Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150015
Nº Convencional: JTRP00030967
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TROCA
INCUMPRIMENTO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200103190150015
Data do Acordão: 03/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 295/99
Data Dec. Recorrida: 08/07/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART799 N2 ART496 N1 N3 ART488 ART442 N4.
Sumário: I - Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, mesmo em casos de responsabilidade contratual.
II - Esses danos são compensáveis quando a sua gravidade reclame a tutela do direito e, no domínio do contrato-promessa, o seu montante é medido pelo sinal prestado ou, não havendo sinal, arbitrado equitativamente.
III - Deve ser fixada indemnização por danos morais quando o dono e construtor de um edifício constituído em propriedade horizontal não cumpriu culposamente o contrato-promessa onde se responsabilizava pela entrega ao inquilino que aceitou sair da casa que habitava, a fim de possibilitar a edificação do condomínio, a troco da entrega de uma fracção autónoma no prédio novo.
IV - Considera-se equitativo o montante de um milhão de escudos quando o já referido inquilino compareceu no cartório notarial 5 vezes, sempre em vão, e, entretanto, teve recuperação difícil e lenta, em parte devido ao frio e humidade da casa que habitava, de duas operações cirúrgicas a que foi submetido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: