Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0514289
Nº Convencional: JTRP00038506
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: PRAZO
MULTA
Nº do Documento: RP200511160514289
Data do Acordão: 11/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: O Ministério Público está dispensado do pagamento da multa prevista no artº 145º, nº 5 do CPC 95, mas, para poder ser admitido a praticar o acto num dos primeiros 3 dias subsequentes ao termo do respectivo prazo, tem que declarar expressamente pretender fazer uso dessa possibilidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Nos autos de processo comum singular n°.../94.. TBOAZ, que corre termos no .º juízo criminal de Oliveira de Azeméis e em que é arguida B.........., foi proferido o seguinte despacho judicial:

“Veio o Digno magistrado do M° Público a fls. 132 a 135 promover que o procedimento criminal instaurado contra a arguida B.......... seja declarado prescrito.
Fundamentou-se para o efeito no facto de apesar da arguida ter sido notificada do despacho de acusação e tal ter determinado a suspensão do prazo de prescrição por dois anos, e de se ter interrompido nessa data o mesmo prazo, terem já decorrido desde a pratica dos factos até ao presente mais de 11 anos.
Vejamos:
A arguida, B.........., foi acusada nestes autos da prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos, à data, pelo art. 313° n°1 do Código Penal de 1982 ex vi do art. 11° n.°1 do DL 454/91 de 28 de Dezembro, a que corresponde pena até 3 anos, por facto; que terão ocorrido em Janeiro de 1994.
A arguida foi notificada do despacho que recebeu a acusação e designou dia para a audiência de julgamento, o que constitui, uma cause de interrupção e de suspensão da prescrição, conforme se depreende disposto no art. 119° n°1 al. b) e n°2 do Código Penal de 1982.
Todavia, a arguida foi, por douto despacho de fls. 62, declarada contumaz.
Ora, tal declaração de contumácia, porque se integra no disposto na al. a) do n°1 do art. 119° do Código Penal de 1982, constitui causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal. Entendimento este, aliás, hoje pacificado face ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 10/2000 de 19.10/2000, publicado no DR IA de 10.11.2000, de cujo sumário consta: “No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Cód. Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.”
De acordo com a interpretação preconizada no mencionado Acórdão de fixação de jurisprudência a declaração de contumácia integrar-se-á no disposto na al. a) do art. 119° do Código Penal e como tal não estará, pois, sujeita ao limite previsto no nº 2 da mesma disposição legal.
Assim, porque nestes autos não foi ainda declarada cessada a contumácia e por força do disposto no n°1 al. a) e nº3 do artº119º do Código Penal de 1982, ocorre uma causa de suspensão, que ainda não cessou, e que impede a verificação da mencionada prescrição do procedimento criminal.
Em face do exposto, discordando da douta promoção que antecede, entendo não se verificar, no caso presente, a prescrição do presente procedimento criminal.
Notifique”.

*
Inconformado com esta decisão, desta interpõe o Ministério Público o presente recurso, cuja motivação remata com as seguintes conclusões.

«1. O teor do Assento n°10/2000 é materialmente inconstitucional por violador do estatuído no art. 29° da Constituição da República Portuguesa porquanto fez integrar o instituto da contumácia criado pelo Código de Processo Penal de 1987 numa norma de um Código Penal de 1982;
2. A não ser inconstitucional o teor do Assento então deverá interpretar-se o mesmo no sentido de que prevalece o estatuído no n°3 do artº120º da versão inicial do Código Penal, hoje o n° 3 do art. 121° do mesmo Código.
3. O procedimento criminal está prescrito porquanto desde a prática dos factos já decorreu o prazo de prescrição 9 anos e 6 meses (5 anos de prescrição +2 anos de suspensão + 2 anos e 6 meses).
4. A Digníssima Juíza ao não declarar a prescrição violou o estatuído no art. 29º da Constituição da República, os art. 1°, 2° n°4 e 120º nº3 (actual artº121º, nº3), todos do Código Penal».

*

Não houve resposta ao recurso.

*

A Senhora Juiz sustentou o decidido.

*
Subindo os autos a esta Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto suscita a questão prévia da extemporaneidade do presente recurso, acolhendo-se quer na lei, quer em pertinente jurisprudência constitucional e ordinária, que cita e parcialmente transcreve.
*
Observado o disposto no artº417º nº2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.

*
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir nos escorreitos termos do disposto no artº420 nº3 do Cód. Proc. Penal:

Nos termos do artº411º nº1 do Cód. Proc. Penal, «O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo deposito na secretaria».

Ora da recensão dos autos (fls.12) resulta:
«O despacho recorrido foi exarado nos autos em 04/04/2005, sendo notificado ao Magistrado do Ministério Publico (recorrente) por termo nos autos em 06/04/2005.
O requerimento de interposição do recurso e respectiva motivação, deu entrada em 26/04/2005».

*

Em conformidade com o citado normativo, o presente recurso só foi interposto no segundo dia útil após o prazo legal de 15 dias, sem que o digno recorrente usasse da faculdade prevista no artº145º do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do disposto no artº107º nº5 do Código de Processo Penal, uma vez que se entende estar dispensado do pagamento de qualquer multa, manifestando porém, expressamente, nos autos a vontade de praticar o acto de recorrer, tal como vertido, designadamente, no Ac. do TC n.°355/01, de 11/7/01 (DR. IIª Série, 238), e Ac. do STJ de 2/10/03 (CJ., T 3, 202) – “uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo”, “exigência que equivalerá num plano simbólico, ao pagamento da multa e será um modo suficiente e adequado controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo M°Pº”.

Não o tendo feito, é o presente recurso manifestamente extemporâneo e como tal deve ser rejeitado, com o que fica prejudicado o seu conhecimento, nos termos ainda das disposições conjugadas dos artºs420º nº1 e 414º nº2 do Cód. Proc. Penal.

Decisão:
Acordam os Juízes nesta Relação em rejeitar o presente recurso, por ser manifestamente extemporâneo e em não tomar conhecimento do mesmo.

Sem tributação.

Porto, 16 de Novembro de 2005
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
João Inácio Monteiro