Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE LANGWEG | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA FIEL DEPOSITÁRIO ORDEM LEGÍTIMA INCUMPRIMENTO ELEMENTOS DO TIPO OBJECTIVO ELEMENTO SUBJECTIVO DESOBEDIÊNCIA ILEGÍTIMA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO PARA NOVO JULGAMENTO REENVIO PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20240131360/19.0T9AMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | REENVIO PARCIAL PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - São elementos objetivos do tipo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 348º: a) - a ordem ou mandado e a sua legalidade formal e substancial; b) a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; c) a regularidade da sua comunicação ao destinatário; d) a cominação expressa da autoridade ou funcionário emitente da ordem ou mandado, a conferir à conduta transgressora, o carácter de desobediência (alínea b); e) o conhecimento pelo agente dessa ordem; f) a possibilidade de cumprimento da ordem. II - A possibilidade de cumprir a ordem resulta da disponibilidade do bem na posse do agente do crime e não do mero incumprimento da ordem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 360/19.0T9AMT.P1 Data do acórdão: 31 de Janeiro de 2024 Desembargador Relator: Jorge M. Langweg Desembargadora 1ª Adjunta: Carla Oliveira Desembargadora 2ª Adjunta: Dolores da Silva e Sousa Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este Juízo Local Criminal de Amarante Sumário:
Acordam por unanimidade, em conferência, os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto nos presentes autos, em que figura como recorrente o arguido AA. I – RELATÓRIO 2. 3. 4. 5. condenatória datada de 22 de Maio de 2023, 6. 7. proferida pelo tribunal da primeira instância, contém o seguinte dispositivo: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide condenar o Arguido AA pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, na pena 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano. (…)» «(…) entendemos que os factos provados configuram a prática de crime de desobediência previsto e punido no art.º 348º, nº1, alínea a) do Código Penal e nessa medida deverá manter-se a condenação do arguido.» «(…) Sem pretender quebrar o elevadíssimo respeito por opinião divergente, e até, porventura, mais avisado e sedimentado entendimento (com a especial e inarredável ressalva que ao contrário dos “factos”, as opiniões não são “falsas” nem “verdadeiras”, e muito menos, a minha, constituirá o critério barométrico da solução jurídica ideal e infalível) a douta sentença recorrida está eivada do vício erro ou de confeção técnica a seguir assinalado e que terá de ser necessariamente suprido pela 1.ª instancia. Demonstremos: Na douta sentença recorrida deu-se como assentes os seguintes factos, com interesse para a discussão: «1. Em 26/02/2018 o Arguido foi nomeado fiel depositário, no âmbito do processo n.º 686/17.7T8AMT-C, que correu termos no Juízo de Comércio de Amarante, J2, da Comarca de Porto Este, do veículo com a matrícula ..-..-MT, tendo nessa mesma data sido notificado que assim que lho fosse pedido deveria proceder à sua entrega, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência; 2. O Arguido foi notificado pessoalmente da referida obrigação; 3. No dia 21/08/2019 foi o Arguido pessoalmente notificado para que procedesse à entrega do veículo supra referido no prazo de 5 dias, com a expressa advertência de que não o fazendo incorreria na prática de um crime de desobediência; 4. Não obstante o Arguido não procedeu à entrega do mesmo, nem no referido prazo, nem posteriormente; 5. Agiu assim o Arguido de forma livre e com o propósito de não entregar o veículo com a matrícula ..-..-MT, apesar da obrigação aludida, e de assim desobedecer à ordem que lhe fora legitimamente transmitida, pondo em causa a autoridade subjacente à mesma, resultado este que representou e quis; 6. Mais sabia o Arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; Condições pessoais: 7. O Arguido é casado, tem um filho de 5 anos e a esposa está grávida; 8. Vivem em casa própria; 9. Tem empresa de comércio de carnes (talho) e a esposa tem matadouro; 10. Tal sociedade tem vários veículos ao seu serviço; 11. Estudou até ao 6.º ano de escolaridade; Ora, sendo estes os factos, perante eles e com base neles, parece evidente, (…), que não foi apurado pelo tribunal recorrido qual foi a entidade ou agente que ordenou a nomeação do arguido como fiel depositário, e principalmente, a entidade ou agente que ordenou a entrega do veiculo, ignorando-se assim se era detentora dos necessários poderes funcionais e legais para o fazer, o que é de suma importância para aferir da legitimidade da ordem e se o arguido lhe devia obediência. Com efeito, resultou provado que a ordem de entrega foi proferida no âmbito do processo n.º 686/17.7T8AMT-C, que correu termos no Juízo de Comércio de Amarante, J2, da Comarca de Porto Este, mas ignora-se quem foi o sujeito processual que a emitiu. E como se sabe, por via de regra, no âmbito de um processo existem quase sempre variegados actores e protagonistas processuais com poderes funcionais igualmente distintos. Como os aludidos factos não constam sequer da acusação, terá de ser equacionado pelo tribunal recorrido, creio, a ponderação do uso do disposto no artigo 358.º n.º 1 do Código de Processo Penal – C.P.P., pois, na minha modesta opinião, os mesmos não representam a imputação ao arguido de um crime diverso ou de qualquer outro que implique um agravação dos limites máximos das penalidades aplicáveis. Também, não obstante a penhorada deferência e elevadíssimo respeito que devemos sempre assumir por opinião diferente e do qual os nossos adversários opinativos são seguramente credores, não vislumbro qualquer obstáculo legal a que o tribunal recorrido alargue o seu espectro cognitivo e averigue sobre os assuntos questionados na presente instancia recursória pelo recorrente, pelas mesmíssimas razões que acabo de mencionar, pois os falta do factos equacionados pelo arguido no recurso não possuem a virtualidade intrínseca de integrar qualquer alteração substancial nem fazem parte integrante dos elementos essencialmente constitutivos do tipo legal de crime em equação, creio - artigo 359.º do Código de Processo Penal – C.P.P.. Sem pretender quebrar o devido respeito por opinião contrária, e que é muito ou superlativo, e igualmente, sem prejuízo de eventual erro de intelecção, deficit de avaliação ou de mera observação, a ser colmatado por mais avisado, atento e ponderado entendimento, e admitindo ainda que as únicas certezas que tenho são as minhas dúvidas (e na tentativa de evitamento de qualquer faux pas) tal vício é susceptível de enquadrar a previsão legal do artigo 410.º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Penal – C.P.P. e, como é sabido, é de conhecimento oficioso. Sem pretender quebrar o elevadíssimo respeito por opinião divergente, este vício decisório também resulta do texto da decisão recorrida, por si mesma e de forma evidente, ostensiva e notória. Nas decisões condenatórias as exigências de fundamentação são acrescidas, devendo o tribunal, independentemente do contributo dos sujeitos processuais, esforçar-se por reunir todas as provas legalmente admissíveis e averiguar de todos os factos relevantes, construindo a base da sua decisão. O vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para o preenchimento dos elementos constitutivos. O vício atinente à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada que também tem que necessariamente resultar do texto da decisão – um vicio intrínseco, medular e essencial da própria sentença - só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorreta de um juízo, a conclusão extravasa as premissas e a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. No fundo, como acontece no caso em apreciação, este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. Porém, este vício também não deve ser confundido com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, enquanto questão do âmbito da livre apreciação da prova (art. 127º do Código de Processo Penal – C.P.P.) ou erro de julgamento. Em jeito conclusivo. Na cor das minhas lentes e com o máximo respeito por diferente coloração, a douta sentença recorrida carece da referida concretização factual, o que se traduz em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, integradora do mencionado vício da alínea a) do nº 2 do artigo 410.º, do Código de Processo Penal – C.P.P.. Por conseguinte, porque sem as supra referidas indagações não é possível decidir da causa, impõe-se reenviar o processo à primeira instância para novo julgamento quanto ao segmento não esclarecido e a necessitar de aclaração, em conformidade com o disposto nos artigos 426.º e 426.º - A, ambos do Código de Processo Penal – C.P.P.. Nessa conformidade, essencialmente pelo exposto, sem necessidade de mais aturadas considerações, tudo visto, analisado e ponderado, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, numa interpretação sistémica, integrada e entrelaçada das normas legais pertinentes, compatibilizando o que é conciliável, não desvalorizando o que deve ser valorizável e face à altíssima complexidade de tudo o que é humano, bem como, num acto de decisão prudencial do risco inerente a qualquer decisão cujo objecto diga directamente respeito aos direitos, liberdades e garantias, afigura-se-me que se deverá julgar o presente recurso parcialmente procedente e ao abrigo da disciplina normativa contida nos artigo 426.º n.º 1 e 426.º A do Código de Processo Penal – C.P.P. reenviar-se os autos à primeira instancia para suprimento e correção do aludido vício, com todas as legais consequências. (…)» (…) Não tendo sido alegado no libelo acusatório que o arguido tinha o referido veículo em seu poder quando lhe foi dada a ordem para a entrega, ou durante o período estipulado para o efeito, falta alegação de facto que consubstancia elemento típico objetivo do crime em questão, omissão que, no nosso entender, não pode ser suprida em sede de julgamento com recurso ao mecanismo da alteração não substancial, de factos (art. 358º do C.P.P.). Não se pode recorrer ao mecanismo do art. 358º do C.P.P. visto que a “alteração” em causa, com a integração ex novo da factualidade em falta, desde logo assumiria indubitável caráter substancial, no sentido de que conduziria à imputação ao arguido de um crime que antes dessa integração não se podia ter por verificado, por falta da integral tipicidade do mesmo. Ou seja, haveria a transformação de uma ação atípica e, como tal, não punível, num comportamento criminalmente tipificado. Por isso, ao contrário do douto parecer do Digníssimo Procurador Geral Adjunto, parece-nos, que não estamos no domínio do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º, nº2, al. a) do C.P.P) porquanto se verifica a impossibilidade legal de indagação pelo tribunal recorrido da matéria de facto omissa, essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. Ou seja, no nosso humilde entendimento o tribunal a quo não deixou de investigar tal facto, tal cognoscibilidade estava-lhe legalmente vedada. Sendo a matéria de facto provada – a descrita na acusação – inidónea a preencher na sua plenitude a tipicidade objetiva do imputado crime de desobediência, impõe-se, como se pugnou no recurso apresentado, a absolvição do arguido! * Questão a decidir Do thema decidendum do recurso: Para definir o âmbito do recurso, a doutrina[1] e a jurisprudência[2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito. Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir a questão substancial a seguir concretizada – sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso -, que sintetizam as conclusões do recorrente, constituindo, assim, o seu thema decidendum:
Erro em matéria de direito: II – FUNDAMENTAÇÃO Para aferir o mérito do recurso, importa começar por recordar os factos provados relativos à acusação e a fundamentação jurídica da sua tipificação jurídico-penal constantes da sentença. Discutida a causa, apurou-se a seguinte factualidade com relevância para a decisão da mesma: 1. Em 26/02/2018 o Arguido foi nomeado fiel depositário, no âmbito do processo n.º 686/17.7T8AMT-C, que correu termos no Juízo de Comércio de Amarante, J2, da Comarca de Porto Este, do veículo com a matrícula ..-..-MT, tendo nessa mesma data sido notificado que assim que lho fosse pedido deveria proceder à sua entrega, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência; 2. O Arguido foi notificado pessoalmente da referida obrigação; 3. No dia 21/08/2019 foi o Arguido pessoalmente notificado para que procedesse à entrega do veículo supra referido no prazo de 5 dias, com a expressa advertência de que não o fazendo incorreria na prática de um crime de desobediência; 4. Não obstante o Arguido não procedeu à entrega do mesmo, nem no referido prazo, nem posteriormente; 5. Agiu assim o Arguido de forma livre e com o propósito de não entregar o veículo com a matrícula ..-..-MT, apesar da obrigação aludida, e de assim desobedecer à ordem que lhe fora legitimamente transmitida, pondo em causa a autoridade subjacente à mesma, resultado este que representou e quis; 6. Mais sabia o Arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; (…)
Enquadramento jurídico-penal (…) Nos termos do disposto no artigo 348.º nº 1 do Código Penal, os elementos típicos do crime de desobediência são, desde logo, a ordem ou mandado legítimos, a competência da entidade de onde emana tal ordem ou mandado e a regularidade da sua transmissão ao destinatário. A dignidade penal da conduta exige, ainda, que o dever de obediência incumprido tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal [n.º 1 alínea a) ou n.º 2, em caso de desobediência qualificada] ou uma cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado [n.º 1 alínea b] – cfr. Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra, 2001, pág. 351. Note-se que o tipo de ilícito prevê como elemento objectivo a regular comunicação da ordem, referindo que comete tal crime quem faltar à obediência devida a ordem legítima, “regularmente comunicada”, ou seja, o tipo legal remete para a legislação específica sobre a notificação dos actos de autoridade. Assim, e conforme se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-11-2014, in www.dgsi.pt, “desde que o acto que contenha a ordem seja regularmente notificado, isto é, de acordo com as regras processuais ou procedimentais aplicáveis, verifica-se o referido elemento objectivo do tipo de ilícito (regularidade da comunicação)”. Quanto ao tipo subjectivo do ilícito, para o seu preenchimento exige-se o dolo, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal, directo, necessário ou eventual. O dolo enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo é elemento constitutivo do tipo-de-ilícito. Mas é ainda expressão de uma atitude pessoal contrária ou indiferente perante o dever-ser jurídico-penal e, nesta parte, é ainda elemento constitutivo do tipo-de-culpa dolosa. O dolo neste tipo legal consiste, assim, no conhecimento e vontade de recusar ou contrariar a ordem legítima que foi dada ao Arguido, de entrega do título de condução, com consciência que a sua conduta é ilícita. Ora, resultou provado que em 26/02/2018 o Arguido foi nomeado fiel depositário, no âmbito do processo n.º 686/17.7T8AMT-C, que correu termos no Juízo de Comércio de Amarante, J2, da Comarca de Porto Este, do veículo com a matrícula ..-..-MT, tendo nessa mesma data sido notificado pessoalmente que assim que lho fosse pedido deveria proceder à sua entrega, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência. No dia 21/08/2019 foi o Arguido pessoalmente notificado para que procedesse à entrega do veículo supra referido no prazo de 5 dias, com a expressa advertência de que não o fazendo incorreria na prática de um crime de desobediência. Não obstante o Arguido não procedeu à entrega do mesmo, nem no referido prazo, nem posteriormente. A ordem emitida é legitima e proveio de uma autoridade competente, porquanto a mesma se inclui na esfera de atribuições da Autoridade Judiciária que a proferiu, que tem, assim, o competente poder legal de a emitir. Por outro lado, acresce o facto de a mencionada ordem ter sido regularmente comunicada, uma vez que o Arguido recebeu a ordem e foi advertido que não o fazendo incorreria na prática de um crime de desobediência. Tomou, assim, o Arguido conhecimento da obrigação - obrigação de facere - que lhe foi efectivamente imposta. Por último, da matéria de facto dada como provada resulta que o Arguido foi notificado para entregar o veículo e não obedeceu à ordem enunciada, no prazo que lhe foi fixado. O Arguido aduziu, em sede de alegações, que não tinha a posse do bem e que tal posse nem sequer estava alegada na acusação, referindo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-03-2023, processo 11187/18.6T9PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt, no sentido de fundamentar a sua posição. Tal não colhe. Com efeito, está dado como provado que o Arguido “agiu com o propósito de não entregar o veículo com a matrícula ..-..-MT”, o que “representou e quis”. (…) De facto, só desobedece quem, tendo na sua mão ou na sua disponibilidade o bem intimado, o não entrega após a legítima ordem recebida. Todavia, conforme acima se referiu a respeito da motivação de facto, constam dos autos todos os elementos para se poder concluir que o Arguido o tinha na sua disponibilidade ou posse, tal como provado em 5. (o Arguido admite-o expressamente, embora afirme que se desinteressou do mesmo à posteriori). Esse facto consta da acusação e consta do rol de factos provados, e conforme se afirma no citado Aresto, sem grande esforço interpretativo, é suficiente para, de forma implícita – senão mesmo explícita –, se puder dizer que o Arguido tinha o bem na sua posse e disponibilidade, não o querendo entregar. Conclui-se, assim, que se mostram preenchidos, no caso concreto, os elementos objetivos do tipo de ilícito previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 348.º do Código Penal pelo qual o Arguido vem acusado. No que concerne ao tipo subjectivo, cabe desde logo realçar que o crime em apreço é um crime doloso. Não existe qualquer disposição legal incriminadora de um comportamento integrador do tipo objectivo na norma do aludido artigo 348.º, n.º 1 a título de negligência. Ora, por força do artigo 13.º do Código Penal a negligência só é punível quando especialmente prevista na lei. Apurou-se, também, que o Arguido agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de desrespeitar ordem legítima, bem sabendo que praticava acto não permitido por lei. Encontram-se, assim reunidos os elementos do dolo, consagrado no artigo 14º do Código Penal: o elemento intelectual (o conhecimento das circunstâncias de facto, o qual no presente crime se traduz no conhecimento de que, através da prática ou omissão de um determinado acto, se rejeita a obediência devida a uma ordem legítima de autoridade ou funcionário competente) e o elemento volitivo (a decisão de praticar ou abster-se de praticar esse facto). Não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. (…)”
Cumpre apreciar e decidir. Do alegado erro em matéria de direito: O arguido foi julgado tendo por objeto a acusação pública que lhe imputou a prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal. Os factos integrantes da acusação foram considerados provados e o arguido foi condenado pelo crime imputado no libelo acusatório. O arguido recorreu da sentença condenatória, invocando um alegado erro em matéria de direito, por entender que os elementos do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º n.º 1 do Código Penal são: Perante tal elenco de elementos objetivos do tipo legal de crime imputado ao arguido, o recorrente entende que não constam da sentença quaisquer factos que demonstrem a possibilidade de cumprimento dessa mesma ordem (último elemento objetivo acima descrito). Uma vez que a defesa do arguido já tinha invocado essa defesa em julgamento, a fundamentação jurídica da sentença pronunciou-se expressamente a esse respeito nos seguintes termos: “Tal não colhe. Com efeito, está dado como provado que o Arguido “agiu com o propósito de não entregar o veículo com a matrícula ..-..-MT”, o que “representou e quis”. (…) De facto, só desobedece quem, tendo na sua mão ou na sua disponibilidade o bem intimado, o não entrega após a legítima ordem recebida. Todavia, conforme acima se referiu a respeito da motivação de facto, constam dos autos todos os elementos para se poder concluir que o Arguido o tinha na sua disponibilidade ou posse, tal como provado em 5. (o Arguido admite-o expressamente, embora afirme que se desinteressou do mesmo à posteriori). Esse facto consta da acusação e consta do rol de factos provados, e conforme se afirma no citado Aresto, sem grande esforço interpretativo, é suficiente para, de forma implícita – senão mesmo explícita –, se puder dizer que o Arguido tinha o bem na sua posse e disponibilidade, não o querendo entregar. Conclui-se, assim, que se mostram preenchidos, no caso concreto, os elementos objetivos do tipo de ilícito previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 348.º do Código Penal pelo qual o Arguido vem acusado.” Apreciando. A - O direito substantivo O arguido encontrava-se acusado pela prática de um crime de desobediência que se encontra previsto no artigo 348.º, nº 1, do Código Penal: “Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.» Nos termos do n.º 2 “A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.” A qualificação de um comportamento como crime de desobediência pressupõe assim a existência de uma disposição legal que concretamente comine a sua punição como desobediência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º; ou, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito, na ausência de disposição legal, que requer a cominação de desobediência pelo agente de autoridade. O bem jurídico protegido pelo crime de desobediência é a autonomia intencional do Estado. São elementos objetivos do tipo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 348º: Este último elemento objetivo do tipo é facilmente compreensível, uma vez que somente um ato praticado em liberdade pode integrar um crime, sendo ainda certo que ninguém pode ser obrigado a cumprir uma obrigação que é impossível, o que pode ser aferido pela análise da situação concreta e pela capacidade do destinatário da ordem. O tipo subjetivo exige o dolo em qualquer uma das suas modalidades - direto, necessário ou eventual (artigo 14.º do Código Penal). Aplicando este entendimento jurídico – pacífico nos autos, sendo compartilhado pelo tribunal da primeira instância, pelo Ministério Público e pelo arguido – ao caso dos autos, constata-se, imediatamente, que a acusação pública e a sentença recorrida omitem factos que preencham os seguintes elementos objetivos do tipo legal de crime de desobediência: Contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, entende-se que não basta ter-se provado que o arguido agiu com o propósito de não entregar o veículo com a matrícula ..-..-MT”, o que “representou e quis”, pois daí não resulta, forçosamente, que o arguido tivesse a efetiva disponibilidade do veículo: uma realidade é a representação dos factos pelo arguido – que poderá corresponder, ou não, à realidade – e outra, a realidade factual histórica objetiva. A possibilidade de cumprir a ordem resulta da disponibilidade do veículo na posse da arguida e não do mero incumprimento da ordem. Por conseguinte, os factos provados na decisão recorrida – espelhando a insuficiência já patente na acusação pública - não são suficientes para integrar a prática do crime pelo qual o arguido acabou condenado.
B - O direito processual A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada prevista na alínea a) do art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal é aquela decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. Se tal sucedeu, então o tribunal de julgamento terá deixado de considerar um facto essencial postulado pelo objeto do processo, isto é, deixou por esgotar o thema probandum. O arguido vinha acusado pela prática de um crime de desobediência, não tendo o tribunal apurado, factualmente, o preenchimento de todos os elementos objetivos do tipo legal de crime, apesar de terem sido aludidos na discussão, em julgamento: Por força do disposto no artigo 426º, 1, do Código de Processo Penal, existindo o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e não sendo por isso possível decidir a causa, impõe-se a este Tribunal determinar o reenvio parcial do processo para novo julgamento relativamente ao apuramento (prova/não prova) de factualidade relevante ao preenchimento dos elementos objetivos atrás referidos, fazendo, para o efeito, oportunamente, as comunicações consideradas necessárias em consequência de alterações (substanciais ou não substanciais) de factos descritos na acusação, nos termos do disposto nos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal. * Das custas: Não há lugar ao pagamento de quaisquer custas, uma vez que não foi negado provimento ao recurso do arguido. * * * * * III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência e por unanimidade os juízes subscritores da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em reconhecer na decisão recorrida o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e, por conseguinte: - determinar, nos termos do disposto no artigo 426º, 1, do Código de Processo Penal, o reenvio parcial do processo para novo julgamento, a realizar pelo Tribunal previsto no artigo 426º-A, 1, do mesmo texto legal, circunscrito ao apuramento: a) de quem proferiu a decisão notificada ao arguido em 21 de Agosto de 2019, para que procedesse à entrega do veículo; b) da possibilidade real de cumprimento dessa ordem por parte do arguido, revelada por factos objetivos; - Sem custas.
Porto, em 31 de Janeiro de 2024. O desembargador relator, Jorge M. Langweg A desembargadora adjunta, Carla Oliveira A desembargador adjunta, Maria Dolores da Silva e Sousa _________________________ [1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme por todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1. |