Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000443 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | QUERELA PROVISORIA ACUSAÇÃO PARTICULAR INSTRUÇÃO CONTRADITORIA ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL INDICIOS SUFICIENTES FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199102060225678 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP ART326 PARUNICO ART327 ART329 ART349 PARUNICO ART352 ART362 ART367 ART388 N1. DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 PAR1 N2 ART25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1961/03/01 IN BMJ N105 PAG439. AC STJ DE 1966/10/06 IN BMJ N160 PAG245. AC RL DE 1984/02/28 IN JR T1 ANO10 PAG117. | ||
| Sumário: | 1- Em processo de querela, recebida a acusação provisoria, e obrigatoria a abertura da instrução contraditoria. 2- Podendo o assistente deduzir acusação mesmo que o Ministerio Publico se abstenha de o fazer (artigos 388 n. 1 do C. P. Penal de 1929 e 4 ~2 n. 1 do Dec. Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945) e logico que o mesmo tenha legitimidade para requerer a abertura da instrução contraditoria. 3- A dedução da acusação pelo assistente não torna obrigatorio para o juiz o seu recebimento; a instrução contraditoria requerida unicamente por aquele pode ser recusada por qualquer fundamento legal, designadamente por falta de materia indiciaria, não sendo pois obrigatoria a sua abertura quando pedida somente pela acusação particular. 4- O despacho de rejeição da acusação deve ser fundamentado, podendo a fundamentação ser feita por remissão para anteriores peças processuais, o que impede repetições inuteis. 5- Não havera indicios suficientes para alicerçar a acusação, se os factos existentes no processo, livremente analisados e apreciados, não criarem a convicção de, a manterem-se em julgamento, haver serias probabilidades de conduzir a condenação do acusado. | ||
| Reclamações: | |||