Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014629 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO COMPRA E VENDA DOAÇÃO MORTIS CAUSA ACÇÃO DE ANULAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA PROVAS FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM NULIDADE ABSOLUTA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199505290308028 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA VAZ SERRA IN RLJ ANO107 PAG309 E MOTA PINTO IN TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL PAG362 E OUTROS. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART240 N1 N2 ART242 N1 N2 ART286 ART409 N1 ART879 A ART946 N2. CPC67 ART264 N2 ART456 N1 N2. CNOT67 ART81 N1 A ART84 N1 D. CSISD58 ART162 PARI. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1978/04/06 IN CJ T2 ANOIII PAG571. | ||
| Sumário: | I - Num contrato de compra e venda onde, a par do negócio simulado visando prejudicar a Fazenda Nacional, há um negócio oculto ou dissimulado de doação revelado por conluio onde as partes pretenderam subordinar a transmissão da propriedade dos bens doados à verificação da morte do doador reservando este para si, enquanto vivo, a posse e administração desses bens, deverá este negócio dissimulado considerar-se uma doação " mortis causa " sujeita às formalidades " ad substantiam " exigidas para os próprios testamentos. II - A violação ou omissão de tais formalidades " ad substantiam " implica a nulidade absoluta do negócio dissimulado. III - Tratando-se de simulação relativa sobre a natureza do objecto, em prejuízo da Fazenda Nacional, o contrato não é nulo por motivos de ordem fiscal, sendo a sua validade ou nulidade determinada pelas regras de direito privado. IV - Na acção de simulação onde se pede a declaração de nulidade da venda ao réu de bens que dissimuladamente lhe foram doadas por morte do simulador outorgante vendedor, tem legitimidade activa quem, no subsequente testamento desse vendedor, foi nomeado legatário daqueles mesmos bens. V - Este legatário, como interessado que pretende fazer valer um direito próprio susceptível de ser afectado pelo negócio simulado, pode na acção de simulação produzir prova por testemunhas ou por presunções. | ||
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