Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00026045 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM DECISÃO PREMATURA DIVISIBILIDADE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO CONSTITUIÇÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL | ||
| Nº do Documento: | RP199905179950414 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 212/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1053 N3. CCIV66 ART1415. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/03/23 IN CJSTJ T1 ANOII PAG173. AC RE DE 1995/06/08 IN CJ T3 ANOXX PAG291. AC RC DE 1993/02/22 IN CJ T2 ANOXVIII PAG179. AC RC DE 1987/06/16 IN CJ T3 ANOXII PAG42. | ||
| Sumário: | I - Ao direito de requerer divisão da coisa comum não é absolutamente essencial a cessação, no seu todo, da relação de compropriedade, bastando que ela se modifique. II - A constituição de propriedade horizontal, mediante decisão judicial proferida em acção de divisão de coisa comum, é um dos modos possíveis de dissolução da compropriedade, relativamente a prédio urbano, e pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte desde que se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415 do Código Civil. III - A questão da divisibilidade, afirmada pelos réus na contestação por mor da autonomia e individualidade dos pisos que constituem o prédio dividendo, não se compadece com uma indagação sumária nem deve ser decidida no saneador sem apreciar a posição dos réus, impondo-se, portanto, que o processo prossiga para apurar a matéria de facto por eles veiculada. | ||
| Reclamações: | |||