Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038527 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO PENHORA BENS DE TERCEIRO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200511210555669 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O executado, considerando terem sido penhorados bens de terceiro, não pode deduzir oposição à execução (embargos de executado) para livrar tais bens da penhora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .º Juízo de Execução do Porto, sob o nº ..../04..TJPRT-A, foi instaurada uma execução para pagamento por quantia certa por B.........., S.A., contra C.........., para obter o pagamento da quantia de € 1.054,11. * No âmbito de tal execução, procedeu-se à penhora nos bens constantes do auto de fls. 17 a 19, cujo teor se dá aqui por reproduzido, De tal auto consta que todas as verbas penhoradas pertencem à executada. A executada declarou no acto da penhora a que esteve presente, tendo inclusive assinado o auto de penhora, que todos os bens penhorados se encontravam em funcionamento. * Por requerimento datado de 21.9.2004 (cfr. fls. 23), a executada deduziu oposição à penhora, nos termos do disposto no art. 863º-A do CPCivil, tendo, entre outros fundamentos, alegado que:“… 12º Por outro lado, a verba número dois constante do auto de penhora, à qual foi atribuído o valor de 650,00 €, não pertence à executada sendo propriedade da sociedade ‘D.........., Ldª’, conforme factura e recibo que ora se juntam como DOCs. nºs 5 e 6. 13º Devendo-se ordenar o levantamento da penhora sobre o bem descrito sob a verba nº 2 do mencionado auto. …”, concluindo, na parte pertinente, com o seguinte requerimento: “… Termos em que requer a V. Exa. 1 – Que seja ordenado o levantamento da penhora relativamente ao bem que consta da verba nº 2, ordenando-se a sua devolução à legítima proprietária; …”. * Tal requerimento mereceu despacho liminar do seguinte teor:“… Nos presentes autos a executada deduziu oposição à penhora, sendo que alega que a verba nº dois constante do auto não lhe pertence mas sim pertence a um terceiro e pede o levantamento da penhora. Nos termos do artigo 863º-A do nº 1 do CPC é facultado ao executado dedução do incidente de oposição à penhora quando hajam sido penhorados bens a si pertencentes. A executada alega que esse bem lhe não pertence, carece a mesma de legitimidade para a dedução do incidente, e como tal o mesmo não é admissível por lhe faltar um requisito. Pelo exposto, e quanto a este segmento do incidente (e apenas quanto a este ponto) se indefere liminarmente o incidente. …”. * Não se conformando com tal despacho, dele a executada interpôs recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:1ª - Em 8.3.2004, efectuou-se a diligência de penhora nos presentes autos, lavrando-se o respectivo auto com efectiva apreensão de bens, tendo a agravante sido citada pessoalmente; 2ª - Consequentemente, a agravante, então executada, deduziu o incidente de oposição à penhora, com o fundamento, de entre outros, de que um dos bens penhorados não lhe pertencia (vide artigos 12º e 13º do requerimento de oposição, bem como documentos 5 e 6 aí juntos); 3ª - Concluindo pelo pedido de levantamento da penhora relativamente àquele bem, descrito sob a verba nº 2 do auto de penhora; 4ª - O Meritíssimo Juiz a quo vem a proferir o Despacho, de ora se recorre, considerando não ser admissível a Oposição à Penhora no que toca a este fundamento, por faltar legitimidade à executada para o fazer; 5ª - Salvo melhor opinião, entende a agravante que os requisitos enunciados na lei para a dedução do incidente de oposição à penhora, são os que constam do artigo 863º-A, nº 1, ou seja a existência de penhora de bens e que os mesmos sejam pertencentes ao executado; 6ª - Ora tais requisitos encontram-se plenamente preenchidos, pois que da universalidade penhorada encontram-se bens da executada, aqui agravante; 7ª - O mesmo acontecendo quanto aos fundamentos da oposição, que encontram suporte fáctico e legal, preenchendo, no caso em apreço, a hipótese prevista na alínea c) do citado artigo 863º-A, nº 1; 8ª - Pois que, não obstante terem sido penhorados bens da executada, a verdade é que a incidência da penhora recai também sobre um bem que não responde substantivamente pela dívida exequenda, dado o mesmo não pertencer à executada; 9ª - Daí decorrendo, salvo melhor opinião, a legitimidade da executada para, em sede de oposição, arguir, como fundamento para a mesma, qualquer situação fáctica que permita concluir que um determinado bem não responde substantivamente pela dívida exequenda, ainda que o fundamento seja um direito de terceiro; 10ª - Contrariamente ao esperado a penhora manteve-se, não obstante a prova documental inequívoca de que tal bem não poderia responder pela dívida exequenda; 11ª - Ora, mesmo considerando-se que tal alegação não se enquadra nos fundamentos previstos pela alínea c) do citado artigo 863º-A, e como tal não devesse ser suscitado em sede de oposição à penhora, a verdade é que o Tribunal não está confinado às alegações de direito da executada ou à qualificação jurídica que a mesma, enquanto parte, faz dos factos; 12ª - Devendo antes, o Meritíssimo Juiz a quo, pelo princípio da economia processual e de aproveitamento dos actos, atender e pronunciar-se sobre a prova documental inequívoca que a executada juntou, pois que se trata de ilidir uma presunção prevista pelo nº 2 do artigo 848º do C.P.C.; 13ª - Não se pronunciou, no entanto, o Meritíssimo Juiz a quo sobre os documentos probatórios juntos, mantendo a penhora sobre o referido bem, descrito sob a verba nº 2 do auto, pelo que, com o devido respeito, considera a agravante estar-se perante uma situação de abuso de direito por decisão contra lei expressa; 14ª - Caso contrário como se explica o disposto no nº 2 do artigo 848º, se não um verdadeiro direito do executado em ilidir uma presunção sem depender de quem quer? 15ª - Porque não então, ilidir essa presunção logo no primeiro momento processual em que a executada é chamada a intervir – oposição à penhora – uma vez que outros fundamentos para o incidente existiam? 16ª - Em conclusão, e também em obediência aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos, deveria a referida alegação e respectiva matéria provocada, ter obtido acolhimento por parte do Tribunal, com o consequente levantamento da penhora sobre o bem descrito na verba nº 2 do auto de penhora. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foi proferido despacho sustentando a decisão recorrida.* Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.Assim: * 2. – Conhecendo do recurso (agravo):2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, consideram-se assentes os factos constantes do item anterior (relatório). 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o âmbito do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, a questão a resolver é a de saber se a penhora de bem não pertencente ao executado é fundamento de oposição à penhora por parte deste ao abrigo do disposto no art. 863º-A do CPCivil e, em caso negativo, se deve o facto ser aproveitado para efeitos do disposto no nº 2 do art. 848º do CPCivil. Vejamos. A agravante veio suscitar o incidente de oposição à penhora, ao abrigo do disposto no artº 863º-A do CPCivil, tendo, para tanto, invocado os argumentos vertidos no requerimento de fls. 23 e ss., entre os quais incluiu o de a ‘verba número dois’ constante do auto de penhora não ser sua propriedade por pertencer à sociedade ‘D.........., Ldª. No despacho recorrido, indeferiu-se liminar e parcialmente o referido incidente e no que concerne tão só ao mencionado fundamento, isto é, o de ‘a verba número dois’ não pertencer à executada, pela simples razão de tal bem não ser da executada, mandando prosseguir o suscitado incidente quanto aos restantes fundamentos. Assim, o que importa averiguar, desde já, é a admissibilidade legal de tal facto constituir ou não fundamento de oposição à penhora nos termos do disposto no art. 863º-A do CPCivil. Ora, dispõe-se neste normativo legal que “… 1. – Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. 2. – Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora. …”. Como ressalta, com toda a clareza, do corpo do nº 1 do citado normativo, o incidente de oposição à penhora nele previsto tem como requisito primordial terem sido penhorados ‘bens do executado’, o que permitirá que este se oponha a tal penhora com um dos fundamentos nas alíneas do referido nº 1 deste normativo. Este normativo – art. 863º-A – foi introduzido no sistema jurídico-processual português pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12/12, justificando-o o legislador expressamente no preâmbulo deste diploma e da seguinte forma: «...Institui-se, por outro lado – na perspectiva da tutela dos interesses legítimos do sujeito passivo da execução –, uma forma específica de oposição incidental do executado à penhora ilegalmente efectuada, pondo termo ao actual sistema que, não prevendo, em termos genéricos, tal possibilidade, vem suscitando dúvidas na doutrina sobre a qual a forma adequada de reagir contra uma penhora ilegal, fora das hipóteses em que o próprio executado é qualificado como terceiro, para efeitos de dedução dos respectivos embargos. Assim, se forem penhorados bens pertencentes ao próprio executado que não deviam ter sido atingidos pela diligência – quer pela inadmissibilidade ou excesso da penhora, quer por esta ter incidido sobre bens que, nos termos do direito substantivo, não respondiam pela dívida exequenda –, pode este opor-se ao acto e requerer o levantamento, suscitando quaisquer questões que não hajam sido apreciadas e decididas no despacho que ordenou a penhora (já que, se o foram, é manifesto que deverá necessariamente recorrer de tal despacho, de modo a obstar que sobre ele passe a recair força de caso julgado formal. ...» (sublinhado nosso). A clareza de tal justificação, quanto aos objectivos e requisitos de tal incidente – oposição à penhora pelo executado -, não consente minimamente que se possa defender a aplicabilidade do mesmo a situações em que estejam em causa bens penhorados não pertencentes ao executado, isto é, pertencentes a terceiro e que por essa razão não devam responder pela satisfação da quantia exequenda. Assim, dúvidas não podem restar de que, como afirma J. Rodrigues bastos [Notas ao CPC, vol. IV, 2ª ed., pág. 95], «...Os artigos 863º-A e 863º-B foram aditados a este Código pelo Dec. Lei nº 329-A/95, criando, assim, um incidente processual, que designou por ‘oposição à penhora’, o qual permite ao executado obter o levantamento da penhora que tenha incidido sobre bens seus, quando se verifiquem certas ofensas à lei, que este preceito indica como fundamentos da oposição. O Dec. Lei nº 38/2003 introduziu, nesta matéria, algumas pequenas alterações, que a não modificaram substancialmente. ...» [Cfr., no mesmo sentido, J. Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 3º, págs. 484 e 485, e J.P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum á face do código revisto, págs. 303 e ss.] (sublinhado nosso). Ora, no caso ‘sub judice’, como pretende e afirma a agravante (executada) o bem penhorado não lhe pertence, antes pertencendo a um terceiro, sendo por isso que pretende o levantamento da penhora e o que requer no âmbito e como um dos fundamentos do incidente previsto nos arts. 863º-A e 863º-B do CPCivil. Assim, a única questão que foi colocada ao tribunal de 1ª instância, no que concerne a tal bem (verba número dois do auto de penhora), era a de saber se o mesmo, enquanto bem de terceiro, justificava ou podia servir de fundamento ao mencionado incidente de ‘oposição à penhora’ que foi suscitado pela executada (ainda que, face ao teor do auto de diligência de penhora, conste que o mesmo pertença à executada e esta nada tenha referido, apesar de ter assistido a tal diligência!). A solução a dar a tal questão não podia deixar de ser aquela que foi dada pela decisão recorrida, isto é, tal facto não constitui e, consequentemente, não é fundamento para suscitar o incidente que foi suscitado – oposição à penhora nos termos do art. 863º-A e 863º-B do CPCivil –, pois que este, para o qual apenas o executado tem legitimidade, só pode ser suscitado com fundamento na penhora indevida, em razão de qualquer das situações de indisponibilidade imediata ou impenhorabilidade referidas no primeiro dos normativos citados, de bens pertencentes ao executado e nada mais. A executada/agravante pugna ainda pela manutenção do requerido, quanto ao bem penhorado em causa, ao abrigo do disposto no art. 848º, nº 2 do CPCivil, impondo-se ao juiz a pronúncia sobre o mesmo e no âmbito deste normativo, por razões de economia processual e aproveitamento dos actos. Porém, afigura-se-nos que não assiste razão à agravante. Desde logo, porque não foi questão colocada ao juiz do tribunal de 1ª instância, porquanto como a agravante tão só pretendeu, o que reitera em sede de recurso, é que tal facto constituía fundamento para dedução do incidente previsto no arts 863º-A e 863º-B do CPCivil, e, consequentemente, sobre ela se não pronunciou aquele tribunal, e, por via disso, vedado está a esta Relação o conhecimento da mesma por ser nova. Acresce que o princípio da economia processual, com o consequente aproveitamento dos actos processuais praticados, não visa suprir omissões absolutas das partes, como no caso ocorre, porquanto não foi (correcta ou incorrectamente) suscitado o incidente previsto no art. 848º, nº 2 do CPCivil, mas tão só foi suscitado um incidente de ‘oposição à penhora pelo executado’ e ao abrigo do disposto nos arts. 863º-A e 863º-B do CPCivil, em que, com invocação (errónea) de fundamento legalmente inadmissível – ‘bem pertencente a terceiro’, se peticiona, entre outras pretensões, o levantamento da penhora que sobre o mesmo incidiu. Diga-se, por último, que a tal pretensão não acodem os princípios da adequação formal (art. 265º-A do CPCivil) e da cooperação (art. 266º do CPCivil), porquanto se não trata de adequar a tramitação processual de um incidente, mas sim dar início ou impulsionar um novo incidente com base em facto ou factos que, por incorrectamente invocados – inadmissibilidade legal, foram afastados liminarmente como um dos fundamentos do incidente inicialmente suscitado, o qual prosseguiu com base noutros fundamentos, dando origem tão só a um indeferimento liminar parcial. Concluindo, a decisão sob recurso não é susceptível de censura, devendo, por isso, permanecer na íntegra, e, consequentemente, ser negado provimento ao agravo. * Decisão: Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido; b) – condenar a agravante nas custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário que tenha sido concedido. * Porto, 21 de Novembro de 2005José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |