Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2868/09.6TAGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
PENA SUSPENSA
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RP201501142868/09.6TAGDM.P1
Data do Acordão: 01/14/2015
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: REJEIÇÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O assistente tem legitimidade para recorrer da decisão que conhece do incumprimento da condição de suspensão da pena de prisão consistente no pagamento de uma quantia que tem em vista reparar o mal do crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 2868/09.6TAGDM.P1
Secção Criminal
Relatora: Maria Deolinda Dionísio

DECISÃO SUMÁRIA

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Gondomar – 1º Juízo Criminal
PROCESSO
Comum Singular n.º 2868/09.6TAGDM

ARGUIDO
B…
ASSISTENTE/RECORRENTE
C…

I - OBJECTO DO RECURSO
1. Por decisão proferida nos autos e devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado, pela prática de dois crimes de violação da obrigação de alimentos, previstos e puníveis pelo art. 250º n.º 3, do Cód. Penal, na pena única de 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 (um) ano) mediante condição de, neste prazo, proceder ao pagamento da quantia de € 7.222,00 (sete mil duzentos e vinte e dois euros) devida a suas filhas.
2. Pese embora tal condição não tenha sido cumprida, a pena veio a ser declarada extinta, por despacho de 15 de Janeiro de 2014, por se ter entendido que o incumprimento resultou da ausência de rendimentos do arguido e não de qualquer circunstância que lhe fosse imputável a título de culpa.
3. Inconformada, a assistente C… interpôs recurso rematando a motivação com as conclusões que se transcrevem:
“I - O não pagamento da indemnização arbitrada a favor da assistente deve-se a um comportamento culposo do arguido, que voluntariamente se coloca em posição de não obter rendimentos ou obtê-los de forma não declarada.
II - O comportamento que o arguido adoptou para se furtar ao pagamento das pensões de alimentos às filhas, consubstanciado na rescisão do seu contrato de trabalho é o mesmo que adopta para não pagar à Assistente a indemnização a que foi condenado.
III - O comportamento do arguido subsequente à condenação infirma o juízo de prognose que estive na base da suspensão da execução da prisão, na medida em que num prazo de três anos não logrou obter qualquer actividade profissional remunerada que lhe permitisse pagar a totalidade ou pelo menos uma parte da indemnização a que foi condenado.
IV - O arguido foi proprietário de um automóvel - ..-..-AT - tendo-o vendido, porém, em última análise, sempre poderia ter utilizado esse valor, por muito diminuto que fosse, para cumprir a condição ou pelo menos uma parte da condição a que estava sujeito e, assim, impedir a execução da pena de prisão aplicada.
V - A propriedade de um veículo automóvel e os custos necessários à sua utilização indiciam que o arguido não vive de forma indigente e que poderia ter, pelo menos, liquidado algum valor da quantia em dívida.
VI - Nos presentes autos constata-se que as finalidades que estiveram na base da suspensão, não puderam, por via dela, ser alcançadas, ou seja, forçoso será concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não foram suficientes para realizar de forma adequada as finalidades da punição vertidas no art. 40.° C.P.
VII - Nos termos do art. 50.º e 56.º, n.º 1, al. a) e 2 do Cód. Penal e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo deveria ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, pelo que o arguido terá de cumprir a pena de 6 meses de prisão em que foi condenado no âmbito deste processo.
VIII - A douta sentença recorrida, violou, entre outras, as disposições constantes dos arts. 40.º, 56.º, n.º 1, al. a) e 2 e 57.º, n.º 1 do Cód. Penal.
IX - Como tal, deverá ser substituída por douto Acórdão que a substitua e, consequência, determine a revogação da suspensão da pena de prisão de 6 meses aplicada ao arguido.”.
4. Admitido o recurso, por despacho de fls. 3572, respondeu o Ministério Público pugnando pelo seu não provimento e concluindo nos seguintes moldes:
“Não merece qualquer censura a decisão de extinção da pena de prisão suspensa na sua execução aplicada ao condenado pelo Tribunal a quo, uma vez que por ter decorreu integralmente o período da suspensão sem que nele se tenham verificado circunstâncias susceptíveis de determinar a sua revogação.”
5. Neste Tribunal da Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer suscitando a questão prévia da falta de interesse em agir da recorrente e acompanhando, subsidiariamente e por mera cautela, a posição do Ministério Público da 1ª instância.
6. Cumprido que foi o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi aduzido.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Como ressalta do preceituado no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, são as conclusões do recurso que fixam o seu objecto e âmbito, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
In casu, apenas é questionado o juízo que considerou não culposo o incumprimento da condição imposta à suspensão da execução da pena e consequente extinção desta.
Todavia, a título prévio, cumpre apreciar se à recorrente assiste o direito de impugnar a decisão recorrida ou se carece de interesse em agir.
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2. QUESTÃO PRÉVIA
Como decorre do exposto, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta suscitou no douto parecer que emitiu a questão da falta de interesse em agir da recorrente porquanto e, em síntese, perante a decisão de extinção da pena não foi atingido o direito à indemnização fixada, pois que continua a dispor de título executivo. “A revogação da suspensão e a extinção da pena visam tão só o arguido e sempre na perspectiva criminal e nunca os interesses patrimoniais da assistente”.
Vejamos.
É consabido que a estrutura acusatória do nosso sistema criminal, cuja prossecução é encabeçada pelo Ministério Público, enquanto titular da acção penal (v., entre outros, arts. 48º, 262º e 263º, do Cód. Proc. Penal), impõe limites à intervenção de terceiros, designadamente do assistente, em regra, remetido à posição de mero colaborador do primeiro.
Daí que, o âmbito do seu poder de questionar decisões relativas à pena e sua execução não seja consensual, nomeadamente para efeitos da caracterização do interesse em agir exigido pelo art. 401º n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
Recorde-se que tal figura está associada e é sustentada pela necessidade de acautelar um direito ou interesse ameaçado carecido de tutela jurisdicional, única via da sua salvaguarda.
Na actualidade e no que concerne à matéria que ora nos ocupa – extinção da pena suspensa sem que se mostre cumprida a condição a ela associada e relativa ao pagamento de indemnização ao ofendido – a jurisprudência dominante nesta Relação do Porto vai, ao que cremos, no sentido de julgar verificado tal interesse baseando-se na circunstância do assistente ter criado determinadas expectativas sobre os termos do pagamento da indemnização que lhe é devida e que, com a extinção da pena, vê frustradas – v., entre outros, Acs. de 15/05/2013, 13/03/2013 e 14/11/2012, Procs. n.ºs 908/07.2PBMTS.P1, 1540/06.3TAVCD-D.P1 e 272/98.9GAVFR-B.P1, rel. Maria Dolores Sousa, Vítor Morgado e Maria Leonor Esteves, respectivamente, todos in dgsi.pt.
Reconhecendo-se que o interesse do assistente é, aqui, muito difuso e que a tese em causa não é isenta de críticas parece-nos que, na dúvida, deve prevalecer a justiça material – com a admissão do recurso – até porque, como é sabido, a imposição de deveres - como seja a obrigação de pagamento de indemnização ou de determinada quantia [n.º 1 a) do citado art. 51º] - tem em vista reparar o mal do crime e, por consequência, tem na sua génese abrangente, embora a título indirecto e longínquo a salvaguarda do direito patrimonial do ofendido/assistente que, podendo ser exercitado/acautelado por outras vias não deixa, ainda assim e por esse meio, de ser tutelado.
Concluiu-se, pois, pela existência de interesse em agir.
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3. Do incumprimento culposo
Como decorre da síntese conclusiva anteriormente transcrita, a recorrente, fazendo apelo ao disposto no art. 56º n.º 1 a), do Cód. Penal, sufraga que o tribunal a quo, ao invés de ter declarado extinta a pena aplicada ao arguido, devia ter procedido à revogação da suspensão e ordenado o cumprimento da prisão porquanto, em seu entender, o comportamento do arguido subsequente à condenação infirma o juízo de prognose em que assentou a aplicação da pena de substituição pois que, “num prazo de três anos, não logrou obter qualquer actividade profissional remunerada que lhe permitisse pagar a totalidade ou pelo menos uma parte da indemnização a que foi condenado” e foi proprietário de um automóvel que vendeu, pelo que ainda que o valor fosse muito diminuto, sempre poderia ter sido utilizado para cumprir a condição, ainda que parcialmente.
Quid iuris?
Como decorre do normativo legal invocado pela recorrente, a revogação da suspensão por incumprimento dos deveres impostos não é automática e só é possível se este resultar de uma conduta culposa do condenado. E a culpa há-de revestir intensidade relevante, seja pela natureza (violação grosseira) seja pela reiteração (atitude geral de descuido e leviandade prolongada no tempo), de molde a constituir uma actuação especialmente censurável, que o cidadão médio pressuposto pela ordem jurídica repudiaria e que, por consequência, não admite tolerância ou desculpa.
Acresce que, tais circunstâncias têm que ser aferidas e demonstradas em concreto, não bastando a constatação de que decorreu um período temporal alargado sem que a condição se mostre cumprida nem tão pouco a formulação de juízos de valor ou verosimilhança sobre o comportamento exigível ao condenado.
Ora, a recorrente, divergindo do juízo formulado na decisão recorrida a tal propósito - aí se afirma, com base nos elementos colhidos, que o incumprimento é resultado da incapacidade económica do arguido (ausência de rendimentos) -, não apresenta quaisquer factos concretos e incontornáveis da culpa do arguido no comprovado incumprimento da condição, limitando-se a conjecturar a possibilidade de cumprimento e a fornecer o seu entendimento sobre o assunto que, em síntese, se reconduz à afirmação de que aquele não cumpriu porque não quis.
Todavia, não especifica as reais condições de vida do condenado, nem tão pouco procede à indicação e cotejo de fontes de rendimento, bens, despesas, encargos, dívidas, condições do agregado familiar ou quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de firmar a sua referenciada convicção que, assim, mais não é que um entendimento subjectivo, parcial e interessado, sem relevância para o fim em vista.
Veja-se que o facto de alguém possuir ou vender um veículo automóvel, não possibilita a afirmação de que tinha capacidade económica para proceder ao pagamento de uma dívida ou que podia ter utilizado o montante do preço para esse efeito. Tal conclusão excede, manifestamente, a premissa e só seria viável se fossem conhecidas as circunstâncias da sua vida pessoal à época.
Assim, limitando-se a recorrente a aludir a indícios e a formular considerandos sobre a conduta do condenado que não encontram sustentação em qualquer elemento concretamente carreado para os autos, a sua pretensão não tem qualquer viabilidade, pois que estamos no domínio da mera discordância de parte interessada – compreensível, mas sem relevo jurídico.
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4. Síntese
Nesta conformidade, impõe-se a declaração de manifesta improcedência do recurso que, como tal, deve ser rejeitado.
Com efeito, embora a lei não apresente qualquer definição para o que deva entender-se por manifesta improcedência, é pacificamente aceite que tal será o caso em que, através de uma avaliação sumária da sua fundamentação, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, isto é que os seus fundamentos são inatendíveis - v., a este propósito Ac. do STJ, de 16/6/2005, processo n.º 2104/05, onde se exarou que o recurso é manifestamente improcedente “quando no exame meramente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso”.[1]
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III – DISPOSITIVO
Nestes termos e com os fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso interposto pela assistente C… em decisão sumária, por manifesta improcedência, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 417º n.º 6 b) e 420º n.º 1 a), do Cód. Proc. Penal.
Custas pela recorrente, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça – art. 420º n.º 3, do Cód. Proc. Penal.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]
Porto, 14 de Janeiro de 2015
Maria Deolinda Dionísio
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[1] Apud Proc. n.º 07P4201, de 19/12/2007, relator Soreto de Barros, in dgsi.pt.