Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026830 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA INVERSÃO DE TÍTULO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA BENS DE TERCEIRO FIEL DEPOSITÁRIO DEVER DE INFORMAR DEVER DE LEALDADE DEVER JURÍDICO OMISSÃO VENDA JUDICIAL JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL ACUSAÇÃO ABERTURA DE INSTRUÇÃO OBJECTO DO PROCESSO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200001059911128 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXV PAG226 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART300 N1 N2 A. CP95 ART205 N1 N4 B. CPP98 ART283 N2 ART308 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/04/20 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG173. | ||
| Sumário: | I - O crime de abuso de confiança constitui um crime de realização intencionada na medida em que um dos seus elementos consiste na intenção de apropriação de coisa alheia, em que há lugar à inversão do título de posse, o que acontece no momento em que o agente, detentor ou possuidor legítimo, a título precário ou temporário, altera, de forma arbitrária, o título dessa posse ou detenção, fazendo entrar a coisa no seu património ou dispõe dela como se fosse sua. II - Indiciado que o arguido, na qualidade de sócio-gerente de uma sociedade comercial, celebrou dois contratos de locação financeira que compreendiam o financiamento de várias máquinas industriais, as quais vieram a ser penhoradas em execução movida contra aquela sociedade por uma Repartição de Finanças, de que o arguido foi nomeado fiel depositário, e mais tarde vendidas no âmbito dessa execução, daí não se poderá concluir que o arguido se tenha apropriado daqueles bens só porque não terá mencionado aos funcionários que procederam à penhora que tais bens não pertenciam à sociedade executada. É que não há inversão do título da posse quando alguém se limita a não defender a detenção da coisa contra ataques de terceiros. III - O facto de o arguido não ter impedido a apreensão e penhora dos bens pelo Estado terá apenas reflexo em eventual responsabilidade civil perante o locador. IV - O juiz de instrução está vinculado na pronúncia aos termos da própria acusação ou do requerimento instrutório do assistente. Sem acusação formal ou implícita não pode haver pronúncia, nem o juiz pode pronunciar o arguido por factos que alterem substancialmente a acusação. | ||
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| Decisão Texto Integral: |