Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032999 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | LETRA ALTERAÇÃO EFEITOS ENDOSSO SACADOR SACADO AVALISTA ENDOSSANTE CLÁUSULA SEM DESPESAS PORTADOR LEGÍTIMO APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200111270121159 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 70-A/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/01/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART50 §II ART46 §I ART27 ART38 ART69. | ||
| Sumário: | I - Os endossos riscados são havidos por não escritos duma maneira absoluta e não podem produzir qualquer efeito em matéria de direito bancário. II - A cláusula "sem despesas" só pode ser inserta na letra pelo sacador, por um endossante ou por um avalista, mas já não o pode ser pelo aceitante ou pelo seu avalista. III - O sacador da letra pode nela inserir a cláusula "com despesas", não dispensando o protesto. IV - O portador de uma letra pagável em dia fixo deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes e deve ser apresentada ao sacado no lugar indicado na letra. V - Havendo alteração no conteúdo de uma letra os signatários posteriores ao texto alterado ficam obrigados nos termos desse texto e os anteriores nos termos do texto original. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |