Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025742 | ||
| Relator: | ANDRÉ DA SILVA | ||
| Descritores: | ESTADO DÍVIDA IMPOSTO CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200002099911199 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 318-A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/29/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | L 51-A/96 DE 1996/12/09 ART2 N2. DL 124/96 DE 1996/08/10 ALTERADO PELO DL 235-A/96 DE 1996/12/09. | ||
| Sumário: | Não obstante os arguidos não terem cumprido as obrigações a que inicialmente se vincularam - não pagaram as prestações nos termos do Decreto-Lei n.124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.235-A/96, de 9 de Dezembro -, a posterior relevação por parte da administração fiscal da falta do cumprimento dessas prestações e o deferimento de novo plano para o seu pagamento impõe a suspensão do processo penal fiscal, face ao disposto no artigo 2 n.2 da Lei n.51-A/96, de 9 de Dezembro, que não limita o número de vezes em que o processo pode ser suspenso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |