Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1646/07.1TBPFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042463
Relator: JOANA SALINAS
Descritores: CHEQUE
CONTRATO-PROMESSA
SINAL
Nº do Documento: RP200904201646/07.1TBPFR-A.P1
Data do Acordão: 04/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 794 - FLS 177.
Área Temática: .
Sumário: Sendo o sinal constituído através da emissão de correspondente cheque, só se constitui como tal, como sinal, com a entrega do dinheiro, existindo, até essa altura, uma mera expectativa de que seja constituído.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1646/07.1TBPFR-A - Apelação
Tribunal Recorrido: .º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO

B………., residente na Rua ………., n.º …, ………., Paços de Ferreira, por apenso a execução comum, intentou a presente oposição contra C………., residente na ………., n.º .., ………., Lousada, pedindo que:
a) Seja declarado prescrito o direito de acção resultante do cheque dado à execução, com a consequente extinção da instância da execução;
b) Ou, caso se entenda e considere que subsiste a obrigação decorrente da relação subjacente à emissão do título junto à execução, seja declarado inepto o requerimento executivo por falta de alegação da relação subjacente;
c) Ou, caso assim não se entenda seja declarada a nulidade do cheque por falta de um dos requisitos de forma essenciais nos termos do art. 1º, n.º 5, da LUC e provada a demais matéria, julgando-se procedente a oposição.
Para tanto, alega em síntese, que o cheque dado à execução se encontra prescrito, sendo o requerimento executivo inepto e que de qualquer forma acordou com o exequente que o cheque não seria apresentado a pagamento enquanto o veículo que acordaram, respectivamente, comprar e vender, não estivesse na posse do executado, o que nunca aconteceu, já que o carro que o exequente lhe apresentou não era o mesmo que contrataram e o executado pediu tal cheque ao exequente por diversas vezes, mas nunca este lho devolveu. Invoca, assim, a inexistência de qualquer causa para a apresentação do aludido cheque, o que constitui abuso de direito, impugnando, além do mais, a matéria do requerimento executivo e os juros peticionados. Alegou, ainda, que o cheque não tinha preenchido o local da data de emissão, tendo acordado que não seria apresentado a pagamento conforme já se expôs, pelo que é nulo nos termos do art. 1º, n.º 5, da LUC.
O exequente contestou, invocando, em síntese, que inexiste qualquer prescrição que ponha em causa a execução ou ineptidão do requerimento inicial, mais alegando que o carro apresentado ao executado foi o que acordaram vender e comprar, sendo certo que este não tinha disponibilidade financeira, pelo que não chegou a pagar o preço, tendo acordado com o exequente para que este ficasse com o cheque entregue a título de sinal, até pelos prejuízos que este teve, tendo o carro parado durante cerca de 8 meses, tendo pago as respectivas despesas e só o tendo vendido muito depois e por um preço inferior ao que havia contratado com o executado.
O processo seguiu os seus termos e, a final foi proferida sentença que julgou a “oposição à execução totalmente improcedente, com todas as consequências legais, devendo, consequentemente, prosseguir a execução apensa para cobrança da quantia peticionada”.
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Inconformado o opoente ora apelante interpôs o presente recurso de apelação pedindo que seja dado provimento ao recurso, e, por via dele, revogada a sentença recorrida, devendo, em consequência, ser substituída por uma outra, que, alterando a matéria de facto dada como provada com base nas alegações e conclusões que antecedem, considere a oposição à execução totalmente procedente.
São as seguintes, as conclusões do apelante:

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Nas suas alegações de resposta o apelado/exequente pugna pela confirmação da sentença recorrida e conclui do seguinte modo:

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

1) O exequente é empresário em nome individual e dedica-se ao comércio de compra e venda de automóveis.
2) No exercício da sua actividade comercial estabeleceu relações comerciais com o executado, tendo este, para pagamento do débito daí decorrente, assinado, emitido, datado e entregue o cheque dado à execução, constante de fls. 8, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3) O referido cheque, que se encontra por pagar, veio do banco sacado com a menção ‘revogado por falta/vício da vontade’.
4) O executado contactou o exequente, pessoa que negociava em viaturas, designadamente usadas e importadas, a quem demonstrou intenção de adquirir uma viatura de marca Mercedes Benz, modelo ………., de cor prata, com alguns extras.
5) Acordaram, então, exequente e executado, porque não se tratava de viatura em stock, que se deslocariam à Bélgica onde o exequente mantinha contactos, a fim de verem algumas viaturas e escolherem para o executado aquela que mais fosse do seu agrado, designadamente quanto a extras e preço final.
6) O exequente e executado, na companhia de terceira pessoa ligada ao ramo automóvel, foram à Bélgica e aí viram várias viaturas, até que o executado escolheu a viatura de marca Mercedes Benz, modelo ………., cor cinzenta, em Março de 2006.
7) No dia 28.03.06 a viatura chegou a Portugal.
8) No dia 31.03.06 foi pago o Imposto Automóvel e atribuída a matrícula do veículo ..-BL-.. .
9) O valor acordado para a venda da viatura foi de 31.600€ acrescido do valor de legalização, nomeadamente do Imposto Automóvel, valor que ascendeu, ainda, ao montante de 11.027,12€.
10) Chegada a viatura a mesma foi logo encaminhada para uma oficina a fim de ser polida e rectificada toda e qualquer anomalia de que pudesse padecer.
11) Tendo o executado ido verificar a viatura a essa oficina, levado amigos e familiares para a verem.
12) E tudo estava em ordem e correspondia à viatura vista na Bélgica e pretendida adquirir ao exequente.
13) Quando a viatura estava pronta para ser levantada, eis que o executado o pretende fazer sem liquidar o respectivo preço e é nessa altura que lhe é dito que teria que liquidar a pronto conforme aliás tinha sido acordado.
14) Como o executado alegou não dispor desde logo de fundos para pagar de imediato, pediu mesmo ao exequente que lhe emitisse uma factura pró-forma para tentar junto do D……… obter um crédito.
15) O que foi feito pelo valor global da venda, viatura, impostos e demais despesas, ou seja, pelo valor acordado e aceite reciprocamente de 43.400 €, conforme documentos de fls. 19 e 20, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
16) Aguentou o exequente o carro em sua casa, com despesas pagas para além do valor de impostos e legalização, durante cerca de 8 meses, pois só em Janeiro de 2007 o exequente conseguiu comprador para aquela viatura, mas não pelo preço que tinha prometido vender ao executado, mas sim pelo montante de 36.000€ global (viatura, legalização e impostos respectivos), atento o tempo decorrido e o facto de ser um carro com vários extras e de difícil venda.
17) Antes que o exequente vendesse a viatura, o executado esteve em negociações para tentar adquirir a viatura a crédito, mas não o conseguiu.
18) Até que em primeiro lugar por volta do mês de Maio de 2006 pediu ao exequente se lhe era possível fazer um desconto no preço para ver se conseguia dinheiro, o que não foi aceite, pois o exequente já estava com prejuízo por estar desapossado do dinheiro tanto tempo.
19) Depois insistiu o executado para que o carro fosse vendido e que não pretendia a viatura.
20) Foi então que acordaram exequente e executado, que o cheque dos autos ficaria para compensar o prejuízo do exequente por ter, agora, que vender a viatura por um valor inferior.
21) E preferiria o executado perder o dinheiro que ficar com a viatura, pois não conseguia financiar-se de modo a permitir a sua aquisição e, por outro lado, como até estava a ter problemas com a esposa que era contra a compra da viatura, preferia também perder o dinheiro.
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III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
É pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
Assim as questões a resolver enunciam-se do seguinte modo:
A). Pode o cheque revogado constituir título executivo?
B). Com a entrega do cheque em causa houve ou não entrega de sinal?
C). Poderia ou não o Tribunal considerar, através de prova testemunhal a existência de acordo adicional posterior ao contrato promessa junto nos autos?
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III – A) Pode o cheque revogado constituir título executivo?

A questão a apreciar nesta parte do recurso é se o cheque apresentado pelo exequente, embora não tenha eficácia como título cambiário, tem força de título executivo, enquanto documento particular que traduz o reconhecimento unilateral de uma dívida.
O circunstancialismo a ter em consideração é, para além do supra descrito nos factos provados, o seguinte:
1- O documento apresentado como título executivo é um cheque no montante de 5.000,00€, sacado pelo executado, com a data de 26/05/2006;
2- Apresentado a pagamento, foi devolvido em 29/06/2008, com a menção de cheque revogado por falta/vício de vontade;
3- A acção executiva foi intentada em 03/11/2007.
Sobre a questão de estar o cheque prescrito já se pronunciou o tribunal recorrido no despacho saneador, conforme se pode constatar a fls. 82 e seguintes, considerando que estando prescrito o cheque enquanto título cambiário, mantém a sua validade como título executivo enquanto escrito particular.
Mutatis mutandi, a questão de estar revogado está também decidida, uma vez que a validade da revogação só releva para efeitos de se determinar se a recusa do pagamento respectivo pela entidade bancária sacada é ou não legítima.
Não estando essa questão aqui em causa, a questão da revogação do cheque é, seguramente, uma questão menor quando confrontada com a prescrição do mesmo.
Ora, se estando prescrito se considerou, e bem, que o cheque pode servir de título executivo enquanto escrito particular, desde que alegada pelo exequente, como aconteceu nos autos, a relação jurídica subjacente, fica evidente que outra não pode ser a solução para o facto de o cheque ter sido revogado.
Essa revogação é inócua quanto a determinar a validade do cheque como título de crédito, porque o cheque já estava afectado pela prescrição, já não era título de crédito, mas apenas escrito particular. E mantém a validade de título executivo não obstante estar revogado. Porque se trata de escrito particular e porque foi alegada a relação jurídica subjacente na petição inicial da execução.
Com efeito, a acção executiva pressupõe a anterior definição dos elementos, subjectivos e objectivos, da relação jurídica de que é objecto. Tal definição está contida no título executivo, documento que constitui a base da execução por a sua formação reunir requisitos que a lei entende oferecerem a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar.
O título executivo constitui, assim, um pressuposto processual específico da execução e é ele que determina o fim e os limites da acção executiva - art.º 45º nº 1 do Código de Processo Civil.
Entre os documentos a que o legislador atribui a força de título executivo, enumerados no art.º 46º do Código de Processo Civil, contam-se, nos termos da respectiva alínea c), “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”.
Esta redacção do preceito, introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, diferencia-se da que lhe antecedeu nomeadamente porque na anterior mencionavam-se expressamente as letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales e facturas conferidas, enunciando-se depois “quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis”.
O legislador optou por uma formulação abrangente, em sintonia com o intuito, expresso no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de ampliar o elenco dos títulos executivos. Tal ampliação não pretendeu afastar a aplicação da legislação específica sobre títulos de crédito, nomeadamente sobre os cheques, constante das respectivas Leis Uniformes, nem modificar o regime nelas consagrado.
É sabido que o cheque é um título de crédito que consubstancia uma ordem, dirigida a um banco, no sentido de efectuar o pagamento de uma quantia determinada, por conta de fundos postos à disposição do sacador, independentemente da causa ou negócio subjacente à emissão dessa ordem (artigos 1º, 3º, 12º, 22º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque).
Para que o pagamento do cheque, da obrigação cambiária ou cartular nele inscrita, possa ser exigido judicialmente, nomeadamente em acção executiva, é necessário que se mostrem reunidos os pressupostos previstos nos artigos 29º e 40º da LU (que o cheque seja apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão e que a falta de pagamento seja formalmente verificada).
No caso dos autos, está assente que o cheque foi apresentado a pagamento em momento muito posterior ao do termo do prazo legal referido.
Daí que, o documento não pode fundar acção cambiária, mas pode fundar a execução, agora como mero quirógrafo, como documento particular assinado pelo devedor, desprovido das características próprias do título de crédito. Como tal, o cheque refere não à obrigação cambiária, cartular, mas à obrigação causal, subjacente, fundamental, que presidiu à emissão do documento.
Isto porque é a lei que atribui força de título executivo aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. O documento apresentado à execução está assinado pelo executado e consiste numa ordem de pagamento de uma determinada quantia, existente numa sua conta bancária, a favor do exequente. Tal declaração pressupõe, na ordem natural das coisas, a existência de uma obrigação do executado para com a exequente, obrigação essa cujo cumprimento o cheque, meio de pagamento, visava satisfazer. Assim, o referido documento consubstancia uma declaração cujo conteúdo integra o reconhecimento de uma obrigação pecuniária do executado para com o exequente.
Nos termos do nº 1 do art.º 458º do Código Civil, essa declaração faz presumir a existência e a validade da relação negocial fundamental, que constitui a verdadeira fonte da obrigação exequenda.
Neste mesmo sentido transcrevemos o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/10/2008, proferido no processo com o nº convencional JTRP00041734, publicado in in ITIJ - Bases Jurídico-Documentais, www.dgsi.pt/jtrp
“I - A emissão de um cheque não se limita a traduzir uma ordem de pagamento a um estabelecimento bancário a favor de um terceiro, constituindo ainda o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação a esse terceiro.
II - A função normal do cheque é a de meio de pagamento, sendo que a sua emissão configura o reconhecimento de uma obrigação de pagamento — sem prejuízo de situações de doação ou de garantia, que, no entanto, têm carácter excepcional e devem ser expressamente alegadas.
III - Assim, e como regra, a emissão de um cheque convoca a aplicação do art° 458° do C.Civil.”
O cheque, enquanto documento particular assinado pelo executado, que contém o reconhecimento de uma obrigação pecuniária para com o exequente, vale como título executivo, nos termos do art.º 46º alínea c) do Código de Processo Civil.
Ao executado competirá alegar e provar a inexistência, invalidade ou insubsistência da obrigação causal.
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III – B) Com a entrega do cheque em causa houve ou não entrega de sinal?

Nesta sede consta da sentença recorrida que:
“In casu, tendo em consideração os factos dados como provados, não há dúvidas que existiu um negócio subjacente ao aludido cheque e que foi o mesmo incumprido pelo executado.
Da matéria de facto provada sob os n.ºs podemos concluir pela existência de contrato-promessa de compra e venda do aludido veículo (art. 410º do CC) e que o montante entregue através do cheque de € 5.000,00, constante dos autos de execução de fls. 8, constitui o sinal (cfr. os arts. 441º e 442º do CC), pelo que não tendo o executado cumprido com o acordado, o pagamento do preço quando o exequente tivesse o veículo disponível, pode o exequente fazer seu tal montante face ao aludido incumprimento”.
Exequente e executado celebraram com a data de 16/03/2006, um contrato intitulado de “Declaração sob compromisso de honra” – documento de fls. 20
Mas logo na primeira linha está mencionado que “…celebram o presente contrato promessa de compra e venda de uma viatura…”; mais adiante menciona-se no documento que “…o comprador, …declara sob compromisso de honra que comprou à data de 15/03/2006 ao segundo outorgante, o vendedor …a viatura …” (sublinhado nosso); nos dois parágrafos finais ficou estipulado “Como sinal e caução, o primeiro outorgante entrega o cheque …no valor de 5.000,00€. Em caso de não pagamento, este servirá de prova para protesto em acção judicial”.
Ou seja, exequente e executado celebraram entre si contrato promessa de compra e venda de viatura. O executado entrou em incumprimento definitivo quando não quis celebrar a compra prometida.
Dispõe o art. 441º do Código Civil que “no contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento de preço”.
E o art. 442º n.º 2 do mesmo Código estabelece que “se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue”.
No contrato promessa objecto dos autos, estipulou-se, como já referido, que o executado, promitente comprador, entregava ao exequente, aquando da outorga do contrato promessa, a quantia de 5.000,00€, a título de sinal/caução.
Porém, tal “entrega” não foi feita em dinheiro, mas através de cheque de igual montante. O cheque, nos termos do art. 1º, n.º 2 da Lei Uniforme relativa aos cheques, contém, como requisito, “o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada ”. O cheque é um título cambiário, que enuncia uma ordem de pagamento, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis.
É um meio de pagamento e, só após recebido o valor que titula, se concretiza esse pagamento.
A dívida não se extingue pela entrega do cheque, que não se sabe se será ou não pago.
A emissão e entrega de um cheque não extinguem, em princípio, a obrigação causal, significando apenas uma dação pro solvendo (Código Civil, artº 840º), em vista do que “o crédito para cuja segurança foi entregue o cheque só se extingue com a cobrança dele e na respectiva medida”. - cf. Vaz Serra, RLJ, ano 109º, pág. 220
A utilização do cheque, e de outros títulos de crédito, destina-se a facilitar o tráfego jurídico, comercial e financeiro e visa colocar o credor em posição de, mais facilmente, poder obter a prestação devida pelo credor.
Assim, o cheque não traduz um pagamento, em si mesmo, mas um meio de pagamento.
Nesta perspectiva, sendo o sinal, pago através de cheque, só se constitui como tal, como sinal, com a entrega do dinheiro, existindo, até essa altura, uma mera expectativa de que seja constituído.
A lei exige de forma expressa a entrega de uma “quantia”, isto é, de montante em dinheiro.
O sinal só é prestado quando o cheque, através do desconto, se converte em dinheiro, e não, como se afirma na decisão recorrida, com a entrega do cheque.
No caso em apreço, o sinal não se constituiu, não foi entregue qualquer quantia em dinheiro ao exequente uma vez que o cheque entregue para o efeito não foi pago por ter sido revogado, não assistindo ao exequente o direito de, agora, peticionar tal pagamento, face à resolução do contrato, usando tal cheque como escrito particular para fundar a sua acção executiva. – no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/02/2008, proferido no processo com o nº convencional JTRP00041087 publicado in in ITIJ - Bases Jurídico-Documentais, www.dgsi.pt/jtrp
Nesta medida procedem as conclusões do executado, ficando prejudicada a última das questões a resolver acima elencada.
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IV – DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida substituindo-se por outra com o seguinte conteúdo decisório:

Julga-se procedente esta oposição e, em consequência, extinta a acção executiva.

Custas pelo apelado.

Porto, 20 de Abril de 2009
(acórdão elaborado em computador, deixando em branco as folhas no verso, e revisto pela 1ª signatária - artigo 138º nº 5, do C.P.C.)
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro