Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002413
Nº Convencional: JTRP00018591
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: FALÊNCIA
SUB-ROGAÇÃO
FORMA
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP198403080002413
Data do Acordão: 03/08/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TII PAG200
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIG V2 PAG295 PAG302. G TELES IN DIR OBRIG PAG223.
V SERRA IN BMJ N37 PAG26 PAG30. A VARELA IN RLJ ANO102 PAG254.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART582 N1 ART591 ART594 ART737 N1 D.
LCT69 ART25.
CPC67 ART1218 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/02/17 IN BMJ N304 PAG410.
Sumário: I - A sub-rogação pode ser provada por simples documento particular, independentemente do seu montante, desde que dele conste a data certa do empréstimo.
II - Fica sub-rogado nos direitos do credor aquele que, por documento particular, e com essa indicação expressa, empresta a outrem determinada quantia com destino ao pagamento de salários de trabalhadores desse outrem.
III - Em processo de falência do mutuário, o crédito sub- -rogado deve ser graduado de acordo com os privilégios creditórios que tinham os primitivos credores.
Reclamações: