Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911199
Nº Convencional: JTRP00025742
Relator: ANDRÉ DA SILVA
Descritores: ESTADO
DÍVIDA
IMPOSTO
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200002099911199
Data do Acordão: 02/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 318-A/99
Data Dec. Recorrida: 09/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: L 51-A/96 DE 1996/12/09 ART2 N2.
DL 124/96 DE 1996/08/10 ALTERADO PELO DL 235-A/96 DE 1996/12/09.
Sumário: Não obstante os arguidos não terem cumprido as obrigações a que inicialmente se vincularam - não pagaram as prestações nos termos do Decreto-Lei n.124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.235-A/96, de 9 de Dezembro -, a posterior relevação por parte da administração fiscal da falta do cumprimento dessas prestações e o deferimento de novo plano para o seu pagamento impõe a suspensão do processo penal fiscal, face ao disposto no artigo 2 n.2 da Lei n.51-A/96, de 9 de Dezembro, que não limita o número de vezes em que o processo pode ser suspenso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: