Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331227
Nº Convencional: JTRP00011658
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RP199405099331227
Data do Acordão: 05/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCT DE 1988/10/15 IN BTE N38/88 IS PAG1474.
DL 442-B/88 DE 1988/11/30 ART2 ART3 ART4.
CCIV66 ART1095 ART1096 ART1097.
DL 321-B/90 ART68 ART69 ART70 ART111 ART115.
DL 49408 DE 1069/11/24 ART37.
Sumário: Sendo a empresa A proprietária do edifício onde está instalado um Cine-Teatro, bem como das máquinas de projectar, das cadeiras e dos restantes bens existentes no seu interior e necessários à exploração do respectivo cinema e se por acordo de ambas, a Empresa B passou a explorar em nome próprio e por sua conta o mesmo cinema mediante o pagamento de uma prestação mensal, se a empresa B denunciou aos 22/10/91 o contrato com efeitos a partir de 01/02/92, pode asseverar-se caber na previsão do artigo 37 do Decreto-Lei n. 49408, de 24/11/69, a retoma pelo proprietário do estabelecimento temporariamente explorado pela empresa
B.
Reclamações: