Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950414
Nº Convencional: JTRP00026045
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
DECISÃO PREMATURA
DIVISIBILIDADE
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
CONSTITUIÇÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: RP199905179950414
Data do Acordão: 05/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 212/98
Data Dec. Recorrida: 11/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART1053 N3.
CCIV66 ART1415.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/03/23 IN CJSTJ T1 ANOII PAG173.
AC RE DE 1995/06/08 IN CJ T3 ANOXX PAG291.
AC RC DE 1993/02/22 IN CJ T2 ANOXVIII PAG179.
AC RC DE 1987/06/16 IN CJ T3 ANOXII PAG42.
Sumário: I - Ao direito de requerer divisão da coisa comum não
é absolutamente essencial a cessação, no seu todo, da relação de compropriedade, bastando que ela se modifique.
II - A constituição de propriedade horizontal, mediante decisão judicial proferida em acção de divisão de coisa comum, é um dos modos possíveis de dissolução da compropriedade, relativamente a prédio urbano, e pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte desde que se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415 do Código Civil.
III - A questão da divisibilidade, afirmada pelos réus na contestação por mor da autonomia e individualidade dos pisos que constituem o prédio dividendo, não se compadece com uma indagação sumária nem deve ser decidida no saneador sem apreciar a posição dos réus, impondo-se, portanto, que o processo prossiga para apurar a matéria de facto por eles veiculada.
Reclamações: