Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20200622216/18.3Y3VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Uma coisa é a falta de fundamentação de facto (e de direito), ou a ininteligibilidade, enquanto causas de nulidades da sentença tipificadas nos normativos indicados e que se verificam nos termos que enunciámos, e outra absolutamente distinta a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, sujeita ao regime do art.º 662º, nº 2, al. d) do CPC. II - A recorrente afirma que “nenhuma da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento terá sido apreciada pelo douto Tribunal a quo, pois que tal não consta da sua douta sentença”, argumentação que nos causa a maior perplexidade e, mais do que isso, raia os limites da litigância de má-fé, desde logo, por constar do despacho proferido em 30-10-2019, na continuação da audiência de julgamento, que o Tribunal a quo proferiu decisão sobre a matéria de facto, respondendo à matéria de facto controvertida e fundamentando essa decisão, dando cumprimento ao disposto no art.º 607.º do CPC. III - A autora está patrocinada por mandatária, que assegurou o patrocínio ao longo de todo o processo, tendo sido notificada da data para a resposta á matéria controvertida. Não esteve presente, nem a comparência era forçosa, mas obviamente que não autoriza o desconhecimento da finalidade para que foi convocada e, consequentemente, que se venha argumentar como se nada se tivesse passado. Ademais, consta ainda do processo que as ilustres mandatárias forma notificadas com cópia da acta. IV - Neste contexto, só não consideramos que a autora litiga de má-fé por admitirmos a hipótese de ter partido do entendimento, ainda que sem qualquer cabimento, que toda aquela decisão que consta em acta teria que ser depois replicada na sentença. V - Mas se porventura partiu daquele pressuposto, para que não lhe restem dúvidas, tendo sido proferida a decisão da matéria de facto e a respetiva fundamentação, o tribunal a quo não tinha que voltar a repetir na sentença a indicação dos factos provados e não provados naqueles mesmos moldes, nem tão pouco a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, bastando-lhe a indicação dos factos provados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 216/18.3Y3VNG.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, B… intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra C…, Lda, e D… – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação daquelas, a pagar-lhe a quantias respeitantes pensão vitalícia (eventualmente remida) e despesas que resultar dos instrumentos legalmente aplicáveis após determinação decorrente da junta médica requerida. Como fundamento da sua pretensão alega, em síntese, que foi vítima de um sinistro quando se encontrava a executar o seu trabalho ao serviço da sua entidade patronal, o que lhe causou lesões com um período de incapacidade temporária bem como uma IPP e danos patrimoniais. Invoca ainda a culpa grave da entidade patronal por causa da falta de equipamento elevatório e a obrigatoriedade da A. em desempenhar as tarefas nessas condições e a obstrução ao tratamento da A. e respetivos cuidados médicos. Contestou a Ré entidade patronal alegando que o método de reposição invocado pela A. não é o correto nem praticado, impugnando ainda que tenha privado a A. de qualquer assistência, requerendo ainda a sua condenação como litigante de má-fé. A Ré seguradora contestou alegando que aceita a transferência da responsabilidade e a ocorrência do acidente de trabalho, impugnando os valores reclamados a título de despesas com deslocações obrigatórias, medicamentos e consultas médicas. Foi proferido despacho saneador, selecionados os factos assentes e elaborada a base instrutória da causa. Procedeu-se ao julgamento com observância do formalismo legal, constando a resposta à base instrutória do despacho ref. 408840002, de 30.10. I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: «Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e condenar a: I- Ré D… – Companhia de Seguros, S.A. a pagar à A B… o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 292,31, com início de vencimento em 29.03.2018, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento até integral pagamento da dívida, deduzindo os valores já pagos por força da pensão provisória fixada. II- Absolve-se a Ré C…, Lda dos pedidos formulados nos autos. III- Condena-se a A. como litigante de má fé na multa de 2 Ucs. Valor da acção: € 5039,42 (capital de remição, multa pela litigância de má fé e despesas invocadas pela A). Custas pela Ré Seguradora e pela A. na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário desta. (..)». I.3 Inconformada com a sentença a autora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: I. Vem o presente recurso interposto da sentença que considerou a presente ação parcialmente procedente e condenou: II. “I- Ré D… – Companhia de Seguros, S.A. a pagar à A B… o capital de remição da pensão anual e vitalícia de €292,31, com início de vencimento em 29.03.2018, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento até integral pagamento da dívida, deduzindo os valores já pagos por força da pensão provisória fixada. III. II- Absolveu a Ré C…, Lda dos pedidos formulados nos autos; IV. III- Condenou a A. como litigante de má fé na multa de 2 Ucs a improcedente o pedido da A.”. V. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo refere como elementos estruturantes da sua decisão o seguinte: “Em primeiro lugar, não logrou provar aquela que o método de reposição é feito nos termos por si indicados e que o acidente ocorreu em resultado da utilização de uma técnica especifica de trabalho. Por outro lado, não logrou provar a A nem as despesas invocadas, nem que tenha havido uma qualquer omissão do dever de auxílio da empregadora após o acidente. Aliás, o que ficou provado é que a trabalhadora se recusou a ir ao hospital não obstante a insistência da entidade patronal. Na verdade, esta versão dos factos que ficou provada (cfr. factos 11 a 17) contraria integralmente a posição da A. e que lhe permitiu nessa medida demandar a entidade patronal, não obstante esta ter transferido totalmente a sua responsabilidade para a seguradora integra claramente uma litigância de má fé nos termos do artigo 542º, al. a) e b) do CPC.” VI. S.m.o., a douta sentença padece de nulidade que, desde já, se invoca para todos os devidos efeitos legais. VII. Porquanto, é totalmente ininteligível a decisão prolatada pelo douto Tribunal a quo, uma vez que há uma total ausência da explicação que conduz à mesma, o mesmo seja dizer que padece de falta de fundamentação a decisão proferida, motivo por que viola flagrantemente o princípio do contraditório. VIII. Sublinhe-se que o iter decisório que conduziu às conclusões vertidas na douta sentença e aqui supra reproduzidas em 2º não são percetíveis para a Recorrente na medida em que aquela não especifica as provas em que alicerçou as conclusões extraídas. IX. Assim, é violado o princípio constitucional do contraditório, legalmente previsto no nº 3 do art.º 3º do CPC porquanto são nebulosas e desconhecidas as razões que conduziram às referidas conclusões. X. Refira-se que ambas as partes apresentaram prova documental e testemunhal, cuja análise não consta da douta sentença recorrida. XI. De facto, os depoimentos prestados pelas testemunhas E… e F… corroboram que jamais a Sinistrada teve qualquer problema articular nas mãos ou nos membros superiores. XII. Do mesmo modo, os depoimentos das testemunhas H… e G… confirmam que, apesar do mau estado em que a mão da Sinistrada se encontrava, jamais o representante da Ré C… chamou ou ordenou que chamassem uma ambulância ou algum profissional médico para socorrer a Sinistrada. XIII. A representante da R. C… não levou a Sinistrada ao hospital nem chamou auxílio médico ao local de trabalho para cuidar da Sinistrada. XIV. Porque não houve a deslocação de qualquer auxílio médico ao local de trabalho, jamais a Sinistrada recusou tal socorro. XV. Do mesmo modo, porque jamais foi chamado qualquer transporte para a conduzir para o hospital, jamais esta recusou o mesmo. XVI. A R. C…, enquanto entidade patronal, desrespeitou, pois, o dever de zelar pela saúde da sua trabalhadora, in casu, a Sinistrada e, por esse motivo, porque não houve prestação de auxílio, porque não foi chamado o INEM para garantir os primeiros socorros, a Sinistrada terá sequelas durante toda a sua vida. XVII. Porém, nenhuma da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento terá sido apreciada pelo douto Tribunal a quo, pois que tal não consta da sua douta sentença. XVIII. Donde se conclui pela nulidade da sentença. XIX. De facto, s.m.o., não decorre da sentença recorrida a sua suficiência ou completude, de modo a garantir a sua fácil leitura, a cognoscibilidade do raciocínio lógico que conduziu à decisão. XX. E porque não se especifica na sentença recorrida a prova apreciada e valorizada, não é possível contraditar fundadamente a apreciação e valorização probatória. XXI. Sublinha-se que, no que tange à prova testemunhal, desta constam depoimentos claramente contraditórios, como sucede com o da testemunha G…, como se verifica supra em 19º. XXII. A decisão judicial quer-se enxuta, justa, sindicável, lógica e percetível para o homem médio. XXIII. Destarte, por tudo o supra exposto, se pugna pela declaração de nulidade da sentença recorrida nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do art.º 615º do CPC e, bem assim, pela revogação da condenação da Sinistrada/ Recorrente por litigância de má-fé. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA, BEM SER REVOGADA A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ. I.4 Não foram apresentadas contra alegações. I.5 O Ministério Público junto deste Tribunal de recurso emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. I.6 Foram colhidos os vistos legais e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pela recorrente para apreciação consistem em saber o seguinte: i) Se a sentença é nula por violação do disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do art.º 615º do CPC; ii) Se o tribunal a quo errou ao condenar a recorrente por litigância de má-fé, devendo a condenação ser revogada. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever: 1. A sinistrada nasceu no dia 31 de dezembro de 1977 [alínea A) da matéria assente] 2. A ora A. trabalhou por conta da Ré C…, entre o dia 01 de agosto de 2016 e o dia 01 de agosto de 2018, sob a sua autoridade, direção e fiscalização, tendo sido contratada, para as funções de operadora ajudante de supermercado e operadora de posto de abastecimento [alínea B) da matéria assente] 3. O contrato de trabalho era de 6 meses, prorrogável por iguais períodos [alínea C) da matéria assente] 4. O horário de trabalho da A. era totalmente flexível, apenas com os limites estabelecidos pelo previsto na al. 9ª da cláusula 11ª do contrato coletivo da APED e da al. b) do nº 1 da cláusula 17ª CCT da ANAREC [alínea D) da matéria assente] 5. A C… havia transferido para a C…, mediante a apólice nº ………/… do Ramo Acidentes de Trabalho, a responsabilidade inerente à atividade exercida pela Autora, bem como de todos os factos que tenham lugar no exercício dessa mesma atividade, pelo vencimento auferido pela sinistrada acrescido do subsídio de alimentação, correspondente ao salário anual de € 10.439,70 (€580,00 x 14 meses + €101,55 x 12 meses + € 100,10x 11 meses) [alínea E) da matéria assente] 6. No dia 24/02/2018, a Autora quando se encontrava no seu local de trabalho em Vila Nova de Gaia a repor três sacos de 15 Kgs de cebolas, na zona das Frutas e Legumes ao pegar num deles deu um jeito no polegar da mão esquerda o que lhe causou extensão forçada do polegar esquerdo [alínea F) da matéria assente] 7. A sinistrada executava as tarefas de reposição sem protecções braçais [alínea G) da matéria assente] 8. Foi atribuída à A. uma ITA entre 25/02/2018 e 28/03/2018, tendo os serviços clínicos da Ré seguradora atribuído alta definitiva desde 29.03.2018. [alínea H) da matéria assente] 9. Na tentativa de conciliação que correu termos nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal no dia 22 de janeiro de 2019, as partes não se conciliaram porquanto não obstante a seguradora aceitar a transferência de responsabilidade pelo salário reclamado pela sinistrada, o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o mesmo e o resultado do INML que considerou a sinistrada curada sem desvalorização a partir de 29.03.2018; a sinistrada não aceitou o resultado do exame médico, invocando ainda ter despendido um montante não apurado em consultas médicas, transportes e medicamentos [alínea I) da matéria assente] 10. Os sacos de cebola que a A. tinha que repor encontravam-se dentro do carro de transporte, especifico para reposição, sem necessidade do produto estar em contato com o chão (artigo 14º da base instrutória) 11. Após a ocorrência do acidente e perante as queixas da A, uma colega daquela, H… disse que iria chamar uma ambulância, insistindo para que fosse ao Hospital de imediato, o que foi recusado pela A. alegando que “estava bem uma vez que estas situações já tinham acontecido e passavam” (artigo 15º da base instrutória) 12. Perante tal resposta, as colaboradoras H… e I… voltaram a insistir, mas a trabalhadora recusou que as mesmas chamassem a ambulância bem como a deslocar-se ao hospital (artigo 16º da base instrutória) 13. Quando chegou à sede da Ré às 10 horas, a chefe de loja, tendo sido inteirada do sucedido, insistiu com a A. para esta ir de imediato ao hospital, pedindo para que fosse colocado gelo no seu dedo (artigo 17º da base instrutória) 14. Durante todo o dia, a A. recusou-se a ir ao hospital afirmando que se precisasse iria ao seu massagista (Sr. M…) (artigo 18º da base instrutória) 15. Após a hora do almoço e perante mais uma recusa da A. em deslocar-se ao hospital e porque a mão estava a piorar, a Sra. G… propôs ir com ela ao … ver o osteopata, J…, que ao ver a A. lhe indicou que fosse de imediato ao hospital para fazer exames (artigo 19º da base instrutória) 16. O que novamente foi por si recusado alegando que “a dor não era assim tanta” (artigo 20º da base instrutória) 17. No dia seguinte, a A. apresentou-se ao trabalho para trabalhar e perante a insistência dos colegas para ir ao hospital, alegou que as dores não eram assim tantas nem a impediam de trabalhar (artigo 21º da base instrutória) II.2 NULIDADE DA SENTENÇA A recorrente autora vem defender que a sentença é nula por violação do disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do art.º 615º do CPC. Percorrendo as conclusões, retira-se que estriba a aludida arguição alegando, no essencial, o seguinte: - “(..) é totalmente ininteligível a decisão prolatada pelo douto Tribunal a quo, uma vez que há uma total ausência da explicação que conduz à mesma, (…) padece de falta de fundamentação a decisão proferida, (..). - “(..) o iter decisório que conduziu às conclusões vertidas na douta sentença (..) não são percetíveis para a Recorrente na medida em que aquela não especifica as provas em que alicerçou as conclusões extraídas”. - “(..) ambas as partes apresentaram prova documental e testemunhal, cuja análise não consta da douta sentença recorrida”. - “ (..) os depoimentos prestados pelas testemunhas E… e F… corroboram que jamais a Sinistrada teve qualquer problema articular nas mãos ou nos membros superiores”. - “(..) os depoimentos das testemunhas H… e G… confirmam que (..) jamais o representante da Ré C… chamou ou ordenou que chamassem uma ambulância ou algum profissional médico para socorrer a Sinistrada”; “A representante da R. C… não levou a Sinistrada ao hospital nem chamou auxílio médico ao local de trabalho (..)”. - “(..) jamais a Sinistrada recusou tal socorro” ou ser transportada ao hospital. - “(..) nenhuma da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento terá sido apreciada pelo douto Tribunal a quo, pois que tal não consta da sua douta sentença”. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade, afirmando a sua inexistência, “nomeadamente, por falta de fundamentação e apreciação da prova, apreciação que nos parece clara do despacho proferido a fls. 172 a 174”. II.2.1As causas de nulidade da sentença constam previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, entre elas contando-se a falta de fundamentação e a contradição entre os fundamentos e a decisão ou verificação de ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, previstas, respectivamente, nas alíneas b) e c) daquele n.º1. Resulta do nº 4 do mesmo art.º 615.º, do CPC, que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Num parêntesis, embora consabido, relembra-se que as causas de nulidade constantes do elenco do n.º1, do art.º 615º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição revista e Actualizada, Coimbra Editora, Almedina, 1985, pp. 686]. A falta de fundamentação é uma das causas de nulidade substancial ou de conteúdo da decisão e verifica-se quando o tribunal julgar procedente ou improcedente um pedido e não especifique quais os fundamentos de facto ou de direito com base nos quais formou essa convicção e decidiu [615.º/1/b]. A nulidade decorre da violação do dever de motivação ou fundamentação de decisões judiciais (art.º 208.º n.º1 da CRP e 154.º n.º1 e 607.º n.ºs 3 e 4 do CPC). O artigo 154.º n.º1, do CPC, sob a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão”, dispõe no seu n.º1, que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. Por seu turno, o art.º 607.º do CPC, que rege sobre a elaboração da sentença, impõe ao juiz o dever de “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” (n.º3). Porém, essa nulidade só ocorre se existe falta absoluta de motivação. A não ser assim, a existência de motivação ainda que deficiente, medíocre ou errada é o suficiente para excluir a nulidade, apenas ficando a sentença sujeita ao risco de revogação ou alteração em sede de apreciação de recurso. A propósito do sentido e alcance desta norma, provinda do CPC de 1939 e mantendo o mesmo conteúdo, o Professor Alberto dos Reis, elucidava “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Reimpressão, 1984, pp. 140]. Esse mesmo entendimento vem sendo acolhido, unânime e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência. Assim, na mesma linha e apoiando-se em Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça, de 5-1-1984 (BMJ 333, 398] o Professor Antunes Varela escreve o seguinte: - “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. (..) Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na decisão. Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar. Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as questões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia” [Op. cit, pp. 667 a 669]. Quanto à outra causa de nulidade invocada pela recorrente, como elucida o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 11-04-2002 [Proc.º 01P3821, Conselheiro Simas Santos, disponível em www.dgsi.pt], “Uma sentença é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes”. Por último, importa precisar que uma coisa é a falta de fundamentação de facto (e de direito), ou a ininteligibilidade, enquanto causas de nulidades da sentença tipificadas nos normativos indicados e que se verificam nos termos que enunciámos, e outra absolutamente distinta a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, sujeita ao regime do art.º 662º, nº 2, al. d) do CPC, caso em que a Relação deve, mesmo oficiosamente, “[D]eterminar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. A recorrente enuncia os argumentos que indicámos, nessa base concluindo que “nenhuma da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento terá sido apreciada pelo douto Tribunal a quo, pois que tal não consta da sua douta sentença”. Devemos dizer desde já que a argumentação da recorrente causa-nos a maior perplexidade e, mais do que isso, raia os limites da litigância de má-fé. Com efeito, de forma manifestamente confusa, a recorrente permite-se vir sustentar o recurso com base num percurso sinuoso, quer apontando para a falta de fundamentação da matéria de facto quer para a ausência de fixação de factos, quer mesmo, pasme-se, afirmando que o Tribunal a quo não apreciou a prova testemunhal produzida, por tal não constar da sentença. Pois bem, nada disso acontece e, diremos mesmo, manifestamente. Começando pela fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a mesma consta de despacho proferido em 30-10-2019, na continuação da audiência de julgamento, estando consignado na respectiva acta o seguinte: -«[..] RESPOSTA À BASE INSTRUTÓRIA Na presente acção de Acidente de Trabalho que B… move contra Companhia de Seguros D…, S.A e C…, Lda responde-se à base instrutória pela seguinte forma: Factos provados: 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 21º. Facto 18º: Provado apenas que durante todo o dia, a A recusou-se a ir ao hospital, afirmando que se precisasse iria ao seu massagista (M…). Facto não provados: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º. *** Motivação:Estando assente o acidente ocorrido, a factualidade controvertida prende-se com o modo como a sinistrada exerce as suas funções, nomeadamente, a reposição dos legumes e o auxílio prestado pela entidade patronal àquela após o acidente. E em face do depoimento prestado pelas suas colegas de trabalho e superior hierárquica, consideramos que a sinistrada não demonstrou de nenhum modo a sua versão dos factos. Assim, H…, responsável de loja no dia do acidente, encontrando-se no local, embora não tendo assistido ao mesmo, declarou ter insistido com a sinistrada para ir ao Hospital, tendo aquela se recusado alegando que não era nada. Mais disse que informou a chefe de loja, H… do ocorrido quando aquela entrou às 10 horas, tendo esta, após ter visto a sinistrada, solicitado gelo para que aquela pusesse na mão; que, na parte da tarde, apercebendo-se das dores da sinistrada, mais uma vez insistiu para que aquela fosse ao hospital, o que mais uma vez foi recusado. Mais uma vez comunicou à chefe de loja, a necessidade da sinistrada ir ao hospital, tendo tido conhecimento que as mesmas foram a um massagista. No que respeita à reposição, embora não soubesse esclarecer em concreto como é feita a mesma na área dos frescos, referiu que em todas as secções o transporte dos produtos é igual, através de carinhos das compras, porta-paletes, não sendo feito qualquer carregamento à mão. G…, chefe de loja, referiu que quando entrou às 10 horas ao serviço, comunicaram-lhe que a B… se tinha magoado; após a ter visto e aconselhado a ir ao hospital, aquela recusou-se referindo querer ir trabalhar; durante o dia, insistiu para ir ao hospital, mantendo aquela a recusa alegando ter medo. Perante as dores da trabalhadora e a sua recusa em ir ao hospital, pediu pelo menos para aquela ir ao um massagista ao que a trabalhadora acedeu; quando aquele a viu disse-lhe que já devia ter ido ao hospital e que necessitava de um rx; a trabalhadora manteve a recusa em ir ao hospital declarando que iria tratar disso, mantendo a intenção de continuar a trabalhar. Mais referiu que no dia seguinte (sábado), esteve de folga, mas ligou para o local de trabalho para saber noticias da trabalhadora, tendo constatado que aquela se apresentou ao serviço, mantendo as queixas de dores e que na segunda-feira, a trabalhadora declarou pretender ir para o seguro. No que respeita à reposição dos legumes, referiu que é proibido artigos no chão e que os mesmos são transportados do armazém para a loja em porta-paletes ou carrinhos de compras, sendo o artigo reposto no local à unidade. Também K…, operadora de supermercado declarou não ter assistido a nada uma vez que quando chegou ao local de trabalho, a A. já se tinha lesionado. Negou ter assistido a alguém ter dito à sinistrada que estava tudo bem, insistindo as pessoas (nomeadamente a chefe de loja) para que a mesma fosse ao hospital, tendo aquela sempre se recusado. Mais afirmou esta testemunha que a trabalhadora lhe referiu que se precisasse iria ao M… (massagista). Também I…, funcionária da caixa central, declarou que a B… se recusou a ir ao Hospital não obstante a insistência da chefe de loja, confirmando o episódio do gelo, tendo-a visto a trabalhar posteriormente. A trabalhadora não apresentou qualquer prova, nomeadamente, testemunhal que contrariasse estes depoimentos e que corroborasse minimamente a sua versão dos factos. Não vislumbramos qualquer motivo para não valorar as declarações das colegas de trabalho que apresentaram depoimentos unânimes. Acresce ainda que não tendo sido revelada qualquer animosidade dos superiores hierárquicos ou colega de trabalho relativamente à trabalhadora ou qualquer conflito laboral com a mesma, existindo um seguro de acidentes de trabalho perfeitamente válido na data do acidente (tendo, aliás, a Ré seguradora, assumido a responsabilidade decorrente do acidente de trabalho), não faz qualquer sentido a entidade patronal ter uma atitude de omissão de dever de auxílio para com a sinistrada. Por outro lado, ainda que assim fosse, não percebemos a atitude da trabalhadora que alegando estar com dores e a omissão de dever de auxílio por parte da entidade patronal, não ter decidido ir ao hospital após sair do trabalho e ter comparecido no local de trabalho no dia seguido sem ter recebido qualquer assistência médica. Mais estranho ainda foi não ter conseguido esclarecer em tribunal o motivo porque não se deslocou ao hospital e a explicação, sem qualquer cabimento, dada para se manter ao serviço, não obstante o sinistro e as dores – “não querer prejudicar a colega que estava de férias”. No que respeita às despesas em deslocações, medicamentos e consultas médicas, para além de não terem sido descriminadas, nem identificadas, não apresentou a A. nenhuma prova no processo que sustentasse aquelas, nomeadamente documental. Notifique. […]». Como bem se vê, é inequívoco que foi dado cumprimento ao disposto no art.º 607.º do CPC, constando da decisão a indicação dos factos tidos como provados e não provados, bem como a respetiva fundamentação. Retira-se dos autos que a recorrente está patrocinada pela sua ilustre mandatária desde a fase conciliatória do presente processo, constando essa indicação do auto de tentativa de conciliação e resultando que esse patrocínio se manteve ao longo de todo o processo, incluindo na apresentação do presente recurso. A audiência de julgamento iniciou-se no dia 22-10-2019, nessa sessão tendo sido produzida toda a prova e feitas as alegações orais pelas ilustres mandatárias das partes, entre elas se incluindo a da autora. Subsequentemente, consta da respectiva acta ter sido proferido o despacho seguinte: -«Seguidamente a Mmª. juíza designou o próximo dia 30 de outubro de 2019 pelas 11:00, para resposta à matéria controvertida. Notifique. Os presentes foram devidamente notificadas”. Mas como está consignado na acta de 30 de Outubro de 2019, acontece que “Nenhuma das pessoas para o ato convocadas” compareceram. A comparência a esse acto não era forçosa, mas obviamente que não autoriza o desconhecimento da finalidade para que foi convocada e, consequentemente, que se venha argumentar como se nada se tivesse passado. Ademais, consta ainda do processo que as ilustres mandatárias forma notificadas com cópia da acta. No caso da ilustre mandatária da autora essa notificação, via CITIUS, foi elaborada a 08- 11-2019. Neste contexto, só não consideramos que a autora litiga de má-fé por admitirmos a hipótese de ter partido do entendimento, ainda que sem qualquer cabimento, que toda aquela decisão que consta em acta teria que ser depois replicada na sentença. Note-se, contudo, que a recorrente nem faz alusão àquele acto, ficando a séria dúvida se vem com esta construção atabalhoada por negligência ou com o propósito de arranjar argumentos a qualquer custo com o propósito de obstar ao trânsito da decisão, em particular no que concerne à condenação como litigante de má-fé. Mas se porventura partiu daquele pressuposto, para que não lhe restem dúvidas, tendo sido proferida a decisão da matéria de facto e a respetiva fundamentação, o tribunal a quo não tinha que voltar a repetir na sentença a indicação dos factos provados e não provados naqueles mesmos moldes, nem tão pouco a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, bastando-lhe a indicação dos factos provados. Foi precisamente esse o procedimento observado pelo Tribunal a quo, constando da mesma, sob o subtítulo “Os Factos”, e após a enunciação de que “Instruída e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:”, a indicação expressa dos factos que transpusemos para o presente acórdão. Vale isto por dizer, que não há qualquer fundamento para sustentar a arguida nulidade da sentença, Por último, não se logra perceber qual o propósito da recorrente ao vir alegar que “(..) os depoimentos prestados pelas testemunhas E… e F… corroboram que jamais a Sinistrada teve qualquer problema articular nas mãos ou nos membros superiores” e que “(..) os depoimentos das testemunhas H… e G… confirmam que (..) jamais o representante da Ré C… chamou ou ordenou que chamassem uma ambulância ou algum profissional médico para socorrer a Sinistrada”; “A representante da R. C… não levou a Sinistrada ao hospital nem chamou auxílio médico ao local de trabalho (..)”. Se porventura pretendia mais do que ilustrar a alegada falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto para sustentar a arguida nulidade da sentença, ou seja, se tinha também em mente impugnar a decisão sobre matéria de facto, então cumpria-lhe ter observado os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, de onde decorre ser-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Para além disso, como é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, nas conclusões devia enunciar, igualmente sob pena de rejeição do recurso, pelo menos a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração era pretendida e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)]. Assim, embora não se nos afigure que esse tenha sido também propósito da recorrente, posto que não o expressa de qualquer modo intiligível, se o tinha, o certo é que não cumpriu minimamente o que era exigível e, logo, sempre seria forçoso rejeitar a eventual impugnação da decisão dobre a matéria de facto. Concluindo, não existindo qualquer fundamento para sustentar a arguida nulidade da sentença, improcede o recurso, e necessariamente em toda a sua extensão, isto é, inclusive no que respeita ao pedido de revogação da sentença na parte em que condenou a recorrente como litigante de má fé, dado que aquele foi o único fundamento invocado para sustentar essa pretensão. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º do CPC) Porto, 22 de Junho de 2020 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |