Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121159
Nº Convencional: JTRP00032999
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: LETRA
ALTERAÇÃO
EFEITOS
ENDOSSO
SACADOR
SACADO
AVALISTA
ENDOSSANTE
CLÁUSULA SEM DESPESAS
PORTADOR LEGÍTIMO
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
Nº do Documento: RP200111270121159
Data do Acordão: 11/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 70-A/00
Data Dec. Recorrida: 03/01/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: LULL ART50 §II ART46 §I ART27 ART38 ART69.
Sumário: I - Os endossos riscados são havidos por não escritos duma maneira absoluta e não podem produzir qualquer efeito em matéria de direito bancário.
II - A cláusula "sem despesas" só pode ser inserta na letra pelo sacador, por um endossante ou por um avalista, mas já não o pode ser pelo aceitante ou pelo seu avalista.
III - O sacador da letra pode nela inserir a cláusula "com despesas", não dispensando o protesto.
IV - O portador de uma letra pagável em dia fixo deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes e deve ser apresentada ao sacado no lugar indicado na letra.
V - Havendo alteração no conteúdo de uma letra os signatários posteriores ao texto alterado ficam obrigados nos termos desse texto e os anteriores nos termos do texto original.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: