Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9251074
Nº Convencional: JTRP00007721
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: SOCIEDADES
ADMINISTRADOR
MANDATO
RELAÇÃO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199302159251074
Data do Acordão: 02/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1884/92
Data Dec. Recorrida: 06/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART64 B.
CPC67 ART66 ART67.
LCT69 ART1.
CCIV66 ART1152 ART1157.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG632.
Sumário: I - A característica essencial de uma relação de trabalho
é a subordinação jurídica do trabalhador perante a pessoa a quem presta o serviço, da qual fica sujeito
às ordens, direcção e fiscalização.
II - Não reveste essa natureza, antes a de mandato, a relação estabelecida entre o administrador de uma sociedade e a sociedade porquanto o administrador faz parte da estrutura da própria sociedade, que lhe não condiciona o modo ou processo de atingir o resultado em vista do qual foi mandatado.
III - Assim, é o tribunal comum ( e não o tribunal de trabalho ) o competente para a acção em que o administrador pede a condenação da sociedade a pagar-lhe retribuições devidas pelo exercício do seu cargo.
Reclamações: