Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0542832
Nº Convencional: JTRP00039281
Relator: JACINTO MECA
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200606140542832
Data do Acordão: 06/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 226 - FLS 54.
Área Temática: .
Sumário: Não é de aceitar a suspensão provisória do processo estando em causa vários crimes puníveis individualmente com pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
A assistente B………., Lda. não se conformando com o teor do despacho de folhas 1473 [Folhas 1092 nestes autos] que não concordou com a suspensão provisório do processo, vem ele interpor recurso para este Tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões:
1. Há concordância da arguida e assistente para a suspensão do processo.
2. A arguida não tem antecedentes criminais.
3. Não há lugar a medida de segurança de internamento.
4. Verifica-se o carácter diminuto da culpa da arguida.
5. É de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente ás exigências de prevenção geral.
6. Não há falta de fundamento legal para a suspensão provisória do processo.
7. Foi violado o artigo 281º do Código de Processo Penal.
Concluiu pelo provimento do recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido, decidindo-se pela suspensão provisória do processo.
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A arguida C………. não se conformando com o teor do despacho de folhas 1473 que não sufragou a suspensão provisória do processo, vem dele interpor recurso para este Tribunal formulando as seguintes conclusões:
A. Os crimes pelos quais a arguida se encontra indiciada são puníveis com pena de prisão de limite máximo de três anos e 4 meses ou 400 dias de multa.
B. Pode haver lugar à suspensão provisória do processo.
C. A arguida concordou com a suspensão provisória do processo pelo período de 1 ano a contar da data da notificação do despacho que a venha a decretar e mediante a sujeição às seguintes injunções e regras de conduta:
- Entrega durante o período de duração da suspensão da quantia mensal de € 200,00, a instituição de solidariedade social.
- Junção aos autos dentro do mesmo prazo, dos documentos comprovativos dessas entregas.
- Adopção de comportamentos não criminoso durante o período da suspensão
D. A arguida não tem antecedentes criminais.
E. A arguida agiu com culpa diminuída.
F. A assistente e ofendida concordaram com a suspensão provisória do processo.
G. É de prever que com o cumprimento das indicadas injunções e regras de conduta, venham a ser satisfeitas as exigências de prevenção geral e especial.
H. Estão reunidos todos os pressupostos objectivos e subjectivos que permitem e justificam a suspensão do processo proposta pelo Ministério Público.
I. Não tendo qualquer fundamento atendível a recusa de concordância a tal suspensão por parte do Mmº Juiz de Instrução Criminal consubstanciada no despacho em crise que violou, entre outros, o disposto no artigo 281º, nº 1 do Código de Processo Penal.
Concluiu pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro de anuência à suspensão do processo nas condições propostas pelo Ministério Público.
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Na resposta a Exma. Procuradora sustentou a manutenção do despacho recorrido que, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, não violou qualquer disposição legal.
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Por despacho de folhas 1114, o Exmo. Juiz de Instrução Criminal sustentou o despacho recorrido.
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, teve vista o Exmo. Procurador-geral Adjunto que, no seu douto parecer, opinou pela rejeição dos recursos.
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Notificados a arguida/recorrente e o assistente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP, nada mais trouxeram ao conhecimento do Tribunal.
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Seguiram-se os vistos pelos Exmos. Juízes Desembargadores que intervêm na decisão.
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Teve lugar a conferência.
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1. Delimitação do objecto do recurso
Por via da delimitação do objecto do recurso operada pelas conclusões dos recorrentes define-se como uma única questão a apreciar e decidir por este Tribunal da Relação, ou seja, se estão verificados os requisitos que permitam a suspensão do processo como foi propugnado pelo Ministério Público em sede de 1ª instância.
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2. Tendo em vista dilucidar a questão acima enunciada, transcrevamos um conjunto de factos consensuais a todos intervenientes:
1. A arguida C………. foi a responsável pelos serviços de contabilidade, administrativos e financeiros de B………., Lda.
2. Em 21 de Junho de 2002 deu entrada nos Serviços do Ministério Público de Santo Tirso uma queixa-crime apresentada por B……….., Lda. contra C………. .
3. Na participação crime mencionada em 2, a assistente mencionou que conduta da arguida lhe causou um prejuízo no valor global de € 369.833,54, imputando-lhe a prática de crimes de abuso de confiança, burla qualificada e falsificação de documentos, previstos e punidos pelos artigos 205º, 217º, 218º e 256º do Código Penal.
4. Em 3 de Fevereiro de 2003 deu entrada nos Serviços de Ministério Público de Matosinhos uma queixa-crime apresentada por B1………., Lda. contra C………., na qual lhe imputava vários crimes de abuso de confiança e burla agravada previstos e punidos pelos artigos 205º e 208º do Código Penal.
5. Em 11 de Março de 2003, B1………., Lda. atravessou nos autos o requerimento de folhas 854 dirigido ao Digno Procurador Adjunto do Tribunal Judicial de Matosinhos, através do qual desistiu da queixa apresentada relativamente a todos e cada um dos cinco crimes de burla e abuso de confiança.
6. Em 11 de Março de 2003, B………., Lda. atravessou nos autos o requerimento de folhas 856 dirigido ao Exmo. Procurador da República do Tribunal Judicial de Matosinhos, através do qual desistiu da queixa apresentada relativamente a todos os crimes participados a cada um dos cheques referidos na participação.
7. A arguida, por requerimento entrado em 21 de Março de 2003, nos Serviços do Ministério Público de Matosinhos declarou não se opor às desistências de queixa apresentadas pelas denunciantes (folhas 935).
8. No despacho 1013 a 1039, a Digna Procuradora Adjunta mencionou: (…) os autos indiciam, assim, a prática pela arguida, em autoria material e em concurso real, de 28 crimes de abuso de confiança previstos e punidos pelo artigo 205º, nº 1 do Código Penal, de 25 crimes de burla previstos e punidos pelo artigo 217º, nº 1 do Código Penal (estando em relação de concurso aparente com cinco deles, cinco crimes de falsificação de documento previstos e punidos pela alínea a) do nº 1 do artigo 256º do Código Penal), de cinquenta e quatro crimes de abuso de confiança previstos e punidos pelo artigo 205º, nºs 1 e 4 do Código Penal, cinquenta e um crimes de burla agravada previstos e punidos pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1, ambos do Código Penal e de um crime de infidelidade previsto e punido pelo artigo 224º, nº 1 do Código Penal. (…).
9. No âmbito do despacho referido em 8, a Digna Procuradora Adjunta homologou as desistências de queixa apresentadas, ao abrigo do disposto no artigo 51º, nº 2 do Código de Processo Penal e declarou extinto o procedimento criminal relativo a 28 crimes de abuso de confiança previstos e punidos pelo artigo 205º, nº 1 do Código Penal; 25 crimes de burla previstos e punidos pelo artigo 217º, nº 1 do Código Penal; um crime de infidelidade previsto e punido pelo artigo 224º, nº 1 do Código Penal.
10. …e tomou posição sobre a suspensão provisória do processo, fazendo constar em súmula – folhas 1038 – que considerando que a arguida não possui antecedentes criminais, que cada um dos crimes indiciados é punível com pena de prisão de limite máximo de três anos e quatro meses (ou com pena de 400 dias de multa) que houve concordância da arguida e da assistente e que é de prever que com o cumprimento das indicadas injunções e regras de conduta (entrega durante o período da duração da suspensão da quantia de € 200,00 a uma instituição de solidariedade social a «D……….»; junção aos autos de documento comprovativo dessas entregas; adopção de comportamento não criminosos durante o tempo de duração da suspensão) virão a ser satisfeitas as exigências de prevenção geral e especial, nada obsta e tudo impõe a suspensão do processo (…) importa, porém, obter a prévia concordância do Juiz de Instrução.
11. Apresentados os autos ao Exmo. Juiz de Instrução Criminal e após tecer pertinentes considerações, concluiu: neste momento não se verifica a concordância do Juiz de Instrução, o que não significa que a investigação, que se reveste de alguma complexidade, não deva prosseguir de forma a realizar as finalidades do inquérito e permitir uma ulterior e melhor apreciação e uma decisão mais consentânea com os princípios da legalidade e da oportunidade (folhas 1053).
12. Por despacho datado de 19 de Abril de 2004 e que se encontra junto a folhas 1080 a 1089, a Digna Procuradora Adjunta, após um conjunto de apropriadas considerações, defendeu que nada obsta e tudo impõe a suspensão do processo e ordenou a remessa ao Mmº Juiz de Instrução do Porto, para efeitos do disposto no artigo 281º, nº 1 do Código de Processo Penal.
13. Conclusos os autos ao Exmo. JIC em 22 de Setembro de 2004, proferiu o seguinte despacho: não encontramos nos autos os factos adequados a preencher os pressupostos legais exigidos pelo artigo 281º, nº 1, alínea d) e e) do Código de Processo Penal. Tanto basta para discordarmos da pretendida suspensão provisória do processo (…).
14. Notificado o Ministério Público, a Exma. Procuradora da República suscitou a irregularidade de falta de fundamentação, tendo o Exmo. JIC entendido que o seu despacho não padecia de qualquer irregularidade (folhas 1097 e 1100).
15. A arguida/recorrente está inserida socialmente e ressarciu a ofendida dos prejuízos sofridos.
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3. Cumpre decidir
Como é bem de ver insurgem-se assistente e arguida contra o despacho do Exmo. Juiz de Instrução Criminal que discordou da suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público.
Determina o nº 1 do artigo 281º do CPP:
Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do Juiz de Instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções ou regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de antecedentes criminais do arguido;
c) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
d) Carácter diminuto da culpa; e
e) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
(…)
Nos termos acima enunciados é da competência do Ministério Público desencadear os mecanismos necessários à aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, cabendo ao Juiz de Instrução “fiscalizar o juízo de oportunidade e a adequação da iniciativa protagonizada pelo Ministério Público, devendo a sua posição ter como referência valorações político-criminais substantivas que lhe impõem a obediência a critérios objectivos que permitam obter a solução mais justa e apropriada ao caso concreto” [Fernando Pinto Torrão – A relevância Político – Criminal da Suspensão Provisória do Processo, pág. 276]. Apesar do instituto da suspensão provisória do assentar no princípio da oportunidade, impõe-se que se tenha presente um dos princípios basilares do direito processual penal – o da legalidade – daí que aquele princípio (o da oportunidade) não possa deixar de estar condicionado aos requisitos e pressupostos enunciados no nº 1 do artigo 281º do CPP. Também a concordância do Juiz não pode deixar de estar vinculada pelo princípio da legalidade, daí que a decisão deva obedecer aos requisitos exigidos por lei, impondo-se que o Juiz indique e fundamente os motivos e razões da sua não concordância. No caso em apreço e apesar de homologada a desistência relativamente aos crimes de abuso de confiança, de burla e de infidelidade, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 205º, nº 2, 217º, nº 1 e 224º, nº 1, todos do Código Penal, a verdade é que a arguida/recorrente encontra-se indiciada pela prática em autoria material e concurso real de 54 crimes de abuso de confiança previstos e punidos pelo artigo 205º, nºs 1 e 4 do Código Penal e por 51 crimes de burla agravada previstos e punidos pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1, ambos do Código Penal.
O legislador utilizou no nº 1 do artigo 281º o singular do substantivo “crime”, o que não terá sido, seguramente, por acaso. A arguida/recorrente está indiciada por dois tipos incriminadores distintos – burla agravada e abuso de confiança – o que, desde logo, afasta em nosso modesto ver, a possibilidade do Ministério Público recorrer à suspensão provisória do processo. Acresce a isto, o facto da arguida/recorrente se encontrar suficientemente indiciada não por 1 mas por 54 crimes de abuso de confiança e por 51 crimes de burla, sendo que cada um destes crimes é punido em abstracto com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias (nº 1 e alínea a) do nº 4 do artigo 205º e artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1, todos do CP). Se é certo que individualmente considerados, cada um destes crimes não ultrapassam em abstracto a fasquia imposta no nº 1 do artigo 281º do CPP, queremos não ser despiciendo para o legislador estar-se em presença não de uma mas de várias condutas integradoras de dois tipos incriminadores distintos. Se por um lado a suspensão provisória do processo assenta na busca de soluções consensuais para a protecção dos bens jurídicos tutelados e na ressocialização dos delinquentes, todavia, o acordo das partes, fora dos requisitos exigidos por lei, não pode denegar a natureza acusatória do processo penal e transformá-lo num processo administrativo. Daí que nos pareça que a situação em apreço não tem, desde logo, a virtualidade de responder às exigências plasmadas no nº 1 do artigo 281º do CPP.
Na eventualidade de termos efectuado uma incorrecta interpretação daquela norma diremos que para além dos requisitos enunciados no nº 1 do artigo 281º do CPP, o legislador exige, para a aplicação da suspensão provisória do processo, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: concordância do arguido e assistente; ausência de antecedentes criminais; não haver lugar à aplicação da medida internamento; carácter diminuto da culpa; ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
Não se suscitam quaisquer dúvidas quanto à verificação dos três primeiros pressupostos, porém, consideramos que não se verifica o pressuposto enunciado na alínea d) do nº 1 do CPP.
A propósito da culpa diminuta escreveu esclarecedoramente o Sr. Prof. Figueiredo Dias: o carácter diminuto da culpa não pode resultar, sem mais, da circunstância de aquela se referir a uma bagatela penal; é esta, antes, uma questão que o Tribunal só poderá resolver em concreto de acordo com o disposto no artigo 72º - 1: jogam pois aqui o seu papel todas as circunstâncias que, pela via da culpa, são relevantes para a medida da pena. Deste modo, não fica completamente excluída a possibilidade de se concluir por uma culpa diminuída só por no caso se verificar a existência de um qualquer factor ou circunstância agravante. O que importa é apenas que, sopesados todos os factores atenuantes e agravantes que relevam para a culpa, se deva concluir através da imagem global que eles fornecem, que a culpa do agente do ilícito típico cometido é pequena ou diminuta. [Direito Penal Português – Consequências Jurídicas do Crime – 1993 – págs. 318 e 319.]
Seguindo de perto estes ensinamentos e partilhando a posição da Exma. Procuradora da República evidenciada na sua resposta de folhas 15, não se suscitam quaisquer dúvidas quanto ao facto da arguida estar inserida socialmente e ter indemnizado a ofendida que se considerou ressarcida de todos os prejuízos sofridos. Considerando-se este quadro atenuativo emergente dos autos, a verdade é que não assume especial significado na medida em que a arguida fez o que deveria ter feito, indemnizar a ofendida, realidade esta que sempre seria levada a cabo por qualquer outra pessoa com idênticas condições económicas e de vida. Evidencia a Exma. Procuradora que o comportamento da arguida se insere num quadro de normalidade, “quando o que se pretende distinguir com a atenuante do bom comportamento é a actuação acentuadamente superior ou pelos menos melhor do que a dos restantes cidadãos”. A conduta delituosa da arguida manifestou-se reiteradamente por um período de tempo significativo; violou de forma grosseira as relações de confiança e lealdade que estão subjacentes a uma relação laboral, mormente, quando o funcionário é o responsável pelas áreas financeiras, contabilísticas e administrativas, responsabilidades que usou para atacar o património da ofendida em montante considerável. Ainda que se valorize a declaração da arguida/recorrente quanto às dificuldades económicas que atravessou relacionadas com dívidas fiscais e a fornecedores do seu estabelecimento comercial e ainda relacionadas com empréstimos bancários, a verdade é que esta motivação, em nosso modesto ver, está de longe de caracterizar uma situação de diminuta culpa e ainda mais longe de justificar a sua actuação, pretendendo solver um conjunto de compromissos através da prática reiterada de crimes contra o património. A solução a encontrar para solver os seus compromissos não podia nem devia ter passado pela delapidação, em valor significativo, do património da assistente. Podemos concordar que o resultado final do processo possa ser a condenação da arguida/recorrente em determinada pena que poderá ser-lhe suspensa, mas tal probabilidade não justifica, por si só, o recurso à suspensão provisória do processo.
Daí que e ao contrário dos recorrentes opinemos no sentido de não estar preenchido o pressuposto do carácter diminuto da culpa. Mas mais, o tipo de injunções e regras de conduta que lhe foram aplicadas, particularmente a injunção de € 200,00 está longe de poder responder às necessidades de prevenção geral, na medida em que o sinal dado à comunidade em geral é de excessiva brandura.
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Nesta conformidade, o Tribunal profere a seguinte decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedentes os recursos interpostos pela assistente B………., Lda. e pela arguida C………. e consequentemente mantêm-se na íntegra a decisão de folhas 1092.
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Notifique.
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Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs para cada um e a procuradoria em metade da taxa de justiça devida (artigos 513º, 514º e alínea b) do nº 1 do 515º do CPP e artigo 87º, nº 1, alínea b) e 95º, nº 1 do CCJ).
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Acórdão elaborado e revisto pelo relator.
Porto, 14 de Junho de 2006
Jacinto Remígio Meca
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Arlindo Martins Oliveira