Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030461 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO PROIBIÇÃO DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200202200141337 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 376/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/07/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CPP98 ART420 N1 N4. | ||
| Sumário: | O sacador, após abrir mão de um cheque, subscrevendo-o e entregando-o ao tomador (ofendido), não pode proibir, à instituição sacada o respectivo pagamento, sendo que dessa circunstância advém, para aquele e para quaisquer outros portadores do título, prejuízo patrimonial equivalente ao seu montante acrescida dos correspondentes juros moratórios. Neste sentido, representando a emissão do cheque, em termos monetários, a assunção válida de uma obrigação para ser cumprida à respectiva data, mostra-se preenchido (como é o caso em apreço) o elemento objectivo do tipo de crime de emissão de cheque sem provisão, ou seja, a verificação do prejuízo patrimonial ao tomador do cheque. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |