Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1634/21.5T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP202309261634/21.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para a aplicação do regime legal das Cláusulas Contratuais Gerais é suposto que o interessado cumpra o ónus de alegação e prova da factualidade necessária ao enquadramento do contrato no âmbito da LCCG.
II - Ainda que o art.º 5º, nº 3 do DL 466/85 de 25 de Outubro disponha que o ónus de prova da adequada e efectiva comunicação cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais, tal não dispensa o contraente que se queira fazer valer das consequências da violação do referido dever de comunicação e de informação, de alegar essa violação por parte do predisponente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1634/21.5T8PRT.P1- APELAÇÃO
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO:
1. AA e BB intentaram ação declarativa de condenação em processo comum, contra Banco 1..., SA peticionando que seja declarada a nulidade dos contrato de mútuo com fiança, respetiva livrança e pagamento efetuado no âmbito do processo executivo que sob o número 4454/09.1TBVNG correu termos no extinto Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia e acordo de pagamento concretizado no âmbito do processo executivo que sob o número 1202/11.0TBVNG corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - Juiz 3, condenando a ré a devolver aos autores a quantia global de 15.514,07 €, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Como fundamento da referida pretensão, alegaram em síntese que, na data de 22 de Agosto de 2002 os autores, convencidos que se encontravam a assinar os documentos necessários à concretização do contrato de mútuo com hipoteca junto como documento 1, foram levados a assinar os documentos do contrato de mútuo junto como documento 10, que em momento algum lhes foi explicado que se estavam a constituir fiadores no segundo mútuo, não lhes tendo sido lidas nem explicadas as cláusulas, não lhes tendo sido prestado qualquer esclarecimento, nem lhes tendo sido dado qualquer período de reflexão, pelo que, durante os últimos 18 anos os autores estiveram convencidos que apenas haviam assinado um contrato, para um mútuo de 70.829,30 €.

Mais alegaram que o contrato em crise é um contrato-tipo elaborado pela ré como entidade bancária, não foi sujeito a negociação por parte dos autores que nem sabiam da sua existência, estes limitaram-se a assinar um documento, do qual desconheciam as cláusulas e objeto, convencidos que o mesmo era parte integrante do outro contrato de mútuo com hipoteca, sendo nulas as cláusulas que não foram comunicadas, informadas e esclarecidas ao aderente, com tempo suficiente para uma correta e salutar formação da vontade, não podendo o contrato subsistir, porquanto relativo a nenhuma das suas cláusulas a ré cumpriu com as suas obrigações, pelo que deverá ser considerado e declarado nulo todo o contrato, concluindo que foram sujeitos a uma execução e foi-lhes exigido um pagamento que não lhes era exigível, pagamento que foi feito na plena convicção de que seria dívida por conta do contrato de mútuo com hipoteca, junto como documento 1, não lhes tendo sido esclarecido ou explicado que a livrança estava a ser executada por um outro contrato, que os autores não tinham perceção de ter assinado, só em Outubro de 2019 os autores souberam da existência de outro contrato, e só em Março de 2020 este lhes foi exibido e, como tal deverá este pagamento ser também considerado nulo, por inexigível e inexistência da obrigação, e condenada a Ré a restituir aos autores a quantia de 7.589,41€.
Relativamente ao acordo de pagamento a que AA e Ré chegaram no âmbito do processo de execução que sob o número 1202/11.0TBVNG corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto -Juiz 3, para extinção das obrigações dos autores, através do pagamento de 24.500,00 € referem que não teriam aceitado o acordo concretizado, se não fosse o obscurantismo e confusão propositadamente causado pela ré, e a declaração inusitada de que o valor de capital em dívida era muito superior aquilo que estava a ré a exigir, existindo erro na formação da vontade dos autores, já que foram convencidos pela ré a que 24.500,00 € seria o capital em dívida, ficando assim viciada a formação da sua vontade e consequentemente a sua declaração negocial de aceitação e, consequentemente pedem que o acordo de pagamento seja declarado parcialmente nulo e reduzido ao valor de 16.575,43€, condenando-se a ré a restituir aos autores a quantia de 7.090,77€, que recebeu indevidamente.

2. A Ré/Apelada deduziu contestação, impugnando os factos alegados pelos AA, alegando que, em 22.08.2002, o Banco R. concedeu aos mutuários CC e DD dois mútuos destinados à aquisição de habitação própria permanente, nos valores de € 70.829,30 e de € 7.481,96, através de dois contratos de mútuo, garantidos, um por hipoteca e fiança prestada pelos AA. e outro, por fiança prestada pelos AA. e por livrança subscrita pelos mutuários e aval dos ora AA. tendo o valor total mutuado pelo Banco ascendido a € 78.311,26 desdobrado num Crédito à Habitação Euribor – Jovem Bonificado, € 70.829,30 e num Crédito à Habitação Euribor – Linha de Crédito Permanente Especial, no valor de € 7.481,96, sendo que os AA. assinaram ambos os contratos (quer a escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, quer o contrato de mútuo com fiança), a livrança-caução e pacto de preenchimento na mesma data, a saber, 22.08.2008 e os mútuos foram concedidos pelo Banco nessa data.
Mais alegou que, desde sempre o Banco os informou da existência de dois créditos à habitação, identificando-os: nº ... e ... e identificando ainda as duas ações executivas instauradas pelo Banco para cobrança desses créditos, face ao incumprimento dos mutuários, já que as cartas remetidas pelo Banco em 30.05.2016, em 25.09.2019 e em 07.11.2019 referiam expressamente ambos os empréstimos de crédito à habitação.

3. Notificados para exercerem por escrito o contraditório relativamente a matéria de excepção suscitada na contestação, os AA fizeram-no, concluindo como na PI.

4. Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi fixado o objecto do litígio, bem como os temas de prova.

5. Notificados do despacho saneador, os AA vieram reclamar, requerendo a ampliação dos temas de prova, pretensão à qual a Ré não deduziu oposição, tendo sido deferida.

6. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, nos seguintes termos:
Nestes termos, julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo o réu do pedido formulado pelos autores.
Custas a cargo dos autores – art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. Registe e Notifique.”

7. Inconformados os Autores interpuseram recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
A. Vieram os autores peticionar ao tribunal a quo a declaração de nulidade do acordo de pagamento efetuado com a ré no âmbito do processo de execução que sob o número 1202/11.0TBVNG corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - Juiz 3, e do contrato de mútuo com fiança, e respetiva livrança e pacto de preenchimento outorgado entre autores e ré a 22 de Agosto de 2002;
B. E nessa sequência solicitar a condenação da ré à restituição dos valores pagos por força desses contratos, ora declarados nulos;
C.O tribunal a quo considerou a ação totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido, integrando a questão numa situação de erro na declaração, previsto no artigo 247º do Código Civil;
D. E mais afirmando que “…é certo que o réu desconhecia e razoavelmente podia ignorar que a questão da vinculação dos autores em apenas um contrato era essencial para estes e determinante para a sua formação da vontade.” – última página da sentença recorrida;
E. Concluindo o tribunal a quo que não é possível aplicar as consequências do erro na declaração, a anulabilidade do ato;
F. Mais afasta o tribunal a quo, de imediato, a aplicação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, previsto no Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro porquanto “…não ficou demonstrado que o réu não tenha cumprido a sua obrigação de informar e esclarecer os autores sobre o conteúdo/teor dos contratos que iam celebrar, não se verificando a nulidade decorrente de estarmos perante um contrato com cláusulas contratuais gerais e da omissão da sua comunicação”– página 11 da sentença recorrida na parte IV. Enquadramento jurídico-factual;
G. Não se pode concordar com o enquadramento jurídico-factual dado à questão da nulidade do contrato de mútuo com fiança, e da improcedência dessa questão ora se recorre;
H. O primeiro e único momento em que os autores tiveram contacto com os contratos foi na data da sua assinatura, limitando-se a comparecer convictos de que iriam e foram assinar um único contrato de compra e venda de imóvel, com hipoteca e fiança, efetuado por escritura pública, onde se iriam constituir fiadores;
I. Não tinham conhecimento de mais nenhum contrato;
J. Não negociaram quaisquer cláusulas, não fixaram valores de empréstimo, taxas de juro, número de prestações, fundamentos de incumprimento, cláusulas de incumprimento, não foram sequer abordados para esse efeito;
K. Ao invés, a ré, proponente, apresentou documentos, dactilografados, pré-elaborados e formatados, já com a identificação das partes, os quais os autores se limitaram a subscrever;
L. Os autores confiaram nos representantes do banco, na solenidade dos atos e na presença da notária, reforçando a sua convicção de que estariam a ser fiadores num único contrato de crédito para compra de habitação pelo valor de 70.829,30 €;
M. Sendo que subscreveram convictos que estariam a assinar documentos complementares ao contrato de mútuo com hipoteca e fiança para compra e venda de imóvel para habitação, e não a outorgar um novo e distinto contrato de mútuo;
N. Até porque tinham acabado de concretizar um contrato através de escritura pública pelo que não fazia sentido um segundo contrato de mútuo por documento particular;
O. Assim os autores limitaram-se a subscrever o contrato não tendo, como fiadores, tido a possibilidade de o negociar ou alterar sobre qualquer forma, aceitando-o ou negando-o como ele se encontrava;
P. Não lhes foram explicadas as cláusulas nem o teor do contrato, limitando-se a apor a sua assinatura;
Q. Era obrigação da ré, entidade bancária, garantir pelo menos que os autores tinham conhecimento que estavam a ser fiadores de dois contratos de crédito distintos, mas nem isso foi efetuado, e o tribunal a quo parece desresponsabilizar em pleno a ré, colocando exclusivamente o ónus de garantir que tudo estava em conformidade nos autores;
R. Aqueles que no âmbito destes contratos se encontravam mais desprotegidos;
S. O artigo 1º do Decreto-Lei 446/85 dispõe “1 - As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma. 2 - O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.”;
T. artigo 4º dispõe “As cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto neste capítulo.”;
U. E o artigo 5º “1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.”;
V. Resulta claro da natureza do contrato e dos termos em que foi elaborado e outorgado que, necessariamente, se terá de analisar o mesmo à luz do normativo do Decreto-Lei 446/85;
W. Esta questão encontra-se pacificada na jurisprudência inclusive nos acórdãos supra citados do Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão de 17-05-2011 no âmbito do processo 365/10.6TJCBR.C1 e do Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 29-06-2017 no âmbito do processo 78/15.2T8VFC-A.L1-2;
X. Assim, é a sentença recorrida nula, porquanto não aplica o normativo do Decreto-Lei 446/85;
Y. Na sequência desta questão cumpre verificar sob quem caí o ónus de provar da falta da comunicação das cláusulas;
Z. Se é aos autores, aderentes do contrato, que cabe provar que a ré, proponente, violou as suas obrigações de comunicação, informação e esclarecimento;
AA. Ou se é à ré, proponente do contrato, que cabe provar que cumpriu as suas obrigações;
BB. Segundo o artigo 5º do Decreto-Lei 446/85 esta questão é clara “3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.”;
CC. Esta posição está também absolutamente pacificada na doutrina e jurisprudência, conforme os supra citados acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-05-2011 no âmbito do processo 365/10.6TJCBR.C1 e de 26-06-2018 no âmbito do processo 46369/17.9YIPRT.C1 e do Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 29-06-2017 no âmbito do processo 78/15.2T8VFC-A.L1-2, em cuja fundamentação os venerandos juízes desembargadores apelam a diversas decisões, inclusive do Supremo Tribunal de Justiça e variada doutrina;
DD. Ao dispor “…não ficou demonstrado que o réu não tenha cumprido a sua obrigação de informar e esclarecer os autores sobre o conteúdo/teor dos contratos que iam celebrar…” a Meritíssima Juiz a quo, faz colocar o ónus da prova sob os autores, indicando, se não expressamente, de forma suficientemente clara através do uso desta formulação negativa, que era a estes que competia provar que a ré não cumpriu com a sua obrigação de esclarecer os autores sobre o conteúdo dos contratos;
EE. Esta é uma, conforme indicado, incorreta aplicação do artigo 5º nº 3 do Decreto-Lei 446/85, que faz impender o ónus da prova sobre, neste caso, a ré;
FF. Prova essa que não é feita não obstante ser Tema de Prova a atuação da ré no âmbito dos contratos de mútuo, pelo que não se pode sequer arguir que não é questão que se tenha levado a discussão e julgamento;
GG. E não consta nos factos provados que a ré tenha esclarecido, informado e explicado aos autores do conteúdo dos contratos de mútuo;
HH. A única testemunha oferecida pela ré que esteve presente na data em que foram assinados os contratos, EE, e conforme consta da página 10 da sentença recorrida, na parte que referente à Convicção, não só não se recorda dos factos, como parte do seu testemunho entra em contradição direta com o constante de documentos dos autos;
II. Esta testemunha afirma que o contrato de mútuo em crise era crédito para completar o outro contrato de aquisição de habitação, feito à parte por força de limitações ao regime do crédito jovem bonificado,
JJ. Quando verificamos do contrato de crédito à habitação com hipoteca e fiança, junto com a petição inicial como documento 1, que o preço pago pelo imóvel e o valor mutuado pela ré nesse mesmo contrato, são um e o mesmo – 70.829,30 €;
KK. Pelo que não é possível que o contrato de mútuo por cuja nulidade se batem os autores, tenha sido para completar o outro crédito à habitação, porquanto esse já estava completo,
LL. Encontrando-se ainda hoje sem saberem para acorrer a quê que foi feito esse outro mútuo;
MM. Não se poderá assim credibilizar de qualquer forma este testemunho, pois demonstrou claramente não ter conhecimento do que estava a ser discutido nos autos, não podendo por isso ser valorado;
NN. Assim, não está dado como provado nem é passível de ser dado como provado tendo em conta os elementos existentes nos autos, pelo que teria necessariamente, o tribunal a quo que dar como não provado que a ré tenha suficientemente, ou de todo, comunicado e procurado esclarecer das cláusulas e conteúdo do contrato de mútuo com fiança outorgado a 22 de Agosto de 2002;
OO. Ao não o fazer o tribunal a quo viola as regras referentes ao ónus da prova, sendo como tal, e nesta parte a sentença nula, devendo ser substituída e dando-se como não provado que a ré tenha comunicado, informado e esclarecido os autores das cláusulas e conteúdo do contrato de mútuo com fiança;
PP. Nos termos do artigo 8º do Decreto-Lein.º446/85, são nulas as cláusulas que não foram comunicadas, informadas e esclarecidas ao aderente;
QQ. O artigo 9º nº 2 dispõe “Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.”;
RR. Nesta sequência o contrato não pode subsistir, porquanto relativo a nenhuma das suas cláusulas a ré cumpriu com as suas obrigações, nem pode ser reduzido à parte desejada pelos autores porquanto estes não queriam parte nenhuma desse contrato;
SS. Pelo que deverá ser considerado e declarado nulo todo o contrato;
TT. Por força da livrança dada à execução e subscrita, anexa e dependente do contrato cuja nulidade se deve verificar, os autores procederam ao pagamento da quantia de 7.589,41 €;
UU. Tal resulta dos factos dados como provados pontos 3 a 6 e 9 a 11, e também dos documentos juntos aos autos;
VV. Sendo nulo o contrato e todos os documentos que lhe estão associados deve ser restituído, e tendo em conta a eficácia retroativa da declaração de nulidade constante no artigo 289º do Código Civil, a execução teve por base um título, nulo, pelo que inexigível;
WW. Tendo a ré que restituir aos autores a quantia de 7.589,41 €;
XX. Assim, e tendo em conta tudo o supra exposto, verifica-se da nulidade da sentença por violação do normativo legal do Decreto-Lei 446/85 e por violação das regras do ónus da prova;
YY. Devendo o tribunal ad quem revogar a sentença recorrida, substituindo por uma que declara ao invés a nulidade do contrato de mútuo com fiança, livrança e pacto de preenchimento associados, e consequentemente condena a ré ao pagamento aos autores a quantia de 7.589,41 €;
ZZ. Conclui-se voltando a citar o Tribunal da Relação de Coimbra de 26-06-2018 no âmbito do processo 46369/17.9YIPRT.C1 que remete para o Supremo Tribunal de Justiça -“Como se refere no Acórdão do STJ, de 21/03/2006, in CJ, STJ, ano XIV, tomo 1, a págs 146 e 147, impõe-se em tais preceitos, para serem aceites no seu todo as ccg, um dever de informação e comunicação sobre o conteúdo de tais cláusulas, pois que só podem ser correctamente aceites pela outra parte se desta forem conhecidas, sob pena de ocorrerem vícios na formação da vontade, nomeadamente os aludidos nos artigos 246.º, 247.º e 251.º do Código Civil. Pelo que não basta a simples disposição, por parte do aderente(consumidor), do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, para que tal dever se considere como correcta e legalmente cumprido. Dito de outro modo, contrariamente ao defendido pela recorrente, não basta dar à outra parte um exemplar do contrato e este que o leia, se quiser. E ainda que o tenha assinado, não se mostra satisfeito tal ónus, dado que o conteúdo das cláusulas contratuais gerais não comunicadas não tem eficácia para a outra parte, por não terem sido submetidas ao objecto da negociação contratual. Como resulta da opção do legislador, exige-se que a outra parte tenha um conhecimento amplo e preciso do teor do contrato a que terá de aderir, sob pena de não se poder ter por cumprido tal dever, cabendo, como vimos, o ónus da prova de que assim aconteceu ao ora autor – cf. Artigo5.º, n.º3, acima transcrito. ”In http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/373d3ad0116a3b7b802583 86005027f8? Open Document
Concluiram, pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso, e revogada a Douta Sentença na parte que dá como improcedente a nulidade do contrato de mútuo com fiança, e respetivas livrança e pacto de preenchimento associados, e consequentemente substituída a douta sentença por outra que declare a nulidade desse mesmo contrato e condene a ré ao pagamento aos autores da quantia de 7.589,41 €.

6. A Apelada apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação do julgado.

7. Foram observados os vistos legais.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1]
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As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
1ª Questão- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
2ª Questão- Nulidade do contrato à luz do regime das Cláusulas Contratuais Gerais.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. Em 22/8/2002, o réu declarou emprestar e CC e DD declararam aceitar, a quantia de 70.829,30 euros, pelo prazo de 30 anos, a pagar em prestações mensais e sucessivas, tendo para garantia desse crédito constituído a favor do réu uma hipoteca sobre imóvel correspondente à fração autónoma designada pela letra “O”, correspondente à habitação ...., situada no 2.º andar do prédio sito na Travessa ..., em ..., Vila Nova de Gaia.
2. Nesse mesmo ato intervieram os autores os quais declararam que “se confessam e constituem fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pelos segundos outorgantes no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.”
3. Na mesma data, o réu declarou emprestar e CC e DD declararam aceitar, a quantia de 7.481,96 euros, pelo prazo de 30 anos, a pagar em prestações mensais e sucessivas.
4. Os autores subscreveram esse acordo onde consta que “se constitui (constituem) como fiador(es) e principal (principais) pagador(es), responsabilizando-se (solidariamente) pelo pagamento de tudo o que vier a ser devido ao BANCO em consequência do contrato de mútuo ora celebrado, renunciando ao beneficio da prévia excussão do(s) bem do(s) afiançado(s).”
5. Nessa mesma data e no âmbito do acordo referido em 3., os autores subscreveram uma livrança, em branco, na qualidade de avalistas que foi entregue ao réu.
6. No acordo referido em 3. e .4 consta que “Para garantia do pontual pagamento das dívidas contraídas pelo(s) segundo(s) contraentes, no âmbito do presente contrato, estes entrega(m) ao BANCO, o primeiro contraente, na data da assinatura deste contrato, uma livrança em branco por ele(s) subscrita e avalizada pelo(s) fiadores, acompanhada do respetivo pacto de preenchimento, também assinado por ele(s) e pelo(s) fiadores (…)”.
7. Por carta datada de 29/9/2008, intitulada “incumprimento do contrato de crédito hipotecário n.º ...” endereçada ao autor pelo réu, este comunicou àquele, “na qualidade de fiador” que “não tendo sido efetuado o pagamento das prestações vencidas, cujo valor atual ascende a 1.058,16EUR” dispunha do prazo de 15 dias para o fazer, sob pena de “diligenciar a recuperação por via judicial do mesmo contrato”.
8. Por carta datada de 12/3/2009, intitulada “empréstimo n.º ...” endereçada aos autores pelo réu, este comunicou àqueles, “Apesar dos vários contactos estabelecidos com os mutuários para regularização da dívida referente ao empréstimo em epígrafe, mantém-se o mesmo em situação de incumprimento.
Face a esta situação foi o contencioso deste Banco mandatado para proceder à distribuição da competente execução judicial, contra os respetivos mutuários e contra V. Exa na qualidade de fiador, para cobrança dos montantes em divida, tendo sido considerado vencido todo o empréstimo a partir de 08/10/08, sendo capital em dívida àquela data de Euros 25.155,16, ao qual acrescem juros de mora e demais encargos. (…) ”.
9. Em 28/4/2009 o réu instaurou contra os autores e CC e DD uma ação executiva para pagamento de quantia certa reclamando o pagamento da quantia de 7.090,77 euros e dando à execução uma livrança subscrita por aqueles e avalizada pelos autores, com o valor inscrito de 6.983,22 euros, data de emissão de 27/12/2001 e de vencimento de 23/8/2008, a qual correu termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 4454/09.1TBVNG.
10. Os autores foram citados para pagarem ou deduzirem oposição à execução.
11. Os autores liquidaram a quantia exequenda, no valor de 7.589,41 euros, através de cheque datado de 18/9/2009, tendo a referida execução sido declarada extinta pelo pagamento e a autora notificada de tal extinção por ofício datado de 14/10/2010.
12. Em 7/2/2011 o réu instaurou contra os autores e CC e DD uma ação executiva para pagamento de quantia certa reclamando o pagamento da quantia de 81.062,77 euros (63.381,43 euros de capital e 17.681,34 euros de juros) e dando à execução a escritura pública de mútuo com hipoteca referida em 1., a qual correu termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 1202/11.0TBVNG; todos os executados foram citados não tendo sido deduzidos embargos de executado, ou de terceiro e tendo os autores sido aconselhados a deixar a execução prosseguir os seus termos porquanto o imóvel haveria de ser suficiente para liquidar a dívida.
13. No âmbito da referida execução foi penhorado o imóvel descrito em 1., tendo, em 28/1/2016, sido realizada a sua venda mediante propostas em carta fechada e pelo montante de 46.806,00 euros.
14. Mediante carta datada de 15/3/2016, e por referência ao processo executivo referido em 12., os autores solicitaram ao réu “a isenção total de pagamento de juros”, a fim de poderem considerar um “pagamento fraccionado do capital em dívida”
15. Por carta datada de 30/5/2016, o réu comunica aos autores que “1. Para recuperação das dívidas resultantes dos empréstimos de crédito à habitação ... e ... de que V. Exas se apresentam como fiadores e principais pagadores, existiram duas ações executivas:
1.1. processo n.º 4454/09.1T8TBVNG que teve como título executivo livrança (razão pela qual não foi devolvido tal documento) e que já se encontra extinta por pagamento não constando assim qualquer reporte ao Banco de Portugal acerca de tal crédito. E,
1.2. processo 1202/11.0TBVNG que corre termos no Tribunal da Comarca do Porto.
2. Saliente-se que foi remetida no dia 20 de janeiro de 2009 carta registada alertando para o incumprimento verificado no empréstimo .... Contudo, a mesma foi devolvida ao remetente por não ter sido levantada.
3. No âmbito de execução processo 1202/11.0TBVNG foi penhorado imóvel o qual foi posteriormente vendido a terceiro pelo montante de 46.806€. Tendo o Banco 1... recebido o produto de tal venda no dia 04 do passado mês de abril.
Nesta conformidade foi efetuada, no passado mês de abril, a imputação de tal valor à dívida existente e, automaticamente, atualizado o registo junto da centralização de riscos do Banco de Portugal”.
16. Na sequência desta carta, os autores remetem uma nova carta ao réu, datada de 13/6/2016, onde solicitam novos esclarecimentos sobre os montantes inscritos na central de riscos do BdP, o qual respondeu mediante carta datada de 23/6/2016 referindo que “o valor espelhado no Banco de Portugal é o resultado da diferença entre o valor do capital acionado – 63.381,43€ e o valor da venda 46.806€, de acordo com a imputação legal”.
17. Por carta datada de 1/10/2019 e acusando a receção de uma carta remetida pelo réu a 25/9, a qual consta dos autos com a contestação sob o documento n.º 5 e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, os autores comunicaram àquele que “continua a não satisfazer as questões colocadas, pois continuamos sem perceber qual foi o valor total do crédito concedido para a aquisição da habitação do qual nós fomos fiadores (…)”.
18. Tendo o réu respondido por carta datada de 7/11/2019, a qual se encontra junta aos autos com a petição sob o documento 14 e aqui se dá por integralmente reproduzida.
19. Por requerimento datado de 11/2/2020 remetido ao processo executivo referido em 12., o réu requereu a extinção da execução relativamente aos autores por estes terem procedido ao pagamento da quantia de 24.500,00 euros e o prosseguimento quanto aos demais executados.
20. O pagamento da quantia referida em 19., foi o culminar das negociações encetadas entre os autores e o réu, tendo o réu, em julho/2018 transmitido o acordo à liquidação do capital de 24.227,40 euros, o que não obteve resposta; a autora apresentado, em 31/5/2019, uma proposta de pagamento do mesmo valor, mas a liquidar em 3 prestações, o que o réu não aceitou; após, em julho/2019, foi apresentada uma nova proposta no valor de 16.575,43 euros que o réu não aceitou por não contemplar o valor do capital em dívida.
20. Por carta de 13/3/2020 o réu remeteu aos autores cópia do acordo referido de 3 a 6..
21. Por carta datada de 21/8/2020, o réu comunicou aos autores que “Reportando-nos à exposição efetuada por V. Exas junto do Banco de Portugal, datada de 23 de julho de 2020 (…).
Relativamente ao assunto exposto cumpre clarificar V. Exas que, em 22 de agosto de 2002 foram formalizados dois empréstimos distintos:
i) o contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, no valor de 70.829,30EUR, com o número interno ... e
ii) o contrato de mútuo com fiança no valor de 7.481,96EUR, com o número interno .... Em ambos os contratos V. Exas prestaram fiança constituindo-se devedores solidários e principais pagadores das obrigações decorrentes dos mesmos. Sendo que, no contrato identificado em ii, de mutuo e fiança foi entregue livrança caução, por V. Exas avalizada, para garantia do mesmo, cujos documentos aliás acompanham a reclamação.
Assim, e atento o incumprimento dos empréstimos, para recuperação das dívidas decorrentes dos dois contratos foram instauradas duas execuções distintas.
O processo judicial n.º 4454/09.1TBVNG que teve como título executivo a livrança – caução referente ao contrato supra mencionado em ii) e que foi judicialmente extinto por pagamento.
Esta execução deu entrada em 28/4/2009 e foi totalmente liquidado por conta do valor entregue por V. Exas, diretamente à sra. agente de execução e que nos foi transferido em novembro de 2009.
Face à liquidação da dívida referentes a este empréstimo, não consta qualquer reporte de responsabilidade ao Banco de Portugal.
O processo judicial n.º 1202/11.0TBVNG, cujo título executivo foi a escritura de compra e venda, mutuo com hipoteca e fiança referente ao contrato supra mencionado em i) e, no âmbito do qual V. Exas entregaram a quantia de 24.500,00 EUR para extinção da execução apenas quanto a V. Exas.
Esta execução deu entrada em 7 de fevereiro de 2011 e, para melhor compreensão do valor em dívida informamos que no decurso deste processo foi penhorado o imóvel que servia de garantia ao referido empréstimo, o qual foi em 12 de fevereiro de 2016, judicialmente adjudicado a terceiro, pelo valor de 46.806,00 EUR, tendo o Banco 1..., SA, após recebimento do produto da venda procedido à atualização do valor da dívida, então de 66.248,81 EUR dos quais EUR 63.381,43 a título de capital, pelo qual prosseguiu a execução para a sua cobrança judicialmente para cobrança do valor remanescente. Após a venda, nenhum outro valor ora recuperado pelo que, o valor que informamos em 7 de novembro de 2019, em resposta à anterior reclamação, sofreu a devida atualização de juros.
Tendo sido aceite a proposta apresentada por V. Exas ao Banco 1..., SA para extinção da execução quanto a V. Exas contra a entrega do valor de 24,500EUR foi requerida a desistência no processo judicial, tendo o mesmo prosseguido quanto aos demais devedores.
Salvo melhor opinião, permita-nos esclarecer que o quadro que juntam na V/exposição padece de correspondência com a realidade porquanto demonstra uma imputação dos valores liquidados por V. Exas errónea. (…)”.
22. O réu, por carta datada de 29/1/2009, remetida aos réus para a morada Rua ..., rés do chão, no Porto, comunicou que relativamente ao empréstimo n.º ... “mantém-se o mesmo em situação de incumprimento.
Face a esta situação foi o contencioso deste Banco mandatado para proceder à distribuição da competente execução judicial contra os respetivos mutuários e contra V. Exa. na qualidade de fiador, para cobrança dos montantes em dívida, tendo sido considerado vencido todo o empréstimo a partir de 22/7/2008, sendo capital em dívida àquela data de Euros 63.381,43 ao qual acrescem juros de mora e demais encargos. (…)”.
23. Por notificação datada de 3/8/2016, foi comunicada à autora a nota de despesas e honorários relativa ao processo de execução n.º 1201/11.0TBVNG elaborada pela agente de execução, com a indicação que o produto da venda havia sido transferido para o réu e que a execução prosseguiria para a cobrança do valor em falta, constando da mesma que até 28/1/2016 a quantia exequenda ascendia ao valor de 116.206,11 euros (76,50 euros de taxa de justiça; 1.921,55 euros de honorários e despesas do AE; 81.062,77 euros de quantia exequenda, 31.870,47 euros de juros sobre o capital de 63.381,43 euros desde 7/2/2011 até 28/1/2016; 1.274,82 euros de imposto de selo), tendo sido descontado o produto da venda – 46.806,00 euros, ascendendo o remanescente da quantia exequenda a 72.829,56 euros (69.400,11 euros acrescida de 3.297,55 euros de juros sobre o capital de 63.381,43 euros desde 29/1/2016 até 3/8/2016 e 131,90 euros de imposto de selo).

2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
1. Os factos alegados nos art.ºs 4.º, 8.º (com exceção do pagamento), 10.º, 12.º, 14.º, 32.º (quanto à convicção), 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 70.º, 71.º, 74.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º e 94.º da petição inicial.
Passar-se-á a fazer a transcrição desses artigos da petição inicial para efectiva percepção da matéria de facto dada como não provada:
4 - Do que foram informados na data, esta livrança serviria de garantia adicional ao contrato de mútuo com hipoteca que haviam assinado;
8- Os ora autores, aí executados, acreditando tratar-se de valores em dívida no âmbito do contrato de mútuo supra indicado, apressaram-se a proceder ao pagamento da execução;
10. Não constituíram mandatário nem contestaram pois estavam convictos que a Ré se encontrava a cobrar valores devidos no âmbito do contrato de mútuo com hipoteca que haviam outorgado;
12. Assim acreditaram tratar-se do montante em dívida do mútuo àquela data, não sabendo que a ré não teria necessidade de exigir apenas as prestações vencidas porquanto com o não pagamento de uma prestação se vencem todas as demais;
14. Os autores não se aperceberam de tal facto, e como afirmado, apressaram-se a por termo aquilo que acreditavam ser a dívida dos obrigados principais àquela data, imaginado que o contrato de mútuo com hipoteca, agora regularizado, prosseguiria os seus termos normais;
32. Assim, os autores procederam ao pagamento da quantia de 24.500,00 €, convictos que se encontravam então a pagar o remanescente em capital;
36. Quando confrontados anteriormente sobre a possibilidade da existência de dois empréstimos sempre afirmaram os autores ser isso impossível porquanto a única altura em que tinham feito qualquer contrato com a Ré tinha sido em 2002 o mútuo indicado em 1.;
37. Apenas em 2019 ganham consciência da existência de um segundo empréstimo, conforme documento 13 que se junta e dá por integralmente reproduzido, uma vez que nunca antes dessa data lhes tinha sido devidamente explicado que haviam outorgado dois contratos distintos, e nunca lhes havia sido entregue cópia do segundo contrato, o que só aconteceu em Março de 2020;
38. Apenas nesse momento, Março de 2020, lhes foi finalmente enviado o outro contrato de mútuo;
39. Facilmente se percebe que na data da outorga do contrato para a compra da residência os autores foram induzidos a assinar vários documentos acreditando tratar-se apenas de um único mútuo;
40. Em momento algum lhes foi explicado que estavam a ser conduzidos a responsabilizar-se como fiadores de dois mútuos distintos;
42. Assim, os autores, nessa data, Agosto de 2020, reviram as contas apresentadas, e perceberam sem mais qualquer dúvida que foram levados a proceder ao pagamento de uma quantia superior aquela que era o capital em dívida no mútuo;
43. A ré criou o erro na mente dos autores e usou do seu desconhecimento, bloqueando informação essencial, para os levar a proceder ao pagamento de uma quantia superior àquela que segundo os seus próprios termos seria devida;
70. O que só conseguiu devido ao erro que criou nos autores e à má-fé pré-contratual com que agiu;
71. Escondendo informação e documentos essenciais para a correta formação da vontade dos autores;
74. Com efeito os mesmos foram levados a assinar os documentos relativos a este empréstimo sem qualquer gnose daquilo que estavam a outorgar (“sendo como tal esse contrato nulo, no que concerne aos autores”- segmento que consideraremos não escrito por consubstanciar matéria de direito)
78. Em momento algum lhes foi explicado que tal seria o caso, que se estavam a constituir fiadores no segundo mútuo;
79. Não lhes foram lidas nem explicadas as cláusulas, não lhes foi prestado qualquer esclarecimento, não lhes foi dado qualquer período de reflexão;
80. Durante os últimos 18 anos os autores estiveram convencidos que apenas haviam assinado um contrato, para um mútuo de 70.829,30 €;
83. Estes limitaram-se a assinar um documento, do qual desconheciam as cláusulas e objeto, convencidos que o mesmo era parte integrante do outro contrato de mútuo com hipoteca;
87. Assim, foram os autores sujeitos a uma execução e foi-lhes exigido um pagamento que não lhes era exigível;
88. O pagamento nessa data feito foi-o na plena convicção de que seria dívida por conta do contrato de mútuo com hipoteca, junto como documento 1;
89. Não foi esclarecido ou explicado aos autores que a livrança estava a ser executada por um outro contrato, que os autores não tinham perceção de ter assinado;
90. Conforme exposto só em Outubro de 2019 os autores souberam da existência de outro contrato, e só em Março de 2020 este lhes foi exibido;
94. Os autores não teriam aceitado o acordo concretizado, se não fosse o obscurantismo e confusão propositadamente causado pela ré, e a declaração inusitada de que o valor de capital em dívida era muito superior aquilo que estava a ré a exigir.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
1ª Questão- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a seguinte especificação:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[2]
São as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, de modo que, na impugnação da matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente os concretos pontos de facto impugnados e a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados, admitindo-se que a análise pormenorizada dos concretos meios probatórios possa constar apenas do corpo das alegações ou motivação propriamente dita, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra.
Analisadas as conclusões deste recurso, assaltam-nos sérias dúvidas se os Apelantes pretendem efectivamente a alteração da decisão da matéria de facto, ou se verdadeiramente o que pretendem é que o tribunal retire a correcta consequência jurídica, da inexistência nos factos provados de factos que revelem que a Ré lhes comunicou e informou o teor das cláusulas constantes do contrato de mútuo com fiança no valor de €7.481,96, tendo em consideração o ónus de prova que sobre a Ré impende, à luz do regime das Cláusulas Contratuais Gerais previsto no DL nº 446/85 de 25/10, uma vez que se insurgem contra a posição assumida pelo tribunal a quo, por ter invertido as regras do ónus de prova e, consequentemente feito soçobrar a pretensão formulada pelos aqui Apelantes de declaração de nulidade do referido contrato.
Contudo, de forma dúbia, nas Conclusões GG a OO abordam o depoimento da testemunha EE, explicando por que razão deve ser descredibilizado e, concluem que “ não está dado como provado nem é passível de ser dado como provado tendo em conta os elementos existentes nos autos, pelo que teria necessariamente, o tribunal a quo que dar como não provado que a ré tenha suficientemente, ou de todo, comunicado e procurado esclarecer das cláusulas e conteúdo do contrato de mútuo com fiança outorgado a 22 de Agosto de 2002; ao não o fazer o tribunal a quo viola as regras referentes ao ónus da prova, sendo como tal e, nesta parte a sentença nula, devendo ser substituída e dando-se como não provado que a ré tenha comunicado, informado e esclarecido os autores das cláusulas e conteúdo do contrato de mútuo com fiança.”
Cumpre salientar que a Ré não alegou no seu articulado que tenha comunicado, informado e esclarecido os autores das cláusulas e conteúdo do contrato de mútuo com fiança e, como tal, independentemente das consequências dessa omissão que extrairemos em sede de apreciação da questão de direito, nunca poderia constar no elenco dos factos (provados ou não provados) aquela asserção.
De todo o modo, conforme se extrai com meridiana clareza dos próprios termos em que os Apelantes alicerçam este fundamento de recurso, a pretendida impugnação da decisão da matéria de facto sempre se consideraria manifestamente inútil, porquanto, como melhor veremos em sede de apreciação dessa questão de mérito, dar como não provado que a ré tenha comunicado, informado e esclarecido os autores das cláusulas e conteúdo do contrato de mútuo com fiança e nada constar dos factos provados a esse propósito sempre conduziria ao mesmo resultado jurídico, à luz do regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais convocado pelos Apelantes como fundamento recursivo.
Por conseguinte, pelos motivos antes expostos, é de indeferir a impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos moldes pretendidos pelos Apelantes.
Todavia, o disposto no art. 662º nº 1 do CPC permite que a Relação altere a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Tal como escreve A. Abrantes Geraldes, “outras decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes (…) resultantes da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso.
Verificado algum desses vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação.
(…) Pode ainda revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas de prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio, na medida em que assegure um enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo.
Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objetiva de factos relevantes.
(…) a anulação da decisão da 1ª Instância apenas deve ser decretada se não constarem do processo todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas.”
E parece-nos que tal é o caso, uma vez que, em face do objecto do recurso, ponderando o enquadramento jurídico suscitado nos autos, constata-se que há factos alegados pelos aqui Apelantes na petição inicial que permitem estabelecer um enquadramento mais sólido para a pretendida subsunção jurídica, porque melhor permitem percepcionar a integração do contrato sob apreciação como um contrato de adesão, ou mesmo um contrato individualizado com recurso a cláusulas contratuais gerais, factos que porém não foram elencados na matéria de facto atendida na sentença recorrida.
Senão vejamos.
Os Apelantes pretendem que seja declarada a nulidade do contrato de mútuo com fiança do valor de €7.589,41, por alegada violação da parte da Ré da obrigação de comunicação e explicação do conteúdo das suas cláusulas, sustentando os Apelantes ser aplicável o regime das Cláusulas Contratuais Gerais consagrado no DL nº 446/85 de 25/10, na redação dada pelo DL nº 323/2001 de 17/12.
Para enquadrarem o referido contrato naquele regime legal, os aqui Apelantes alegaram nos pontos 81 e 82 da petição inicial que o “contrato em crise é um contrato-tipo elaborado pela ré como entidade bancária, que não foi sujeito a negociação por parte dos autores que nem sabiam da sua existência”.
Tais factos, que se afiguram relevantes para melhor enquadramento jurídico da questão objecto do presente recurso, nem foram expressamente impugnados pela ré na contestação, nem da sua defesa se conclui que tenha afirmado o contrário, isto é, que tal contrato ou qualquer das suas cláusulas tenha sido objecto de prévia negociação com os autores/fiadores.
Podemos com segurança concluir que tais factos devem considerar-se assentes por acordo das partes nos articulados e, assumem relevância para a resolução do litígio, permitindo abordar com mais substrato factual o enquadramento jurídico invocado pelos Apelantes, pelo que, determina-se oficiosamente a sua inclusão nos factos provados, ampliando-se o seu elenco, nos seguintes moldes:
24. O contrato identificado no ponto 3 dos factos provados é um contrato-tipo elaborado pela ré, como entidade bancária, não tendo sido sujeito a negociação por parte dos autores, que nem sabiam da sua existência.

2ª Questão- Nulidade do contrato à luz do regime das Cláusulas Contratuais Gerais.
Os Apelantes não se conformam com a desconsideração pelo tribunal a quo, na sentença recorrida, do regime legal das Cláusulas Contratuais Gerais, sustentando que o contrato de mútuo com fiança no valor de € 7.481,96, que admitem terem assinado, é nulo porque nenhuma das suas cláusulas lhes foi comunicada e explicada pela Apelada/ré, a qual lhes apresentou um contrato tipo elaborado por ela enquanto entidade bancária, não tendo sido sujeito a negociação.
Tal como fazem menção os Apelantes na motivação do recurso, a presente acção foi por eles intentada pugnando pela nulidade de dois contratos de mútuo com fiança, celebrados simultâneamente, no dia 22 de Agosto de 2002, um pelo valor de €70.829,30 a que foi atribuído o nº ... e, o outro pelo valor de €7.481,96 a que foi atribuído o nº..., nos quais outorgaram como fiadores dos mutuários, tendo o tribunal a quo considerado que nenhum dos contratos enfermava de qualquer vício, analisando a pretensão à luz do erro-vício ou erro na declaração.
Nesta fase, os Apelantes restringiram o objecto de recurso ao enquadramento jurídico-legal efectuado na sentença recorrida relativo apenas ao contrato de mútuo com fiança nº ... (no valor de €7.481,96) centrando o enfoque da discordância na não aplicação das normas do DL nº 446/85 de 25/10 na redação dada pelo DL nº 323/2001 de 17/12, relativo a Cláusulas Contratuais Gerais, sustentando que aquele contrato deve submeter-se também àquelas normas.
Segundo o art. 1º nº 1 e 2 do DL nº 446/85 de 25/10 com as alterações decorrentes dos DL n.º 220/95 de 31.08 e DL n.º 249/99 de 7/07, as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo referido diploma, o qual se aplicará igualmente a cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
Segundo C. Mota Pinto, “os contratos de adesão são os contratos celebrados através da aceitação de cláusulas previa e unilateralmente redigidas para todos os (ou para determinada categoria) de contratos que a empresa venha a celebrar no futuro, as denominadas cláusulas contratuais gerais ou condições negociais gerais.”[3]
Para Almeno de Sá, “as cláusulas contratuais gerais são as estipulações predispostas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares. “[4]
Segundo a generalidade da Doutrina e Jurisprudência, a pré-formulação, generalidade e imodificabilidade são, assim, as características da figura das cláusulas contratuais gerais, conforme resulta da própria formulação legal. (Vide, ainda, neste sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, cit., pág. 244-245; Almeida Costa e A. Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, pág. 17; I. Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 2002, pág. 318-319 e A. Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil , Almedina, 2003, pág. 340-342; Ac STJ de 29.10.2009, Proc. Nº 2157/06.8TVLSB.S1).
Como escreve A. Pinto Monteiro, na obra acima citada, “um número significativo de contratos, em vez de serem precedidos de uma discussão prévia em ordem a conformar o seu conteúdo à medida da vontade e dos interesses de ambos os intervenientes, passam a traduzir, de facto, a vontade e interesses de um deles apenas, normalmente uma empresa, que predetermina unilateralmente, no todo ou em parte, o seu conteúdo, elaborando, para o efeito, condições gerais destinadas a integrar o conteúdo dos múltiplos contratos a celebrar no futuro, mediante a sua oferta, em massa, ao público interessado.
A liberdade da contraparte fica praticamente limitada a aceitar ou rejeitar, sem poder realmente interferir, ou interferir de forma significativa, na conformação do conteúdo negocial que lhe é proposto, visto que o emitente das condições gerais não está disposto a alterá-las ou a negocia-las. Se o cliente decidir contratar, terá de se sujeitar às cláusulas previamente determinadas por outrem, no exercício de um lawmaking power de que este, de facto, disfruta, limitando-se aquele, pois a aderir a um modelo pré-fixado.”[5]
No mundo hodierno, as necessidades de celeridade e eficácia no mundo dos negócios praticamente impõem que as grandes empresas possuam contratos-tipo que apresentam pré-elaborados aos potenciais clientes e que estes se limitam a aceitar, assinando, aderindo ao clausulado predeterminado pelo predisponente, sendo a negociação individualizada praticamente nula ou restrita a aspectos muito pontuais e, se esse procedimento não é de todo condenável, já o será a imposição de um contrato de adesão sem que previamente seja comunicado todo o seu conteúdo ao aderente, os termos integrais do clausulado, de forma adequada e com a antecedência necessária para que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência, daí que a lei tenha imposto que recai sobre o predisponente a obrigação de provar que efectuou essa comunicação para que dessas cláusulas se possa fazer valer.
A massificação de determinado tipo de relações contratuais, entre outras as de natureza bancária, implicou a estipulação de condições ditas gerais, aplicáveis a todos os contratos de um determinado tipo, elaboradas pela instituição bancária (predisponente) sem a intervenção do outro contraente, limitando-se este último a aceitá-las, reconduzindo-se às denominadas cláusulas contratuais gerais, regidas pelas disposições do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
Tal como refere Ana Prata, “(…) uma das suas características identificadoras é a pré-elaboração, destinando-se o modelo a ser usado num conjunto indefinido de contratos. Quando se diz que as cláusulas contratuais gerais são pré-formuladas para adesão não se significa, como, a propósito dos artigos 2º e 7º se esclarece, que elas não possam, em alguns casos, ser parcialmente negociadas: isto é, não deixam de qualificar-se como tais os contratos em que uma ou outra clausula foi negociada especificamente, nem o regime deste Decreto-Lei deixa de lhes ser aplicável.”
Almeno de Sá esclarece que é essencial que as cláusulas hajam sido pré-formuladas “para uma generalidade de contratos ou uma generalidade de pessoas”, o que “implica que a proposta não seja projectada tão-só para a concerta conclusão de um contrato com um sujeito determinado, mas antes para funcionar como base de um uniforme regulamento jurídico, dirigido a diversificados parceiros negociais”; não interessa todavia saber se as cláusulas em jogo se aplicaram, de facto, numa multiplicidade de casos; decisivo é tão só o propósito da sua utilização numa série de negócios, assim se revelando fundamental […] a finalidade intencionada com a pré-elaboração.”[6]
Assim será, na larga maioria dos casos, no contrato de mútuo de natureza bancária, cujo clausulado é geralmente imposto unilateralmente pela instituição bancária ao mutuário, de tipo padronizado, pré-elaborado, sem possibilidade de negociação individualizada pelo universo generalizado dos potenciais clientes ao qual é apresentado ( ressalvado o valor do mútuo a conceder), os quais se limitarão a aceitar sem possibilidade de discutir ou modificar o conteúdo que lhes é proposto, assumindo verdadeira natureza de contrato de adesão, ou contrato individualizado com recurso a cláusulas contratuais gerais.
Se a relevância da comunicação do conteúdo do contrato, quando assume natureza de contrato de adesão ou contém clausulas contratuais gerais, senão na sua totalidade, pelo menos quanto ao seu núcleo mais relevante do clausulado, é importante para o mutuário, ainda mais o será para o fiador que normalmente estará ausente de qualquer fase pré-negocial com a entidade bancária, sendo natural que até à assinatura do contrato desconheça muitas vezes aspectos importantes do seu conteúdo e, por tal motivo, a comunicação na íntegra do clausulado contratual ao fiador antes que este assine o contrato deverá ser reforçada, por forma a que tome consciência e decida de forma informada se aceita ou não vincular-se nos termos que lhe são apresentados, sob pena de no futuro a entidade bancária, se tiver omitido tal comunicação, não poder dele exigir o cumprimento de obrigações que apesar de contidas num contrato por ele assinado, não lhe foram devidamente comunicadas e informadas.
Todavia, como alguma jurisprudência salienta, para a aplicação daquele regime das CCG e do regime de ónus de prova de comunicação e informação a cargo da parte que pretende beneficiar das respectivas clausulas, é suposto que o interessado cumpra o ónus de alegação e prova da factualidade necessária ao enquadramento do contrato no âmbito da LCCG.
Com efeito, ainda que se afigure usual nos contratos celebrados com entidades bancárias no exercício da actividade por estas exercida, o recurso a clausulas contratuais gerais, daí pode não decorrer, sem mais, que as clausulas do contrato tenham sido pré-elaboradas pelo predisponente ou que não tenham sido objecto de negociação individualizada.
Alguma jurisprudência do STJ tem mesmo considerado que o interessado na aplicação do regime jurídico das clausulas contratuais gerais tem que demonstrar que as clausulas em apreço foram pré-elaboradas pela predisponente e foram impostas pela mesma sem que a contraparte tenha tido possibilidade de as negociar ou influenciar o seu conteúdo (neste sentido, entre outros, AC STJ 18.02.2014, Proc. n.º 1630/06.2YRCBR.C2.S1, e AC STJ de 9.07.2015, Proc n.º 36/14.4YRLSB.S1, ambos in www.dgsi.pt).
Como se refere, de forma lapidar, no citado aresto do STJ de 18.02.2014, “as clausulas contratuais gerais são caracterizadas por três elementos fundamentais: pré-formulação; generalidade e imodificabilidade.
Previamente à validade de alegadas clausulas contratuais gerais, à luz do regime jurídico das clausulas contratuais gerais, tem de haver demonstração probatória, a cargo da parte que quer beneficiar da aplicação desse regime, de que se está perante clausulas contratuais gerais.”
O que vale por dizer, que teriam os autores/Apelantes (interessados em beneficiar do regime jurídico das CCG) que alegar e demonstrar que, o clausulado do contrato por cuja nulidade pugnam, foi previamente elaborado pela ré/Apelada e sujeito à sua adesão, sem negociação individualizada ou possibilidade de modificação do conteúdo da proposta efectuada pela ré/Apelada.
E, no caso sub judice, a factualidade exigida ou suposta para a aplicação daquele regime das CCG mostrava-se alegada pelos autores nos já acima aludidos pontos 81 e 82 da petição inicial e, veio a ser considerada demonstrada pelos interessados, tal como ficou exarado no ponto de facto 24 por nós ampliado aos factos provados, no segmento da alteração da decisão da matéria de facto que antecede a presente análise.
É certo que os Apelantes neste recurso ampliaram aquela alegação, concretizando que “o primeiro e único momento em que tiveram contacto com o contrato foi na data da sua assinatura, não negociaram quaisquer cláusulas, não fixaram valores de empréstimo, taxas de juro, número de prestações, fundamentos de incumprimento, cláusulas de incumprimento, tendo a proponente apresentado documentos, dactilografados, pré-elaborados e formatados, já com a identificação das partes, os quais se limitaram a subscrever(…)”, mas o que ficou alegado na petição inicial e vertido no referido ponto 24 dos factos provados, quanto a nós basta para concluir que o contrato sob apreciação se deve submeter ao regime do DL nº 446/85 de 25/10, por conter cláusulas contratuais gerais, tendo o contrato sido previamente elaborado pela ré/Apelada, no exercício da sua actividade bancária, sem negociação individualizada ou possibilidade de modificação do conteúdo do seu clausulado.

De todo o modo, realça-se que também o ónus de prova de que uma cláusula contratual (ou todas elas) resultou(ram) de negociação prévia entre as partes sempre recairia sobre quem se tenha prevalecido do seu conteúdo, que no caso em apreço foi a ré ( art. 1º nº 3 do DL nº 446/85).
Decidido que o contrato sob apreciação também se deve submeter às regras previstas no DL nº 446/85, as estipulações gerais que dele constem apenas integrarão o contrato celebrado desde que a respectiva aceitação pelo aderente, ainda que tenha subscrito o contrato, tenha sido precedida da sua comunicação informada por parte de quem propõe tais cláusulas - artigos 5º e 6º do DL 446/85 de 25 de Outubro.
Tal como está consagrado no art. 5º as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, devendo a comunicação ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
O referido dever de comunicação existe para possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência de clausulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, por forma a poder decidir, de forma informada e esclarecida, se celebra o contrato naqueles termos e se submete à disciplina pré-estabelecida pelo predisponente.
Almeno de Sá explica ser "possível detectar, neste pressuposto aparentemente unitário, duas exigências analiticamente decomponíveis: a comunicação integral das clausulas e a necessidade de proporcionar à contraparte a possibilidade de uma exigível tomada de conhecimento do respectivo conteúdo"[7]
Se é certo que o art.º 5º, nº 3 do referido DL 466/85 de 25 de Outubro, dispõe que o ónus de prova da adequada e efectiva comunicação cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais, tal não dispensa o contraente que se queira fazer valer das consequências da violação do referido dever de comunicação e de informação, de alegar essa violação de forma expressa, nomeadamente que celebrou o contrato sem que a instituição bancária lhe tivesse comunicado ou prestado os devidos esclarecimentos, quanto a uma ou a todas as cláusulas, como foi oportunamente alegado pelos aqui Apelantes.
Os aqui Apelantes suscitaram logo na petição inicial a questão do não cumprimento por parte da ré do dever de comunicação e de informação imposto pelos arts.º 5º, nº1, do DL 446/85 de 25/10, e de informação e esclarecimento relativamente ao conteúdo de tais cláusulas, previsto no art.º 6º, nº 1 do mesmo diploma legal.
Não obstante aos Autores incumbisse alegar a inobservância pela ré daqueles deveres de comunicação e informação das cláusulas do contrato sob apreciação, não era, contudo, a eles que incumbia provar que a ré não tivesse cumprido aquelas obrigações.
E é relativamente à referida dicotomia alegação/prova, que no referido diploma legal assume um regime especifico, que se detecta o erro de julgamento na sentença recorrida quanto às regras do ónus de prova.
Porém, contrariamente ao defendido pelos Apelantes a sentença recorrida não é nula por não ter aplicado o normativo do DL nº 446/85, do que padece é de um erro de julgamento, como veremos.
A propósito da abordagem do pedido de nulidade do contrato por violação das obrigações impostas pelo DL nº 446/85 de 25/10, apenas consta da sentença recorrida uma referência, da qual ressalta o referido erro de julgamento, que passamos a transcrever:
“Estão demonstrados os termos dos acordos celebrados e não negam os autores terem assinado os contratos em questão bem como a livrança que acompanhou um deles.
Por outro lado, não ficou demonstrado que o réu não tenha cumprido a sua obrigação de informar e esclarecer os autores sobre o conteúdo/teor dos contratos que iam celebrar, não se verificando a nulidade decorrente de estarmos perante um contrato com cláusulas contratuais gerais e da omissão da sua comunicação.”
Não podemos deixar de dar razão aos Apelantes quando abordam o erro de julgamento em que incorreu o tribunal a quo, atinente às regras do ónus de prova, porquanto, contrariamente ao que se pode ler na sentença recorrida, não tinha de ficar demonstrado que a ré não cumprira a obrigação de comunicar, informar e esclarecer (esse incumprimento apenas tinha de ser alegado pelo autores, como o foi), pelo contrário, impunha-se que a ré tivesse provado que cumprira aquelas obrigações, matéria essa que como nem sequer alegou, muito menos poderia provar.
Discorda-se rotundamente da Apelada quando traz à colação os factos dados como não provados, querendo deles retirar que o tribunal deu como não provado que o banco não tivesse explicado as cláusulas de ambos os contratos, bem como a factualidade vertida nos pontos 40, 78, 79, 83 e 89, porquanto é consabido que de um facto não provado nada de positivo se retira, não se podendo considerar demonstrado o contrário e, se para a decisão da questão do erro-vício ou erro na declaração essa falta de prova foi relevante para o afastar, para a questão da falta de comunicação das cláusulas é irrelevante uma vez que desses factos não provados nada se retira, era preciso que constasse dos factos provados os factos atinentes ao cumprimento pela ré da obrigação de comunicação.
Trata-se de um dever ou obrigação que incumbe a quem pretenda prevalecer-se das cláusulas contratuais gerais e, como tal, segundo o citado art. 5º n.º 3, a respectiva prova pertence ao predisponente de tais clausulas ou de contratos que delas façam uso- esta disposição afasta o regime geral do ónus da prova.
Isso mesmo tem sido decidido, de forma consolidada, pela Jurisprudência, dando-se nota, entre outros, do Ac STJ de 21.4.2022 (proferido no Proc. Nº 2502/21.6T8VNG.P1.S1) e do recente Ac RP de 29.6.2023 (proferido no Proc. Nº 12734/21.1T8PRT.P1), ambos publicados em www.dgsi.pt, cujos segmentos decisórios, atinentes aos ónus de alegação e ónus de prova, porque transponíveis para a decisão do caso sub judice, se passam a transcrever:
“Para obviar ao risco de desconhecimento das cláusulas do contrato, o legislador impôs ao contratante o dever de comunicação das cláusulas e o dever de informação sobre os elementos relevantes (artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 446/85), cabendo também a este o ónus de comunicação adequada e efectiva das clásulas contratuais gerais que constem do contrato proposto ( artigo 5º, nº 3)”( Ac RP de 29.6.2023);
-“Se de um lado cabe ao predisponente das cláusulas gerais o ónus de prova de uma comunicação adequada e efectiva (art. 5º nº 3 LCCCG), de outro lado cabe ao destinatário da cláusula que se pretende afastada, ou a quem beneficia desse afastamento, o ónus de alegação de que os mencionados deveres de comunicação e de informação não foram cumpridos.
Mesmo que o aderente não procure inteirar-se cabalmente do conteúdo contratual que aceita, a lei confere-lhe proteção em face do proponente (cf Joaquim de Sousa Ribeiro, O Problema do Contrato- As Cláusulas Contratuais Geraios e o Princípio da Liberdade Contratual, pág. 372), posto que não é a iniciativa do cliente que se sindica, no conhecimento das condições gerais do seguro, mas o cumprimento pelo utilizador das condições a tal conhecimento.
A partir do momento em que a Autora alegou que determinada exclusão da cobertura não foi negociada nem comunicada ao segurado, era à Ré que incumbia o ónus da comunicação adequada e efectiva (…)” (Ac STJ de 21.4.2022).
Da factualidade apurada nos autos resulta não haver um único facto que demonstre ter a Apelada comunicado na íntegra aos Apelantes o conteúdo do contrato de mútuo com fiança sob apreciação, nem sequer que lhes tenha propiciado a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais do referido contrato de forma prévia à sua assinatura e em termos tais que estes as pudessem ter conhecido agindo com diligência comum.
Como se pode ler do Ac STJ de 3.10.2017, “os deveres de comunicação e de informação, que decorrem, respectivamente, dos arts. 5º e 6º da LCCG, concretizadores dos deveres pré-contratuais previstos no art. 227º do CC, são distintos: (i) o dever de comunicar corresponde à obrigação de o predisponente facultar ao aderente, em tempo oportuno, o teor integral das cláusulas contratuais de modo a que este tome conhecimento, completo e efectivo, do seu conteúdo; (ii) o dever de informar dirige-se essencialmente à percepção do conteúdo e corresponde á explicação desse conteúdo quando não seja de esperar o seu conhecimento real pelo aderente”[8]
No Ac STJ de 9.3.2022 reforça-se tal conceito, afirmando-se que “dos factos provados não resulta demonstrado, de forma inequívoca, que ao autor foi dado prévio conhecimento do teor das clausulas gerais a que aderiu, ou colocado em condições de se inteirar do seu conteúdo para, de forma esclarecida, subscrever o contrato de seguro”[9], o mesmo ocorrendo no caso que nos cabe decidir.
No caso sub judice afigura-se-nos inexistir, pois, prova do cumprimento do dever básico e essencial de comunicação do conteúdo do contrato, não tendo a Apelada alegado sequer que fez essa comunicação antes da conclusão do contrato, de modo a proporcionar aos Apelantes a indispensável reflexão e um conhecimento completo e efectivo do clausulado[10] (o que possibilitaria aos Apelantes tomar efectivo conhecimento de que estavam a assumir obrigações como fiadores em dois contratos de mútuo distintos) não podendo o eventual desleixo dos Apelantes aquando da assinatura daquele documento (entre vários outros documentos que assinaram), anular as consequências da falta de comunicação que a lei impunha à Apelada.
Embora tal dever de comunicação não exclua a autorresponsabilidade do contraente que o vai assinar, preciso seria que o contrato lhe fosse dado a conhecer antes da assinatura e, caso assim sucedesse, se o destinatário das cláusulas contratuais gerais se demitisse de as ler ou de tomar conhecimento do seu conteúdo, é que se poderia colocar a questão de eventual actuação abusiva na invocação da falta de comunicação (a este propósito vide Daniel Bessa de Melo, Revista Julgar, Dezembro de 2021).
No entanto, a Apelada não alegou que aos Apelantes foi dada a possibilidade de conhecer o conteúdo daquele contrato com a antecedência necessária à sua assinatura.
Tal como se salientou também no citado Ac STJ de 8.4.2010 a propósito desses deveres de comunicação e informação, “este dever de comunicação, situado na fase de negociação ou pré-contratual, destina-se a que o aderente possa conhecer, com a necessária antecipação relativamente ao momento da consumação do negócio, o respectivo conteúdo contratual, de modo a poder apreendê-lo, nas suas efectivas e reais consequências prático-jurídicas, outorgando-lhe, deste modo, um espaço de reflexão e ponderação sobre o âmbito e dimensão das vinculações que lhe irão resultar da celebração do negócio.
Tendo em conta o circunstancialismo que rodeou a assinatura do contrato de mútuo em apreço (no valor de €7.589,41), celebrado por documento particular, em simultâneo com um outro contrato de mútuo hipotecário (no valor de €70.829,30) celebrado por escritura pública, é de admitir que os Apelantes tenham subscrito toda a documentação sem cuidar de ler todos os documentos apresentados para assinatura, não se dando conta que diziam respeito a dois mútuos distintos, porém, foi a ré quem descurou a obrigação de lhes comunicar o conteúdo do contrato de mútuo, não tendo sequer alegado que o tenha feito ou que tenha fornecido o clausulado aos aqui Apelantes antes da sua assinatura.
Não obstante, o que resulta inegável é que, independentemente da falta de diligência que se pudesse apontar a um ou a ambos os contraentes, era à Apelada que competia comunicar aos Apelantes as cláusulas daquele contrato nº ..., designadamente as obrigações que decorriam daquele outro mútuo para eles enquanto fiadores.
Não estando demonstrado que o tenha feito, não poderá a Apelada prevalecer-se daquele clausulado para fazer sua a importância recebida dos Apelantes por eventuais dívidas dos mutuários decorrentes daquele contrato, pois, tal como escreve Ana Prata, “o preceito do nº 3 supõe que, não sendo a prova aí referida produzida, o tribunal considere a cláusula como não negociada.”
De forma mais explícita e com relevância para a presente decisão, refere a mesma Autora que “o nº 3 estabelece- tal como o último § do nº 2 do artigo 3º da directiva transposta- que o ónus da prova de comunicação adequada e efectiva cabe ao predisponente das cláusulas, significando isto que, se, depois de celebrado um contrato com base em cláusulas contratuais gerais, o aderente vier impugnar o contrato ( ou uma parte do seu clausulado), alegando que não o conheceu, não tem ele de provar que lhe não foram concedidas possibilidades de conhecimento. Ao invés, é ao predisponente que cabe a prova de que cumpriu esta obrigação, isto é, de que proporcionou ao aderente as condições para que ele conhecesse completa e efectivamente o regulamento contratual; se não conseguir produzir tal prova, corre o risco de ver essas cláusulas retiradas do contrato, nos termos do art. 8º-a).”[11]
Ora, quanto às consequências dessa ausência de prova da aludida comunicação das clausulas contratuais gerais, a lei também não deixa dúvidas ao consignar no art. 8º, al. a) da citada LCCG que tais clausulas (não comunicadas) se consideram excluídas dos contratos onde sejam inseridas (sobre esta matéria vide, ainda, F. Gravato Morais, ob. cit., pág. 139, Almeno de Sá, ob. cit., pág. 251 e Ana Prata, Contratos de Adesão e Clausulas Contratuais Gerais, 2010, pág. 266; Ac STJ de 7.3.2023, Proc. Nº 747/16.0T8VLG.P1.S1).
Ora se assim é, num caso como o sub judice, em que os Apelantes/fiadores alegam não lhes terem sido comunicadas nenhumas das cláusulas contratuais, desconhecendo a totalidade do conteúdo contratual que se limitaram a assinar e, o banco/predisponente não alega e prova ter cumprido essa obrigação de comunicação, ter proporcionado as condições para que fosse conhecido pelos fiadores o conteúdo do contrato previamente à sua assinatura, a consequência da omissão dessa obrigação será a exclusão dessas cláusulas do referido contrato, essencialmente aquelas que dizem respeito aos fiadores (que os Apelantes têm interesse em ver excluídas do contrato).
Bastaria excluir a cláusula que diz respeito às obrigações de pagamento decorrentes da fiança (designadamente cláusula 10ª do contrato em apreço), para que deixe de subsistir qualquer obrigação por parte dos aqui Apelantes e, acarretando essa exclusão a insubsistência do núcleo essencial do contrato no que diz respeito aos Apelantes/fiadores, o referido contrato será nulo no que aos Apelantes concerne, de acordo com o disposto no art. 9º nº 2 do DL nº 446/86 de 25/10.
Por conseguinte, acarretando a exclusão das cláusulas que constituíam os aqui Apelantes como fiadores dos mutuários e principais pagadores, responsabilizando-os solidariamente pelo pagamento de tudo o que viesse a ser devido à Apelada no contrato de mútuo nº ... (com o valor de €7.481,96), a nulidade do referido contrato, por força do efeito retroactivo previsto no 289º do CC, deverá ser restituído aos Apelantes tudo o que tiverem prestado no âmbito daquele contrato de mútuo, o que no caso totaliza a importância de €7.589,41 (pagamento vertido no ponto 11 dos factos provados).
Deste modo, procedendo os argumentos recursivos, declarando-se a nulidade do contrato de mútuo com fiança nº nº... no que às obrigações dos Apelantes concerne, deverá a Apelada ser condenada a restituir-lhes a importância de €7.589,41.
**
V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos Apelantes/Autores, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, declarando-se a nulidade do contrato de mútuo com fiança nº... no que às obrigações dos Apelantes concerne, condenando-se a Apelada a restituir-lhes a quantia de €7.589,41.
Custas a cargo da Apelada, que ficou vencida.
Notifique.

Porto, 26 de Setembro de 2023
Maria da Luz de Seabra
João Ramos Lopes
Lina Baptista

(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
___________________
[1] F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147 e A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 92-93.
[2] Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência
[3] Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, 2005, pág. 113-114
[4] Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 2ª edição, 2005, pág. 212
[5] Ob. Cit., pág. 340-341
[6] Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2010, pág. 152-153
[7] Clausulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Clausulas Abusivas, 190
[8] Proc. Nº 569/13.0TBCSC.L1.S1, www.dgsi.pt
[9] Proc. Nº 1249/18.5T8PTM.E1.S1, www.dgsi.pt
[10] Tal como sufragado no Ac STJ de 8.4.2010, Proc. Nº 3501/06.3TVLSB.C1.S1, www.dgsi.pt
[11] Ob. Cit, pág. 250