fevereiro e Portaria 53/71 de 3 de fevereiro com a redação da portaria 702/80 de 27 de setembro. 4. O facto de a máquina não estar devidamente protegida para evitar contactos acidentais foi no presente caso a causa direta e necessária para a verificação do acidente descrito nos autos. 5. A conduta do próprio sinistrado foi causal à produção do sinistro, porquanto o mesmo conhecia bem o funcionamento da prensa, nomeadamente a inexistência de mecanismos de segurança que impedissem o contacto com os dedos. 6. Tendo o acidente ocorrido por distração negligente do sinistrado que se encontrava a segurar o molde pela sua parte inferior quando, como bem sabia, devia ser segurado lateralmente e que sendo o mesmo que controlava a pressão e velocidade da prensa deveria ter adequado essa pressão e velocidade de molde a não existir contacto entre os dedos e prensa. 7. O sinistrado poderia, facilmente, ter evitado o acidente, caso tivesse segurado o molde pela lateral e tivesse controlado, devidamente, a pressão exercida sobre o molde. 8. A omissão do sinistrado, ou por outro lado, a prática de ações contrárias às referidas, terão de ser consideradas, em face da lei vigente, como negligência grosseira do sinistrado que consubstanciou um comportamento temerário em alto e relevante grau e não resultou da habitualidade ao perigo do trabalho ou da confiança na experiencia profissional, uma vez que o sinistrado nunca tinha executado aquele trabalho. 9. O acidente descrito nos autos deverá ser descaracterizado à luz do art. 7º n.º 1 alínea c) da Lei 100/97 de 13 de setembro por ter resultado exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. 10. Se assim não se considerar, deve o acidente ser reparado pela entidade patronal por violação das regras de segurança no trabalho nos termos do art. 18º n.º 1 da Lei 100/97 de 13 de setembro. Nestes termos (…), deve a douta sentença ser alterada e substituída por outra consentânea com o aqui alegado, (…). O Autor contra-alegou no sentido do não provimento do recurso no que se reporta à sua descaracterização por alegada negligência grosseira que a si fosse imputável. O Réu empregador contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões: “1º A douta sentença a quo é inatacável. 2º Inexiste fundamento para a descaracterização do acidente de trabalho. 3º A Recorrente confessou e aceitou já os factos em causa (tendo perfeito conhecimento de todos eles) como sendo acidente de trabalho. 4º O recurso e alegações apresentadas não contem indicação quanto às normas de direito violadas (salvo referência às regras de segurança no trabalho), nem tão pouco quanto ao sentido em que as normas aplicáveis ao caso deveriam ter sido, no entender da Recorrente, aplicadas. 5º O recurso viola, assim, o vertido nos arts. 1º e 81º do Código de Processo de Trabalho e no art. 685-Aº do Código de Processo Civil. Nestes termos, (…) deverá o presente recurso ser rejeitado por inobservância de formalidades do mesmo ou, assim, não se entendendo, ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença proferida na sua íntegra (…)” O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, realçando, porém, que caso venha a Ré Seguradora a ser absolvida, deverá a empregadora ser condenada, parecer sobre o qual o réu empregador se pronunciou, acompanhando o referido parecer. Por despacho de fls. 377 proferido pela ora relatora, atento o nº 4 das contra-alegações do R. empregador e o disposto no 685ºA, nº 3, do CPC, foi formulado convite à Recorrente Seguradora para correção das conclusões do recurso com vista à indicação das normas constantes dos diplomas legais que invocou e que considera terem sido violadas, na sequência do que veio a Recorrente complementar a conclusão 3, conferindo-lhe a seguinte redação: “Conclusão 3. O facto de a máquina utilizada ter sido fabricada há mais de 40 anos não exclui a obrigação da entidade patronal de a adaptar de forma a reduzir os riscos de contacto acidental entre as diferentes partes da máquina e o corpo do trabalhador de acordo com o Regulamento Geral de Segurança e Higiene nos Estabelecimentos comerciais, Portaria 53/71 de e de fevereiro com a redação da Portaria 702/80 de 27 de setembro, art. 56º e 40º e ainda o art. 46º, Secção I, Capítulo III Riscos de contacto mecânico, requisitos mínimos de segurança dos equipamentos de contacto mecânico e Decreto-Lei 50/2005 de 25 de fevereiro, art. 16º, nº 1, Capítulo II, art. 11 nº 2.”. Apenas o R. empregador respondeu à referida correção, referindo que o requerimento não dá cumprimento à determinação do referido despacho, antes contendo matéria meramente conclusiva, considerando dever o recurso ser rejeitado ou pela sua improcedência. Colheram-se os vistos legais. Entretanto, em cumprimento do disposto no art. 715º, nº 3, por despacho de fls. 393, foi ordenada a notificação das partes nos termos e para os efeitos do referido em tal despacho, na sequência do que apenas o R. D… respondeu, referindo em síntese, que: na parte decisória nada é referido quanto aos pedidos I, II e IV da al. B); se quanto ao constante do ponto B). II, vislumbra-se alguma dificuldade quanto à possibilidade técnica da solução médica relativa ao uso das próteses. Conclui no sentido da improcedência dos aludidos pedidos e da confirmação da sentença recorrida. Dispensaram-se novos vistos. * II. Matéria de Facto ProvadaNa 1ª instância foram dados como provados os seguinte factos: 1º - No dia 17/01/2009, pelas 10:30 horas, no Porto, quando se encontrava a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização do Réu D…, o Autor sofreu esmagamento dos dedos das mãos numa prensa de estampagem em metais. 2º - O que lhe causou como sequelas, na mão direita, amputação do 2° dedo e do 3° dedo, ambos com anquilose na interfalange proximal; na mão esquerda, amputação do 2° dedo, com anquilose na 1FF e rigidez da MF, e dos 3° e 40 dedos. 3° - Lesões essas determinantes de ITA desde 18/01/09 até 01/07/09 e ITP de 50% até 29/07/2009, data em que o médico assistente lhe deu alta clínica. 4° - Em deslocações a juízo e ao IML o Autor despendeu a quantia de €17,40. 5º - O interveniente Centro Hospitalar … prestou ao Autor assistência médico-medicamentosa às lesões derivadas do referido acidente, cujo custo foi de €1.423,23. 6º - As lesões que o Autor sofreu e bem assim a intervenção cirúrgica a que foi submetido em consequência do acidente referido nos autos, causaram ao Autor, durante meses, fortes dores. 7º Ao serviço da Ré Empregadora, a retribuição acordada e auferida pelo Autor era de €589,00/mês X 14, acrescido de € 135,74/mês de subsídio de alimentação, por ano. 8º - Entre a Ré Patronal e a Ré Seguradora existia então um contrato de seguro por acidentes de trabalho que abrangia o risco infortunístico-laboral do Autor pelo montante salarial base de €450 x 14 + € 130,46 x 11, por ano. 9º - A prensa referida fora fabricada há mais de 40 anos, possui 1 botão para ligar e outro para desligar, não possui betoneira de emergência, possui uma alavanca manual para realizar a descida e subida. 10º - A prensa está assente no chão e a sua zona de operação dista do solo 60cm. 11º - E a zona de operação não possui sistema de segurança preventiva que impedisse o contacto manual com os componentes móveis. 12º - O Autor nunca trabalhou com a referida prensa e, nas circunstâncias do acidente, estava apenas, a solicitação do Réu empregador, a segurar um molde com as mãos, com os dedos colocados por debaixo do molde, até que o réu empregador lhe perguntou se podia começar, e tendo este iniciado a descida da prensa, o Autor permaneceu com os dedos na referida posição até ao contacto da prensa, o que provocou o referido esmagamento. 13º - O autor conhecia bem o funcionamento da prensa, cuja velocidade descendente é controlável e depende da intensidade da força manual que constantemente esteja a ser exercida na alavanca, tendo o acidente ficado a dever-se à distração do Autor em segurar o molde pela sua parte inferior, quando, como bem sabia, devia segurar lateralmente. * No nº 7º dos factos provados refere-se que o A. auferia “€589,00/mês X 14, acrescido de € 135,74/mês de subsídio de alimentação, por ano.”, sem que se diga se este “por ano” corresponderia a 11 ou 12 meses.Todavia, na tentativa de conciliação, bem como na petição inicial, o A. declarou que essa quantia, de €135,74/mês, era auferida durante 11 meses, sendo aliás que da Al. D) dos factos assentes aquando do despacho saneador consta que o A. auferia “€589,00/mês x 14 meses, acrescido de €135,74/mês x 11 de subsídio de alimentação, por ano”, donde decorre lapso no que se consignou no nº 7 dos factos provados e que, assim, se retifica, passando ele a ter o seguinte teor: 7º Ao serviço da Ré Empregadora, a retribuição acordada e auferida pelo Autor era de €589,00/mês X 14, acrescido de € 135,74/mês de subsídio de alimentação x 11 meses. * De fls. 20 dos autos consta que, na sequência do requerimento do sinistrado de fls. 11 a 14, aos 31.03.2009 foi proferido despacho a determinar à Ré Seguradora que “preste imediatamente a assistência clínica ao sinistrado” e que “pague imediatamente ao mesmo a indemnização legal provisória”, o que aqui se deixa consignado como facto assente.* III. Questão PréviaDizia a Recorrida empregadora, nas contra-alegações, que o recurso deveria ser rejeitado por falta de indicação das normas jurídicas violadas. Por despacho da relatora foi formulado convite à Recorrente no sentido do aperfeiçoamento das conclusões com vista à indicação das concretas normas, constantes dos diplomas que havia invocado, que tinha por violadas, ao que aquela deu cumprimento nos termos referidos no relatório do presente acórdão. Não obstante, persiste a empregadora no entendimento de que o recurso deve ser rejeitado, dizendo que a Recorrente não dá cumprimento ao que lhe foi determinado, contendo o requerimento “matéria meramente conclusiva”. É evidente que não assiste razão à Recorrida empregadora. O recurso já havia sido devidamente fundamentado nas suas alegações e conclusões, apenas faltando a indicação dos concretos preceitos dos diplomas legais que haviam sido, então, invocados; e foi neste sentido o despacho de aperfeiçoamento proferido pela relatora, pelo que, para além da indicação dessas normas, não tinha, nem sequer podia, a Recorrente aduzir qualquer outra fundamentação. A recorrente dá pois correto cumprimento ao que lhe foi determinado, contendo o recurso a motivação e conclusões tidas por adequadas e mostrando-se cumprido o disposto no art. 685-A, nºs 1 e 2 do CPC. Não existe pois, qualquer fundamento para a sua rejeição. * IV. Do Direito1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, são as seguintes as questões suscitadas: a. Descaracterização do acidente de trabalho. b. Se o acidente decorre da violação de regras de segurança por parte do Réu empregador. c. Em caso de resposta afirmativa à questão referida em b), das respetivas consequências. 1.1. Ao caso, atenta a data do acidente (17.01.2009), é aplicável a Lei 100/97, de 13.09, e não a Lei 98/2009, de 04.2009, invocada pelo A., a qual é publicação posterior, entrou em vigor aos 01.01.2010 e sendo apenas aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após esta data (cfr. arts. 187º e 188º da mesma). Nos termos do art. 7º, nº 1, al. b), da Lei 100/97, o acidente de trabalho apenas é descaracterizado se provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Ou seja, se para o acidente tiver concorrido a violação de normas de segurança por parte do empregador, já o acidente não será descaracterizado por lhe faltar o requisito da exclusividade (conforme adiante melhor se dirá). Ora, tal violação é invocada no âmbito da 2ª questão, pelo que começaremos pela sua apreciação. 2. Se o acidente decorre da violação de regras de segurança por parte do Réu empregador Na sentença recorrida entendeu-se, em síntese, que a máquina em questão não possui, desde a sua conceção, de dispositivos que evitem o perigo de contacto pessoal com a máquina, pelo que não estava ela a ser utilizada irregularmente, para além de que dos autos nada resultaria no sentido de que o empregador estivesse obrigado a fazer-lhe alterações seja por força da lei, seja porque o seu funcionamento representasse um grave perigo para a segurança do seu utilizador, sendo que a descida da prensa era manual, e não automática, e a sua velocidade era controlável e lenta. Mais se entendeu que o acidente se ficou a dever a culpa do sinistrado, decorrente da sua distração, mas que esta, para os efeitos da solução jurídica é irrelevante, por desculpável. Do assim decidido discorda a Recorrente pelos fundamentos sintetizados nas suas conclusões de recurso. 2.1. Dispõe o art.º 18 da Lei 100/97, de 13 de setembro que “[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho ...”, situação esta em que, nos termos do art.º 37 do mesmo diploma, “[a] responsabilidade nele prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei.”. Do citado preceito decorre que, para que o acidente recaía sob a sua alçada, necessário é que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: a) que sobre a entidade empregadora recaia o dever de observar determinada(s) norma (s) ou regra(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) que entre essa conduta omissiva e o acidente ocorra um nexo de causalidade adequada, nos termos do qual é necessário, não apenas, que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (s.q.n.) do acidente, mas também que, em abstrato, ou em geral, o facto seja causa adequada do dano. 2.1.1. No que se reporta à culpa, da Lei 100/97 e/ou do seu Regulamento (DL 143/99, de 30.04) não consta norma semelhante à do art. 54.º do anterior Dec. 360/71, de 21.08 que, por referência à Base XVII, nº 2, da Lei n.º 2.127, de 3.8.1965, estabelecia uma presunção de culpa da entidade patronal ou do seu representante quando o acidente fosse devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares assim como de diretivas das entidades competentes referentes à higiene e segurança no trabalho. Não obstante, tal não significa que, ocorrendo violação de norma específica de segurança, a culpa tenha que ser objeto de prova. É que, existindo norma de segurança que, acautelando o risco específico do trabalho a realizar, devesse ter sido observada pelo empregador e não o foi, a culpa está pressuposta ou decorre dessa própria violação. Como se diz, por todos, no douto Acórdão do STJ de 18.05.2011, in www.dgsi.pt, Proc. 414/06.2TTVFX.L1.S1, a eliminação da presunção de culpa não significa que a Lei 100/97 consagre solução mais restritiva (da responsabilidade do empregador), pois que, em caso de violação de norma de segurança, a culpa deixou de estar consagrada como sendo meramente presumida, passando a estar como constituindo caso de culpa efetiva. Este é o entendimento que tem vindo, de forma reiterada, a ser o consagrado pelo STJ, não apenas no aresto mencionado, como também em vários outros anteriores, designadamente: Acórdãos do STJ de 22.06.05, Proc. 05S780, de 12.02.09, Proc. 08S3082, de 18.02.09, Proc. 08S3437, de 07.07.09, Proc. 09S0375, de 09.09.09, Proc. 09S0619 e de 23.09.2009, Proc. nº 107/05.8TTLRA.C1,todos consultáveis in www.dgsi.pt. Ou seja, para o funcionamento do art. 18º, nº 1, 2ª parte, provada que seja a violação de norma de segurança por parte do empregador, não tem o sinistrado e/ou seguradora que provar a culpa daquele, culpa essa que, como se disse, decorre dessa própria violação. 2.1.2. No que se reporta ao nexo de causalidade, ele comporta duas vertentes: Uma, naturalística, que consiste em saber se esse facto concreto (violador da norma de segurança), em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano, havendo, pois, que se provar que o facto integrou o processo causal que conduziu ao dano. A outra, jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstrato, como causa idónea do dano ocorrido. E, como é jurisprudência que julgamos pacífica, no âmbito e para efeitos do art. 18º da Lei 100/97, e de harmonia com a regra acolhida no art. 563º do Cód. Civil, haverá que se atender à teoria do nexo de causalidade adequada na sua formulação negativa. Seguindo de perto o Acórdão do STJ de 23.09.2009 (processo nº 107/05.8TTLRA.C1), e no qual se apela aos ensinamentos dos Professores Antunes Varela e Pessoa Jorge, de acordo com a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa o estabelecimento do nexo de causalidade juridicamente relevante para efeito de imputação da responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito, praticado pelo agente, tenha atuado como condição da verificação de certo dano, apenas se exigindo que o facto não tenha sido, de todo em todo, indiferente para a produção do dano, dentro dos juízos de previsibilidade que decorrem das regras da experiência comum. O dano haverá que se apresentar como consequência normal, típica ou provável do facto, mas havendo, para o efeito, que se ter em conta, não o facto e o dano isoladamente considerados, mas sim o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, sendo este, processual factual, que caberá na aptidão geral e abstrata do facto para produzir o dano. E, por outro lado, não é indispensável, para que haja causa adequada, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano, não sendo a responsabilidade afastada na hipótese de concorrência de causas (Acórdão do STJ de 23.09.2009). Por outro lado, e como é jurisprudência pacífica, ao sinistrado/beneficiário e/ou à Seguradora incumbe o ónus de alegação e prova do factos integradores da violação das regras de segurança determinantes da responsabilidade, nos termos do citado art. 18º, nº 1, do empregador, incluindo, pois, os relativos ao nexo de causalidade – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil. No sentido quer da exigência de verificação do nexo causal entre a violação das regras de segurança no trabalho e o acidente, quer do ónus prova a cargo do beneficiário e/ou seguradora vejam-se os Acórdãos do STJ (in www.dgsi.pt) de 14.03.07 (06S1957), 12.09.07 (Proc. 07S672). 10.10.07 (Proc. 07S2368), 02.07.08 (Proc. 08S1428), 12.02.09 (Proc. 08S3082). 2.1.3. Quanto às normas de segurança: No DL 50/2005, de 25.02, que rege sobre utilização de máquinas e equipamentos de trabalho, dispõe-se: - No art. 3º (Obrigações gerais do empregador), que: “Para assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, assim como aos novos riscos resultantes da sua utilização; c) Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos; d) Quando os procedimentos referidos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos ainda existentes; e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10º a 29º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.” - No art. 4º, nº 1 (Requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamentos de trabalho), que: 1 - Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos artigos 10º a 29º. - No art.16º, nº 1, (Riscos de contacto mecânico), que: 1. Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. Refira-se que o citado DL 50/2005 veio revogar o DL 82/99, de 16.03 que, nos seus arts. 5º, nº 1 e 18º, dispunha de forma semelhante à que consta, respetivamente, dos citados arts. 4º e 16º. E, por sua vez, este DL 82/99 veio revogar o anterior DL 331/93, de 25.09, em cujo art. 5º se dispunha que os equipamentos de trabalho devem estar conformes às exigências nos termos nele referidos, quais sejam: relativamente aos equipamentos colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores depois da entrada em vigor desse diploma, têm de cumprir a legislação relativa à proteção da sua segurança que garanta os níveis de segurança constante do seu anexo; relativamente aos equipamentos de trabalho já colocados à disposição dos trabalhadores à data da entrada em vigor desse DL 331/93, devem, até 31.12.1996, obedecer às prescrições mínimas no anexo. E, do ponto 2.8. constante do anexo a esse diploma (DL 331/93) consta norma de conteúdo essencialmente idêntico ao art. 16º, nº 1, do DL 50/2005, acima transcrito. Por sua, a Portaria 53/71, de 03.02, na redação introduzida pela Portaria 702/80, de 22.09 (que aprova o Regime Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais), estabelece que: - No art. 40º (Proteção e segurança das máquinas): 1 – Os elementos moveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que acionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, a menos que a sua construção e localização sejam de molde a impedir o seu contacto com pessoas e objetos. 2 – As máquinas antigas, construídas ou instaladas sem dispositivos de segurança eficientes, devem ser modificadas ou protegidas sempre que o risco existente o justifique. - E, fundamentalmente, no nº 4 do art. 56-A (Disposições específicas), que: “4 – As prensas devem ter proteções em grade ou de outro tipo, de forma a envolverem completamente a ferramenta e a torná-la inacessível às mãos do trabalhador quando a punção desce. Os comandos devem ser de preferência bimanuais para que as mãos do trabalhador estejam sempre afastadas da ferramenta quando esta desce.” [o sublinhado é nosso]. Invoca ainda a Recorrente o disposto nos arts. 46º e 56º da citada Portaria 53/71. - No art. 56º (Disposições gerais), refere-se que: “Os órgãos de máquinas e as correspondentes zonas de operação devem estar protegidos por forma eficaz, sempre que possam constituir perigo para os trabalhadores. Quando não seja possível, por razões de ordem técnica, conseguir uma proteção eficaz da zona de operação das máquinas ou afastar os respetivos órgãos em movimento para local inacessível, devem adotar-se outras medidas para diminuir ou reduzir o perigo, tais como dispositivos mecânicos de alimentação e de ejeção, dispositivos suplementares de arranque e paragem e outros, limitando ao mínimo a zona de operação não protegida.”. - Quanto ao art. 46º, reporta-se ele 46.º a operações de conservação (limpeza, lubrificação e outras) em máquinas em movimento, que não se nos afigura aplicável ao caso. De tudo quanto ficou referido pode-se, pois e desde logo, concluir que o facto de a prensa ter sido fabricada há mais de 40 anos (ainda que, a essa data, pudesse estar de acordo com as condições de fabrico do fabricante), não implicava ou dispensava a necessidade da sua adaptação às exigências de segurança exigidas, primeiro, pelo art. 5º do DL 331/93, depois, pelo art. 5º do DL 82/99 e, finalmente, pelo art. 4º, nº 1, do DL 50/2005, este o em vigor à data do acidente em apreço nos autos. Essa adaptação impunha-se na medida em que, primeiro, o ponto 2.8. do Anexo ao DL 331/93, depois, o art. 18º do DL 82/99 e, finalmente, o art. 16º, nº 1, do DL 50/2005, impunham que “os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.”. E, por outro lado, também já o art. nº 4 do art. 56-A da Portaria 53/71, com a redação da Portaria 702/80, impunha que “as prensas devem ter proteções em grade ou de outro tipo, de forma a envolverem completamente a ferramenta e a torná-la inacessível às mãos do trabalhador quando a punção desce. Os comandos devem ser de preferência bimanuais para que as mãos do trabalhador estejam sempre afastadas da ferramenta quando esta desce.” Do referido normativo decorre, pois, a existência de normas de caráter específico, prevendo expressamente o risco da utilização de máquinas e, particularmente, de prensas, impondo elas a necessidade de adaptação das prensas que não dispunham de sistema de segurança preventiva que impedisse o contacto manual com o seu componente móvel. 2.2. No caso em apreço, não vemos por que razão a prensa em causa nos autos esteja ou devesse estar excluída da necessidade de tal adaptação, sendo que não nos parece que a isso obste o facto da prensa não ser automática, mas sim manual, e de a sua velocidade ser lenta e controlável. Desde logo, a lei não distingue entre prensas automáticas ou manuais, e de velocidade lenta ou rápida, e controlável ou não. As mencionadas normas impunham que a parte perigosa da ferramenta estivesse protegida de modo a tornar inacessível o seu contacto com as mãos do A., proteção essa de que a máquina não dispunha. E, por outro lado, não se mostra que tal proteção ou outra forma de impedir o contacto entre a punção e a mão fossem inexequíveis, a qual seria tão mais relevante quanto, tal como no caso ora em apreço, a forma como se processava o trabalho, em que operavam duas pessoas, uma das quais, o Autor que, apesar de colocar as mãos em zona perigosa da máquina, não controlava a alavanca manual para realizar a descida da prensa, sendo uma outra pessoa, o Réu, quem o fazia. De todo o modo, mesmo que a existência dessas medidas de proteção, eventualmente, não impedissem que o operador, querendo, colocasse a mão junto ou perto da zona perigosa, a verdade é que, como decorre do disposto no citado art. 56-A, nº 4, da referida Portaria, as mãos do trabalhador devem estar, sempre, afastadas da ferramenta quando esta desce, o que no caso não ocorreu, pois que o A. se encontrava a segurar o molde. Afigura-se-nos, pois, que o Réu violou as mencionadas disposições legais, bem como a obrigação legal de não permitir que o A. se encontrasse com as mãos em zona perigosa aquando da descida da prensa. E essa violação é causal do acidente, na medida em que, não fora essa violação, o A. não teria as mãos em local próximo e ao alcance da prensa. Refira-se que o facto de o A., ao segurar o molde com as mãos, se encontrar com os dedos colocados debaixo dele, mesmo quando o Réu lhe perguntou se podia começar e iniciou a descida da prensa, não obsta ou impede esse nexo causal. Como se disse, não é indispensável, para que haja causa adequada, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano, não sendo a responsabilidade afastada na hipótese de concorrência de causas. E, no caso, verificou-se concorrência de causas. Por parte do Réu, que não observou as referidas normas de segurança relativas à utilização da prensa e que permitiu que o A. pusesse as mãos em zona exposta a perigo ou dela muito próxima; do A. que, por distração, não segurou o molde pela sua parte lateral, deixando os dedos das mãos debaixo dele. Quanto à culpa do empregador, ela está pressuposta ou é inerente à própria violação da norma específica de segurança, como acima foi referido. De todo o modo, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que ela se verifica no caso em apreço. A, culpa, na sua forma negligente (que não dolosa) verificar-se-á, como refere Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª Edição, pág. 104, se “o agente não age com o cuidado ou a diligência que as circunstâncias do trabalho exigem, e a que está obrigado e é capaz.” Com efeito, o Réu, pese embora o A. tivesse mantido os dedos debaixo do molde, atuou de forma negligente, sem o cuidado e diligência devidos, pois que não apenas permitiu a utilização de equipamento que não dispunha de medidas de proteção, cuja exigência está prevista na lei, que impedissem o contacto das mãos com o seu elemento perigoso, como permitiu que o A., ao segurar o molde, corresse o risco de colocar as mãos de forma tão próxima do local perigoso. E, diga-se, apesar do A. conhecer bem o funcionamento da prensa e saber que devia segurar o molde lateralmente e não pela sua parte inferior, nunca com ela havia trabalhado. Para além de que o Réu, antes de acionar a descida da alavanca, tendo embora perguntado ao A. se podia começar, não se certificou se o A. teria as mãos corretamente posicionadas no molde ou, pelo menos, disso não foi feita prova. Assim, e em conclusão, afigura-se-nos que o acidente em apreço nos autos decorreu da violação de regras de segurança, caindo sob a alçada do art. 18º, nº 1, 2ª parte, da Lei 100/97, assim procedendo, nesta parte, as conclusões do recurso. 3. Da descaracterização do acidente de trabalho. Antes de mais, importa referir que a descaracterização do acidente de trabalho com fundamento no art. 7º, nº 1, al. b), da Lei 100/97, ou em qualquer outra alínea desse preceito, não foi questão que haja sido suscitada, seja pela Ré Seguradora, seja pela Ré empregadora, na tentativa de conciliação (a Ré Seguradora, para além de aceitar a transferência da responsabilidade com base, apenas, em parte do salário declarado pelo A., apenas a declinou com fundamento na violação de regras de segurança por parte do Réu empregador; este, por sua vez, aceitou responsabilizar-se com base na parte da retribuição não transferida). E, na contestação, a Ré Seguradora, apenas argumenta no sentido da violação de regras de segurança por parte do Réu empregador, nunca tendo invocado negligência grosseira e exclusiva do sinistrado, muito embora conclua dizendo que o acidente ocorreu “por uma clara violação de regras de segurança por parte do 2º R., estando o acidente de trabalho em discussão nos presentes autos descaracterizado”. É manifesto que esta referência à “descaracterização” consubstancia conclusão totalmente incorreta por parte da Seguradora, porventura, cremos, devida a lapso, pois que um acidente de trabalho decorrente da violação de normas de segurança por parte do empregador nunca conduz à “descaracterização” do acidente. Por sua vez, o Réu empregador, invocando embora na contestação a “distração” do sinistrado, não parece por em causa a “descaracterização” do acidente, pois que nem faz qualquer referência à negligência grosseira, nem conclui no sentido do acidente dever ter-se por descaracterizado. A descaracterização do acidente como de trabalho, a que se reporta o art. 7º, nº 1, mormente al. b), da Lei 100/97, não parece, assim, que constituísse propriamente questão que tivesse sido equacionada e suscitada pelas partes. Não obstante, como a sentença recorrida dela conheceu, no sentido de que a “culpa do sinistrado” “para efeitos da solução jurídica é irrelevante, por desculpável”, afigura-se-nos que não estará a Recorrente inibida de suscitar a reapreciação de tal questão. Assim, e nesta parte, não procede a alegada impossibilidade do conhecimento desta questão invocada nas contra-alegações da Recorrida empregadora. 3.1. Nos termos do art. 7º, nº 1, al. b), da Lei 100/97, o acidente de trabalho apenas é descaracterizado se provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Ou seja, se para o acidente tiver concorrido a violação de normas de segurança por parte do empregador, já o acidente não será descaracterizado, uma vez que não decorreu, exclusivamente, de negligência grosseira do sinistrado. E tanto basta para afastar a descaracterização do acidente com fundamento no citado preceito uma vez que, como acima referido, o acidente decorreu da violação de normas de segurança. De todo o modo, sempre se diga que, mesmo que se entendesse não ter ocorrido violação de normas de segurança, nunca se verificaria a circunstância prevista no art. 7º, nº 1, al. b) [ou outra qualquer]. Desde logo, cumpre referir que a Recorrente parte de um pressuposto errado, qual seja o de que era o sinistrado quem estava a controlar a alavanca, o que não é o que decorre dos factos provados. O que neste se deu como provado foi que era o Réu quem controlava a alavanca (cfr. nº 12), sendo que a matéria de facto não foi objeto de impugnação tal como previsto no art. 685-B do CPC. Por outro lado, a negligência consubstancia-se na omissão de um dever objetivo de cuidado ou de diligência adequados, segundo as circunstâncias concretas de cada caso, a evitar a produção de um determinado evento. Porém, a negligência pode assumir gravidade diferente, sendo usual a distinção entre a negligência consciente e inconsciente e, em função da intensidade da ilicitude (a violação do cuidado objetivamente devido) e da culpa (violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais), entre a negligência lata ou grave, leve e levíssima. Na negligência consciente, o agente prevê a produção do resultado lesivo como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação; na inconsciente, o agente, por inconsideração, descuido, imperícia ou inaptidão, não concebe a possibilidade do resultado lesivo se verificar, podendo e devendo embora prevê-lo e evitar a sua verificação. Exigindo a lei, como pressuposto da descaracterização, a negligência grosseira, «o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras. (…). A negligência lata ou grave confina com o dolo e parece ser, sem dúvida, a esta espécie de negligência que se refere o legislador ao mencionar a negligência grosseira: é grosseira, porque é grave e por ser aquela que in concreto não seria praticada por um suposto homo diligentissimus ou bonus pater-familias.» - cfr. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, a págs. 63. Como se refere no Ac. do STJ de 29.11.05, proferido na Revista nº 1924/05-4 (Proc. nº 124/2000., do TT Porto, 1º Juízo, 3ª Secção), «a figura da negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.». Ora, no caso e face ao referido, a mera distração do A. no posicionamento dos dedos ao segurar o molde não poderia ser qualificado de negligência grosseira. 4. Das consequências decorrentes do decidido no ponto IV.2. do presente acórdão Tem esta questão por objeto decidir das consequências decorrentes do decidido no referido ponto, uma vez que se considerou ser o acidente, nos termos do art. 18º, nº 1, 2ª parte, da Lei 100/97, imputável a violação de normas de segurança por parte do Réu empregador. Assim, e em consequência disso (cfr. art. 683º, nº 1, do CPC), impõe-se alterar a condenação constante da decisão recorrida, em função do determinado na lei e do pedido formulado na ação. 4.1. Da pensão Com efeito, face ao disposto nos arts. 18º e 37º, nº 2, da Lei 100/97, o Réu empregador é responsável, principal, pelo pagamento da pensão calculada nos termos do nº 1, al. b) do primeiro dos mencionados preceitos, sendo a Ré Seguradora responsável subsidiariamente pelas prestações normais. O A. auferia a retribuição anual de €9.739,14, tendo ficado afetado da IPP de 35%. Assim, tem o A. direito à pensão anual e vitalícia de €3.408,70, por cujo pagamento é responsável o Réu empregador, à qual acrescem os juros de mora nos termos fixados na sentença recorrida. A Ré Seguradora apenas é subsidiariamente responsável pelo pagamento da pensão normal, calculada com base no montante da retribuição que para si se encontrava transferida (450 x 14 + 130,46 x 11), ou seja, pela pensão anual e vitalícia de €1.804,85. 4.2. Da indemnização pelos danos não patrimoniais e pelo dano estético O A. sinistrado reclamou o pagamento da quantia de €20.000,00 a título de danos não patrimoniais e a de €7.500,00 de dano estético. Tendo em conta que procedeu o recurso no que se reporta à questão da responsabilidade do Réu empregador pela reparação dos danos emergentes do presente acidente em consequência da violação de normas de segurança, há que conhecer do pedido de indemnização por danos não patrimoniais e pelo dano estético. Dispõe o art. 18º, nº 2, da Lei 100/97, que o disposto no nº 1 “não prejudica a responsabilidade pelos danos morais nos termos da lei geral (…)”. Por sua vez, de harmonia com o art. 496º, nº 1, do Cód. Civil, “[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. E, nos termos do nº 3, do mesmo, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º. Por sua vez, neste dispõe-se que na fixação da indemnização se deverá atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso. Tendo em conta, na situação em apreço, a gravidade do acidente e lesões que, em sua consequência, o A. sofreu, já que, de um momento para o outro, se viu privado de cinco dedos (três da mão esquerda e dois da mão direita) quando, ainda, tinha apenas 38 anos de idade; a intervenção cirúrgica a que foi submetido; as fortes dores que, durante meses, sofreu; a dificuldade no desempenho de tarefas aparentemente simples do dia a dia mas que a amputação de cinco dedos manifestamente acarreta (facto notório); a culpabilidade do Réu empregador que, embora na forma negligente, se mostra considerável face ao risco a que expôs o A., porém, atenuada tendo em conta que também este, face à sua distração (que levou a que não retirasse os dedos debaixo do molde, sabendo que o devia segurar lateralmente), também para ele contribuiu, contribuição essa que avaliamos em 25% de culpa; e que, não fosse a percentagem de culpa do A., se nos afiguraria equilibrado o montante indemnizatório peticionado, consideramos equitativa e ajustada, considerando a referida responsabilidade do A., a indemnização de €15.000,00 (já endo em conta, pois, a referida percentagem de culpa do sinistrado). Sobre esta quantia são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento (arts. 804º, 805º, nº 1, 806º, do CPC). O A. reclama ainda o pagamento da quantia de €7.500,00 a título de indemnização pelo dano estético. Quanto ao dano estético ele apenas seria ponderável nos termos previstos na al. b) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo DL 352/2007, de 23.10, ou seja, se a lesão implicasse alteração visível do aspeto físico que afetasse de forma relevante o desempenho do posto de trabalho, o que não é o caso. E, por outro lado, em termos de danos não patrimoniais decorrentes desse dano estético, da matéria de facto provada não decorre que este tenha tido outras repercussões a nível de danos não patrimonias. Assim, e a este título, não é devida a requerida indemnização. 4.3. O Reú empregador será, ainda, o responsável: - Pelo reembolso ao A. da quantia de €17,40 de despesas de deslocação a juízo, sendo a Seguradora apenas subsidiariamente responsável pelo pagamento, a esse título, da quantia de €13,82, correspondente à sua quota-parte de responsabilidade. - Pelo pagamento ao Centro Hospitalar da quantia de €1.423,23, e correspondentes juros de mora nos termos fixados na sentença, decorrente de assistência médica prestada ao sinistrado pela referida instituição hospitalar em consequência das lesões resultantes do acidente de trabalho em apreço nos autos. - Pelo reembolso, à Ré Seguradora, das quantias que esta haja pago ao A. a título de indemnização provisória pelos períodos e incapacidade temporária e, bem assim, das despesas com a assistência clínica prestada ao sinistrado, atento o disposto no art. 123º, nº 2, do CPT, a liquidar, se necessário, em incidente de liquidação. Sobre as quantias devidas a este título são também, nos termos do citado preceito, devidos juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão de liquidação até efetivo e integral pagamento (art. 805º, nº 3, do CPC). 5. O A. sinistrado pediu ainda que as RR. fossem condenadas a: - Suportarem as próteses necessárias para suprir as amputações dos dedos das mãos bem como o acompanhamento que se mostre necessário de forma vitalícia. - Suportarem as intervenções cirúrgicas que o A. necessite de efetuar em consequência das lesões; - As estadas em Hospital; - Restantes despesas, designadamente farmacêuticas e quaisquer outras desde que adequadas e necessárias ao tratamento do A.. A sentença recorrida não se pronunciou sobre tais pedidos, o que consubstancia nulidade de sentença por omissão de pronúncia nos termos do disposto nos arts. 660º, nº 2, e 668º, nº 1, al. d), ambos do CPC, que não foi arguida. Todavia, e pese embora o conhecimento de tal nulidade não seja oficioso, dispõe o art. 74º do CPT que o juiz deve condenar e m quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso daquele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do art. 514º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. No caso as disposições legais relativas ao direito à reparação, em espécie ou dinheiro, têm natureza imperativa e inderrogável, estando os direitos subtraídos à disponibilidade do sinistrado – cfr. art. 34º e 35º da Lei 100/97 -, e sendo a matéria relativa a esta reparação de conhecimento oficioso. Assim, impõe-se conhecer de tal pedido. Nos termos do art. 10º da Lei 100/97 “[o] direito à reparação, em espécie, abrange as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa. Por sua vez, o art. 23º do DL 143/99, de 30.04, dispõe que, nas prestações em espécie, se incluem a assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamentos, a assistência farmacêutica, enfermagem, hospitalização e tratamentos termais, hospedagem, transportes para observação, tratamento ou comparência a atos judiciais, fornecimento de aparelhos de prótese, ortóse e ortopedia, sua renovação e reparação e reabilitação funcional. Ou seja, tem o A. direito ao fornecimento dos aparelhos de prótese necessários a suprir as amputações dos dedos, o que está contemplado nos referidos preceitos e não se mostrando que, para tal, esses aparelhos sejam indispensáveis ao exercício da sua profissão atual ou futura, sendo certo que visam eles, de alguma forma, suprir o órgão em falta e poderão ser necessários ou convenientes à recuperação, física e psíquica, do sinistrado para a vida ativa. Se um trabalhador perde uma perna, ainda que a amputação deste membro não seja indispensável ao exercício da sua profissão (ex, telefonista) não se vê que, por isso, deixe de ter direito ao fornecimento de prótese. E não se vê, também, que diferente deva ser o entendimento relativamente a próteses dos dedos em falta. Assim sendo, como é, é irrelevante que os peritos médicos que intervieram na junta médica, em resposta ao quesito médico constante da al. f) de fls. 166 [em que se perguntava se “É aconselhável aplicar próteses para suprir as amputações dos dedos das mãos do sinistrado?”] tenham respondido que “Não, por não acarretar vantagem profissional e em termos estéticos é de admitir”. Quanto à (im)possibilidade técnica de colocação das próteses, se não resulta dos autos que tal seja possível, também não resulta que seja impossível. E, como é evidente, a colocação dessas próteses apenas poderá se tal por possível. Nada impede, contudo, que o acórdão preveja o direito a essa reparação, desde que, naturalmente, de possível execução. Relativamente às demais prestações em espécie peticionadas tem também o A. a elas direito desde que, naturalmente, necessárias e decorrentes das lesões sofridas no acidente em apreço nos autos. * V. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, que é substituída pelo presente acórdão em que se decide: A. Condenar o Réu, D…, a pagar ao A., B…: a.1. A pensão anual e vitalícia de €3.408,70, actualizável, com efeitos desde 30/07/09 (dia imediato ao da alta), a pagar mensalmente em 14 prestações por ano, sendo duas em novembro e duas em maio de cada ano, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da data do vencimento de cada prestação da pensão já vencida até efetivo e integral pagamento; a.2. A quantia de €15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; a.3. A quantia de € 17,40, de reembolso de despesas de deslocação a Juízo; B. Condenar o Réu D… a fornecer ao A. B… os aparelhos de proteses necessários para suprir as lesões decorrentes do acidente de trabalho em apreço, sua renovação e reparação, bem como a prestar ao A. toda a assistência médica, medidamentosa e demais que, nos termos dos arts. 10º da Lei 100/97, de 13.09 e 23º, nº 1, do DL 143/99, de 30.04, se mostre necessária em consequência das lesões sofridas no acidente de trabalho em apreço nos autos. C. Condenar o Réu D… a reembolsar a Ré Seguradora das quantias por esta despendidas a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária pagas ao A. B…, bem como das despesas por aquela efetuadas com a assistência clínica a este prestada em consequência das lesões sofridas no acidente de trabalho em apreço nos autos, a liquidar em incidente de liquidação, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da decisão de liquidação. D. Condenar o Réu D… a pagar A. Centro Hospitalar …, E.P.E., a quantia de €1.423,23, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. E. Condenar a Ré C…, Companhia de Seguros, SA, a título subsidiário, a pagar ao Autor B…: e.1. A pensão anual e vitalícia de €1.804,85, actualizável e com efeitos desde 30/07/09 (dia imediato ao da alta), a pagar mensalmente em 14 prestações por ano, sendo duas em novembro e duas em maio de cada ano. e.2. A quantia de € 13,82, de reembolso de despesas de deslocação a Juízo. F. Condenar a Ré C…, Companhia de Seguros, SA, a título subsidiário, a fornecer ao A. B… os aparelhos de proteses necessários para suprir as lesões decorrentes do acidente de trabalho em apreço, sua renovação e reparação, bem como a prestar ao A. toda a assistência médica, medidamentosa e demais que, nos termos dos arts. 10º da Lei 100/97, de 13.09 e 23º, nº 1, do DL 143/99, de 30.04, se mostre necessária em consequência das lesões sofridas no acidente de trabalho em apreço nos autos. G. Quanto ao mais peticionado pelo A. B… vai o Réu D… absolvido do pedido. Custas pelo Réu D…. Fixa-se à ação o valor de €69.994.72. Porto, 23-04-2012 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva _______________ [1] Cuja participação deu entrada em juízo aos 19.03.2009. (Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico) ______________ SUMÁRIO I. A circunstância de uma prensa manual ter sido fabricada há mais de 40 anos (ainda que, a essa data, pudesse estar de acordo com as condições de fabrico do fabricante), não implica ou dispensa a necessidade da sua adaptação às exigências de segurança exigidas, primeiro, pelo art. 5º do DL 331/93, depois, pelo art. 5º do DL 82/99 e, finalmente, pelo art. 4º, nº 1, do DL 50/2005, este o em vigor à data do acidente em apreço nos autos. II. Nos termos do art. 56-A, nº 4, da Portaria 53/71, na redação introduzida pela Port. 702/80, as mãos do trabalhador devem estar afastadas da punção da prensa quando esta desce. III. Viola a mencionada norma o acidente que ocorre quando, numa prensa manual acionada pelo empregador, a mão do sinistrado é apanhada pela prensa uma vez que ele se encontrava a segurar o molde a prensar. IV. Decorrendo o acidente da violação de normas de segurança por parte do empregador, não pode o acidente considerar-se, nos termos do art. 7º, nº 1, al. b), da Lei 100/97, de 13.09, descaracterizado por, desde logo, faltar o requisito da exclusividade. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |