Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041927 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200812030815881 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 559 - FLS 219. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Um taco de “basebol” de madeira usado para agredir fisicamente outrem pode constituir um “meio particularmente perigoso” para o efeito previsto no art. 132º, 2, al. g) do C. Penal e indicia a existência de especial censurabilidade ou perversidade do agente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 5881/08 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No .º juízo criminal da comarca do Porto, foi a arguida B………. submetida a julgamento e condenada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artºs 143º, nº 1, e 146º, nºs 1 e 2, com referência ao artº 132º, nº 2, alínea g), do CP, na redacção anterior à dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, na pena de 210 dias de multa a € 7 por dia. Da sentença que assim decidiu interpôs recurso a arguida, sustentando, em síntese, na sua motivação: -O uso do taco de basebol no caso concreto não revela especial censurabilidade ou perversidade. -Por isso a conduta da recorrente não preenche a previsão do artº 146º do CP, na versão vigente à data da prática dos factos. -O crime cometido é apenas o de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1. -A determinação da medida da pena não observou o disposto no artº 71º, nº 1, do CP. Respondendo o MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso. Este foi admitido. Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto foi também de parecer que o recurso não merece provimento. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Não foi requerida a realização de audiência. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 17 de Setembro de 2004, cerca das 10.30 horas, na Rua ………., na cidade do Porto, em frente ao prédio nº …, por questões relacionadas com o trânsito, a arguida dirigiu-se a C………., levando na mão um taco de basebol, em madeira, de cor azul, com as insígnias D………., com 59 cm de comprimento e 4 cm de diâmetro, que retirou do interior do seu veículo automóvel. 2. Então, de forma súbita e inesperada, quando o ofendido se virava para prosseguir a sua marcha, a arguida desferiu com o bastão uma violenta pancada no lado esquerdo da cabeça do ofendido, que começou, de imediato, a sangrar abundantemente. 3. O ofendido agarrou no bastão, para evitar novos ataques, arrancando-o das mãos da arguida, a qual continuou com a sua conduta, desferindo vários murros na cara e cabeça do ofendido. 4. Em consequência directa e necessária das agressões o ofendido C………. ficou com ferimentos corto-contusos na cabeça e hematomas no braço esquerdo, demandando tais lesões para a sua cura catorze dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral e com dois dias de afectação de capacidade para o trabalho profissional. 5. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente com o propósito, concretizado, de molestar fisicamente o ofendido, atingindo-o na sua integridade física, e de lhe causar lesões como as verificadas, utilizando para o efeito um objecto de madeira que sabia ser contundente e especialmente perigoso. 6. Conhecia a proibição e a punição legal da sua conduta. 7. Depois de ter sido agredido pela arguida, o ofendido, ao retirar-lhe o bastão supra descrito para evitar novos ataques, provocou-lhe, em condições que em concreto se não apuraram, as lesões descritas a folhas 108, designadamente, uma contusão na nádega esquerda e na coxa esquerda. 8. Na altura dos factos a arguida atravessava uma fase difícil da sua vida causada, aparentemente, por problemas de natureza laboral. 9. A arguida confessou parcialmente os factos de que vinha acusada. 10. Mostrou algum arrependimento. 11. Tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade. 12. Aufere um vencimento mensal de cerca de 650,00 €. 13. Vive em casa que ainda está a ser paga ao banco, com a quantia mensal de 400,00 €, com o marido que se encontra a trabalhar no estrangeiro e que aufere um vencimento mensal não concretamente apurado. 14. Tem 2 filhos ainda dependentes. 15. A arguida foi condenada por sentença de 11/04/2007, pela prática, no dia 10/12/2004, de um crime de injúrias. Conhecendo: Não vindo posta em causa a decisão proferida sobre matéria de facto nem ocorrendo qualquer vício de conhecimento oficioso que a afecte, mantém-se intocada essa decisão. A discordância da recorrente visa a qualificação jurídica dos factos, defendendo que a sua conduta não preenche o crime de ofensa à integridade física qualificada, mas apenas o de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CP, por não se verificar especial censurabilidade ou perversidade. Nos termos dos artºs 146º, nºs 1 e 2, do CP na versão de 1995 e 145º nºs 1, corpo, e 2, do mesmo diploma na versão de 2007, a ofensa à integridade física prevista no artº 143º será qualificada se for produzida «em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente», sendo «susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132º». A verificação de qualquer das circunstâncias exemplificadas no nº 2 do artº 132º constitui só um indício da existência da especial censurabilidade ou perversidade, podendo negar-se este maior grau de culpa, apesar da presença de uma das referidas circunstâncias, e concluir-se pela especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, pela qualificação, apesar de se negar a presença de qualquer das referidas circunstâncias. Na sentença recorrida, tal como se alegava na acusação, teve-se como verificada a circunstância prevista na alínea g) do nº 2 do artº 132º, na versão anterior – utilização de meio particularmente perigoso –, e considerou-se que a forma como foi consumada a agressão revela especial censurabilidade ou perversidade da arguida. Esta discorda, dizendo que o meio utilizado para agredir o ofendido não revela especial censurabilidade ou perversidade, se, como não pode deixar de ser feito, se considerar o circunstancialismo em que agiu, a saber: -o facto de à data atravessar «uma fase da sua vida causada por problemas de natureza laboral»; -o não planeamento da sua conduta; -o facto de se ter tratado de «um acto irreflectido, imediato e com os “nervos à flor da pele”, devido à troca de insultos que existiu entre ela e o ofendido»; -o facto de haver utilizado «o taco de basebol pelo simples motivo de este estar no interior do seu veículo automóvel», não podendo sequer «ponderar que tal instrumento pudesse causar ferimentos graves ao participante, uma vez que a sua intenção era a de, tão-somente, defender-se». Não se vê qual a relevância da alegação de que a recorrente atravessava na altura uma fase difícil da sua vida, se não se provou qualquer ligação entre essa situação e a agressão. A circunstância de a agressão não haver sido planeada não exclui a especial censurabilidade ou perversidade. Esta alegação teria sentido e pertinência em sede de outro exemplo-padrão, o da actual alínea j) do nº 2 do artº 132º, correspondente à anterior alínea i): «Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de (...) por mais de vinte e quatro horas». E não é isso que está em causa. Sobre a alegação de que se tratou de «um acto irreflectido, imediato e com os “nervos à flor da pele”, devido à troca de insultos que existiu entre ela e o ofendido» deve dizer-se que ela não tem suporte nos factos dados como provados. A agressão não foi um acto imediato, pois a arguida quando a discussão se iniciou não tinha o taco de basebol na mão, tendo-o tirado do seu automóvel, e só desferiu a pancada na cabeça do ofendido depois de este, terminada a discussão, se virar para se ir embora. E não se provou que o ofendido tivesse insultado a arguida. É certo que na fundamentação da decisão de facto se diz que o ofendido «admitiu que houve uma troca de insultos», mas não se afirma que houve essa troca de insultos; a referida afirmação traduz apenas a indicação do sentido de um meio de prova, e não uma decisão sobre se houve «troca de insultos». É claro que a arguida só usou o taco de basebol porque este se encontrava à sua disposição. Mas a verdade é que o tinha no automóvel e a agressão teve lugar no exterior, pelo que entre o momento em que decidiu usá-lo e a sua efectiva utilização teve tempo para reflectir sobre as consequências que necessariamente adviriam da agressão com um instrumento daquela natureza. E não tem qualquer apoio na decisão proferida sobre matéria de facto, que não está em discussão, a afirmação de que agiu para se defender, pois a arguida golpeou o ofendido quando este já lhe havia voltado as costas, para se ir embora. A recorrente não aponta, assim, razões que constituam obstáculo à qualificação da ofensa. Mas vejamos se nesse ponto a decisão recorrida deve ou não considerar-se correcta. Em primeiro lugar, há que decidir se o meio utilizado para agredir o ofendido é particularmente perigoso. A arguida serviu-se para o efeito de um taco de basebol de madeira, um instrumento que, sendo próprio para bater bolas com grande violência, tem enorme capacidade de contundência, podendo ler-se, em texto publicado sobre esta matéria em http://rugbybaseball.blogs.sapo.pt/2815.html que “receber uma pancada forte com um taco de basebol equivale a ser atingido por um tijolo arremessado do vigésimo andar de um edifício ou a levar nove socos seguidos de Mike Tyson”. Por isso, um taco de basebol, se for usado para agredir fisicamente outrem, pode constituir um instrumento particularmente perigoso. Tudo dependerá das circunstâncias. No caso, a arguida desferiu com esse instrumento uma pancada violenta na cabeça do ofendido. Ora, atento o grande poder de impacto do taco de basebol, uma pancada violenta com esse instrumento na cabeça de uma pessoa é adequada a causar lesões muito graves ou até a morte. Deve, pois, concluir-se que o instrumento utilizado pela arguida para bater no ofendido, com potencial de perigosidade muito superior ao dos meios normalmente usados para agredir, é particularmente perigoso. Como já se disse, a verificação de uma das circunstâncias previstas no nº 2 do artº 132º não implica automaticamente a existência de especial censurabilidade ou perversidade do agente, mas é disso um indício, daí resultando que a qualificação em tais casos só não deva ter-se como verificada se ocorrerem circunstâncias que contraprovem esse efeito de indício, como defende Teresa Serra, para quem essas circunstâncias «têm de atribuir ao facto uma imagem global insusceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente». E, no caso, não se provaram quaisquer circunstâncias susceptíveis de anular o referido efeito de indício. Pelo contrário, a arguida, para além de desferir uma violenta pancada com o taco de basebol na cabeça do ofendido, o que, só por si preenche o conceito de «meio particularmente perigoso», fê-lo numa altura em que a disputa verbal entre ambos terminara e o ofendido estava já de costas, para se ir embora, isto é, numa altura que se encontrava totalmente indefeso. Conclui-se, pois, que a sentença recorrida qualificou correctamente os factos provados. A recorrente fala ainda na medida da pena, mas apenas nas conclusões, onde, não obstante nada dizer sobre matéria na motivação, afirmou, sem mais: «A determinação da medida da pena não observou o disposto no artº 71º, nº 1, do CP». Não se sabe, assim, quais as razões pelas quais a recorrente discorda da medida da pena. Desconhece-se mesmo se discorda da medida da pena porque entende que deve ser encontrada dentro da moldura penal correspondente ao crime de ofensa à integridade física simples ou se pretende que, mesmo a decidir-se que a ofensa é qualificada, a medida da pena deve ser reduzida. Não há, assim, motivação nesta parte. E a falta de motivação obsta ao conhecimento do recurso, sendo causa da sua não admissão, quando total, como se vê do artº 414º, nº 2, do CPP. Deste modo, em relação à questão da medida da pena, que não é de conhecimento oficioso, nada há a decidir. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso. A recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário, vai condenada a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs. Porto, 3/12/2008 Manuel Joaquim Braz Joaquim Maria Melo de Sousa Lima |