Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033652 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO HABITAÇÃO PERIÓDICA DENÚNCIA REMOÇÃO CONVERSÃO DO NEGÓCIO ACORDO DOCUMENTO PARTICULAR INTERPRETAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RP200203180250240 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 311/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART5 N2 B ART6 N1. CCIV66 ART1083 N2 B ART1051 N1 A ART1054 ART1055 N1 B ART363 N2 ART376 ART392 ART393 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/11/22 IN BMJ N431 PAG550. | ||
| Sumário: | I - No caso de não haver denúncia, o contrato de arrendamento para fins habitacionais temporários renova-se por períodos sucessivos. II - Para que esse contrato se transforme em contrato de arrendamento permanente, torna-se necessário o acordo das partes, nesse sentido. III - É admissível prova testemunhal sobre a interpretação do contexto de documento particular e da intenção dos contraentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |