Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141337
Nº Convencional: JTRP00030461
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PROIBIÇÃO DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RP200202200141337
Data do Acordão: 02/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 376/99
Data Dec. Recorrida: 06/07/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CPP98 ART420 N1 N4.
Sumário: O sacador, após abrir mão de um cheque, subscrevendo-o e entregando-o ao tomador (ofendido), não pode proibir, à instituição sacada o respectivo pagamento, sendo que dessa circunstância advém, para aquele e para quaisquer outros portadores do título, prejuízo patrimonial equivalente ao seu montante acrescida dos correspondentes juros moratórios.
Neste sentido, representando a emissão do cheque, em termos monetários, a assunção válida de uma obrigação para ser cumprida à respectiva data, mostra-se preenchido (como é o caso em apreço) o elemento objectivo do tipo de crime de emissão de cheque sem provisão, ou seja, a verificação do prejuízo patrimonial ao tomador do cheque.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: