Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037489 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA COLIGAÇÃO PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200412140326763 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É possível requerer-se a declaração conjunta da falência de várias empresas (coligação passiva), se elas se encontrarem numa relação de domínio ou de grupo. II - A coligação não prejudicará, todavia, os efeitos patrimoniais resultantes da personalidade jurídica distinta das empresas coligadas, significando desde logo que as massas patrimoniais se mantêm autonomizadas, apesar da coligação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B..... Ldª intentou acção especial de falência em coligação passiva contra C....., S.A. D....., S.A. E....., S.A. para o efeito, articulando matéria factual que além do mais considera determinante das referidas sociedades requeridas estarem coligadas e actuando em perfeita relação de domínio, como se prevê na conjugação do disposto nos artigos 481º, 482º e 486º do Código das Sociedades Comerciais, e assim, consequentemente que por força do estatuído nos artigos 1º nº 3 e 2º e ainda arts. 126º-A, 126º-C e 142º do Código de Processo Especiais de Recuperação de Empresa e Falência, que adiante será designado pela sigla CPEREF, o que desenvolve, essencialmente no âmbito do seu articulado de petição inicial que infra, para melhor compreensão e desenvolvimento do objecto do presente recurso se passa a reproduzir nos factos mais relevantes em nota de rodapé: [B....., LDA Vem intentar ACÇÃO ESPECIAL DE FALÊNCIA contra, 1 - "C....., S.A.", e 2 - "D....., S.A.", "E....., S.A Nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º A Requerente é uma Sociedade Comercial cujo objecto social consiste na construção de Edifícios e Engenharia Civil, demolição e terraplanagens e realização de obras para terceiros. 2° No exercício da sua actividade industrial e comercial, a Requerente prestou serviços quer à 1ª Requerida, quer em obras das 2ª e 3ª requeridas, as quais dela os receberam, sem nada reclamar e tudo aceitando. 3° Tais trabalhos e serviços foram prestados, normalmente, segundo o regime de contrato de empreitada. 4° Em regra era a sociedade 1ª requerida, através dos seus administradores, quem tudo encomendava e quem orientava a realização dos respectivos trabalhos e fornecimentos. 5° Também em regra tais trabalhos e serviços eram facturados à dita sociedade 1ª requerida. 6° E ainda, em regra, quem subscrevia os respectivos títulos cambiários – letras ou cheques – para pagamento dos respectivos preços, era igualmente a 1ª requerida. 7º O valor global a que ascendeu a soma de todos os serviços, fornecimentos e trabalhos efectuados pela Sociedade requerente às três Sociedades requeridas, foi de cerca de um milhão e duzentos mil Euros, (1.200.000,00€). 8° A 1ª requerida, emitiu e subscreveu letras de câmbio, para titular o pagamento da quase totalidade daquele valor. 9º A Sociedade 3ª requerida, também ela, mais tarde e já no decurso do corrente ano, emitiu e subscreveu alguns títulos cambiários para titular e " garantir" o pagamento de uma pequena parte do valor em dívida. 10º No caso emitiu letras no valor de 87.907,49€ 11° Sucede porém que, até hoje e decorridos que estão mais de doze meses sobre o inicio das respectivas relações comerciais, ainda nenhuma das requeridas pagou à Requerente os valores em dívida. 12° A Sociedade 1ª requerida tem vindo sistematicamente a substituir aquelas letras de câmbio emitidas a favor da Requerente, e cuja soma global é de cerca de um milhão e cem mil Euros, por outras de igual valor e com data de vencimento sempre mais alongada,12° Outras vezes, substitui as mesmas letras por outras de valor um pouco inferior, prometendo entregar a respectiva amortização, mas quase sempre se esquecendo de o fazer. 13° Invoca para tal graves e, no seu dizer, inultrapassáveis dificuldades e estrangulamentos de tesouraria. 14° Outras vezes, mas muito raramente, consegue a Sociedade requerida entregar cheque ou valores para pagamento da pequena percentagem de amortização. 15° Sucedendo, no entanto, que tais cheques acabam por ser devolvidos por falta de provisão na respectiva conta bancária sacada. 16° Nos últimos meses nenhuma amortização tem sido efectuada e até deixou a Sociedade 1ª requerida de proceder à mera substituição dos respectivos títulos cambiários nas suas datas de vencimento. 17º Deixando a Sociedade Requerente sem meios para conseguir proceder às respectivas substituições/reformas junto dos credores ou bancos a quem, em muito pequena parte, conseguiu endossar tais títulos. 18° Deixando a Sociedade Requerente com dezenas de letras de câmbio em seu poder, as quais, porque já vencidas e nunca pagas, de nada lhe servem para o seu giro comercial. 19º A 3ª requerida seguindo a mesma linha de conduta, até porque é administrada exactamente pelos mesmos administradores e servida pelos mesmos funcionários e demais conselheiros, 20º Procede de igual forma no que tange à substituição dos aludidos títulos cambiários. 21° A Sociedade 2ª requerida, à qual foi atribuída grande parte do respectivo património imobiliário do denominado grupo "F.....", prometeu proceder ao pagamento de partes do valor em divida através da dação em cumprimento" de algumas fracções autónomas, das muitas de que é dona. 22° Verificou-se no entanto, que afinal essas fracções autónomas estavam oneradas com hipotecas a favor de bancos, seus credores hipotecários. 23° Verificou-se ainda que, tais valores em dívida aos bancos, designadamente ao "Banco......" - consumiam a quase totalidade do valor das fracções autónomas que foram "oferecidas" à Sociedade requerente. 24° Diziam os administradores, comuns às três Sociedades requeridas. que outros bens quer imóveis, quer móveis, não tinham livres e desonerados para lhes entregar e desse modo amortizar o elevado e insuportável passivo. 25° Diziam, e é verdade, os administradores das três Sociedades requeridas, que não tinham, nem têm dinheiro, quer na caixa social, quer nas contas bancárias de que são titulares, nas diversas instituições financeiras existentes em Portugal, que lhes permita fazer as suas representadas pagar à requerente o preço dos aludidos fornecimentos e serviços, ou trabalhos por esta prestados em obras, quer de uma, quer de outras. 26° Diziam até, e também será verdade, que nem para parcial amortização da respectiva dívida conseguem encontrar meios de tesouraria bastantes! 27º O valor total do crédito da Requerente sobre as três Requeridas é no presente momento, tendo em conta a soma das letras de câmbio já vencidas e não pagas, acrescido dos valores facturados ou debitados e não pagos, nem titulados por letras de câmbio - e sem prejuízo de poder ser ainda acrescido da soma dos valores de letras de câmbio que foram endossadas e que se desconhece, no momento presente, se foram ou não pagas - é do montante de 841.275,66 Euros 28° Endossadas a terceiros - fornecedores da Sociedade requerente e a Bancos com quem trabalha - encontram-se letras de câmbio cuja soma ascende a cerca de 454.305.19 Euros, e cujo pagamento se desconhece se já foi, ou não foi, efectuado. 29° Ora, não obstante as mais diversas insistências e interpelações, nem a primeira Requerida, nem a 2ª nem a 3ª, se apresentaram a liquidar o respectivo débito, muito embora sempre o tenham reconhecido - como resulta até da própria subscrição dos aludidos títulos cambiários - 30° Sendo certo que tais débitos já há muito se encontram vencidos e por isso são exigíveis. Acresce que, 31° Para além do dito capital devido, tem a Requerente o direito a ser indemnizada pelo incumprimento pontual das obrigações de pagamento das Requeridas. 32° Tal indemnização corresponde aos juros, a contar, à taxa legal em vigor para as dívidas comerciais, do dia da constituição em mora, e até efectivo e integral pagamento. 33° As Sociedades requeridas e supra identificadas, a saber: a) C....., S.A. Sociedade anónima, com sede na Rua....., ....., concelho e comarca de....., contribuinte fiscal nº 005 007 005, matriculada na -ª Conservatória do Registo Comercial do..... sob o nº 03 009, com capital social de 17.500.000.00€ sendo o conselho de Administração composto por : - Presidente: G..... – Administrador - Delegado: H..... - Vogais: I.....; J.....; L.....; (estes dois últimos, familiares dos outros administradores, constatando que o "barco se está a afundar", já vieram em Abril ultimo renunciar à gerência). b) D....., S.A. , com sede na Rua...... da cidade do....., mas com escritório e instalações comerciais no Edifício sede do respectivo grupo empresarial, ou seja na dita Rua...... freguesia de..... contribuinte fiscal nº 003 008 008, matriculada na -ª Conservatória do Registo Comercial do..... sob o nº 02.007, com capital social de 2.500.000,00€, sendo o conselho de Administração composto por : -Presidente: G..... – Administrador - Delegado: H..... - Vogal : L.....; c) E....., S.A., com sede na Rua....., ..... - o já referido e conhecido Edifício sede do dito grupo empresarial contribuinte fiscal nº 001 009 004, matriculada na -ª Conservatória do Registo Comercial do..... sob o nº 0006, com capital social de 1.000.000,00€, sendo o conselho de Administração composto por : - Presidente. G..... - Vogais: H.....; I.....; J.....; L.....; Conforme tudo melhor se alcança das fotocopias das certidões da Conservatória do Registo Comercial......, que adiante vão juntas e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos - docs. nºs 1, 2 e 3 34° Como se vê as Sociedades requeridas têm exactamente os mesmos senhores e senhoras administrador "vide gratiae" documentos nºs 1, 2 e 3. 35° O próprio órgão de fiscalização tem elementos que são comuns às três sociedades requeridas - "vide gratiae" documentos nºs 1, 2 e 3. 36° Do mesmo modo o corpo accionista das três Sociedades requeridas; tanto quanto é dado saber à Sociedade requerente, é constituído pelos mesmos indivíduos e entidades colectivas. 37° Os respectivos escritórios, centros de decisão empresarial e administrativa, de todas as Sociedades requeridas, estão sediados no mesmo local e Edifício, qual seja, na Rua....., freguesia de....., ...... 38° Os quadros dirigentes das empresas, Engenheiros, Economistas, trabalhadores de escritório, operadores de computador, contabilistas e até telefonista são os mesmos, servindo indistintamente uma e outra das Sociedades. 39º Estas servem-se dos mesmos equipamentos de escritório, dos mesmos computadores, dos mesmos programas de software, dos mesmos veículos automóveis, quer pesados quer ligeiros, das mesmas máquinas de construção civil e de tudo quanto faz parte do imobilizado corpóreo, quer esteja inscrito em nome de uma, quer em nome de outra. 40° Usam até os mesmos aparelhos de telefone, de telefax e as mesmas linhas telefónicas e de telefax 41° É manifesto que todas elas - e ao que parece recentemente surgiu uma quarta ... -, têm uma influência comum e orientações estratégicas concertadas, subordinando-se mutuamente aos mesmos interesses dos seus accionistas comuns e dos seus comuns administradores. 42° E, na verdade, das diligências efectuadas, detectou a Requerente que a Administração destas três sociedades requeridas, procedem da seguinte maneira: 43° A segunda requerida e a terceira, requerida tomam o papel de donas dos imóveis assumindo-se uma delas como promotora imobiliária. 44° A primeira Requerida - "C....., S.A." - assume a posição de empreiteira da obra - sendo ela quem detém os principais alvarás e licenças para exercer a actividade de construtora civil- , 45° Contratando com os fornecedores e sub-empreiteiros a Edificação dos respectivos edifícios, fornecimentos de materiais e tudo o mais que é necessário à conclusão das respectivas obras. 46° Convencendo - os da solvabilidade do .grupo "C....., SA", exibindo os diversos empreendimentos imobiliários que as respectivas empresas têm, quer em fase final de construção, quer já prontos, na cidade do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo e Gondomar . Demonstrando que sendo a mesma Administração em todas as Sociedades do grupo, estas se subordinam à estratégia e determinações dos seus Administradores. 48° Publicitam que os respectivos administradores são proprietários abastados quer de bens imóveis, quer de bens móveis e títulos mobiliários. 49º Publicitam que os respectivos Administradores sempre assumem a fiança e o aval pelo passivo de qualquer uma das Sociedades do respectivo grupo empresarial. 50° Transmitem e comprovam funcionarem as três Sociedades requeridas sujeitas a uma mesma estratégia empresarial e sob uma influência comum que é personificada nos seus supra referidos e unitários conselhos de Administração, constituídos pelas mesmas pessoas. 51° Muito particularmente assume a Presidência do grupo o Senhor G..... e a Senhora H....., os quais são quem ditam as respectivas ordens e dominam a respectiva Administração das empresas. 52° São por isso as três Sociedades requeridas, Sociedades coligadas e, actuam em perfeita relação de domínio, como prevê o conjugadamente disposto nos arts. 481°, 482°, 486° e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. 53° Dai que podem e devem ser demandadas conjuntamente - arts. 1° nº3, 2° e ainda arts. 126°- A, 126°- C e 142° do C.E.P.E.R.E.F.. Isto Posto, 54° Entre Janeiro e Junho do corrente ano, ainda as Sociedades requeridas foram fazendo promessas sucessivas para a amortização, ou parcial pagamento da dívida à requerente. 55° Designadamente, foram enviando letras de câmbio para substituir as anteriores, e assim dilatando no tempo o pagamento do muito que devem, como supra se deixou afirmado e conforme tudo melhor se alcança das fotocópias das cartas que acompanhavam tais títulos cambiários, documentos que adiante se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos - docs. Nºs 4 a 9- 56° Apresentaram até propostas no sentido de entregarem fracções autónomas que afinal estavam oneradas com hipotecas para parcial amortização da dívida da requerente. 57º Sucede porém que, desde os primeiros dias do mês de Julho do corrente ano, a requerente deixou de conseguir contactar com qualquer das Requeridas. 58° Os seus aludidos representantes legais, recusam-se a explicar o que pretendem fazer . 59º Tendo a Requerente fundado receio que, em face desse silêncio, as mesmas, por manifesta insuficiência de meios para fazer face às elevadíssimas obrigações assumidas, tenham já procedido ao encerramento da sua actividade comercial. 60º Tanto assim que os trabalhadores das Sociedades requeridas, nos primeiros dias do mês de Julho paralisaram os respectivos trabalhos levando ao encerramento da actividade laboral das empresas. 61° O que foi tema de noticia num dos canais de televisão em funcionamento. 62° Acerca de dez dias teve a Requerente a informação que um dos credores das Sociedades requeridas, promoveu e conseguiu que o Tribunal decretasse o Arresto sobre todos os bens móveis que se encontravam no Edifícios na dita sede e escritórios das Sociedades requeridas. 63° Teve a requerente a informação que estão pendentes contra as Sociedades requeridas, e muito particularmente contra a 1ª requerida, dezenas de Acções Judiciais e Execuções Cíveis nos Tribunais]. Concluídos os autos ao Exmº Magistrado Judicial para despacho inicial foi o mesmo no sentido que se reproduz: “Assim, face a todo o exposto, e atento o que dispõe o nº4 do art. 30° do C.P.C. notifique a requerente para, no prazo de 15 dias escolher qual das requeridas se deve manter nos presentes autos sob a cominação de não o fazendo, serem as requeridas absolvidas da instância, sendo certo que em relação às outras requeridas deverá instaurar novas acções autónomas desta.” Inconformada com o seu teor apresentou-se a Requerente a interpor tempestivamente o presente recurso admitido como de agravo a subir em separado e de imediato, tendo nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1- A matéria de facto abundantemente articulada é de molde - desde que seja permitida à Agravante fazer a prova da mesma - a demonstrar a existência, no caso dos autos, de todos e cada um dos requisitos substanciais e processuais necessários ao prosseguimento do presente processo de falência contra todas as supra citadas sociedades requeridas e aqui agravadas, e não apenas contra uma delas. 2- "Em sentido amplo, o grupo de sociedades ou a coligação de sociedades é o conjunto de duas ou mais sociedades, sujeitas a uma influência comum, quer porque uma participa na(s) outra(s), quer porque todas acordaram em subordinar-se à orientação de uma delas ou de uma terceira entidade." - in Luís Brito Correia, Grupo de Sociedades, em Novas Perspectivas do Direito Comercial, 1998, pag. 384 - 3- "O grupo societário constitui uma nova forma de organização da empresa moderna, que do ponto de vista económico se traduz na existência de uma política económico-empresarial e financeira comum e geral para o conjunto das sociedades agrupadas, pressupondo a centralização e a constituição de relações de controlo intersocietário, dirigindo a empresa-mãe os interesses económicos do grupo, através da aquisição do domínio ou controlo das demais empresas, pese embora com respeito da independência jurídica das entidades envolvidas." - Ac. da Rel. de Evora de 13.06.2002: in Col. Jur . , 2002, Tomo III, pág. 259- 4- O n°3 do artigo 1º do C.P.E.R.E.F. ampliou agora muito significativamente as possibilidades de coligação, fazendo-o em dois planos diferentes: por um lado, veio permitir também a coligação activa, fundamentalmente destinada a permitir a subscrição conjunta de requerimentos de instauração de acções de recuperação e de falência por empresas em crise, entre si relacionadas; por outro lado alargou o âmbito da coligação activa e passiva – aos casos de existência de uma relação de domínio – não só de grupo e também aos casos em que as empresas coligadas tenham os seus balanços e contas aprovados consolidadamente. 5- Abona em favor da admissibilidade da coligação, mesmo no caso de diversidade, o facto de, precisamente, a razão que a justifica ser a da necessidade - ou da vantagem - de se considerarem globalmente os destinos de empresas muito relacionadas entre si, pelas consequências que o destino de uma pode envolver para a outra, independentemente de eles poderem ser diferentes." 6- “No plano substantivo dos interesses em causa há pois mais razões para admitir a coligação com pedidos diferentes do que para restringi-lo aos casos de identidade do pedido” 7- “O principal corolário da coligação é a unidade processual, o que quer dizer que, apesar de serem várias as empresas insolventes ou em situação económica difícil, cujo destino se visa definir, é um único o processo judicial que corre." Pelo que, 8- Salvo o devido respeito e mais douta opinião, o douto despacho recorrido violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto nos arts. 1° n° 3, 2°, 2°-A e ainda os arts. 126°-A, 126°-C e 142° do CPEREF, o art. 30º do CPC e aqueles por referencia ao disposto nos arts. 482° , 483°, 485°, 486°, 488° e segs. do C. Sociedades Comerciais. Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso revogando-se o despacho proferido ordenando-se o prosseguimento dos autos contra as três sociedades requeridas. Não foram apresentadas contra alegações tendo a Mmº Juiz do Tribunal a quo proferido despacho tabelar de sustentação com manutenção do decidido Mostra-se colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. A questão que esta subjacente de apreciação no âmbito do presente recurso traduz-se em saber se perante a factualidade exposta é possível determinar num só processo a verificação dos pressupostos e declaração conjunta ou em coligação do estado de falência das requeridas. DOS FACTOS E DO DIREITO A matéria que importa tomar em consideração é aquela que se evidencia do articulado da petição inicial em que se expõem os fundamentos e articula a factualidade referida. Vejamos Dispõe-se na verdade no nº 3 do artigo 1º do CPEREF que. “Sem prejuízo dos efeitos patrimoniais da existência de personalidade jurídica distinta, é permitida a coligação activa ou passiva de sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ou que tenham os seus balanços e contas aprovados consolidadamente” De novo no artigo 2º-A do mesmo diploma legal se estabelece a tramitação para o caso das assembleias de credores quer conjunta quer separadamente. Cria-se e resolve-se no novo sistema instituído do processo de falência um dos pontos decorrentes do facto de a lei que permite a coligação não ter estabelecido o respectivo regime nem o modo como se opera na pratica o mesmo perante as diversas fases do iter processual. É certo que se constata toda uma autonomia ou separação, mesmo para o caso da coligação, sendo de referir que, mesmo embora tenham lugar em simultâneo as respectivas decisões, designadamente as que respeitam às empresas envolvidas entre si devem necessariamente ser assumidas apenas pelos credores de cada empresa a que a decisão respeita, tendo inclusive de cumprir-se, para cada uma delas o disposto no artigo 54ºdo CPEREF relativo aos pressupostos e requisitos legais de aplicação sem o que as decisões não poderão ser homologadas. A alteração legal foi determinada e teve por escopo, segundo o preâmbulo da nova lei, “introduzir um factor de moralização nos abusos da personalidade jurídica e, mediatamente, combater situações de fraude”. O Código das Sociedades Comerciais classifica as coligações de sociedade em quatro classes de relações: sociedades em relação de simples participação; sociedades em relação de participações recíprocas; sociedades em relação de domínio e sociedades em relação de grupo (cfr. art. 482º). Ora, se atentarmos no que foi alegadamente invocado no âmbito da petição inicial e cujo texto de maior relevo factual supra se reproduziu em nota de rodapé necessariamente que temos de aceitar não caber razão ao Exmº Magistrado do Tribunal a quo sobretudo se perante os diversos enquadramentos e tipificações legais do Titulo VI –SOCIEDADES COLIGADAS – do Código das Sociedades Comerciais e o estatuído no seu artigo 481º nº 1, que se aplica a relações que entre si as sociedades por quotas, anónimas e sociedades em comandita por acções, estabelecem ou podem estabelecer e maxime do artigo 488º e segs . Estabelece-se no artigo 30º do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, a permissão da coligação activa e passiva com os pressupostos no mesmo ínsitos, designadamente quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência e, no seu nº2 diz que sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência de pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de clausulas de contratos perfeitamente análogas. Por outro lado pelo Dec-Lei 329-A/95 foi também introduzido no referido normativo um nº 4 que permitia a coligação em caso de falência de varias sociedades em relação de grupo tendo todavia tal disposição sido revogada pelo Dec-Lei 315/98 de 20 de Outubro e tal matéria a sido regulamentada ainda que de forma de algum modo diversa no artigo 13º nº2 do CPEREF com apensação a posteriori. As exclusões das situações de coligação estão determinadas no artigo 31º considerando-se no nº2 a hipótese de o Juiz determinar ou autorizar a cumulação, sempre que haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litigio incumbindo neste caso ao Magistrado adaptar o processado à cumulação autorizada e por outro lado no nº 4 refere-se que “Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos RR. entender que não bastante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas discutidas e julgadas conjuntamente determinara, em despacho fundamentado a notificação ao A. para indicar no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser apreciados no processo soba cominação de não o fazendo ser o R. absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 31-A” Não vamos aqui tecer considerações sobre a factualidade que se encontra alegada para eventual preenchimento dos pressupostos e enunciados requisitos legais das sociedades coligadas quer nas de relação de domínio ou controle e as sociedades em relação de grupo. A situação de domínio traduz-se segundo o artigo 486º, nº 1, do C.S.C., no exercício pela sociedade dominante de uma influência sobre a dependente traduzida nas circunstâncias (alternativas e não cumulativas) de aquela, directa ou indirectamente: - ter uma participação maioritária no capital da dependente; - dispor de mais de metade dos votos susceptíveis de serem emitidos nas deliberações de sócios desta; - ou ter a possibilidade de designar mais de metade dos membros do respectivo órgão de administração ou do de fiscalização de acordo com o art 486º nº 2 do CSC [P. Correia, Direito Comercial, 4ª ed., pags. 498 e ss.]. A relação de grupo pode constituir-se nas modalidade de domínio total inicial, de domínio total subsequente, que se configura ipso jure quando directa ou indirectamente, o domínio seja total, por não haver outros sócios ou accionistas na sociedade dependente 489º - 1; de grupo paritário, que se forma por contrato através do qual duas ou mais sociedades constituem um grupo que aceite submeter-se a uma direcção unitária e comum artigo 492º - 1; de subordinação, que se constitui por contrato através do qual uma sociedade subordina a sua própria actividade à direcção de outra sociedade quer seja sua dominante quer não artigo 493º nº1. Importa dizer referindo-nos à reforma de processo civil de 95 que de acordo com o artigo 30º nº4 ao dispor que era permitida a coligação sempre que os requerentes de processos especiais de recuperação de empresa e de falência justifiquem a existência de uma relação de grupo nos termos do artigo 488º do CSC veio-se de alguma forma obviar a uma das maiores insuficiências do CPEREF e com as alterações introduzidas e supra expressas do art. 1º nº3 e artigo 2-A foi como se referiu revogada tal disposição Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda em anotação ao artigo 1º do CPEREF [In CPEREF Anotado] “apesar de louvável pela consagração da coligação, a lei peca, contudo enormemente por defeito, no que respeita ao tratamento de numerosas questões fundamentais que devia ter esclarecido e regulado.” E prosseguem aludindo a essas dificuldades quando referem a situação de determinar as consequências de, no despacho de prosseguimento a que se refere o art. 24º do CPEREF ser declarada a falência de alguma ou algumas das sociedades coligadas referindo ser demasiado insuficiente o normativo contido no artigo 2-A do mesmo diploma para além da escassa ou quase nula fixação e esclarecimento do relatório preambular do diploma, reforçando que se impõe um esforço suplementar que como sempre caberá à Doutrina e aos Tribunais efectuar no sentido de suprir as faltas e falhas do legislador, sendo essa a nossa tarefa. Ora, se atentarmos que os processos de falência e mesmo os de recuperação de empresa são distintos, autónomos e diferenciados nas suas finalidades o que é facto é que têm uma fase inicial comum em que não são incompatíveis e seguem uma tramitação que é geral ou comum mesmo tendo-se em conta a eventual dedução de pedidos formulados distintos relativamente a cada uma das empresas coligadas o que não é o caso dado que relativamente a todas elas se peticiona a sua decretação de falência sendo possível a intervenção do Juiz de harmonia com o citado nº 2 do artigo 30º. Ora, numa situação como a invocada pelo menos em termos de petição inicial e outra coisa será a que pode resultar da prova, ou não, de tais factos, o principal corolário da coligação é a unidade processual, o que pode significar desde logo, apesar de serem varias as empresas nesse estado mas numa relação de dependência ou coligação entre si, que com um só processo pelo menos na fase inicial se pode mais facilmente atingir e alcançar o escopo que se visa com a propositura da acção nos aludidos termos consabido como é que na fase inicial pelo menos do referido processo as dificuldades não se suscitam o que não correrá eventualmente ou poderá não ocorrer em momentos ulteriores. Neste sentido também a anotação dos Autores citados quando referem que a indicação contida na primeira parte do nº 3 do artigo 1º “segundo a qual a coligação não prejudica os efeitos patrimoniais resultantes da personalidade jurídica distinta das empresas coligadas significando desde logo que as massas patrimoniais se mantêm autonomizadas, apesar da coligação – solução, aliás similar à que ocorre no caso de falências derivadas ou conjuntas”. Processualmente e perante a inexistência de preceito regulamentador relativamente situação que pode ou não ocorrer no caso sub judice de todas as empresas, se provado existir uma situação de coligação relativamente a todas as empresas e declaradas falidas, ter-se-á que seguir um regime em tudo similar ao das falências derivadas ou conjuntas, sendo certo que as reclamações são autuadas por apenso (vide art. 190º do CPEREF) e assim cada reclamação só poderá dizer respeito a uma das sociedades coligadas. No demais da tramitação processual designadamente sobre os órgãos do processo a nomear e a indicar é evidente que deverá presidir a regra basilar da mesma coligação ou seja um órgão único gestor ou liquidatário o que não acontecerá eventualmente ou poderá não acontecer importa dize-lo relativamente à comissão de credores apesar da unidade do processo, quer no que se deve ter em consideração relativamente à autonomia de massas patrimoniais, quer ainda às regras inerentes à composição das comissões de credores e suas atribuições só devendo ou podendo ser designada uma só comissão comum quando os credores, sejam eles próprios, evidentemente, também comuns pois se assim não for ou não puder ser dado cumprimento ao art. 41º - ou se for o caso ao artigo 139º ambos do CPEREF então terão de ser designadas tantas as comissões de credores quantas as necessárias. Não cabe aqui e agora porque não constitui objecto do presente recurso apurar das responsabilidades inerentes a cada uma das sociedades em causa tal como se encontra formulada a petição inicial e do respectivo regime legal aplicável adveniente do artigo 501º e segs do CSC mandados aplicar ex vi artigo 491 do mesmo diploma aos casos nele regulados nos artigos 488º e 489º designadamente se existe ou não dominância e subordinação de alguma ou algumas dado que isso será tarefa do tribunal a quo produzida que seja a respectiva prova e efectuadas as diligências reputadas e consideradas necessárias para o efeito do conhecimento do objecto dos autos. O que se não vê é salvo o devido respeito pela opinião contrária emitida e sustentada motivo para o indeferimento liminar da petição nos termos exarados ou, e ainda no despacho formulado e em crise de, no primeiro momento processual, se estabelecer a cominação fixada do artigo 30º nº 4 sem que, tal como foi definido, se proceda pelo menos ao apuramento e julgamento nos termos suscitados em coligação das empresas indicadas sobretudo perante a articulação da factualidade justificativa da verificação dos seus pressupostos e de molde a apurar o que efectivamente esta em causa no conjunto de todas elas pela articulação e desenvolvimento económicos levados a efeito o que apenas se torna possível por uma analise global da situação invocada no seu conjunto e não separadamente tendo em consideração o regime de responsabilidade supra referido da responsabilidade para com os credores do tipo de sociedades em relação de domínio e de grupo designadamente atentando-se em que se for de: – Relação de domínio total a) e for declarada falida a sociedade dominante implica a dissolução do grupo – cfr. artigo 489º, nº 4, al. b), do CSC, falindo todas as sociedades que constituem o mesmo. Consequências que também ocorrem nas sociedades constituídas por domínio: total superveniente inicial e total subsequente – cfr. artigo 489º nº 4 al. b) ex vi do nº 3 do artigo 488º do CSC. b) e a sociedade dominada (filha) estiver em situação de falência, a sociedade dominante é responsável para com os credores daquela – cfr. artigo 501º nº 1 ex vi do artigo 491º, do CSC – ou paga, ou é declarada falida, bem como aquela, pelas razões apontadas em a). Por outro lado na Relação de subordinação A dissolução de alguma das sociedades provoca o termo do contrato de subordinação (cfr. artigo 506º nº 3 al. a) do CSC). a) Se a sociedade subordinada está em situação de falência pode arrastar à falência a sociedade subordinante na medida em que esta é responsável para com os credores da subordinada – artigo 501º, nº 1, do CSC. b) Se a sociedade subordinante está em situação de falência ocorre a sua dissolução e tal só implica o termo do contrato de subordinação, com excepção da situação prevista no artigo 507º do CSC, em que caso detenha o domínio total da sociedade subordinada se aplica o regime do domínio total, podendo acarretar a falência da sociedade subordinada. – No contrato de grupo paritário Se uma das sociedades for dissolvida o contrato termina – cfr. artigo 506º ex vi do artigo 492º nº 5 do CSC. – Relação de domínio (que não é de grupo) mas não total As sociedades podem coligar-se e, sendo uma dominante e, estiver em situação de falência, pode arrastar à falência a dominada [Ver neste sentido Ac. da Relação de Lisboa de 9/10 /93]. A empresa de grupo consiste num conjunto de sociedades comerciais que, conservando embora as respectivas personalidades jurídicas próprias e distintas, se encontram subordinadas a uma direcção económica unitária e comum. A empresa de grupo ou plurissocietária caracteriza-se assim por representar uma verdadeira unitas multiplex cuja especificidade reside nessa típica tensão ou clivagem entre unidade económica do todo e pluralidade jurídica das partes; carácter híbrido que lhe confere vantagens económicas, organizativas e jurídicas. Por outras palavras, há uma combinação entre a manutenção da individualidade jurídico-formal e a dissolução da autonomia económico-material das sociedades comerciais componentes [cfr. Engrácia Antunes, in “Problemas do Direito das Sociedades, pag. 154)]. É assim apodíctico que apenas apurando a factualidade invocada e sobretudo apreciando-a no seu conjunto e de forma coligada como se encontra requerido será possível determinar as consequências jurídicas daí decorrentes e advenientes para o conjunto das empresas requeridas. É pois viável uma acção falimentar em coligação passiva tendo como objecto um grupo de sociedades em relação de grupo ou coligadas, em que as relações de crédito invocadas respeitem as diversas sociedades interligadas entre si DELIBERAÇÃO Nestes termos em face do que vem de ser exposto dá-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro a ordenar o prosseguimento da acção falimentar. Sem custas. * Porto, 14 Dezembro de 2004Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes Emídio José da Costa |