Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
54/10.1TBBGC-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: HERANÇA JACENTE
HERANÇA AINDA NÃO PARTILHADA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
Nº do Documento: RP2011121354/10.1TBBGC-H.P1
Data do Acordão: 12/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não se pode confundir a herança jacente com a herança ainda não partilhada — e só à primeira reconhece a lei personalidade judiciária (e sendo certo que a herança aceite mas não partilhada não se subsume, para os efeitos previstos na alínea a) do art. 6° do C.P.C., à figura de património autónomo semelhante de titular não determinado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 54/10.1TBBGC-H.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira
Desembargador Henrique Araújo.
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
RELATÓRIO
*
Apelante: Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B… (autora).
Apelada: C…, Ldª – agora, face à declaração da sua insolvência, a sua massa insolvente (ré).

Tribunal Judicial de Bragança – 2º Juízo.
*
A herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B… (representada por D…, viúva, E…, casada com F… e G…, casada com H…, respectivamente viúva e filhas do autor da herança) intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra C…, Ldª, pedindo:
a- seja decretada a resolução de todos os contratos promessa de compra e venda e permuta celebrados entre a autora ou suas representantes e ré por incumprimento definitivo e culposo desta;
b- se condene a ré a pagar-lhe a quantia de 1.940.000,00€ correspondente ao dobro do valor atribuído pelas partes às quatro moradias como contrapartida da cedência do terreno, acrescida dos juros legais a partir da data da sua citação para a presente acção até ao seu integral pagamento;
c- se condene a ré a pagar-lhe a quantia de 60.000,00€ correspondente ao dobro da quantia que lhe entregou para construção da moradia edificada no lote A4, acrescida dos juros legais a partir da data da sua citação para a presente acção até ao integral pagamento;
subsidiariamente,
d- caso se entenda que o valor atribuído às moradias não tem natureza de sinal, se condene a ré a pagar-lhe a quantia de 1.000.000,00€ (970.000,00€ + 30.000,00€) que recebeu, acrescida dos juros legais a partir da data da citação até ao integral pagamento;
em qualquer caso
e- se condene a ré a pagar-lhe a quantia de 100.000,00€ a título de indemnização por benfeitorias úteis realizadas nas moradias;
f- se declare que a autora e suas representantes, para garantia das quantias peticionadas nas alíneas b) a e) têm direito de retenção sobre os lotes em causa com todas as construções – estrutura, alvenarias, trabalhos de especialidade e rebocos, cozinhas, aquecimento central e todas as benfeitorias – neles implantadas, até que esse pagamento seja integralmente efectuado.
Como fundamento da pretensão alegou, em síntese:
- em contrato promessa celebrado em 29/09/99, B… e D…, por um lado, e a ré, por outro, prometeram permutar e comprar e vender entre si um terreno pertencente aos primeiros, comprometendo-se a ré, como contrapartida, a entregar-lhes, devidamente licenciado, no futuro loteamento, um lote de terreno com a área de 5.270 m2 e a construir quatro moradias individuais, a implantar em 4 lotes, com a área aproximada de 500 m2 cada;
- em cumprimento de tal acordo, em 5/03/2004, foi celebrada escritura pública que permitiu à ré tornar-se proprietária do referido terreno para construção, tendo em vista, nomeadamente, o licenciamento da operação de loteamento;
- apesar de na escritura referida ter sido mencionado o valor de 374.562,00€, verdade é que a ré preencheu e entregou ao B… um cheque no valor de 1.000.000,00€ para garantia da celebração das escrituras de compra e venda referentes ao lote e moradias mencionados;
- por escritura pública de 3/02/2006, a ré vendeu ao B… o lote de terreno a que se referia o acordo de Setembro de 1999, e em cumprimento deste;
- as moradias aludidas no acordo de Setembro de 1999 foram edificadas e construídas com as especificações acordadas, tendo sido realizadas benfeitorias nas três moradias destinadas a cada um dos representantes da autora (uma destinada ao B… e à D…, outra à E…, e uma terceira à G…), benfeitorias que no conjunto das três moradias ascenderam ao valor de 100.000,00€;
- o B… faleceu sem testamento ou qualquer disposição de última vontade em Dezembro de 2007, no estado de casado com a D…, sucedendo-lhe como herdeiras, além da D…, as filhas de ambos, E… e G…;
- a ré, sustentando que as referidas moradias destinadas às representantes da autora tinham ficado mais caras que o previsto, pediu a estas um pagamento adicional para poder construir a quarta moradia, acabando a D… por aceder, entregando à ré, em 23/06/2008, o valor de 30.000,00€;
- o cumprimento dos acordos firmados e o trabalho realizado permitiram que, em 10/09/08, a ré e as representantes da autora celebrassem contratos promessa de compra e venda e permuta, nos quais a ré declara prometer vender livres de ónus e encargos, a cada uma das representantes da autora (que declararam prometer comprar), o lote e moradia nele implantada e mencionadas em cada um de tais contratos promessa (à D… a vivenda designada como Lote A1 e a vivenda designada como lote A4, atribuindo-se à primeira o valor de 250.000,00€ e à segunda o valor de 220.000,00€, à E… a vivenda designada como Lote A2 e à G… a vivenda designada como Lote A3, às quais foi atribuído o valor de 250.00,00€, aí constando que as referias importâncias se encontravam integral e completamente pagas em função da permuta de terreno já realizada), vendas a realizar no prazo de 90 dias, excepto quanto ao lote A4, relativamente ao qual foi fixado prazo de 18 meses;
- nessa data de 10/09/2008 as representantes da autora receberam as chaves das casas dos lotes A1, A2 e A3, entrando desde então na sua detenção, o que fazem de modo ininterrupto, à vista de toda a gente, e com a anuência da ré, procedendo à instalação dos serviços da água e luz, e, em suma, aí instalando as suas residências;
- pretendendo formalizar as prometidas vendas, as representantes da autora insistiram nesse sentido junto da ré até que decidiram conceder-lhe um prazo final para a sua realização, que coincidiu com o final do mês de Novembro de 2009, sob pena de tomarem as medidas consideradas mais adequadas e convenientes, sendo certo que, em finais de Novembro de 2009, a ré confessou não poder celebrar aquelas escrituras por não lograr o cancelamento das hipotecas que incidiam sobre as moradias, tendo ainda entregue às representantes da autora o lote A4 para que, a suas expensas, concluíssem as obras e procedessem à respectiva venda (vindo desde então as representantes da autora providenciando pela conclusão das obras, afixando no prédio anúncio para venda, limpando e cortando os arbustos e plantas e consertando as vedações);
- por tais razões deve ter-se por definitivamente não cumprida (culposamente) a obrigação da ré de outorgar as competentes escrituras públicas de compra e venda que formalizassem os prometidos contratos de compra e venda e permuta, assistindo às representantes da autora o direito à resolução dos respectivos contratos (art. 801º, nº 2 do C.C.), direito que já exerceram ao comunicar à ré a necessidade de se celebrarem as escrituras públicas sob pena de se considerarem os contratos promessa resolvidos, mais lhes assistindo o direito (art. 442º, nº 2 do C.C.) a haver da ré o dobro da quantia convencionada nos contratos promessa de compra e venda (1.940.000,00€), bem como a quantia de 60.000,00€, correspondente ao dobro do sinal prestado para pagamento do custo da obra no lote A4, e ainda a quantia de 100.000,00€ relativa às benfeitorias realizadas nas moradias, tudo acrescido dos juros legais, calculados desde a citação até integral pagamento;
- entendendo-se que no caso não existe sinal, atendendo ao tipo de contrato em causa, tem de concluir-se que não houve pagamento/recebimento do preço, uma vez que a cedência do terreno constituiria contrapartida à construção das quatro moradias (permuta) e, dessa forma, as representantes da autora tem direito a haver da ré valor idêntico à quantia que esta recebeu, ou seja, € 1.070.000,00 (940.000.00€ + 30.000,00€ + 100.000,00€), acrescida dos juros legais, calculados desde a citação até integral pagamento;
- que face à tradição dos lotes e moradias, as representantes da autora têm sobre os mesmos direito de retenção para garantia do pagamento dos invocados créditos, direito esse que se estende ao crédito das benfeitorias, e que perdurará até integral liquidação das quantias peticionadas e que prevalece sobre as hipotecas constituídas pela ré a favor da L…, nos termos do art. 755º, nº 1, f) do C.C..

Citada, a ré não deduziu contestação.

Foram considerados confessados os factos articulados na petição inicial, nos termos do preceituado no art. 484º, nº 1 do C.P.C. e cumprido o nº 2 do mesmo normativo.
Apresentou a autora requerimento alegando estarem demonstrados todos os factos alegados, incluindo os que permitem sustentar o invocado direito de retenção, deixando por isso de fazer sentido a invocação do sinal e sua consequente devolução em dobro (pois que, tendo havido tradição da coisa, passa a ser aplicável a parte final do nº 2 do artigo 442º do C.C.), o que significa que o seu crédito se circunscreve ao valor à data do não cumprimento da promessa, fixado em 970.000,00€, acrescido da quantia de 30.000,00€ que entregou à ré para custear a construção do lote A4 e ainda do valor das benfeitorias úteis realizadas nas moradias, no montante de 100.000,00€. Com tais argumentos requer a diminuição do pedido – 1.100.000,00€, acrescido dos juros legais desde a data da citação e até efectivo pagamento.

Nos termos do art. 484º, nº 1 do C.P.C. a autora apresentou alegações, defendendo dever ser proferida sentença a julgar a causa conforme o direito, condenando a ré nos pedidos formulados na petição, cujo valor entretanto pediu fosse reduzido para o montante de 1.100.000,00€, acrescido de juros legais.

Apensada a acção aos autos de insolvência da ré, a coberto do art. 85º, nº 3 do C.I.R.E., foi admitida a redução do pedido (apesar de fixado o valor da causa em consideração ao valor do pedido inicialmente formulado – por se considerar que a redução do pedido não implica redução do valor da acção) e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Não se conformando com o decidido, apela a autora, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª- A apelante não se pode conformar com a douta sentença que, julgando estranha e incompreensivelmente improcedente a acção, decidiu absolver a ré do pedido contra si formulado nos autos, pedido que aliás a ré nem sequer contestou.
2ª- A douta sentença faz uma errónea e deficiente aplicação da lei e do direito, dá cobertura à injustiça e à iniquidade, pois atropela os efeitos jurídicos queridos pelas partes, aliás acautelados no âmbito do princípio da autonomia da vontade, além de ajeitar os factos aos termos da sentença, nem que para isso tivesse de considerar a autora parte ilegítima.
3ª- A má vontade da douta sentença em relação à autora é logo manifestada em sede de diminuição do pedido, dado que em qualquer altura pode o autor reduzir o pedido, tal como dispõe o nº 2 do artigo 273.º do CPC, pedido que a douta sentença até assimilou embora daí não tivesse retirado as devidas e necessárias consequências.
4ª- Chamar à colação o valor da acção para indeferir a redução do pedido, depois de o admitir, é confundir a realidade dos factos.
5ª- No resto, a autora explicou as razões que determinaram que fosse pedida a redução do valor do pedido – ter havido tradição da coisa, passando em consequência a ser aplicável a parte final do nº 2 do artigo 442º do Código Civil.
6ª- O facto de a ré, tal como a sentença invoca, não ter impugnado o valor da acção (conclusão que só se pode retirar depois de verificada a falta de contestação) é argumento que não pode merecer acolhimento pois de forma idêntica, a ré também nada disse quanto à diminuição do pedido, mesmo apesar de, numa protecção indevida e ilegal, ter convidado a ré, já na pessoa da Senhora Administradora de Insolvência, a pronunciar-se, mesmo sob pena de aplicação de multa – cf. despachos de 27-01-2011 e 23-02-2011.
7ª- Por último – e apenas para que conste -, a diminuição do pedido foi apenas apresentada em obediência ao rigor dos factos atendendo ao desenvolvimento que foi sendo conhecido do processo, pois um pedido mais elevado não pode ser encarado como desfavorável para a autora, que assim melhor defende o seu crédito.
8ª- No resto, para poder decidir nos termos em que decidiu a douta sentença omitiu factos que, a terem sido considerados, aliás em obediência ao disposto no artigo 484.º do CPC, impunham decisão diferente.
9ª- Desde logo, a douta sentença não tem a coragem de, «atenta a revelia» da ré, considerar provados os factos alegados pela autora, limitando apenas a considerar «apurada» determinada factualidade.
10ª- É esta semântica que a final permite concluir pela improcedência da acção «por não provada»!
11ª- Não provada só se pode entender a resolução dos contratos porque a douta sentença omitiu a factualidade e consequente prova ínsita nos artigos 42º e 53º da petição inicial.
12ª- Determinando o nº 1 do artigo 484º do C.P.C. que na falta de contestação se consideram confessados os factos articulados pela autora, não pode a douta sentença nem seleccionar determinados factos nem omitir outros. Todos os factos articulados no caso pela autora se têm de considerar confessados, em particular os resultantes dos artigos 42º e 53º da petição inicial e respectiva prova.
13ª- A assim se não poder entender, temos que a douta sentença vem tornar iníquo aquilo que já era direito; vem criar a discórdia onde existia a concórdia.
14ª- Afinal, o direito já estava clarificado, inclusive o referente à resolução dos contratos, atenta a factualidade e prova constante dos artigos 42º e 53º da petição inicial.
15ª- Na verdade, a lei admite a resolução do contrato fundada em convenção – cf. artigo 432.º do Código Civil.
16ª- O artigo 436.º do mesmo Código estipula que a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
17ª- Declaração de resolução essa que foi comunicada por carta de 26/11/2009 e foi também pessoalmente e por diversas vezes feita ao representante legal da ré, sendo que tal como resulta dos artigos 42º e 53º da petição inicial, o representante legal da ré conformou-se com essa mesma resolução.
18ª- Portanto, quando a douta sentença vem absolver a ré do pedido por a autora não ter legitimidade material para pedir a resolução dos contratos promessa celebrados entre suas representantes em nome individual e a ré, está a esquecer que essa mesma resolução já tinha operado, pedindo-se apenas e em consequência ao tribunal que declarasse este facto e aplicasse o direito.
19ª- Não se pedia que viesse destruir os efeitos da resolução já com vigência no ordenamento jurídico e na esfera jurídica das representantes legais da autora.
20ª- Além disso, quando a douta sentença começa por depreender, em sede de enquadramento jurídico, que a autora está a pedir a resolução do primeiro contrato está também a cercear o direito da autora pois não toma em consideração toda a factualidade subjacente, concretamente que o primeiro contrato promessa também é contrato de permuta.
21ª- Depois ignora também que na sequência do contrato promessa inicial, mas fora dele, foi redigido documento complementar onde a ré assumia, preto no branco, a responsabilidade da construção de quatro habitações, afinal as que estão em causa nos presentes autos – vide doc. 9 junto com a petição inicial.
22ª- Foi o respeito por esse compromisso, livremente assumido entre pessoas honradas, que permitiu, mesmo depois de o contrato promessa inicial se ter extinto (a confiar nos ensinamentos da douta sentença), a edificação das quatro habitações antes da celebração dos contratos promessa que a douta sentença diz agora não ter legitimidade material a autora para pedir a resolução, a tal resolução que, como demonstrado até já se tinha operado.
23ª- E já antes tinha permitido a entrega de cheque garantia no valor de 1.000.000,00€.
24ª- A celebração dos contratos promessa celebrados no mesmo dia (em 10 de Setembro de 2008), à mesma hora, no mesmo local e perante todas as representantes da herança e respectivos maridos só aconteceu depois de as habitações estarem pelo menos praticamente construídas.
25ª- Os contratos promessa que a douta sentença diz que a autora não tem legitimidade para resolver representam apenas a clarificação das situações jurídicas no seio do acervo patrimonial da herança, aqui autora, tal como resulta do último parágrafo do preâmbulo que aqui se reproduz para melhor compreensão: ‘Atendendo a que importa desde já clarificar as situações dado que as vivendas se destinam à habitação certa e permanente de cada um dos referidos herdeiros, excepto a do lote A4» - cf. contratos promessa.
26ª- A assinatura de tais contratos mais não representa que definição do quinhão que em sede de partilha haveria de caber a cada uma das herdeiras, solução encontrada entre autora (representada por todos os herdeiros) e ré para solução do problema surgido com o falecimento do autor da herança.
27ª- Aliás, é este, só este e só pode ser este o sentido normal da declaração negocial, aliás em obediência aos artigos 236º e 238º do Código Civil.
28ª- No resto, de lado algum resulta que os promitentes compradores tenham agido em nome individual, tal como ressalta do preâmbulo dos contratos promessa, facto que se torna ainda mais notório no caso referente ao lote A4, destinado a ser comercializado naturalmente pela herança.
29ª- Nem poderiam intervir em nome singular sob pena de se ter de considerar uma falsidade a invocação do preço estar pago. Afinal, quem pagou o preço das habitações foi a herança mediante o contrato de permuta estabelecido e livremente aceite entre as partes contratantes – cf. ponto terceiro dos contratos promessa.
30ª- Inclusive o valor de 30.000,00€, tal como resulta do referido título de crédito, pois apenas se mostra assinado pela cabeça de casal, facto que a douta sentença também deixou de considerar.
31ª- Mais do que o primeiro ou o segundo contrato-promessa ou ambos importa salientar a existência do contrato de permuta.
32ª- Tal contrato não se extinguiu nem se podia extinguir com o primeiro contrato promessa e só se mostrará cumprido com o cumprimento dos segundos contratos promessa.
33ª- Estando em causa bens da herança, apenas esta pode intervir em juízo; apenas a herança tem legitimidade para intervir em juízo.
34ª- Justamente para acautelar aspectos de legitimidade até houve a cautela de fazer intervir todas as representantes legais e respectivos maridos na acção, onde figuram bem individualizados. O mesmo se diga em relação à própria procuração outorgada ao mandatário subscritor.
35ª- Defender o contrário, tal como resulta da douta sentença, é que redundaria em ilegitimidade, embora processual.
36ª- Todavia, dos contratos promessa de compra e venda e permuta, da declaração negocial e da materialidade subjacente resulta que só a herança pode ser parte legítima na acção.
37ª- Na verdade, é a autora que é a titular da relação jurídica substantiva.
38ª- As pessoas que assinaram os contratos promessa celebrados em 8 de Setembro de 2008 não actuaram em nome individual. Actuaram em nome da herança, em representação e para acautelar os interesses da herança, assim acautelando também os seus.
39ª- É a autora que é credora da ré, créditos esses que, por via da partilha, se hão-de repercutir na esfera patrimonial das representantes legais da autora, pois a herança ainda permanece ilíquida e indivisa.
40ª- A ilegitimidade, a verificar-se, é apenas processual.
41ª- Na verdade, a legitimidade processual é hoje indiscutível que deve ser averiguada em face da relação material controvertida tal como é desenhada ou configurada pelo autor na petição inicial. E, assim, as partes serão legítimas quando são elas os sujeitos da relação material controvertida tal como é desenhada pelo autor na petição, e ilegítimas quando, tomada essa relação jurídica configurada pelo autor, não sejam sujeitos da mesma.
42ª- Mesmo que se pudesse entender que a autora carecia de legitimidade, ainda assim a sua posição processual ficava acautelada por recurso à figura do interesse em agir, definido como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela» - cf. Miguel Teixeira de Sousa, in «As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa», p. 97.
43ª- O interesse em agir, sendo diferente da legitimidade tem, todavia, em comum com este conceito o dever ser aferido objectivamente pela posição alegada pelo autor que tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo como forma de defender um seu direito.
44ª- É a herança que tem o seu património a defender.
45ª- No caso, existe não apenas interesse em agir na interposição da acção, como também uma verdadeira obrigação de jurisdição por parte do Tribunal, tanto mais que a ré nem se dignou contestar os factos alegados na petição inicial.
46ª- A apelante considera que foram violados os artigos 273.º, n.º 2, e 484.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os artigos 436.º e 438.º do Código Civil e os princípios da autonomia da vontade e do acesso ao direito e aos tribunais.
Nestes termos, nos mais de direito e com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a douta sentença recorrida, considerando-se em consequência que a autora tem não só legitimidade mas também interesse em agir, tudo com as legais consequências, mormente a condenação da ré nos pedidos formulados na petição inicial, assim se fazendo inteira e sã Justiça!

Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.

De acordo com a delimitação do objecto do recurso traçada pela apelante nas conclusões das suas alegações cumpriria tão só apreciar se a autora não só tem legitimidade processual como também legitimidade material ou substancial para a presente acção, considerando os pedidos formulados e se, assim, a sua pretensão deveria ser julgada procedente.
Todavia, o tribunal de recurso não está limitado pela iniciativa das partes relativamente a questões de oficioso conhecimento e assim, uma vez interposto recurso, é lícito ao tribunal conhecer oficiosamente de questões de natureza processual, desde que estejam acessíveis nos autos os elementos de facto necessários[1].
Na verdade, a regra que impede ao tribunal de recurso o conhecimento de questões novas não vale quanto às questões de oficioso conhecimento, que poderiam (deveriam) ter sido apreciadas pelo tribunal recorrido (cfr. os arts. 713º, nº 2 e 660º, nº 1 do C.P.C.).
Importará assim, desde logo, apreciar da verificação de excepção dilatória de oficioso conhecimento – a personalidade judiciária da autora (que se intitula como herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B…).
Note-se que o julgamento genérico proferido na decisão recorrida sobre a personalidade judiciária das partes – a tabelar afirmação constante da decisão recorrida no sentido de que as partes gozam de personalidade judiciária – não faz caso julgado formal no processo, como resulta do disposto no nº 3 do art. 510º do C.P.C.[2].
Apreciar-se-á desta excepção dilatória sem que se formule previamente às partes convite para sobre ela se pronunciarem (art. 3º, nº 3 do C.P.C.), atenta a manifesta simplicidade da questão.
*
FUNDAMENTAÇÃO
*
Fundamentação de facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1- Em 19/12/07, faleceu, em …, Bragança, B…, no estado de casado com D….
2- B… faleceu intestado e sem outra disposição de última vontade.
3- Sucederam-lhe, como herdeiras, a viúva, D…, e duas filhas, E…, casada com F…, e G…, casada com H….
4- Por escrito, datado de 20/09/99, B… e esposa, D…, prometeram vender à ré, C…, Lda., com sede na …, …, em Bragança, que prometeu comprar, pelo montante de 100.000.000$00 (cem milhões de escudos), uma parcela de terreno para construção, com a área de 32.767 m2, sita em …, a confrontar de Norte com B…, de Nascente com a Estrada Nacional …, de Sul com I… e de Poente com caminho público e J…, não inscrita na matriz respectiva, mas descrita na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º 1287, com aquisição aí descrita a favor dos promitentes vendedores.
5- Naquele escrito, estipularam os outorgantes que a sobredita parcela de terreno se destinaria a loteamento a realizar pela ré.
6- Nele mais acordaram que, como parte do preço, a ré se obrigava a, no futuro loteamento a licenciar, entregar uma parcela/lote de terreno, com a área de 5270 m2 (lote C1), a situar em frente ao K…, e a construir quatro moradias individuais, a implantar em quatro lotes (lotes A1, A2, A3 e A4), com área aproximada de 500 m2, junto à Estrada Nacional …, logo a seguir ao K….
7- Em execução do sobredito acordo, em 05/03/04, por escrito, perante notário, B… e esposa, D…, declararam vender à ré, C…, Ldª, pelo preço de 375.000,00€, o prédio descrito em 4, aí declarando que não haviam celebrado contrato promessa de compra e venda do prédio.
8- Nesse mesmo dia, a ré, através do seu legal representante, preencheu e entregou, a B…, um cheque, no valor de 1.000.000,00€, para garantia da celebração das escrituras de compra e venda referentes aos lotes descritos em 6, que ainda hoje permanece em poder das representantes da autora.
9- No mesmo dia 05/03/04, a ré, legalmente representada pelos seus sócios gerentes, declarou constituir, a favor da L…, hipoteca sobre o prédio descrito em 4, para garantir o pagamento pontual do montante de 815.000,00€, relativos ao contrato de abertura de crédito celebrado com aquela instituição.
10- Por escrito, perante notário, datado de 03/02/06, a ré, legalmente representada pelo seu gerente, M…, declarou vender a B…, que aceitou, pelo preço de 90.000,00€, uma parcela de terreno designada por lote C1, sita em …, freguesia de …, concelho de Bragança, descrita na competente Conservatória do Registo
Predial sob o n.º 1723.
11- As moradias referidas em 6 foram edificadas de acordo com as especificações elencadas no documento complementar, junto aos autos sob o doc. 9, que se dá por integralmente reproduzido.
12- No entanto, os respectivos projectos de arquitectura foram custeados pelas representantes da autora, na medida em que, cada um dos lotes A1 a A3 destinar-se-ia à edificação da residência do autor da herança e suas representantes, e o lote A4 destinar-se-ia a ser vendido como compensação pelo valor do prédio descrito em 4.
13- Cada um dos destinatários das moradias suportaria as despesas com a instalação das cozinhas, aquecimento central, ampliações e outros extras, que ascenderam, nos lotes A1, A2 e A3, a 100.000,00€.
14- A ré pediu às representantes da autora uma quantia adicional, sustentando que a casas dos lotes A1 a A3 tinham ficado mais caras que o previsto, tendo-lhe sido entregue, no dia 23/06/08, o cheque n.º ………., sacado sobre a L…, no valor de 30.000,00€.
15- Aquela quantia destinou-se a custear a construção da moradia do Lote A4, mais atrasada, por não se destinar à habitação de qualquer das representantes da autora.
16- Em 10/09/08, por escrito, a ré prometeu vender às representantes da autora, D…, E… e G…, que prometeram comprar, respectivamente, as vivendas dos Lotes A1, A2 e A3, sitas no N…, em Bragança, atribuindo, a cada um dos prédios, o preço de
250.000,00€, quantia integralmente paga em função da permuta do terreno realizada.
17- De acordo com os mesmos escritos, a escritura seria realizada quando pela entidade competente fosse concedida licença de habitabilidade, e no prazo máximo de 90 dias.
18- No mesmo dia 10/09/08, por escrito, a ré prometeu vender à representante da autora, D…, que prometeu comprar, a vivenda do Lote A4, sita no N…, em Bragança, atribuindo, ao prédio, o preço de 220.000,00€, quantia integralmente paga em função da permuta do terreno realizada e da pagamento adicional de 30.000,00€.
19- De acordo com o mesmo escrito, a escritura seria realizada quando pela entidade competente fosse concedida licença de habitabilidade, e no prazo máximo de 180 dias.
20- Na data referida em 18 foram entregues pelo legal representante da ré, M…, a cada uma das representantes da autora as respectivas chaves das casas, passando estas a dormir nelas, aí preparando as suas refeições, tomando banho e cuidando do respectivo jardim, à vista de toda a gente, dia após dia, com consentimento e sem qualquer oposição da ré.
21- Logo em Dezembro de 2008, depois de obtida a respectiva licença de habitabilidade, as representantes da autora, D… e E…, requisitaram, com conhecimento e consentimento da ré, os serviços de água e electricidade e, do mesmo modo, requereram a certificação do prédio, pagando as taxas e encargos daí decorrentes.
22- Em Novembro de 2009 o mesmo sucedeu em relação à representante da autora, G….
23- A moradia implantada no lote A4 mantém-se mais atrasada, por não se destinar à habitação de nenhuma das representantes da autora, estando apenas concluídas a estrutura, paredes e vedações.
24- Embora residam nas moradias, conforme descrito em 20 a 22 as representantes da autora não vivem sossegadas, pois pretendem ver realizadas as competentes escrituras públicas relativas às suas obrigações.
25- Também pretendem ver construída a moradia do lote A4 e ver celebrada a respectiva escritura pública a seu favor.
26- Por isso, de modo incessante, dirigiram tais pedidos à ré, que, embora não o negasse, deixou de manifestar a mesma abertura e facilidades de contacto com as representantes da autora.
27- Tal determinou que decidissem conceder à ré um prazo para celebração das escrituras, que coincidiu com o final do mês de Novembro de 2009, findo o qual, decidiriam tomar as medidas consideradas mais adequadas e convenientes.
28- Em finais de Novembro de 2009, a ré, na pessoa do seu legal representante, admitiu às representantes da autora que, fruto da crise que se vivia, não conseguia cancelar as hipotecas e, como tal, não conseguia celebrar aquelas escrituras, e que aquelas fizessem o que entendessem.
29- Acrescentou que o cheque referido em 8 não tinha provisão.
30- Perante a preocupação das representantes da autora, a ré entregou-lhe o lote A4, para que, a expensas suas, pudessem concluir a construção ou, se assim o entendessem, vendê-lo.
31- Desde então, dia após dia, e à vista de toda a gente, com assentimento da ré, as representantes da autora iniciaram diligências para concluir a construção, afixaram, no lote, anúncio de venda, com indicação do seu telefone, procedera a limpezas, cortaram os arbustos e plantas que ali foram crescendo, consertaram a vedação e deram um aspecto asseado ao local.
Além desta matéria (nos termos dos art. 713º, nº 2 e 659º, nº 3 do C.P.C.), importa ainda considerar (porque provados quer em face da revelia da ré, quer em face de documento autêntico junto aos autos) a seguinte:
32- Desde Dezembro de 2008 as representantes da autora vêm comunicando ao legal representante da ré a necessidade de serem celebradas as escrituras públicas sob pena de se considerarem os respectivos contratos resolvidos.
*
Fundamentação de direito

Como decorre do art. 660, nº 1 do C.P.C., aplicável à apelação ex vi art. 713º, nº 2 do C.P.C., a decisão deve conhecer, preliminarmente, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, designadamente apurar dos pressupostos processuais positivos – ‘dos elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida’[3].
Entre tais pressupostos processuais positivos encontra-se a personalidade judiciária.
A falta de personalidade judiciária (seja activa ou passiva, isto é, relativa a quem figura como demandante ou a quem figura como réu) é uma excepção dilatória que determina a absolvição do réu da instância (arts. 288º, nº 1, c), 493º, 2, 494º, c) e 495º do C.P.C.), sendo insuprível, salvo o caso previsto no art. 8º do C.P.C..
A personalidade judiciária ‘ocupa um lugar muito especial entre os pressupostos processuais’, pois é o ‘pressuposto dos restantes processuais subjectivos relativos às partes’ – tanto a capacidade judiciária como a legitimidade, atributos das partes, pressupõem uma parte, pois que faltando essa susceptibilidade de ser parte (essa é a noção legal de personalidade judiciária – art. 5º, nº 1 do C.P.C.) faltará, em rigor, ‘a instância, embora haja uma aparência de instância, que chega para fundamentar os actos de processo que se pratiquem[4].
Entende-se por isso que a personalidade judiciária seja dogmaticamente entendida (numa visão teleológica da relação processual) como o primeiro dos pressupostos relativos às partes[5].
Partes são as pessoas pela qual e contra a qual é requerida, através da acção, a providência judiciária, e assim, a personalidade judiciária traduz-se na susceptibilidade de requerer ou de contra si ser requerida uma qualquer providência de tutela jurisdicional.
As partes são, em todas as acções, identificadas na petição inicial (art. 467º, nº 1, a) do C.P.C.) – sem prejuízo, claro está, de outras poderem intervir no decurso do processo, sendo certo que em tais casos devem tais partes ser identificadas ou identificar-se no requerimento em que se suscite a sua intervenção.
O critério geral (art. 5º, nº 2 do C.P.C.) para determinação da personalidade judiciária é o da equiparação ou coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária – quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
Tal princípio da correspondência é absoluto quanto à impossibilidade de se negar a personalidade judiciária a quem tem personalidade jurídica, tendo porém excepções quanto à hipótese inversa, pois o nosso direito positivo (art. 6º do C.P.C.) estende a personalidade judiciária a quem não goza de personalidade jurídica, constituindo ‘forma expedita de acautelar a defesa judiciária de legítimos interesses em crise, nos casos em que haja qualquer situação de carência em relação à titularidade dos respectivos direitos (ou dos deveres correlativos)’[6].
Interessa ao caso dos autos a extensão da personalidade judiciária à herança jacente (art. 6º, a) do C.P.C.).
Aberta a herança no momento da morte do seu autor (de cujus) – art. 2031º do C.C. –, ela permanecerá jacente enquanto não for aceita nem declarada vaga para o Estado – art. 2046º do C.C.. Reporta-se a jacência a uma situação jurídica transitória, pois que após a aceitação da herança, por força da retroactividade dos efeitos deste acto (art. 2050º, nº 1 do C.C.), tudo se passa como se as relações jurídicas do falecido tivessem sido assumidas desde a morte deste pelos sucessíveis chamados e aceitantes[7].
A situação de jacência da herança subsiste (mas subsiste apenas) desde o momento da sua abertura até ao momento em que os herdeiros a aceitem (ou em que esta seja declarada vaga para o Estado).
Não se pode confundir a herança jacente com a herança ainda não partilhada – e só à primeira reconhece a lei personalidade judiciária (e sendo certo que a herança aceite mas não partilhada não se subsume, para os efeitos previstos na alínea a) do art. 6º do C.P.C., à figura de património autónomo semelhante de titular não determinado)[8].
Não há, pois, extensão (solução legal de excepção) da personalidade judiciária à herança indivisa já aceite pelos interessados herdeiros – a reforma do processo civil operada pelos DL 329-A/95, de 12/12 e DL 180/96, de 25/09, veio especificar e clarificar ‘certas situações de personalidade (exclusivamente judiciária) que, no domínio do CPC anterior à reforma, a doutrina tendia a incluir «nos patrimónios autónomos semelhantes [à herança]»’ e no que se ‘refere à personalidade judiciária da herança, substitui-se a expressão «cujo titular não esteja determinado» pelo termo – mais rigoroso e usado pela própria lei civil - «herança jacente»’ pelo que nos casos em que ‘já ocorreu aceitação da herança, o contraditório deve estabelecer-se necessariamente com os herdeiros que já aceitaram, apesar de ainda se não ter procedido à liquidação e partilha’[9].
Pode assim concluir-se que após a aceitação da herança, deixa esta de estar jacente – as relações jurídicas do de cujus são assumidas pelos sucessíveis chamados e aceitantes; a partir desse momento cessa a personalidade judiciária de tal situação jurídica – à herança indivisa (ainda não partilhada), cujos herdeiros aceitaram a herança, não reconhece a lei personalidade judiciária (sendo certo que tal situação não é subsumível ao conceito de património autónomo semelhante de titular não determinado).

A parte activa da presente acção é a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B… (assim se identifica na petição inicial, em cumprimento do disposto no art. 467º, nº 1, a) do C.P.C.).
Constata-se, todavia, que as sucessoras do autor da herança já a aceitaram (já a haviam aceitado antes da propositura da acção) – tal aceitação da herança (expressa, nos termos do art. 2056º, nº 1 do C.C.) por parte das sucessoras do de cujus resulta dos factos 16 a 18 da fundamentação de facto, pois outorgaram com a ré, em 2008 (e por isso posteriormente à abertura da herança – o falecimento ocorreu em 19/12/07), contratos promessa nos quais não só se intitularam herdeiras do autor da herança como manifestaram o propósito inequívoco de pretenderem ingressar na titularidade das relações jurídicas daquele de cujus (a obrigação assumida em tais contratos pela ré existia em relação ao de cujus, tendo então as sucessoras deste assumido a vontade de ingressar no lado activo de tal relação jurídica, por sucessão).
Uma vez que houve aceitação da herança, não existe herança jacente, donde resulta, forçosamente, que a autora, ‘herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B…’, não tem personalidade judiciária.
Tal falta de personalidade judiciária configura excepção dilatória insuprível (apenas nos casos previsto no art. 8º do C.P.C. a falta de personalidade judiciária pode ser suprida), de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da ré da instância (arts. 288º, nº 1, c), 493º, 2, 494º, c) e 495º do C.P.C.).
Face a tudo o exposto, impõe-se concluir pela verificação da excepção dilatória da falta de personalidade judiciária da autora e, em consequência, pela absolvição da ré da instância (pelo que prejudicada fica - art. 660, nº 2 do C.P.C. - a apreciação das questões suscitadas pela apelação).

Sumariando a decisão:
I- Não se pode confundir a herança jacente (herança aberta mais ainda não aceite ou declarada vaga para o Estado) com a herança ainda não partilhada.
II- Não tem personalidade judiciária a herança não partilhada (indivisa) já aceite expressamente pelos sucessores do seu autor.
III- Tal falta de personalidade judiciária constitui excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso.
*
DECISÃO
*
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar e declarar verificada a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária da autora e, em consequência, em absolver a ré da instância (nestes termos se revogando a decisão recorrida, que havia absolvido a ré do pedido).
Custas pela apelante.
*
Porto, 13/12/2011
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
___________________
[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 92 e 93.
[2] Cfr., p. ex., Ac. STJ de 16/12/2010 (relatado pela Exmª Sr.ª Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), no sítio www.dgsi.pt/jstj.
[3] A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 104 e 106. Cfr., também, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pp. 74 e 75.
[4] Castro Mendes, Direito Processual Civil, II Volume, 1987, pp. 17 e 18.
[5] A. Varela e outros, obra citada, p. 107.
[6] A. Varela e outros, obra citada, p. 111.
[7] Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Volume II, 2ª edição (reimpressão), p. 12.
[8] Cfr., entre outros, os Ac. S.T.J de 15/01/2004 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Salvador da Costa), Ac. R. Porto de 19/05/2010 (relatado pela Exmª Sr.ª Desembargadora Sílvia Pires), Ac. R. Lisboa de 3/03/2011 (relatado pela Exmª Sr.ª Desembargadora Ondina Carmo Alves) e Ac. R. Coimbra de 16/11/2010 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Carlos Querido), todos no sítio www.dgsi.pt.
[9] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 32.