Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0411432
Nº Convencional: JTRP00036883
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP200405120411432
Data do Acordão: 05/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O requerimento para abertura da instrução tem de configurar uma acusação.
II - A lei não prevê convite para o aperfeiçoamento daquele requerimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Na comarca de....., B....., depois admitida a intervir nos autos como assistente, apresentou queixa contra C....., que foi constituído arguido, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CP.
O Mº Pº, no final do inquérito instaurado, proferiu despacho de arquivamento.
A assistente requereu a abertura de instrução, pretendendo a pronúncia do arguido pela prática do referido ilícito.
O senhor juiz de instrução, considerando que no requerimento de abertura de instrução não se descrevem factos integradores do crime imputado ao arguido, rejeitou esse requerimento, com o fundamento em inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artº 287º, nº 3, do CPP.

Dessa decisão interpôs recurso a assistente, sustentando, em síntese, na sua motivação:
É certo que a recorrente não descreveu no requerimento de abertura da instrução os factos que preenchem o referidos tipo criminal.
Devia, porém, ter sido convidada a corrigir essa falta.
Não o tendo sido, foram violados os artºs 9º, alínea c), e 20º, nº 1, da Constituição.
Deve, pois, revogar-se a decisão recorrida, para ser substituída por outra em que se faça esse convite.

O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto pronunciou-se no mesmo sentido.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

A recorrente aceita que, como se diz na decisão recorrida, não descreveu no requerimento de abertura de instrução os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido – o de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CP. O que diz é que devia ter sido convidada a corrigir essa falha.
Sobre esta matéria, escreveu-se em acórdão desta Relação de 23/05/2001, proferido no processo nº 362/01 da 1ª secção, com o mesmo relator deste:
«O requerimento do assistente para abertura da instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis. Di-lo desde logo o artº 287º, nº 2, do CPP, ao remeter para o artº 283º, nº 3, alíneas b) e c), do mesmo código, onde se comina com nulidade a falta de cumprimento de qualquer destes ónus.
(...).
Efectivamente, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente quando o Mº Pº arquiva o inquérito fixa o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução. Isso resulta claramente dos artºs 303º, nº 3, e 309º, nº 1, do código citado, onde se proíbe a pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para abertura da instrução. (...).
Trata-se de uma decorrência do princípio do acusatório que, nos termos do artº 32º, nº 5, da Constituição, estrutura o processo penal.
Assim, se os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não integram qualquer tipo criminal, a inclusão na pronúncia de outros factos que, só por si ou conjugados com aqueles, integrassem um crime equivaleria à pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento.
É que, se, de acordo com a definição do artº 1º, alínea f), do CPP, há alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, por maioria de razão existirá alteração substancial dos factos sempre que os descritos naquele requerimento não integrem qualquer crime e os novos, só por si ou conjugados com aqueles, passem a integrá-lo.
Resulta daqui que, quando o requerimento do assistente para abertura da instrução não narra factos que integrem um crime, não pode haver legalmente pronúncia.
Na verdade, esta, nos termos do artº 308º, nº 1, do CPP, tem de descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Ora, se o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente não contém esses factos, a sua inclusão na pronúncia significaria, repete-se, a pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento, sendo tal decisão nula, por força do já falado artº 309º, nº 1.
E uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido é uma instrução que a lei não pode admitir, até porque seria inútil, e não é licito praticar no processo actos inúteis (artºs 137º do CPC e 4º do CPP).
É, pois, legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descreva no seu requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido.
E a inadmissibilidade legal da instrução é uma das causas de rejeição do requerimento do assistente para abertura da instrução, nos termos do nº 3 do já citado artº 287º.
(...).
E, se a lei processual penal diz qual é a consequência da falta de narração dos factos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, torna-se evidente que não há aqui lugar para a figura do convite ao requerente para apresentar novo requerimento com os factos em falta.
Aliás, no caso, uma tal solução colidiria com o carácter peremptório do prazo referido no nº 1 daquele artº 287º. E o TC considerou já que a apresentação do requerimento do assistente para abertura da instrução para além daquele prazo violaria as garantias de defesa do arguido:
“(...) nos casos (...) em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente – e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação – não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação.
O estabelecimento de um prazo peremptório para (o assistente) requerer a abertura da instrução – prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto – insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado” (ac. nº 27/2001 de 30/1/2001, publicado no DR - II Série de 23/3/2001)».
Mantém-se esta posição, que foi ainda afirmada nos acórdãos desta Relação proferidos em 07/03/2001, 25/05/2001, 19/03/2003, 07/01/2004 e 14/01/2004, nos processos nºs 150/01, 545/01, 2112/02, 5440/03 e 6567/03, respectivamente, todos da 1ª secção, com o mesmo relator deste.
Não tem qualquer sentido falar em violação do artº 20º, nº 1, da Constituição, visto que à recorrente não foi vedado o acesso ao direito, tendo-lhe sido dada oportunidade de requerer a abertura de instrução, com vista à comprovação judicial da decisão do Mº Pº de arquivar o inquérito. Ela é que não fez bom uso dessa oportunidade.
Não se percebe onde a recorrente vê a violação do artº 9º, alínea c), da Constituição, porque ela não o explica. Mas, se, ao que parece, o direito fundamental que entende não lhe ter sido garantido é do acesso ao direito, a isso acabou de dar-se resposta.
É, assim, correcta a decisão recorrida.

Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
A recorrente vai condenada a pagar 3 UCs de taxa de justiça.

Porto, 12 de Maio de 2004
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes