Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ELSA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20151021658/14.3GAVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Só e apenas quando de forma inequívoca os factos que constam da acusação não constituem crime é que o tribunal ao abrigo do artº 311º 3 d) CPP, pode rejeitar a acusação. II – Havendo divergências na jurisprudência sobre a integração dos factos descritos na acusação como constituindo crime, só após o julgamento o tribunal pode tomar posição sobre a qualificação dos factos como integrando ou não o crime imputado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 658/14.3GAVFR.P1 Instância Local de Santa Maria da Feira – Secção Criminal (J2) – da Comarca de Aveiro Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório Na sequência do inquérito que correu termos nos serviços do Ministério Público do DIAP de Santa Maria da Feira (2ª secção), o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido B…, imputando-lhe a prática, além do mais, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 143º, nº 1, 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal. Distribuídos os autos na Instância Local de Santa Maria da Feira – Secção Criminal (J2) – da Comarca de Aveiro, a Sra. Juiz proferiu despacho, rejeitando (parcialmente) a acusação, por considerar que os factos imputados não integram o tipo do crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alíneas a) e h), todos do Código Penal. Por despacho de 16.10.2014, pela Sra. Juiz foi decidido: Pelo exposto, nos termos que conjugadamente resultam do preceituado na alínea a) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 3, ambos do artigo 311.°, ex vi o artigo 386.°, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, decido rejeitar parcialmente a acusação pública deduzida pelo Ministério Público contra o arguido B… por se entender que os factos imputados não integram o tipo do imputado crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 143.°, n.º 1, e 145.°, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência ao artigo 132.°, n.º 2, alíneas a) e h), todos do Código Penal. Sem custas [artigo 515.°, alínea f), do Código de Processo Penal, a contrario]. Notifique. *** Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, pretendendo a sua substituição por outra que “receba a acusação, sujeitando-a ao debate público e contraditório do julgamento, resolvendo-se, oportunamente, a questão de facto e a questão de direito, na sentença”. Formulou as seguintes conclusões:1. A acusação deduzida nos presentes autos não se enquadra na previsão da alínea d) do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal. 2. A acusação apenas será manifestamente infundada, na definição legal, se o entendimento sobre a irrelevância penal dos factos nela narrados for pacífico, indiscutível, aceite como válido sem objeções na doutrina e na jurisprudência - situação em que o julgamento, como nas demais alíneas daquele nº 3, é previsivelmente inútil face à manifesta inviabilidade ou improcedência da acusação. 3. O nosso modelo processual penal vigente desde 1987 estrutura-se no princípio do acusatório, embora mitigado com uma vertente investigatória, sendo um dos seus traços estruturais a distinção clara entre a entidade que tem a seu cargo uma fase investigatória e se for caso disso sustenta uma acusação e uma outra entidade que julga, em audiência pública e contraditória, os factos objeto dessa acusação. 4. A estrutura acusatória do processo impede que o julgador se confunda com o acusador. 5. A alínea d), do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal não visa dar guarida a um exercício dos poderes do juiz que colida com o acusatório - o tribunal é sempre livre de aplicar o direito (princípio da livre aplicação do direito), mas não pode antecipar a decisão da causa para o momento do recebimento da acusação, devendo apenas rejeitá-la quando esta for manifestamente infundada, ou seja, quando não constitua manifestamente crime.”. 6. Ou seja, quando a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objetivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efetuada. 7. Ora, a posição defendida no despacho recorrido sobre o mérito da causa, e que levou à rejeição da acusação, apresenta-se como altamente controversa, como o demonstra a jurisprudência de tribunais superiores em sentido oposto. 8. E se os factos narrados na acusação constituem crime segundo uma corrente jurisprudencial significativa, não pode aquela ser considerada como manifestamente infundada. 9. O que não ocorreu no presente caso, em que a Exma. Juiz efetuou uma interpretação (jurídica) divergente de quem deduziu acusação, deste modo violando o princípio do acusatório - conduzindo a uma manifesta interferência no âmbito das competências da entidade a quem cabe acusar por parte de quem está incumbido do poder de julgar, pois tal conduta traduziu-se na formulação de um pré-juízo de julgamento sobre o mérito da acusação. 10. Não sendo inequívoca a tese da atipicidade da conduta imputada ao arguido no despacho sob censura, não pode a acusação ser taxada de manifestamente infundada e ser liminarmente rejeitada, naquele momento processual, impondo-se que o processo prossiga para julgamento. 11. Violou a Exma. Juiz o disposto no artigo no artigo 311º, nº 2 alínea a) e nº 3, do Código de Processo Penal. Deve o despacho recorrido deve ser substituído por outro, que receba a acusação, sujeitando-a ao debate público e contraditório do julgamento, resolvendo-se oportunamente, e livremente, a questão de facto e a questão de direito, na sentença. *** O recurso foi admitido (cfr. despacho de fls. 50).O arguido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e manutenção da decisão recorrida. Subidos os autos a este Tribunal, o Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento. *** Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.*** Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, pelo que cumpre decidir.*** II – FUNDAMENTAÇÃOÉ do seguinte teor a acusação deduzida pelo MºPº e que foi objeto de rejeição: E é do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição): De acordo com o artigo 311.°, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal: «Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.», por sua vez o n.º 3 do mesmo preceito legal dispõe que: «(...) a acusação considera-se manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime.». O arguido B… vem acusado, para além do mais, da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada (na tese da acusação), previsto e punido pelos artigos 143.°, n.º 1, e 145.°, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência ao artigo 132.°, n.º 2, alínea I), todos do Código Penal. De acordo com o enunciado fáctico vertido na acusação pública, tal imputação contende com a circunstância de o arguido se ter munido de uma garrafa de cerveja para com ela atingir o corpo do ofendido C…, militar da Guarda Nacional Republicana, o que não veio a acontecer porque o Guarda D… o impediu de o fazer, agarrando o seu braço. Ora, no nosso ordenamento jurídico, a tentativa do crime de ofensa à integridade física qualificada é criminalmente irrelevante, quando estejam em causa ofensas simples. Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 23.° do Código Penal que: «Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respetivo corresponder pena superior a três anos de prisão.», pelo que, estando em causa a tentativa do crime de ofensa qualificada por referência ao tipo simples do artigo 143.° do Código Penal, a moldura abstrata a considerar é a de tal inciso incriminador, a qual não só não excede os três anos de prisão, como também não pune autonomamente a tentativa. Na realidade, a tentativa do crime do artigo 145.° do Código Penal é punível desde que a ação seja dirigida a uma lesão da integridade física grave, nas modalidades típicas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 144.° do Código de Processo Penal. Donde que, para além de se exigir que o facto revele a atitude do agente especial censurabilidade, envolvendo um elemento da culpa, que no caso se detetaria in casu pela consideração do exemplo-padrão da apontada alínea I), como, aliás, acontece com todas as outras circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.° do Código Penal, em virtude de o sistema do facto punível ser sequencial, por existir uma hierarquia normativa dos graus de imputação, não podemos furtar-nos, como expressão dum primeiro degrau de valoração, à questão da tipicidade, donde ressalta a exigência de serem graves as lesões da integridade física, já que no artigo 143.°, a norma que pune as ofensas simples, não se admite a punição da tentativa. Ou seja, sendo a tentativa de ofensa qualificada que aqui poderia estar em causa apenas por remissão ao tipo fundamental das ofensas - o tipo simples do artigo 143.° do Código Penal - esta não é punível porque também não o é o crime base, sem o qual não se passa ao degrau seguinte da qualificação da conduta, pois que a pena aplicável é inferior a três anos de prisão (artigos 143.°, n.º 1, e 23.°, n.º 1, do Código Penal) - ver neste sentido, por todos, Paula Ribeiro Faria no comentário ao artigo 146.° do Código Penal (ao qual corresponde atualmente o artigo 145.° do Código Penal) no "Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial", Coimbra Editora, 1999, Tomo I, página 253. Assim sendo, os factos imputados ao arguido não consubstanciam a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, sendo irrelevante a factualidade em apreço. *** Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.No caso dos autos, face às conclusões do recorrente a questão a apreciar consiste em saber se a situação processual configurada nos autos representa um caso de “acusação manifestamente infundada” e, como tal, merecedora de rejeição judicial (concretamente saber se o despacho de saneamento do processo é o meio processualmente válido para se optar por um dos entendimentos em confronto na jurisprudência em torno da punibilidade do crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada). O recorrente considera que o despacho recorrido, ao rejeitar parcialmente uma acusação que descreve factos jurídico-penalmente relevantes, no âmbito do crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, violou o disposto no art. 311°, 2, a) e 3, d) Código de Processo Penal. Em seu entender, e ao contrário do que ali foi considerado, o despacho de acusação contém todos os elementos de facto necessários ao preenchimento do tipo legal de crime cuja prática nela vem imputada ao arguido. Quid juris? Remetidos os autos para julgamento, nos casos em que, como sucede no presente, não houve instrução, “o juiz aprecia a conformidade da acusação com o quadro normativo que a regula, confinando-se a não admissão a julgamento às situações tipificadas no nº 2” [cfr. Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, pág. 766] do art. 311º do C.P.P., respeitando a da al. a) desta norma à rejeição da “acusação manifestamente infundada”. Neste conceito compreende-se a acusação que padeça de deficiências estruturais de tal modo graves “que, em face dos seus próprios termos, não tem condições de viabilidade” [cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado e comentado, 12ª ed., pág. 605], encontrando-se taxativamente enumerados no nº 3 do preceito os casos em que, para efeitos do nº 2, a acusação se considera manifestamente infundada. De entre eles, interessa-nos aqui em particular o que vem previsto na al. d), que se verifica quando os factos descritos na acusação “não constituírem crime”. Excluída, pela redação que a Lei nº 65/98, de 25/8 deu ao preceito em referência e que fez caducar o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/93, a possibilidade de rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária, este fundamento “só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objetivos e subjetivos de qualquer ilícito criminal da lei penal Portuguesa” [cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 779], seja devido a uma insuficiente descrição fáctica, seja porque a conduta imputada ao agente não tem relevância penal. É, no entanto, necessário, nesta fase processual de triagem, que os factos descritos não constituam inequivocamente crime, não bastando que assim seja entendido por uma das várias correntes seguidas pela jurisprudência. A interpretação da referida al. d), que não é, nem podia ser tão clara como as que contemplam os demais fundamentos de rejeição da acusação por manifesta falta de fundamento, “não pode, na sua interpretação ir além do que a estrutura dos princípios processuais admite. De facto, caducou a jurisprudência anteriormente fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência nº 4/93, no sentido de que a “acusação manifestamente infundada” incluía a rejeição por manifesta insuficiência de prova indiciária. Atualmente, o único verdadeiro caso de “acusação manifestamente infundada” encontra-se na al. d) (do nº 3 do art. 311º do Código de Processo Penal) – “se os factos não constituírem crime” –, já que as situações previstas nas restantes alíneas – quando a acusação não contenha a identificação do arguido, a narração dos factos, as disposições legais aplicáveis ou as provas – configuram casos de nulidade de acusação (assim, Damião da Cunha, RPCC 18, 2 e 3, p. 211). Ou seja, só e apenas quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime, é que o Tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la. E os factos não constituem crime quando, entre outras situações, se verifica uma qualquer causa de extinção do procedimento ou se a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora do crime imputado. Sublinhe-se que este juízo tem que assentar numa constatação objetivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efetuada. Não se trata, nem se pode tratar de um juízo sustentado numa opinião divergente, por muito válida que seja.” [cfr. Ac. RC 12/7/11, proc. nº 66/11.8GAACB.C1] “No saneamento do processo [art. 311.º, do CPP], só há lugar à rejeição da acusação se ela se revelar “manifestamente infundada” [n.º 3], o que não abrange os casos em que a acusação trata questão juridicamente controversa.” [cfr. Ac. RP 13/7/11, proc. nº 6622/10.4TDPRT.P1] “Se a questão focada na acusação for juridicamente controversa, o juiz no despacho do artigo 311º do CPP não pode considerar a mesma (acusação) manifestamente improcedente.” [cfr. Ac. RP de 11/07/2012, proc. nº 1087/11.6PCMTS.P1]. “Assim, por exemplo, o juiz não pode rejeitar a acusação com base no disposto na al. d) do n.º 3 («Se os factos não constituírem crime») se a questão for discutível. Só o poderá fazer se for inequívoco e incontroverso que os factos não constituem crime.” [cfr. Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, pág. 644]. Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15 de outubro de 2013, relatora Ana Barata Brito, disponível em www.dgsi.pt, “a margem de atuação do juiz de julgamento, no momento em que recebe a acusação, confina-se necessariamente “ao enquadramento jurídico dos factos tidos como suficientemente indiciados pelo acusador público. Mas mesmo esta margem de conhecimento, sobre a questão de direito, limitada à valoração jurídica da factualidade imputada pelo Ministério Público, não é irrestrita. Bem pelo contrário. Os poderes do juiz, sobre a acusação, antes do julgamento, são limitadíssimos. O sentido da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12 de junho de 2013 introduziu-lhes ainda maior compressão. Essa jurisprudência (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 11/2013, datado de 12 de junho de 2013) vai no sentido de “a alteração, em audiência de discussão e julgamento, da interpretação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358º, nº s 1 e 3 do Código de Processo Penal. Neste acórdão de fixação de jurisprudência estabelece-se que o momento para o juiz decidir sobre a qualificação jurídica, “sob pena de subversão do processo, de se criar a desordem, a incerteza”, é quando se encontra já a julgar o mérito do caso concreto. E que “cada autoridade judiciária terá de atuar no momento processual que lhe compete”. Assim e, levando em conta a estrutura acusatória do nosso processo penal, da qual decorre que compete ao acusador a iniciativa da definição do objeto da acusação, pensamos ser hoje indubitável que, no momento a que se refere o artigo 311º do Código de Processo Penal, o juiz não pode decidir do mérito da acusação por via da sindicância da avaliação da suficiência dos indícios efetuada pelo Ministério Público. No caso sub judice, não está em causa uma apreciação jurídica dos factos do género “mera alteração de qualificação jurídica”, mas antes um juízo sobre a própria atipicidade da conduta imputada. De facto, revertendo para o caso em apreço, o que se verifica é que existem divergências, nomeadamente a nível da jurisprudência, que se refletem na integração dos factos descritos na acusação rejeitada no tipo legal do crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, cuja prática foi imputada pelo Ministério Público arguido B…. Com efeito, a posição defendida no despacho recorrido sobre o mérito da causa, e que levou à rejeição da acusação, apresenta-se como altamente controversa, como o demonstra a jurisprudência de tribunais superiores em sentido oposto. Da corrente jurisprudencial expressiva que considera e aceita a punibilidade do crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, vejam-se, entre outros, os seguintes acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt : - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3/11/2009, relator Luís Gominho – o qual apenas desqualificou a conduta em virtude de considerar não estar em causa qualquer meio particularmente perigoso; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/12/2003, relator Manuel Braz; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/3/2011, relator Fernando Monterroso – no qual se decidiu que “a conduta do arguido que, integrando um grupo de indivíduos que arremessou pedras contra agentes da PSP que se encontravam no local no exercício das respetivas funções e devidamente uniformizados, e que igualmente arremessou uma pedra com intenção de atingir um deles, não se provando que o agente atingido o tivesse sido com a concreta pedra arremessada pelo arguido, nem que este tivesse agido em coautoria com os demais elementos do grupo, integra a prática de um crime tentado de ofensa à integridade física qualificada). Aqui chegados e, não obstante a controvérsia jurisprudencial, independentemente da posição deste tribunal de recurso quanto à mesma, importa dizer que só depois de realizado o julgamento é que deve ser ponderado qual o entendimento a seguir. O que para nós temos como certo é que, sendo por demais sabido que não existe uniformidade na jurisprudência em torno desta questão – existem, ao invés, correntes divergentes - e sendo ela crucial para aferir da relevância penal e subsunção jurídica dos factos cuja prática vem imputada ao arguido na acusação, não é no momento da prolação do despacho de saneamento do processo que deve ser feita a opção por um dos entendimentos em confronto. E isto porque, perante os entendimentos divergentes, não é possível afirmar, para fundamentar a sua rejeição, que a acusação é manifestamente infundada – poderá eventualmente vir a ser julgada improcedente, o que é um efeito jurídico distinto da rejeição. Motivo pelo qual o despacho recorrido deve ser substituído por outro, que receba a acusação, sujeitando-a ao debate público e contraditório do julgamento, resolvendo-se oportunamente a questão de facto e a questão de direito, na sentença, conforme pretende o recorrente. Assim sendo, e sem necessidade de mais alongadas considerações, haverá que determinar a alteração do decidido. *** III – DECISÃOPelo exposto, acordam as juízas da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, determinando que seja substituído por outro que receba a acusação na parte em que acusa o arguido B… pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 143º, nº 1, 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal. Sem tributação. *** Porto, 21 de outubro de 2015Elsa Paixão Maria dos Prazeres Silva |