Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO LEGITIMIDADE ASSISTENTE LESADO CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICAÇÃO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP20181207105/17.9PASTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º781, FLS.85-92) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A alínea a) do n.º 1 do art.º 281º do CPP menciona o assistente, e já não o ofendido, ao enumerar os sujeitos processuais de cuja concordância faz depender a validade da decisão do MP de suspender provisoriamente o processo. II - Se o legislador quisesse que, na referida alínea, se abrangesse o lesado/ofendido (ainda não constituído assistente) tê-lo ia dito de forma inequívoca. III - A jurisprudência maioritária vai no sentido de entender que o legislador dispensou a intervenção do ofendido na solução consenso em que se traduz a suspensão provisória do processo, como decorre disposto no artigo 281º, n.º 1, al. a) do CPP, no crime de ofensa à integridade física qualificada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal n.º 105/17.9PASTS-A.P1 Comarca do Porto. Juízo Local Criminal de Santo Tirso Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório. Nos presentes autos de Inquérito n.º 105/17.9PASTS-A.P1 do juízo local criminal de Santo Tirso, Juiz 2, Comarca do Porto, datado de 18.04.2018, foi proferido o seguinte Despacho, que é o Despacho recorrido:«Fls.136 e ss: Por ter legitimidade, estar em tempo, devidamente patrocinado e ter pago a atinente taxa de justiça, admito B… a intervir nos presentes autos, na qualidade de assistente, ao abrigo do disposto nos arts.68º, nº1, al. a) e 70º, nº1, do Código de Processo Penal. Notifique. * Fls.152 e ss:B… veio arguir a nulidade do despacho que aplicou a suspensão provisória do processo, invocando que, sendo ofendido, não foi questionado quanto à concordância em relação à aplicação de tal instituto, nem quanto às injunções a aplicar, pelo que o aludido despacho deve ser considerado nulo, nos termos do art.120º, nº2, al. d) do Código de Processo Penal. Decidindo. Os presentes autos tiveram início em 16.3.2017, como resulta do auto de notícia de fls.4, neles assumindo o arguente a qualidade de ofendido. No decurso do inquérito, em 4.5.2017, o arguente constituiu mandatária, mas não requereu a constituição como assistente, nem tão-pouco manifestou o propósito de o fazer – cfr. fls.39-40. Por despacho de 17.1.2018, o Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo, nos termos de fls.107 e ss. Por despacho de 24.1.2018, o Juiz de Instrução Criminal deu a sua concordância à suspensão provisória do processo – cfr. fls.117 e ss Por ofício de 29.1.2018, o ofendido foi notificado dos aludidos despachos e para no prazo de 10 dias indicar o NIB para transferência bancária da injunção de que era beneficiário – cfr. fls.127-128. Por requerimento de 1.2.2018, o ofendido manifestou o seu desagrado com o despacho que aplicou a suspensão provisória do processo. Contudo e apesar de considerar que as injunções impostas ao arguido não são suficientes para reparar cabalmente os danos causados, indicou o seu IBAN para onde deveria ser efectuada a transferência da injunção de que é beneficiário. Nesse requerimento, o arguente não invocou qualquer nulidade, nomeadamente a que agora invoca, pelo que se deve entender que, nesse momento, o mesmo renunciou à sua arguição, tanto que indica o seu IBAN para receber a quantia relativa à injunção imposta a seu favor – cfr. art.121º, nº1, al. c) do Código de Processo Penal. Não obstante, por requerimento de 9.3.2018 (mais de um mês depois da notificação), vem o mesmo dizer que não foi ouvido antes da aplicação da suspensão provisória do processo, nos termos já acima referidos. Ora, afigura-se-nos ser apodíctico que, no presente caso, a lei processual penal apenas exige a concordância do assistente, figura processual que à data da aplicação da SPP não existia no processo (com a ressalva do estabelecido no nº 7 do art.281º do CPP). Sendo que a não constituição do ofendido como assistente à data da aludida decisão não obsta, nem é impedimento a que a mesma seja tomada, caso assim o entenda o Ministério Público. Como tal, não se impunha obter qualquer outra concordância, com excepção do arguido e posteriormente do Juiz de Instrução Criminal, nos termos e para os efeitos previstos no art.281º, nº1, al. a) do Código de Processo Penal. Sobre o assunto leia-se C…, in, A relevância político-criminal da suspensão provisória do processo, Coimbra, Almedina, 2000, p. 202: “para que o ofendido possa rejeitar a aplicação da suspensão provisória do processo, terá que se constituir assistente e manifestar, no momento próprio, a sua discordância. Se não o fizer, enquanto mero participante no processo não poderá inviabilizar aquela forma de solucionar o conflito penal” e no mesmo sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª ed. Actualizada, Universidade Católica Portuguesa, pg.760, ponto 6. Desta feita, a arguição sob análise é, sob todos os ângulos, extemporânea, uma vez que o arguente excedeu largamente qualquer um dos prazos concedidos para a arguição de algum vício da aludida decisão, sendo certo que tão pouco foi preterido qualquer acto legalmente obrigatório. Por conseguinte, julgo intempestiva a arguição da sobredita nulidade que, em todo o caso, não se verifica e, portanto, vai indeferida. Custas pelo arguente, dada a anomalia do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 150€.» * Notificado deste despacho veio o assistente, B…, interpor recurso cuja motivação constante dos autos a fls. 36 a 45 destes autos, remata com as seguintes conclusões:……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… * 1.- Como decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cf., entre outros, Acórdão do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt), as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.II – Fundamentação. Assim, no é a seguinte a questão a decidir. - Averiguar se a suspensão provisória do processo, tem como pressuposto a concordância do ofendido. * Os factos necessários ao conhecimento do presente recurso encontram-se expostos no despacho sob recurso.2.- Apreciação do mérito do recurso. Vejamos. Dispõe o artigo 281º do CPP, sob a epígrafe “Suspensão Provisória do Processo” 1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; (…) 2 - São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta: a) Indemnizar o lesado; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; (…) 7 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. 8 - Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. No essencial, o recorrente defende que a lei processual penal permite que a constituição de assistente seja requerida a todo tempo, quando estão em causa crimes públicos e semipúblicos, como no caso dos presentes autos e que, também por isso, o legislador ao referir-se a assistente no art. 281.º, n.º1, alínea a) do Código de Processo englobou também a figura do lesado/ofendido. Será assim? É consabido que o assistente distingue-se, processualmente, do ofendido e do lesado. «O ofendido não é sujeito processual, salvo se se constituir assistente; o lesado, enquanto tal, nunca pode constituir-se assistente, mas apenas parte civil para efeitos de deduzir pedido de indemnização civil» [GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. I, 4ª ed., 2000, p. 333]. «O ofendido, enquanto titular dos interesses que a lei incriminadora especialmente quis proteger com a incriminação art. 68º, nº 1, al. a), do CPP, sendo maior de 16 anos, pode constituir-se assistente, mas enquanto não se constituir não é sujeito processual, mas simples participante processual» [GERMANO MARQUES DA SILVA ibidem]. Mostra-se assim compreensível que a al. a) do nº 1 do art. 281º mencione o assistente – e não o ofendido – ao enumerar os sujeitos processuais de cuja concordância faz depender a validade da decisão do MP de suspender provisoriamente o processo, no termo do inquérito, verificados que sejam os demais requisitos enunciados [ser o crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos) e nas restantes alíneas (b), c), d) e e)] do mesmo preceito. Por outro lado, nem a letra da lei, nem o restante teor do artigo em questão, permitem se sufrague o entendimento do recorrente. Com efeito, nos termos do n.º3 do artigo 9º do CC “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.» Ora, se o legislador quisesse que na al. a) do n.º1 do artigo 281º, do CPP se abrangesse o mero lesado/ofendido (ainda não constituído assistente) tê-lo ia dito de forma inequívoca. Com efeito, verifica-se que no mesmo inciso o legislador não só faz referência ao lesado – de onde decorre que faz distinção entre lesado e assistente, de outro modo trataria todos pelo mesmo nome – como beneficiário de injunções no âmbito do instituto; como ainda prevê, no n.º7 do inciso, que a vítima – não o assistente [nova distinção] - de violência doméstica tome a iniciativa de requerer a suspensão provisória do processo. E, no n.º 8 do mesmo artigo previne que em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tenha em conta o interesse da vítima. Portanto, a letra da lei e o elemento sistemático não permitem se conclua como defende o recorrente. Finalmente, verifica-se que a jurisprudência maioritária vai no sentido de entender que o legislador dispensou a intervenção do ofendido na solução de consenso em que se traduz a suspensão provisória do processo como decorre do disposto no artigo 281.º, n.º 1 al. a) do CPP no crime de ofensa à integridade física qualificada em apreço nestes autos. A jurisprudência superior maioritária defende esse entendimento: - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.11.2003, Relator Torres Vouga: O termo assistente usado no artigo 281 do Código de Processo Penal de 1998 - suspensão provisória do processo - é sempre que em sentido rigoroso, não abrangendo a figura do ofendido com a possibilidade de se constituir assistente. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.06.2009, Relatora Nazaré Saraiva: I – Só o ofendido já constituído assistente é interpelado para dar a sua concordância – ou negá-la – à suspensão provisória do processo; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.12.2013 Relator, João Amaro: - A concordância do ofendido não constitui um pressuposto necessário à decisão da suspensão provisória do processo, se esse ofendido não se tiver constituído assistente, ainda que o Ministério Público, a título de injunção, tenha optado por fixar uma indemnização em benefício desse mesmo ofendido. II – A não constituição do ofendido como assistente à data da suspensão provisória do processo não obsta à determinação dessa mesma suspensão. No Acórdão do TRP citado escreveu-se a finalizar, com o que se concorda: «Não merece, portanto, acolhimento a interpretação – propugnada (…) – segundo a qual o vocábulo “assistente”, utilizado no art. 281º, nº 1, al. a) do C.P.P., não teria sido ali empregue pelo legislador no sentido rigoroso do termo a que se referem os arts. 68º e segs. do mesmo diploma. De resto – como é sabido -, na interpretação de quaisquer textos legais, deve-se sempre partir do princípio que o texto exprime o que é natural que as palavras exprimam e que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 9º, nº 3, do Código Civil), pelo que, no caso em apreço, sempre se deverá presumir que o emprego do vocábulo “assistente”, na cit. al. a) do nº 1 do art. 281º do CPP não se ficou a dever a qualquer equívoco do legislador, antes foi deliberado e intencional, não sendo, consequentemente, lícito concluir que, onde se escreveu “assistente”, o que antes se quis dizer foi “ofendido com legitimidade para se constituir assistente”. Por isso, concluímos que a concordância do ofendido, no crime concreto, não constitui um pressuposto necessário à decisão da suspensão provisória do processo, se esse ofendido não se tiver constituído assistente, ainda que o Ministério Público, a título de injunção, tenha optado por fixar uma indemnização em benefício desse mesmo ofendido. Pelo exposto, entendemos que o presente recurso não merece provimento, mantendo-se o despacho recorrido. * Pelo exposto, os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto negam provimento ao recurso interposto.III – Dispositivo * Custas pelo, agora, assistente nos termos do artigo 515º, n.º1 al. b) do CPP, e artigo 8º, n.º9 do regulamento das custas processuais e, bem assim, tabela anexa n.º III, fixando-se a taxa de justiça, em 3 UC.* Notifique.* Porto, 07 de Dezembro de 2018.(Elaborado e revisto pela Relatora – artigo 94º, n.º2 do CPP). Maria Dolores da Silva e Sousa Manuel Soares |