Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250240
Nº Convencional: JTRP00033652
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
HABITAÇÃO PERIÓDICA
DENÚNCIA
REMOÇÃO
CONVERSÃO DO NEGÓCIO
ACORDO
DOCUMENTO PARTICULAR
INTERPRETAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP200203180250240
Data do Acordão: 03/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 311/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART5 N2 B ART6 N1.
CCIV66 ART1083 N2 B ART1051 N1 A ART1054 ART1055 N1 B ART363 N2 ART376 ART392 ART393 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/11/22 IN BMJ N431 PAG550.
Sumário: I - No caso de não haver denúncia, o contrato de arrendamento para fins habitacionais temporários renova-se por períodos sucessivos.
II - Para que esse contrato se transforme em contrato de arrendamento permanente, torna-se necessário o acordo das partes, nesse sentido.
III - É admissível prova testemunhal sobre a interpretação do contexto de documento particular e da intenção dos contraentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: