Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3697/12.5TJLSB-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: DEVER DE SIGILO
PORTAGENS ELECTRÓNICAS
DISPENSA DO DEVER DE SIGILO
Nº do Documento: RP201503103697/12.5tjlsb-A.P1
Data do Acordão: 03/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A informação sobre o tráfego automóvel que resulta da cobrança de taxas de portagem por via electrónica está sujeita ao dever de sigilo que está no mesmo plano do dever de sigilo profissional que impende, entre outros, sobre médicos, advogados e instituições de crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n. 3697/12.5TJLSB.P1– Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial de Vila do Conde, em procedimento cautelar em que é requerente “B… – sucursal em Portugal” e requerido C…, foi notificada por ofício datado de 20/12/2012 “D…, SA”, todos com os sinais dos autos, nos seguintes termos: para "informar este Tribunal, o mais urgente possível, se existe registos nos vossos serviços, referente á circulação da viatura de marca VOLVO, com a matrícula ..-HF-.., na positiva, em que localidades."
Em resposta, por comunicação endereçada aos autos, com data de 04/01/2013, informou “D…, SA” de que tal solicitação contendia com a Lei ne 67/98 (Lei de Protecção de Dados Pessoais), impendendo sobre a D… e seus colaboradores a obrigação de guardar sigilo profissional sobre os dados tratados no âmbito da actividade de cobrança de taxas de portagem desenvolvida, apenas podendo ser limitado quando se vise a realização de interesse legítimo, isto é, interesse público relevante; e desde que seja proferido despacho devidamente fundamentado pela autoridade judiciária competente.
Novamente, por ofício datado de 18/02/2013, foi a “D…, SA” notificada para vir aos autos prestar a informação solicitada, tendo reiterado o anteriormente alegado.
Seguidamente, proferiu a Mma. Juíza o seguinte despacho, datado de 03/04/2013: "Pela recusa na colaboração com este Tribunal, apesar do despacho que dispensou a confidencialidade dos dados relativos à circulação do veículo automóvel cuja apreensão foi ordenada nestes autos, ao abrigo do disposto no art. 519.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do art. 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, condeno a sociedade D… na multa de 3 UC.”
Deste despacho interpõe a “D…, SA” recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1. Com o devido respeito pela decisão proferida pelo Tribunal "a quo", somos de opinião que tal decisão se encontra ferida de vício, que fundamenta o presente Recurso, pelas razões de facto e de direito que passamos a explanar.
2. Por ofício datado de 20/12/2012, com a referência 5231155, foi a Apelante notificada para "informar este Tribunal, o mais urgente possível, se existe registos nos vossos serviços, referente á circulação da viatura de marca VOLVO, com a matricula ..-HF-.., na positiva, em que localidades." (sic)
3. Em resposta a esta solicitação, por comunicação endereçada aos autos, com data de 04/01/2013, foi o Tribunal "a quo" informado de que a solicitação contendia com a Lei n.º 67/98 (Lei de Protecção de Dados Pessoais), impendendo sobre a D… e seus colaboradores a obrigação de guardar sigilo profissional sobre os dados tratados no âmbito da actividade de cobrança de taxas de portagem desenvolvida, apenas podendo ser limitado quando se vise a realização de interesse legítimo, isto é, interesse público relevante; e desde que seja proferido despacho devidamente fundamentado pela autoridade judiciária competente.
4. Novamente, desta feita por ofício datado de 18/02/2013, com a referência 5344253, foi a Apelante notificada para vir aos autos prestar a informação solicitada, acompanhando a mencionada notificação despacho com a fundamentação que se destaca:
"Na pesquisa do paradeiro do requerido e do veículo automóvel é importante a informação solicitada às sociedade E…, S.A. e D…, S.A., que se limitou à informação da circulação da viatura e em que zonas do pais.
Deste modo, uma vez que estará em causa informação relativa a uma das partes deste procedimento, que se visa a localização do bem objecto desta providência, cuja apreensão foi determinada, ao abrigo do disposto no art. 519.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, dispenso a confidencialidade dos elementos à circulação do veiculo de matrícula ..-HF-.., e determino que se notifique as referidas sociedades para informarem se detectaram a circulação do referido veículo e em que zona do pais - em 15 dias." (sic)
Ora,
5. Atenta a insistência e em face da fundamentação do despacho notificado, por comunicação endereçada aos autos com data de 08/03/2013, a Apelante reiterou o já anteriormente alegado, destacando parte da fundamentação que a CNPD defendeu e se encontra publicada, fazendo parte integrante das Autorizações proferidas nesta matéria e ao abrigo das quais a D… opera:
"Tratando-se de processo civil onde os interessados em causa são, pela própria natureza do processo, privados, tem entendido esta CNPD que sempre prevalecerá o principio da confidencialidade e de segredo profissional a que estão adstritos os responsáveis pelo tratamento e as demais pessoas que, em nome e por conta daquele, ali intervêm." (sic)
6. Não obstante a argumentação aduzida, sumariamente decidiu o Tribunal recorrido o seguinte: "Pela recusa na colaboração com este Tribunal, apesar do despacho que dispensou a confidencialidade dos dados relativos à circulação do veículo automóvel cuja apreensão foi ordenada nestes autos, ao abrigo do disposto no art. 519.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do art. 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, condeno a sociedade D… na multa de 3 UC."
Donde,
7. Não pode a Apelante conformar-se com tal decisão, desde logo, tendo em conta o que prevê o invocado artigo 519.º do CPC.
Nessa medida,
8. Sempre a recusa em prestar a informação solicitada se teria de considerar, em primeiro lugar, legítima, pois a obediência ao despacho de solicitação de informações acerca de locais onde eventualmente tenha passado o veículo importaria a violação de dados pessoais, a coberto da Lei de Protecção de Dados e de sigilo profissional.
De facto,
9. Sempre restaria ao Tribunal despoletar o mecanismo previsto no n.º 4 do citado artigo 519.º do CPC, suscitando junto do Tribunal superior o incidente de levantamento de sigilo, nos termos previstos nos artigos 135.º do CPP, com as necessárias adaptações.
10. O que não se verificou, pelo que, não agindo nos termos que a Lei prevê, isto é, não conhecendo de questão que deveria conhecer, está o douto despacho que condena a Apelante ferido de nulidade, nos termos do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC. O que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.
Caso assim não se entenda,
11. O que apenas por mera hipótese académica se admite, sempre o processado posterior à recusa apresentada se encontra ferido de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 201.9 e seguinte do CPC, por omissão de acto que a Lei impõe, qual seja: a apreciação por Tribunal superior do pedido de levantamento de sigilo profissional.
12. O que, por mera cautela e dever de patrocínio, igualmente se invoca.
Atento o atrás expendido,
13. Sempre o Tribunal "a quo" deveria ter conhecido do incidente de recusa legítima ante a verificação da invocação de sigilo profissional.
14. A D…, enquanto responsável, por cessão da posição contratual, pela actividade de cobrança de taxas de portagem através de solução exclusivamente electrónica, gere os eventos de trafego detectados pelos pontos de cobrança instalados na via apenas e exclusivamente para tal efeito. De facto, apenas para esse efeito detém informação relevante, atento o sistema implementado e as limitações previstas no regime da LPD. Senão, vejamos.
15. Consta da Autorização n.º 356/2011, proferida a propósito da cobrança de taxas de portagem na F…, acerca dos dados tratados, que em especial as datas, as horas e locais de passagem e o seu relacionamento com os veículos e suas características contendem com a liberdade fundamental de circulação.
16. Da mesma resulta claramente quais os dados recolhidos, classificados como dados pessoais, e as limitações que sempre impendem sobre a D… para garantir a segurança de tais dados.
Atento o aqui referido,
17. Existe um claro e inequívoco impedimento à satisfação do pretendido nos presentes autos, pelo menos nos termos exarados, sem que tal implique violação da LPD e da própria Constituição da República Portuguesa, imputável à D…, e da segurança dos dados recolhidos, não se sobrepondo, em nosso entender, o disposto no artigo 519.º do CPC.
18. Do exposto se infere que não existe, em nosso entender, qualquer violação do dever de cooperação; pelo menos, não se poderá enquadrar na disciplina prevista no n.º 1 do artigo 519.º do CPC, nem poderá ser dispensado nos termos do artigo 519.º- A do mesmo Diploma.
19. Sem prescindir do alegado e num exercício meramente hipotético, ainda que se viesse a considerar que a recusa se revela ilegítima, consideramos que a multa aplicada se revela desproporcional em relação ao fim visado e aos interesses envolvidos.
20. Não dispondo o artigo 519.º do CPC a moldura de multa aplicável à condenação em causa, sempre se aplicará subsidiariamente o previsto no artigo 27.º do RCP. Neste, a condenação em multa poderá variar entre 0,5 UC e 5 UC
Nessa conformidade,
21. Ponderados os factos, cremos que a condenação em 3 UC se revela excessivamente onerosa, porquanto o fim alcançado poderá ser conseguido de outra forma, qual seja, a apreensão pelas autoridades policiais e, de resto, entretanto ordenado.
Com efeito,
22. A informação eventualmente detida pela Apelante poderia não ser relevante no momento actual; além do que, não cabe na competência da mesma a fiscalização de passagem de veiculo, sob pena de violação grave de direitos constitucionalmente garantidos (liberdades fundamentais).
23. Cremos, pois que, sem se poder aferir da influência da recusa nos autos, sempre a condenação se deveria ter cifrado no seu mínimo legal ou perto de tal limite. O que não foi valorado, nem sequer fundamentado cabalmente.
24. Por esta ordem e razões, cremos igualmente que a douta decisão se encontra ferida de nulidade, por violação do princípio da proporcionalidade.
Assim,
25. Se conclui que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 519.º do CPC, 27.º do RCP e 14.º e 17.º da LPD e 44.º da CRP.
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O Ministério Público apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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O âmbito do recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas – arts. 684º, nº 3 e 685º – A, nº 1 do anterior Cód. do Proc. Civil, aplicável a este recurso, atenta a data em que foi proferida a decisão recorrida. Face às conclusões da recorrente, as questões a decidir no presente recurso são as de saber se a invocada recusa de colaboração com o tribunal, por parte da recorrente, é legítima, nos termos do art.º 519º nº 3 do anterior CPCivil então vigente, não podendo ser sancionada, como foi, pela Mma. Juíza a quo; e na hipótese negativa, se a sanção aplicada se mostra desproporcionada à infracção cometida.
Os factos a considerar são os constantes do relatório supra, para que se remete.
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Nos termos do artº 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), entende-se por:
a) 'Dados pessoais': qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável ('titular dos dados'); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;
b) 'Tratamento de dados pessoais' ('tratamento'): qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição.
Dispondo, por sua vez, o artigo 17.º, n.º 1, do mesmo diploma que “Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções”.
Este dever de segredo ou de sigilo profissional delimita negativamente o dever de colaboração dos cidadãos ou instituições com todos os tribunais, respondendo a perguntas ou praticando em geral todos os actos que lhe foram determinados, no escopo do apuramento da verdade – artº 519º. nº 1, do CPCiv. Na verdade, a recusa de colaboração é legítima se importar violação do sigilo profissional – artº 519º, nº 3, al.c) do CPCiv.
Dispõe ainda o citado normativo do artº 519º que, deduzida escusa com fundamento em sigilo profissional, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
Ora, as normas de processo penal atinentes a esta matéria são as dos nºs 2 e 3 do artº 135º do Cód. de Processo Penal (CPP).
Dispõem, com efeito, estes normativos do citado artº 135º:
2 – Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 – O tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal da Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra de segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
Como se escreveu no Ac. desta Relação e Secção de 15/5/2012 (Proc.º 1911/08.0TBOAZ-B.P1, rel. Des. Vieira Cunha, com voto de conformidade do aqui relator), “a redacção do nº 3, que infra citaremos, foi introduzida pelo D-L nº317/95 de 28 de Novembro, em resultado da revisão do Código Penal levada a efeito pelo D-L nº48/95 de 15 de Março. Na citada revisão do Código Penal foi eliminada a redacção dos artºs 184º e 185º C.Pen.82, substituídos por um novel artº 195º CPen95, o qual prevê e estatui: “Quem, sem conhecimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias”. Particularmente importante, porém, no que concerne a matéria que nos ocupa, foi a revogação do citado artº 185º, do seguinte teor: “O facto previsto no artigo anterior” – o artº 184º versava sobre a matéria da violação do segredo profissional – “não será punível se for revelado no cumprimento de um dever jurídico sensivelmente superior ou visar um interesse público ou privado legítimo, quando, considerados os interesses em conflito e os deveres de informação que, segundo as circunstâncias, se impõem ao agente, se puder considerar meio adequado para alcançar aquele fim”. Na ausência de uma tal norma de ponderação de direitos e de interesses em conflito, entendeu-se bastarem ao caso os princípios gerais dos artºs 31ºss. CPen, nomeadamente em função do princípio geral da prevalência do interesse preponderante e do direito de necessidade, respectivamente previstos nos artºs 205º nºs 1, 2 e 3 CRP e 34º CPen (ut, neste sentido, Ac.R.P. 14/5/97 Col.II/229)”.
Mais se defendeu, em tal aresto, que a aparente contradição entre as duas normas dos n.ºs 2 e 3 do art.º 135.º do CPP – na primeira, prevê-se que o tribunal possa concluir pela ilegitimidade da escusa; na segunda, prevê-se que o juiz suscite a questão perante o tribunal superior, em caso de necessária ponderação “das normas e princípios da lei penal” e do “princípio da prevalência do interesse preponderante” – deve resolver-se interpretando o n° 3 do art° 135° CPP no sentido de visar tão só assegurar uma 2ª instância decisória, para as hipóteses em que o tribunal, embora reconhecendo a legitimidade formal e substancial da escusa, pretenda suscitar a ponderação de valores ou direitos em jogo (balancing rights), já que a apreciação da proporcionalidade e da proibição do excesso (art° 18° n°2 C.R.P.), na invocação do direito, cabe exclusivamente ao tribunal superior. Inversamente, quando exista norma que introduza expressa e inequívoca limitação ao sigilo bancário (como sucede com o artº 861º-A do CPC, aí tratado), a unidade do sistema jurídico conduz necessariamente a emprestar esse sentido à excepção contida no artº 79º do DL 298/92, de 31/12, tendo essa norma força de lei igual à reguladora da actividade bancária e do segredo bancário e sendo imediatamente aplicável pela 1.ª instância, sem necessidade de intervenção do tribunal superior.
Revertendo ao caso dos presentes autos, é manifesto que a recorrente enquanto responsável pela actividade de cobrança de taxas de portagem através de sistema electrónico, pelo tratamento de informação relativa a pessoas singulares identificadas ou identificáveis, relacionada com os eventos de tráfego detectados pelos pontos de cobrança instalados na via, apenas e exclusivamente para efeitos de cobrança. E só para esse efeito detém a autorização n.º 356/2011, concedida pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) nos termos do art.º 27.º, n.º 3, da Lei n.º 67/98, publicada na 2.a série do DR, a qual refere “O responsável pelo tratamento tomará as precauções necessárias para preservar a segurança dos dados, quer na ocasião da recolha, quer na da sua comunicação ou conservação” Daqui resulta para a recorrente, em relação aos dados recolhidos pelo seu sistema electrónico, um dever de sigilo, no mesmo plano do dever de sigilo profissional que impende, entre outros, sobre médicos, advogados e instituições de crédito.
Compreende-se bem a discordância da Mma. Juíza e do Ministério Público. A passagem de um veículo automóvel em determinada hora numa via aberta ao trânsito é um facto que ocorre em lugar público e à vista de qualquer pessoa que aí se encontre, sem semelhanças com o que ocorre dentro de consultórios médicos, de escritórios de advogados ou de instalações bancárias. Mas foi outra a posição do legislador, que entendeu proteger o tratamento e interconexão desse tipo de informação, no sentido de impedir a criação de perfis de condutor eventualmente lesivos dos interesses das pessoas envolvidas. É uma opção política com força de lei.
Em semelhante hipótese, a prestação das informações pretendidas com quebra do dever de sigilo só pode ser determinada nos termos do n° 3 do art° 135° CPP, em função da ponderação de valores ou direitos em jogo. Tal ponderação competia ao tribunal superior, no caso vertente, aos tribunais da Relação funcionando em secções, nos termos do art.º 66.º, al. h) da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto. Carecendo o tribunal de comarca de competência para tal, competindo-lhe exclusivamente suscitar a questão, instruindo o requerimento ou proposta de quebra de sigilo com as peças indicadas pelas partes ou consideradas necessárias e remetendo-o ao tribunal da Relação.
Concluindo-se, pelo exposto, pela incompetência absoluta, em razão da hierarquia, do tribunal de comarca, impõe-se a revogação do despacho recorrido da Mma. Juíza “a quo” que ordenou a prestação das informações recusadas pelo recorrente.

Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que suscite junto do Tribunal da Relação competente o incidente de quebra do segredo profissional, acompanhado dos elementos necessários à sua apreciação.
Sem custas, por não serem devidas.

Porto, 2015/03/10
João Proença
Maria Graça Mira
Anabela Dias da Silva