Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
154/22.5GBAGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
FINS DAS PENAS
Nº do Documento: RP20221012154/22.5GBAGD.P1
Data do Acordão: 10/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDA PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Apesar das condenações anteriores do arguido, justifica-se no caso em apreço, à luz do disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização de ausência para o exercício efetivo da atividade profissional, tendo em conta que desse modo se permite que ele continue a apoiar a esposa na doença e ele não fica privado do exercício dessa atividade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n. 154/22.5GBAGD.P1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Processo Sumário, a correr termos no Juízo Local Criminal de Águeda- Comarca de Aveiro, foi proferida a seguinte decisão:
“Assim, face a todo o exposto, julgo procedente a acusação pública deduzida e, em consequência condeno o arguido AA, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 1 e 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão.
Vai ainda o arguido condenado nas custas do processo, no mínimo de taxa de justiça, reduzida a metade em face da confissão – art. 344º, n.º 2, al. c), do CPP.”
Inconformado, o arguido interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«A. sempre o disposto nos art.ºs 40º (Finalidades das penas e das medidas de segurança) e 71º (Determinação da medida da pena), ambos do Código Penal, impunham a aplicação ao recorrente de medida da pena menos severa e mais equilibrada.
B. a aplicação de uma pena visa essencialmente a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Resultam tais finalidades nomeadamente dos artigos 1º, 13º, n.º 1, 18º, n.º 2 e 25º, n.º 1 da Constituição e do artigo 40º do Código Penal, como importa não esquecer que há que fazer aplicar os ditames decorrentes do artigo 71º do Código Penal,
C. “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
D. daqueles dois normativos resulta que a fixação da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração daquele, mandando o n°2 deste último atender às circunstâncias que não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, indicando, a título exemplificativo, algumas delas nas várias alíneas.
E. Para sintetizar Figueiredo Dias – Temas Básicos, pág. 110/111., dir-se-á que «1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais».
F. A situação social e familiar do Recorrente não foi devidamente valorizada, sendo que competia ao tribunal “a quo” conciliar as finalidades da prevenção geral com a condição económico-social do arguido, situação prevista na própria lei. Com efeito decorre dos factos provados que: 6. o arguido vive com a esposa, a qual se encontra, por motivos de saúde, dependente da ajuda de 3ºs para as actividades do quotidiano, como seja higiene, alimentação e locomoção. 7. O agregado familiar do arguido vive do subsídio de doença da sua esposa, no valor de € 400.00. 8. Vive em casa própria. 9. Beneficia da ajuda dos filhos.
G. entende o recorrente que, face a todo este circunstancialismo, a pena de prisão aplicada na douta Sentença excede a medida da culpa subjacente ao crime cometido.
Efectivamente, considerada a idade do arguido (quase 63 anos), a sua inserção social, o tempo entretanto decorrido e as condições pessoais deste, não pode deixar de se considerar como manifestamente excessiva a pena aplicada.
H. De facto, apesar de se verificar alguma intensidade no que concerne às exigências de prevenção geral, por sua vez, as exigências de prevenção especial tendem a baixar consideravelmente a medida concreta da pena a aplicar.
I. Pois que, o arguido é uma pessoa inserida no meio social, vive com a esposa e é de muito humilde condição económica. E no que concerne as suas condições económicas resultou provado que o arguido vive em casa própria e beneficia da ajuda da filha. Também é verdade que o arguido confessou a prática dos factos descritos na douta acusação pública - confissão esta que deve ser devidamente sopesada e considerada na medida da pena eventualmente aplicável.
J. a aplicação de pena de multa permitirá satisfazer suficientemente as finalidades preventivas/as necessidades de reprovação e prevenção, servindo a mesma para obviar a futura prática do tipo de crime em causa.
K. É verdade que o arguido sofreu antes dos factos em julgamento sete condenações, todavia não foi devidamente sopesado pelo Tribunal a quo que, desde pelo menos 2008 que não lhe foi imputada qualquer outra conduta contrária ao dever-se jurídico- penal. Ponto 12 dos fatos dados como provados. Sendo a última condenação do arguido muito anterior à prática dos factos julgados nos presentes autos, as exigências de prevenção não se mostram tão prementes como o entendido na decisão recorrida.
L. não foi referido que a condenação em pena de multa não contribuiria para a ressocialização do arguido.
M. Inexistem, pois, desde logo, exigências de prevenção especial a oporem-se à aplicação da pena não privativa da liberdade. Assim as exigências de prevenção especial negativa e positiva, ou seja a intimidação do agente em concreto e a necessidade de ressocialização (confirmação da validade e actualidade da norma incriminadora, e da consequente tutela da confiança da comunidade na sua vigência, restabelecendo-se a paz jurídica que fora abalada pelo crime) concorrem para se considerar “desacertada” a opção pela pena de prisão feita na sentença recorrida.
N. não teve a Meritíssima Juiz a quo em consideração as necessidades preventivas especiais, anota-se, a ressocialização do Arguido e a distância temporal de dos antecedentes pois os contactos com o aparelho de justiça ocorreram há muito, assim como a sua inserção familiar. Bem como o parco grau de culpa e de ilicitude.
O. Não obstante o seu comportamento anterior, mantendo-se a opção pela pena de prisão, deve esta ser reduzida. Tendo em conta os elementos dos autos, as necessidades de prevenção geral e especial, que se fazem sentir entendemos ser adequada uma pena de prisão inferior a um ano substituída por pena de multa ou, e sempre, suspensa na sua execução.
P. Quando a pena de prisão não exceda 1 ano, impõe o nº 1 - 1a parte do art° 45º do C.P., a sua substituição por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
Q. A regra é, pois, a substituição da pena de prisão - por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade.
R. Considerando que as penas de substituição não se destinam exclusivamente a delinquentes primários e não ser manifesta a necessidade da sua execução para prevenir o cometimento de futuros crimes, justifica-se a substituição da pena de prisão, que igualmente se peticiona ser em quantum inferior a um ano.
S. Caso assim não se entenda, tendo em conta a imagem global dos factos, a estrutura familiar do arguido e a vontade de se ressocializar, afigura-se que a simples censura do facto e a ameaça de prisão serão suficientes para dissuadi-lo da prática de futuros crimes, pelo que caso a pena não seja reduzida e substituída por pena de multa, sempre imporá decidir pela suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
T. tem que se concluir que ainda é possível fazer um juízo de prognose favorável em ordem a que se acredite bastarem a censura do facto e a ameaça da pena. Teremos de ter em consideração a idade do arguido, a inserção social, a situação familiar, pelo que é possível fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples ameaça da pena e a mera censura do facto irá afastar o arguido da criminalidade e não defraudarão as finalidades da pena neste caso concreto.
U. Assim, devera concluir-se que a pena de um ano de prisão poderá ser suspensa por igual e respectivo período de tempo, nos termos dos artigos 50º do Código Penal pois estão preenchidos os requisitos que permitam a suspensão da pena de prisão.
- Encontra-se preenchido, desde logo, o pressuposto material de aplicação da suspensão da execução da prisão (a aplicação da pena de prisão inferior a 5 anos).
- a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, podendo fazer-se um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, em quem se deposita a esperança de que, em liberdade, adira, sem reservas, a um processo de socialização.
- no que respeita à prevenção especial, não se vislumbram necessidades de socialização que imponham a aplicação de uma pena de prisão efetiva quanto ao arguido.
- O arguido é o suporte familiar da cônjuge, caracterizando-se o relacionamento conjugal como globalmente positivo, o que se constituiu com potencial factor de protecção comportamental.
- o arguido revela ao longo do seu percurso de vida, uma dinâmica e investimento ao nível laboral/profissional.
- Em termos do funcionamento individual não foram percepcionadas dificuldades em estabelecer relações afectivas de vinculação e/ou compromisso, bem como de indicadores de comportamentos agressivos face a terceiros.
V. face à personalidade, condições de vida e conduta do arguido, a suspensão da execução da pena de prisão realiza de forma adequada as finalidades da punição.
W. Caso ainda assim não se entenda, atentos os argumentos supra vertidos:
sempre se deverá lançar mão da previsão do artigo 58.º Prestação de trabalho a favor da comunidade 1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, que este aceita.
X. Ou ainda, e com base na mesma fundamentação, a fim de evitar o cumprimento efetivo da pena de prisão, a aplicação do regime de permanência na habitação por se verificarem os respetivos pressupostos e a que o arguido também adere 1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos.»

O Ministério Público respondeu ao recurso.

1) A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa;
2) A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto;
3) Na determinação da pena haverá que atender a uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias;
4) Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada as finalidades da punição;
5) No caso concreto, optou a Meritíssima Juiz a quo pela aplicação ao Arguido de uma pena privativa da liberdade, em concreto 12 (doze) meses de prisão, pena esta que deve ser de cumprimento efectivo;
6) Fê-lo em face das diversas condenações anteriores sofridas pelo arguido, entre o mais pelo mesmo crime, tendo já cumprido, inclusivamente penas de prisão, a cumprir em regime de prisão por dias livres e, ainda assim, não se inibiu de voltar a cometer novo crime, o que revela, acrescidas necessidades de prevenção especial, entendendo que a pena de multa não satisfazia de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
7) Também a pena de prisão substituída por multa ou suspensa na sua execução se mostram, neste caso, inadequadas e insuficientes para realizar os fins da pena a aplicar à conduta do arguido;
8) Na escolha da medida concreta da pena o Tribunal a quo teve em linha de conta razões de prevenção geral e especial e, ainda, a culpa do arguido;
9) Ponderou-se o grau de ilicitude do arguido, o dolo directo com que actuou, as suas condições económicas e sociais, a existência de antecedentes criminais, inclusive pelo mesmo tipo legal de crime;
10) Tudo ponderado entendeu o tribunal a quo aplicar uma pena privativa da liberdade à arguida, pelo período de 12 meses;
11) A cumprir de forma efectiva, porque entendeu a Meritíssima Juiz a quo, ser adequado às finalidades da punição o cumprimento efectivo desta pena não se fazendo uso de qualquer suspensão ou substituição pois, atendendo à personalidade do agente manifestada no facto e atendendo ao que consta já do seu registo criminal, as necessidades de prevenção de prática de futuros crimes e de recuperação social do arguido, não pode concluir-se por um prognóstico favorável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem as finalidades da punição;
12) O arguido, ao contrário de aproveitar as oportunidades que anteriormente lhe foram concedidas pelos Tribunais, de emendar o seu comportamento em liberdade, persiste na prática de novos ilícitos – sem qualquer outra justificação que não seja a do desprezo e desrespeito profundo pelas regras jurídicas em vigor – ainda que atendendo à longevidade da última condenação;
13) O arguido permanece alheio aos sucessivos comandos que lhe têm sido dirigidos, ignorando, primeiramente, as oportunidades que lhe foram sendo concedidas (com penas não privativas da liberdade) e mesmo após o cumprimento de penas de prisão, a cumprir em regime de prisão por dias livres, quando em liberdade, demonstra não ter capacidade e/ou vontade para se manter afastado da prática de factos ilícitos;
14) Assim, a Meritíssima Juiz a quo na escolha e determinação da medida da pena obedeceu a todos os requisitos legais, não merecendo, assim, a sentença recorrida qualquer reparo;
15) Pelo que, negando provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmando a sentença recorrida farão Vossas Excelências, como sempre.”

Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acolheu em parte a posição do M.P. a quo na resposta ao recurso, pugnando pela parcial procedência suspendendo-se a execução da pena de prisão.
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É do seguinte teor a decisão quanto aos factos e medida da pena(transcrição):
“Após a realização da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 15 de Março de 2022, pelas 14h30, no Largo ..., em ..., o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-GQ sem ser titular de título de condução que o habilite para o efeito.
2. Na verdade, a carta de condução do arguido era válida até 22.5.2009 pelo que, não tendo sido revalidada, está caducada definitivamente desde 22.5.2019.
3. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecendo as características do veículo e do local onde conduzia, bem sabendo que não era titular de licença de condução que o habilitasse a conduzi-lo e, não obstante isso, quis conduzir nas referidas circunstâncias.
4. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 5. O arguido conduziu para levar a sua esposa a uma consulta médica a Águeda, pretendendo percorrer cerca de 7 Km.
6. O arguido confessou os factos e mostrou-se arrependido.
7. O arguido faz alguns trabalhos numa oficina que tem em casa auferindo quantia variável entre € 400,00 a € 500,0/mês.
8. Vive com a esposa a qual recebe uma pensão de invalidez no valor de € 430,00.
9. O casal vive em casa própria.
10. O arguido estudou até ao 5º ano do Liceu Antigo, actual 9º ano de escolaridade.
11. A esposa carece da ajuda de 3ª pessoa para as tarefas quotidianas como sejam vestir-se fazer a higiene pessoal, etc, as quais estão a cargo do arguido e da filha.
12. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
- por factos datados de 24.10.00 foi condenado pelo crime de condução sem habilitação legal na pena de 60 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 9.11.00;
- por factos datados de 12.3.01 foi condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 40 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 4.4.01;
- por factos praticados em 3.7.2000 foi condenado pelo crime de condução de veículo sem habitação legal na pena de 60 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 3.7.2000;
- por factos praticados em 1.8.2002 foi condenado pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, por decisão transitada em julgado em 11.2.2005;
- por factos praticados em 29.11.2006 foi condenado pelo crime de desobediência qualificada na pena de 90 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 12.1.2007;
- por factos praticados em 19.7.2007 foi condenado por um crime de desobediência na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, por decisão transitada em julgado em 12.6.2009;
- por factos praticados em 12.1.2008 foi condenado por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 5 meses de prisão, em regime de prisão por dias livres e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 12 meses, por decisão transitada em julgado em 8.2.2013.
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Foram estes os factos dados como provados, mais nenhum outro se provou com interesse para a decisão da causa.
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A convicção do tribunal para dar tais factos como provados alicerçou-se na confissão integral e sem reservas do arguido.
No que se refere à situação pessoal do arguido alicerçou-se também nas respectivas declarações.
Valorado ainda o certificado de registo criminal do arguido junto a fls. 17 e ss..
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Determinação concreta da pena:
Feito o enquadramento jurídico dos factos, cumpre-nos agora a escolha e determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, sendo certo que ao crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2 (por referência ao n.º 1) do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro corresponde, em abstracto, uma pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
De acordo com o imperativo ínsito no artigo 70º, do C.P., se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena de prisão e pena de multa, o tribunal deverá dar preferência à pena de multa por se tratar de uma pena não privativa da liberdade, desde que, para tal, fiquem asseguradas as finalidades da punição.
Por seu lado, preceitua o artigo 40º, do C.P. que a aplicação de penas tem por finalidade a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja, presidem à aplicação de uma pena finalidades de prevenção geral e prevenção especial.
No presente caso e para a escolha da pena a aplicar, temos que o arguido já foi condenado por três vezes no mesmo tipo de crime para além das condenações por outros crimes que também já sofreu (todas elas relacionadas com crimes de natureza rodoviária ou no exercício da condução).
Todos estes factores impõem-nos concluir que, não obstante o nosso ordenamento jurídico-penal conferir primazia às penas não privativas da liberdade, a aplicação de uma pena de multa não acautelará, de forma suficiente, as finalidades da punição (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente).
Por assim ser, opta-se pela aplicação, ao arguido, de uma pena de prisão.
Na ponderação da pena a aplicar tomar-se-ão em conta os critérios consignados nos art. 71º, do Código Penal e, nomeadamente, a culpa do agente e as necessidades de prevenção.
Por conseguinte, para determinar a exacta medida da pena, temos de partir da sua moldura abstractamente prevista, funcionando a culpa do agente como limite máximo da pena aplicável e inultrapassável em caso algum e representando esta um juízo de censura à conduta desvaliosa do agente manifestada no facto praticado.
As necessidades de prevenção fornecem-nos, por sua vez, uma submoldura, a qual tem por limite máximo a medida óptima de tutela dos bens jurídico-penais ofendidos e como limite mínimo a pena abaixo da qual as expectativas comunitárias na validade do direito sofrem abalo.
Finalmente, as exigências de prevenção especial de socialização dão-nos, dentro desta sub-moldura, a medida exacta da pena concreta aplicável ao agente.
Debruçando-nos sobre os concretos factores de medida da pena, estabelecidos no n.º 2 do art. 71º, no caso dos autos temos que:
- o grau de ilicitude do facto é mediano, aferido, entre outros, pela ausência de consequências da conduta do arguido;
- a intensidade do dolo foi na sua forma mais grave -dolo directo- o arguido quis praticar os factos, o que implica um grau de censura acrescido;
- que estas condutas tendem a ser vulgares, tornando elevadas as necessidades de prevenção geral;
- que o arguido tem antecedentes criminais por factos de idêntica e de diferente natureza;
- que o arguido se encontra inserido familiarmente e tem um mínimo de ocupação profissional;
- a confissão do factos e o arrependimento manifestado.
Assim, tudo ponderado e tendo em conta a moldura penal abstracta dentro da qual é punida a conduta – 1 mês a 2 anos (artigo 3º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro e art. 41º, n.º 1, do C.P.) entende-se adequado, proporcional e pedagógico fixar a pena concreta cabida ao arguido em 12 meses de prisão, pena esta que deve ser de cumprimento efectivo, não se fazendo uso de qualquer suspensão ou substituição (ou cumprimento em regime de permanência na habitação) pois, atendendo à personalidade do agente manifestada no facto e atendendo ao que consta já do seu registo criminal, às necessidades de prevenção de prática de futuros crimes e de recuperação social do arguido, não pode concluir-se por um prognóstico favorável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem as finalidades da punição, motivo pelo qual o tribunal entende que a pena deve ser de cumprimento efectivo.”
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II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
- Natureza da pena e sua medida.
-Suspensão da pena de prisão.
- Prestação de trabalho a favor da comunidade ou então em última ratio aplicação do regime de permanência na habitação.
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Vejamos.
Alega o Recorrente que a pena aplicada é desproporcional, exagerada e altamente penalizante e deveria ser substituída por multa. A não ser assim a pena de prisão devia ser diminuída e subsequentemente ser substituída por multa ou ser suspensa na sua execução por um período igual.
Caso assim não se entende deverá substituir-se a prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade ou então em última ratio aplicar-se o regime de permanência na habitação.
Na ponderação concreta da pena, tendo em atenção os critérios do artigo 71.º, do Código Penal, a sua medida determina-se em função das exigências da prevenção de futuros crimes e encontra como limite e suporte axiológico a culpa do agente, sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal é a reinserção social do delinquente.

O crime imputado ao Recorrente é um crime punível com uma pena de multa até 240 dias ou pena de prisão até 2 anos.

Na sentença recorrida, para determinação concreta das penas a aplicar, fez-se ponderação das circunstâncias enunciadas no artigo 71.º, do Código Penal que depunham a favor e contra o mesmo.
Senão vejamos:
Como sabemos, o modelo do Código Penal é o de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de proteção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto.
Assim sendo, dentro na moldura penal correspondente ao crime o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de proteção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
E a finalidade de reintegração do agente na sociedade há de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.
Ora, o crime pelo qual o recorrente foi condenado é um crime que demanda elevadas necessidades de prevenção geral, que deverão ser atendidas na fixação da medida concreta da pena, para aquietação da comunidade e afirmação de valores essenciais afetados por comportamentos como os levados a cabo pelo Recorrente.
Por esse facto, e atendendo a que se trata de um crime rodoviário, num país com elevadas estatísticas de sinistralidade rodoviária é desde logo necessário fazer refletir tal circunstância dentro dos limites da moldura penal no que a finalidade de prevenção geral diz respeito.
Quanto à culpa, deu-se por provado que o arguido agiu de modo deliberado, livre e consciente, com intenção determinada, que integra o dolo, na forma de dolo direto, acresce que a ilicitude dos factos é mediana.
Ao nível da prevenção especial, atentou-se que o recorrente foi já condenado por diversas vezes, por isso revelando especiais exigências ao nível da prevenção especial.
Do CRC, resulta que o arguido foi já condenado diversas vezes, inclusive três delas pela prática do mesmo tipo legal de crime (e todas as demais relacionadas ainda com crimes de natureza rodoviária ou no exercício da condução), que a pena de multa não satisfazia de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, designadamente as necessidades de prevenção geral e especial, na forma de reintegração do arguido.
E, tal como a pena de multa não satisfazia de modo adequado as finalidades da punição, também a pena de prisão substituída por multa se mostra, neste caso, inadequada e insuficiente para realizar os fins da pena a aplicar à conduta do arguido (cfr. arts. 45.º, n.º 1, do Código Penal), precisamente porque o arguido já sofrera anteriormente 7 (sete) condenações, todas elas relacionadas com crimes de natureza rodoviária ou no exercício da condução, vendo ser-lhe aplicado em quatro das condenações sofridas pena de multa, para além de duas condenações em pena de prisão, que ficaram suspensas na sua execução, e ainda de uma condenação em pena de prisão, em regime de prisão por dias livres, sem que isso tenha servido de suficiente advertência contra a prática de um novo ilícito criminal.
Daí a Meritíssima Juiz a quo referir, e bem, aquando da escolha da pena a aplicar que:
“No presente caso e para a escolha da pena a aplicar, temos que o arguido já foi condenado por três vezes no mesmo tipo de crime para além das condenações por outros crimes que também já sofreu (todas elas relacionadas com crimes de natureza rodoviária ou no exercício da condução).
Todos estes factores impõem-nos concluir que, não obstante o nosso ordenamento jurídico-penal conferir primazia às penas não privativas da liberdade, a aplicação de uma pena de multa não acautelará, de forma suficiente, as finalidades da punição (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente).
Por assim ser, opta-se pela aplicação, ao arguido, de uma pena de prisão.”
Com efeito, e como acima se deixou dito, temos que o arguido tem vários antecedentes criminais, tendo já sofrido várias condenações anteriores, sendo três delas pelo mesmo tipo de crime – condução de veículo sem habilitação legal. O arguido já cumpriu pena de prisão inicialmente substituída por regime de prisão por dias livres que incumpriu, e, ainda assim, não se inibiu de voltar a cometer novo crime quando em liberdade, o que revela, de forma impressiva, acrescidas as necessidades de prevenção especial. Por estas razões, o Tribunal a quo, optou, e bem a nosso ver, pela aplicação de uma pena de prisão.
Diga-se, aliás, que a existência de condenações anteriores do agente constitui (…) uma circunstância atinente à sua vida anterior que pode servir para agravar a medida da pena. (…) porém, tal só deve suceder na medida em que tais condenações possam (…) ligar-se ao facto praticado e constituir índice de uma culpa mais grave, in Figueiredo Dias-direito Penal Português-Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993. P-229. Circunstância que, em nosso entender, se verifica nos autos, uma vez que os factos por cuja prática o arguido foi condenado revelam uma indiferença daquele aos avisos contidos nas condenações anteriores (sendo certo que o arguido já foi condenado em penas de multa, em penas de prisão suspensas na sua execução, ou seja, em penas não privativas da liberdade, ficando alheio aos comandos que lhe foram dirigidos continuando a cometer crimes e mesmo vendo ser-lhe aplicada penas de prisão, a cumprir em regime de prisão por dias livres, quando em liberdade, voltou a cometer novo crime), de conformação da sua conduta ao Direito, e revelam, ainda, acrescidas exigências de prevenção.
Isto para concluir que nenhuma das penas aplicadas surtiu, até então, qualquer efeito dissuasor no arguido, nem mesmo as penas privativas da liberdade que cumpriu, o impediram de voltar a reincidir na prática do mesmo crime.
In casu, conforme bem refere a sentença recorrida, afigura-se suficiente para a proteção dos bens jurídicos e para a reintegração do arguido na sociedade a sua condenação na pena supramencionada.
Ora, considerando que o limite mínimo é de 1 mês e o máximo é de 2 anos, a aplicação de 12 meses é manifestamente justa, adequada e proporcional, atendendo a todos os factores que sopesam na sua determinação concreta, designadamente os supramencionados, ou seja, os extensos antecedentes criminais que o mesmo tem já averbados e de que nada serviram para o fazer enveredar pelo caminho do Direito e do cumprimento das normas penais.
Assim, a pena concretamente aplicada, situando-se a meio do seu limite máximo coincide com o exigido pela tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, pelo que a redução dessa pena ou substituição por multa ou trabalho a favor da comunidade não é sustentável, sob pena de colocar em causa a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Por outro lado, alega o requerente que a pena deveria ter sido suspensa.
Invoca:
a. Confessou integralmente os factos;
b. Reconheceu o desvalor da sua conduta, arrependendo-se;
c. O arguido tem hoje 63 anos de idade e está inserido social e familiarmente;
d. Este quadro permite agora um juízo de prognose favorável ao arguido em relação ao seu comportamento futuro.

A suspensão da execução da pena só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, artigo 50.° do Código Penal, circunscrevendo-se estas, de acordo com o artigo 40.° do mesmo diploma legal, à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade. Deverá, assim, ser em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas — prevenção geral e especial —que o julgador se deve orientar na opção em causa.
Ora, perante os factos dados como provados, concordamos com o tribunal a quo que não é possível fazer-se um juízo de prognose positivo, atento os inúmeros antecedentes criminais do arguido que não podem ser ignorados. A mera censura e ameaça da prisão são insuficientes em face não só das necessidades de prevenção especial associadas à personalidade do arguido que tem sido confrontado com o sistema de justiça com crimes de idêntica natureza, mas também em face do sentimento geral da comunidade relativamente aos crimes em questão.
Mas, tendo presente que:
- O arguido depois de ter sido condenado em crimes de condução sem carta, arrepiou caminho e conseguiu obter a licença de condução, o que demonstra que as condenações anteriores e as advertências às mesmas inerentes parecem ter motivado o recorrente a impulsionar a conduta tendente a conseguir essa meta.
- O crime em equação nos autos pode eventualmente estar ligado a uma indesculpável negligência (não corrigida) por parte do recorrente em se ter esquecido de ter renovado a licença para conduzir.
- A carta de condução do recorrente só caducou no dia 22/05/2019 e entretanto, viveram-se dois anos de pandemia que dificultou o acesso aos serviços públicos.
- A prática do último crime remonta ao ano de 2008, isto é, foi praticado há cerca de 14 anos, embora só extinta a pena em 18.10.2018, o que sem ser premiável, também não deve ser esquecido.
- O arguido recorrente possui a idade de 63 anos o que apesar de não o tornar imune às medidas detentivas, também será uma circunstância a sopesar.
- Confessou integral e sem reservas a prática dos factos, contribuindo para a descoberta da verdade material, embora sem grande relevância uma vez que foi detetado em flagrante delito, mostrando-se arrependido.
- O arguido praticou os factos a conduziu para levar a sua esposa incapacitada na sequência de um AVC, como resulta do relatório da DGRSP a uma consulta médica a Águeda, pretendendo percorrer cerca de 7 Km.
- A esposa do arguido carece da ajuda de terceira pessoa para as tarefas quotidianas como sejam vestir-se, fazer a higiene pessoal, etc, as quais estão a cargo do recorrente e da filha.
-O arguido vive com a sua esposa e filha maior em casa própria, esposa que recebe uma pensão de invalidez no valor de € 430,00.
Com base no relatório da DGRSP de fls. 55 existem condições físicas e consentimento para eventual aplicação de Regime de Permanência na Habitação com vigilância eletrónica.
Tendo presente estas circunstâncias afigura-se-nos ser de maior justiça que o arguido cumpra aqueles 12 meses de prisão em regime de permanência na habitação, permitindo-se assim continuar a apoiar a sua esposa na doença e a usufruir de alguns proventos com as atividades laborais que desempenha.

A pena de prisão cumprida em regime de permanência na habitação é, como o nome indica, uma pena privativa de liberdade.
Decorre do artº 43º, nº 1, do Cód. Penal que “1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos”.
Deve, pois, a pena de prisão aplicada ao arguido ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios de controlo à distância.
Por um lado, o arguido assim o consentiu.
Por outro lado, no que respeita às demais questões formais e físicas, estão reunidas as condições.
O cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação será o aconselhado, porque, desde logo, inculca uma ideia de reclusão, que satisfaz as exigências de prevenção geral, inibindo a sociedade em geral da prática destes factos. Mas também ao próprio arguido, que, sem perder os laços familiares e o apoio que lhes deve fornecer, poderá ressocializar-se pessoal e profissionalmente.
E, para o efeito, nos termos do disposto no artº 43º, nº 3, do Cód. Penal, o Tribunal autoriza que o arguido se ausente da habitação para o exercício efetivo da sua atividade profissional, de acordo com um horário, e nos concretos dias da semana a definir, futuramente, pela DGRSP e com a concordância do TEP.
A autorização de ausência para efeitos de aceder a consultas médicas deverá ser solicitada ao TEP.
O Tribunal, nos termos do aludido artº 43º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, decide que a prisão determinada seja executada em regime de permanência na habitação, nestes termos.
Qualquer outra autorização para ausência terá de ser requerida e apreciada pelo TEP, que, nos termos legais, acompanhará a execução da pena.

Finalmente última palavra para se referir que a aplicação das sucessivas medidas não detentivas da pena não tem que ser faseada ou escalonada por ordem de gravidade. Serão as circunstâncias concretas do arguido que determinarão a que se afigura mais adequada e proporcional aos factos praticados e demais exigências legais. No caso presente atentas as razões invocadas nenhuma outra se adequada e se mostra proporcional às exigências concretas deste arguido, pelas razões supra-aduzidas.
Ademais, atenta a postura do arguido no passado nomeadamente no que respeita ao cumprimento do regime de prisão por dias livres, temos algumas dúvidas sobre a postura de colaboração do arguido, uma vez que tal regime foi revogado porque o arguido incumpriu faltando. Ora, a prestação de trabalho a favor da comunidade exige um elevado grau de colaboração e empenho que podem ser comprometidas pelo arguido.
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Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência confirmar a decisão recorrida quanto à pena de prisão de doze meses, alterando-se, contudo a sua execução para o regime de permanência na habitação por igual período de tempo com fiscalização por meios de controlo à distância.
Autoriza-se que o arguido se ausente da habitação para o exercício efetivo da sua atividade profissional, de acordo com um horário, e nos concretos dias da semana a definir, futuramente, pela DGRSP e com a concordância do TEP.
Qualquer outra autorização para ausência terá de ser requerida e apreciada pelo TEP, que, nos termos legais, acompanhará a execução da pena.

Sem custas a cargo do arguido, arts. 513.º, n.º 1, do CPPenal).

Sumário:
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Porto, 12 de outubro de 2022
(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator)
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha
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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.