Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10533/07.2TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO
REVOGAÇÃO CONTRATUAL
ACORDO DAS PARTES
EFEITOS DA REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RP2011052410533/07.2TBMAI.P1
Data do Acordão: 05/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 406º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: É válida a cessação de um contrato, por acordo das partes, atento o princípio da liberdade contratual, expresso no art.° 406°, do C. Civil, usualmente denominada revogação do contrato, podendo as partes também acordar sobre as consequências dessa revogação, nomeadamente quanto ao destino das prestações já efectuadas, tendo em vista o cumprimento do contratado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 10533/07.2TBMAI.P1 do Tribunal Judicial da Maia
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
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Autores: B…
C…

Ré: D…, L.da
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Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto


Os Autores intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a:
a) reconhecer a legitimidade dos Autores na propositura da presente acção, designadamente pelo incumprimento do contrato de promessa de compra e venda em 11.06.2003;
b) pagar e indemnizar os Autores na quantia global de € 39.915,86, correspondente ao dobro do preço entregue pelos autores no valor de € 34.915,86 e € 5000,00 a titulo de indemnização por danos não patrimoniais;
c) a pagar aos Autores sanção pecuniária compulsória a arbitrar pelo tribunal nos termos do artigo 829ºA do CC.
Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese:
-> Celebraram um contrato promessa de compra e venda com a Ré, no âmbito do qual e a título de sinal entregaram a esta o valor de € 17.457,93.
-> Face ao incumprimento da Ré, as partes acordaram a resolução do contrato, por força da qual ficou deliberado que a Ré entregaria aos Autores o valor de € 19.830,85, o que a Ré não cumpriu.
-> Entretanto a Ré procedeu à venda do imóvel prometido vender aos Autores e face a tal incumprimento definitivo assiste aos autores o direito de serem pagos do valor correspondente ao dobro do sinal que entregaram no montante de € 34.915,86.
-> Com o incumprimento da Ré os Autores viram-se privados da edificação da habitação da sua habitação no prazo previsto, pelo que, pelos danos resultantes da frustração das expectativas quanto à conclusão e ocupação da mesma devem ser indemnizados em montante não inferior a € 5.000,00.

A Ré contestou, alegando em síntese:
-> É ilegítima a pretensão dos Autores, porquanto com a resolução do contrato-promessa operada por mútuo acordo das partes, extinguiram-se todos os efeitos do contrato resolvido, não podendo os autores fazer renascer os mesmos.
-> Mesmo que admitida uma indemnização, em face do incumprimento do contrato, a mesma apenas poderia cobrir o interesse contratual negativo para o qual os Autores não alegam qualquer facto que o suporte.
Concluiu, pugnando pela improcedência total da acção.

Os Autores replicaram, alegando que a Ré não cumpriu, no prazo determinado a obrigação de pagamento do valor convencionado no acto resolutório, tendo concluído que esse incumprimento determina não apenas a obrigação de indemnização por danos, como ainda a resolução do negócio.

Veio a ser proferido saneador – sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré dos pedidos formulados.
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Inconformados com a decisão vieram os Autores interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
A – O Tribunal a quo configura e reduz exclusivamente a questão sub judice à apreciação da consequência para as partes da resolução mutuamente convencionada de um contrato promessa entre ambos celebrado.
B – Sucede, todavia, que, desde logo, e com o devido respeito, o objecto de tal decisão pressupunha a resolução prévia de um outro problema e sobre o qual o M.mo Juiz a quo não se pronunciou.
C – Os factos alegados pelos AA., ora Apelantes, e a posição por si assumida face ao objecto do litígio, devem ser integrados e conjugados no conjunto dos respectivos articulados e da posição quanto a eles tomada pela contra parte.
D – Resulta dos factos alegados pelos Apelantes na PI que foi convencionado com a Apelada a resolução do contrato promessa de compra e venda ora posto à apreciação. E que, nos termos da convencionada resolução foi deliberado que a Apelada entregaria aos Apelantes a quantia de €19.830,85, relativo à quantia entregue a título de sinal e principio de pagamento, acrescidos de juros de mora.
E – Na contestação, a Apelada aceitou tais factos como verdadeiros. E esclareceu que essa resolução foi feita “(...) em conformidade com a proposta apresentada pela Ré em 2006.09.21 e plasmada no documento junto com a petição inicial sob o n.º 8 (..)” - art. 8 da contestação, negrito nosso.
F – A aludida conformidade era a da proposta de devolução do sinal e juros de mora compensatórios calculados à taxa de 4%.
G – A Apelada admitiu por acordo não ter ainda pago essa quantia, nem ter cumprido o acordado em termos de resolução (cfr. aceitação tácita do art. 79 da PI, por falta de impugnação).
H – Os Apelantes em sede de réplica vieram arguir e esclarecer que consideravam incumprido o acordo revogatório do mencionado contrato promessa, dada a falta de pagamento dessa quantia, enquanto condição desse acordo revogatório.
I – A Apelada não treplicou. E devia tê-lo feito se entendesse que os Apelantes procediam aí à alteração da causa de pedir ao referir (expressamente) na réplica essa condição. Ao não o ter feito, admitiu e reconheceu a sua existência e dependência.
J – Por outra via, o documento identificado pelo n. 2 e junto aos autos pelos Apelantes na PI contém uma resposta a uma proposta por estes formulada, a qual a Apelada declara aceitar, mediante a devolução das quantias entregues a título de sinal e principio de pagamento, acrescidas de juros de mora, que aí liquidam.
K – Compulsando um critério de normalidade da realidade e seguindo as regras de experiência comum e da razoabilidade, não se afigura minimamente com ela consentânea que os Apelantes tivessem proposto à Apelada a resolução pura e simples de um contrato promessa anteriormente celebrado se não o condicionassem à restauração (e reparação) efectiva da situação em que se encontrariam se o mesmo não tivesse sido outorgado.
L – Repare-se que é a própria Apelada quem reconhece atrasos na data prevista para conclusão da obra de construção da moradia (doc. 8)
M – Em sentido semelhante quanto à não verificação de condição aposta em contrato promessa, decidiu esta Veneranda Relação do Porto, por acórdão de 13.02.2007.
N - Carecido esse acordo resolutório de qualquer eficácia e tendo-se verificada a venda a terceiro da moradia prometida vender aos apelantes, incorreu a Apelada, por acto que lhe é inteiramente imputável, em incumprimento definitivo da promessa.
“A venda a terceiro do imóvel a que se refere o contrato-promessa configura situação inequívoca de incumprimento definitivo desse contrato.” - Acórdão TRP de 01.04.2008, in www.dgsi.pt
O – Sem prescindir, e se julgada controvertida a existência da aludida condição, impunha-se ao M.mo Juiz que elaborasse base instrutória e quesitasse a existência dessa condição.
P – Nestes termos, deve esta Veneranda Relação do Porto revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene a Apelada na restituição em dobro do sinal prestado pelos Apelantes.
Q – Se assim não se entender, na sua revogação, ordenar a baixa do processo para que se proceda à elaboração de base instrutória da qual se quesite se as partes condicionaram a produção dos efeitos do acordo resolutório do contrato promessa celebrado à efectiva entrega aos Apelantes da quantia de € 19.830,85.
R – Sem prescindir, mas por mera cautela, refere-se na Douta sentença que a apreciação do mérito da causa passa pela resolução de uma questão essencial: a de determinar quais os efeitos da resolução do contrato promessa de compra e venda, operada de forma livre e consciente por acordo das partes.
S – Sem prejuízo do supra exposto, o julgamento da questão implica que se entre em linha de conta com todos os factos a ela atinentes e dados como provados. Designadamente:
- a entrega dos Apelantes (promitentes compradores) à Apelada (promitente vendedora), a título de sinal e principio de pagamento, da quantia de € 17.457,93 (ponto 2 dos factos provados);
- a convenção de resolução do contrato promessa, tendo ficado deliberado que a Apelada entregaria aos Apelantes a quantia de € 19.380,85 (ponto 3 dos factos provados).
T – Com o devido respeito, a redacção desse ponto 3 se afigure ambíguo, deve o mesmo ser integrado com os factos alegados e confessados pela Apelada na contestação. Ou seja, a entrega aos Apelantes da aludida quantia tinha por referência a quantia por estes entregue a título de sinal, na previsão da prometida compra e venda, contemplando ainda juros de mora à data calculados em € 2.372,92, em vista da compensação dos Apelantes.
U – Como refere – e bem – a douta sentença recorrida, a resolução, produzindo a destruição da relação contratual, visa fazer regressar as partes à situação em que eles se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado (art. 4332 e 4342 do CC).
V – Se assente se considerar que as partes procederam à resolução (aqui, por mera hipótese de raciocínio, incondicional) do contrato promessa anteriormente celebrado, e em vista do qual os apelantes haviam entregue á apelada a quantia de € 17.457,93, a título de sinal, tinha o M.mo Juiz a quo que, na apreciação completa dos efeitos dessa resolução, reconhecer que os apelantes tinham direito à restituição pela apelada dessa quantia.
W – Ao decidir como o fez, o Tribunal a quo violou a decisão recorrida, no entendimento censurado, o disposto nos artigos 289º, 433º, 434º, 442º, n.º 2 e 510º, do Código do Processo Civil.
X — Pugnando-se por que, em Douto Acórdão a proferir pelos Venerandos Juízes Desembargadores no Tribunal da Relação do Porto, a revogação da douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene a Apelada na restituição em dobro do sinal prestados pelos Apelantes.
Se assim não se entender, na sua revogação, ordenar a baixa do processo para que se proceda à elaboração de base instrutória da qual se quesite se as partes condicionaram a produção dos efeitos do acordo resolutório do contrato promessa celebrado à efectiva entrega aos Apelantes da quantia de €19.830,85.
Se assente se considerar que as partes procederam à resolução (aqui, por mera hipótese de raciocínio, incondicional) do contrato promessa anteriormente celebrado, e em vista do qual os apelantes haviam entregue á apelada a quantia de € 17.457,93, a título de sinal, declare em Douto Acórdão a proferir por este Venerando Tribunal, na apreciação completa dos efeitos dessa resolução, reconhecer que os Apelantes têm direito à restituição pela Apelada dessa quantia, condenando-a nos seus precisos termos.
Concluem pela procedência do recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das ale­gações dos recorrentes, cumpre apreciar as seguintes questões:
1) O acordo resolutório é ineficaz por não se mostrar verificada a condição a ele aposta?
2) Caso se considere eficaz esse acordo, deve condenar-se a Ré a pagar a prestação pecuniária nele acordada?
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2. Dos factos

São os seguintes os factos provados:

1 – Por documento escrito datado de 11 de Junho de 2003 a Ré, na qualidade de primeira outorgante, prometeu vender aos Autores e estes prometeram comprar, livre quaisquer ónus ou encargos, uma moradia tipo T4, do prédio sito na Rua …, nº …, freguesia de …, Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia em 6.10.1993 sob o nº 01357 e inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o artigo 511, pelo valor global de € 174 579,26.

2 – No âmbito do referido acordo e a título de sinal e pagamento antecipado do preço os autores entregaram á Ré o valor de € 17.457,93.

3 – Entre Autores e Réus foi convencionada a resolução do acordo resultante do documento escrito referido em 1, ficando deliberado que a Ré entregaria aos Autores a quantia de € 19.830,85.

4 – A Ré procedeu à venda do imóvel referido em 1, em data posterior à resolução aludida em 3, a E… e F….
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3. Do Direito aplicável

Os Autores propuseram a presente acção, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes o dobro do sinal que entregaram, em cumprimento de contrato-promessa de compra e venda de imóvel, outorgado entre os Autores, como promitentes compradores, e a Ré, como promitente-vendedora, invocando o incumprimento definitivo do contrato por parte da Ré, por ter alienado a terceiros o imóvel prometido vender.
Contudo, provou-se que Autores e Réus, após terem celebrado o referido contrato-promessa, convencionaram a “resolução” do mesmo, tendo acordado que a Ré entregaria aos Autores a quantia de € 19 830,85.
É válida a cessação de um contrato, por acordo das partes, atento o princípio da liberdade contratual, expresso no art.º 406º, do C. Civil, usualmente denominada revogação do contrato [1], podendo as partes também acordar sobre as consequências dessa revogação, nomeadamente quanto ao destino das prestações já efectuadas, tendo em vista o cumprimento do contratado.
Invocam os Autores, nas suas alegações de recurso, que esse acordo revogatório continha uma condição de que dependia a sua eficácia - o pagamento pela Ré da quantia que se obrigou a devolver num determinado prazo - que não se verificou.
Todavia, a referida condição não consta dos factos provados, nem dos articulados apresentados pelas partes.
Não se revelando que esse facto se tenha provado, nem sequer que o mesmo tenha sido alegado, não só não é possível agora considerá-lo, como também não é possível determinar a produção de prova sobre ele, uma vez que o mesmo não integra o objecto do processo, conforme foi conformado pelas partes nos articulados por elas apresentados.
Com a outorga do referido acordo revogatório, as partes ficaram desvinculados do cumprimento do contrato-promessa que haviam outorgado, pelo que a alienação posterior do imóvel prometido vender pela Ré não se traduz em qualquer incumprimento contratual, revelando-se, por isso, acertada a decisão de improcedência do pedido deduzido pelos Autores na presente acção.
Mas nas suas alegações de recurso, prevenindo a hipótese desta improcedência, os Autores defenderam, subsidiariamente, que deveria a Ré ter sido condenada a pagar a quantia acordada no referido acordo revogatório.
Contudo, não tendo os Autores deduzido este pedido, nem a título subsidiário, na acção, apenas o tendo formulado nas alegações de recurso, não pode o mesmo ser apreciado, atenta a limitação imposta pelo art.º 660º, n.º 2, parte final, e 661º, n.º 1, do C. P. Civil, pelo que não merece qualquer censura a sentença recorrida quando julgou a acção totalmente improcedente
Por estas razões não merece provimento o recurso apresentado pelos Autores.
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Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas pelos Recorrentes.
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Porto, 24 de Maio de 2011.
Sílvia Maria Pereira Pires
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
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[1] Por todos, ver, sobre esta forma de extinção dos contratos, Pedro Romano Martinez, em Cessação do contrato, pág. 108 e seg., ed. de 2005, Almedina.