Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225678
Nº Convencional: JTRP00000443
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: QUERELA PROVISORIA
ACUSAÇÃO PARTICULAR
INSTRUÇÃO CONTRADITORIA
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
INDICIOS SUFICIENTES
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199102060225678
Data do Acordão: 02/06/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP ART326 PARUNICO ART327 ART329 ART349 PARUNICO ART352 ART362 ART367 ART388 N1.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 PAR1 N2 ART25.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/03/01 IN BMJ N105 PAG439.
AC STJ DE 1966/10/06 IN BMJ N160 PAG245.
AC RL DE 1984/02/28 IN JR T1 ANO10 PAG117.
Sumário: 1- Em processo de querela, recebida a acusação provisoria, e obrigatoria a abertura da instrução contraditoria.
2- Podendo o assistente deduzir acusação mesmo que o Ministerio Publico se abstenha de o fazer (artigos 388 n. 1 do C. P. Penal de 1929 e 4 ~2 n. 1 do Dec. Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945) e logico que o mesmo tenha legitimidade para requerer a abertura da instrução contraditoria.
3- A dedução da acusação pelo assistente não torna obrigatorio para o juiz o seu recebimento; a instrução contraditoria requerida unicamente por aquele pode ser recusada por qualquer fundamento legal, designadamente por falta de materia indiciaria, não sendo pois obrigatoria a sua abertura quando pedida somente pela acusação particular.
4- O despacho de rejeição da acusação deve ser fundamentado, podendo a fundamentação ser feita por remissão para anteriores peças processuais, o que impede repetições inuteis.
5- Não havera indicios suficientes para alicerçar a acusação, se os factos existentes no processo, livremente analisados e apreciados, não criarem a convicção de, a manterem-se em julgamento, haver serias probabilidades de conduzir a condenação do acusado.
Reclamações: