Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038110 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL SUSPENSÃO ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA | ||
| Nº do Documento: | RP200505240522004 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A suspensão de deliberações sociais como procedimento cautelar, aplica-se a qualquer associação. II - Estando a Associação religiosa reconhecida pelo Estado, não pode este substituir-se àquela e revogar qualquer deliberação dos seus órgãos legítimos. III - Não é admissível a propositura de acção cível por membro de uma Igreja excluído da prática do culto, reclamando a anulação da deliberação que o expulsou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório B ....., residente na R......, ....., instaurou procedimento cautelar destinado a suspensão de deliberação social contra a Igreja C....., associação religiosa com sede na Rua....., ....., pedindo a suspensão das deliberações da Assembleia Geral Extraordinária de 23 de Novembro de 2003, na qual foi deliberado excluir o requerente de sócio da Requerida, nomear o Pastor D..... para o cargo de Presidente da Associação..... e ainda de aprovar a acta da deliberação anterior e, consequentemente, declarar suspensos todos os seus efeitos. Citada a Requerida, veio esta deduzir oposição impugnando grande parte dos factos alegados e dizendo faltar um dos requisitos para que possa ser tomada a providência peticionada, ou seja, a alegação dos prejuízos. Notificado da contestação e dos documentos juntos, o requerente veio arguir a falsidade do documento junto sob o n.º 4, sustentando que o mesmo não foi anexado à convocatória, mas antes o que foi integrado sob o n.º 2 com o requerimento inicial. Houve resposta ao incidente de falsidade. O M.º Juiz, após análise das provas disponíveis nos autos e tendo em conta a confissão expressa e ficta das partes, considerou sumariamente provados os factos seguintes: a) - A Requerida é uma associação religiosa e sem fins lucrativos, tendo por objecto exercer a prática religiosa com o intuito de manter a celebração do culto a Deus e divulgar o ensino bíblico, cujos estatutos constam de fls. 42 a 57, cujo teor se dá por reproduzido; b) - O Requerente, enquanto sócio e membro efectivo da Requerida, exerceu o cargo de Presidente e da Assembleia Geral da mesma; c) - No dia 10 de Novembro de 2003, o Requerente foi convocado para a realização duma Assembleia Geral Extraordinária da Requerida, a realizar no dia 23 de Novembro de 2003, pelas l2h15m, com a seguinte ordem de trabalhos: 1. Exclusão do irmão B ..... de membro da Igreja. 2. Nomeação do Presidente da Direcção da Associação...... 3. Aprovação da acta da Assembleia Geral anterior. d) - A Requerida goza dum direito especial, estatutariamente constituído e previsto pelos Estatutos duma outra associação, denominada "Associação.....", que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e declarada de utilidade pública, e que consiste em poder nomear o Presidente e o Tesoureiro para o órgão de Direcção dessa associação. e) - Até à data desta Assembleia Geral da requerida, o cargo de Presidente da Direcção da referida associação era desempenhado pelo Requerente. f) - A convocatória dos associados para a referida Assembleia Geral fez-se nos termos constante do documento de fls. 58, cujo teor se dá por reproduzido. g) - O Requerente abandonou a Assembleia Geral logo na abertura dos trabalhos. h) - O Requerente não deu o seu acordo ou consentimento à realização da dita assembleia, opondo-se à respectiva realização. i) - Além do Requerente, outros associados não compareceram na referida assembleia, nem se fizeram representar. j) - Na Assembleia Geral da Requerida surgiu uma folha para que os presentes assinassem, folha essa que apenas continha assinaturas sem a alusão à identificação dos associados. k) - (inexiste esta alínea) l) - Na Assembleia Geral foi submetido à votação pelos associados presentes uma proposta para a exclusão do Requerente de membro da Requerida. m) - Após o encerramento do escrutínio, os membros da mesa procederam à contagem da votação, que veio a oficializar o seguinte resultado: "Excluído por unanimidade. " n) - Foi ainda declarado pelo "Presidente da Mesa da Assembleia Geral", terem sido aprovadas, por unanimidade, as propostas do seu nome para o cargo de Presidente da Direcção da referida "Associação.....", bem como de aprovação da acta da Assembleia anterior. o) - Dá-se por reproduzido o teor dos documentos constantes de fls. 176 a 197 e da certidão judicial de fls. 228 e 229. Depois, analisando os factos, julgou improcedente o procedimento cautelar de suspensão das deliberações em causa por falta do requisito “dano apreciável” do art. 396.º-1 do CPC, susceptível de fundamentar em termos de verosimilhança, a urgência de uma decisão cautelar, necessariamente ancorada em razões de natureza objectiva e critérios de prudência e razoabilidade, segundo os padrões de um homem médio. (sublinhado nosso), dado que, mesmo que fossem verdadeiros os alegados danos, não constituiriam eles “dano apreciável”, julgando por isso prejudicada a apreciação da eventual falsidade de documento apresentado. O Requerente não se conformou com a decisão tendo interposto recurso, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata e efeito suspensivo. Alegou o Requerente. Contra-alegou a Requerida. No despacho que mandou subir o recurso, o M.º Juiz nada alterou à decisão tomada. Recebidos os autos neste Tribunal, foi o recurso aceite com a adjectivação atribuída. Correram os vistos legais. ............................. II. Âmbito do recurso. Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelo agravante, já que de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, é através delas que ele delimita as questões que pretende ver tratadas: Assim: “1.ª - O Recorrente, sob os artigos 57° a 64° da p.i. alegou factos com os quais procurou consubstanciar a verificação do dano decorrente da execução da deliberação tomada na Assembleia Geral de 23 de Novembro de 2003, designadamente que: 1) - "Ora, a execução das deliberações tomadas na Assembleia Geral em causa é susceptível de causar dano apreciável ao Requerente" - (alegado sob art.º 59° do requerimento inicial). 2) - "Com efeito, por força das graves ilegalidades cometidas, será o ora Requerente seriamente prejudicado, na medida em que se vê demitido de associado e, desse modo, impedido de participar dos eventos e da vida em comunhão com os demais membros da Requerida, no âmbito do seu objectivo social." - (alegado sob art.º 60° do R.L). 3) - "Situação que, por se tratar o Requerente duma pessoa de grande devoção, voltado para os misteres e profissão da sua fé em Deus, crente nos ensinamentos da Bíblia, tal qual a Requerida se revê e fundamenta a sua existência," - (alegado sob art.º 61 ° do R.L). 4) - "Lhe causará profundo agravo emocional e psíquico, para já não mencionar nas consequências de exclusão social que tal lhe acarretará juntos dos demais fieis associados" - (alegado sob art.o 62° do R.L). 5) - "Ora, a execução imediata das deliberações em causa não só impedirá o Requerente de participar nas Assembleias Gerais da Requerida, mas também de frequentar os seus locais de culto" - (alegado sob art.º 63° do R.L). 6) - "O que, atenta a formação religiosa do Requerente, e o facto de ser um praticante regular e fervoroso, lhe causará grave afectação da sua personalidade e estabilidade emocional, cujos efeitos não serão acautelados pela simples impugnação das deliberações em causa" - (alegado sob art.° 64° do R.L). 2.ª - Não obstante, entendeu o Tribunal recorrido que tal factualidade: "...mais parece traduzir um estado subjectivo de inconformismo com a sua própria situação perante a associação e respectivos membros, manifestada no receio de «exclusão social» perante os demais fiéis associados que, embora representativa de um gravame que releva no domínio da prática religiosa do requerente, integrada associativamente no âmbito da requerida, não é compaginável com a dimensão ou ordem de grandeza definida velo legislador, susceptível de revelar a existência de um dano «apreciável» ou considerável, susceptível de fundamentar, em termos de verosimilhança, a urgência e emergência de uma decisão cautelar...". 3.ª - Ora, no entender do Recorrente, parece ser inequívoco que a factualidade que vem de se enunciar é susceptível de consubstanciar um dano de natureza não patrimonial para o Requerente. 4.ª - Dano, este, que resultará da inevitável demora processual inerente à acção judicial destinada a obter a anulação das deliberações em causa. 5.ª - Pelo que, - no entendimento do M.º Julgador, o dano não patrimonial não é susceptível de fundamentar e justificar a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais. 6.ª - Ora, o requisito do "dano apreciável" a que alude o art.° 396°/n.º 1 do CPC não distingue o dano patrimonial do não patrimonial. 7.ª - No caso dos autos, decorre suficientemente alegada a existência de dano apreciável, de natureza não patrimonial, resultante para o Recorrente com a execução das deliberações. 8.ª - Verifica-se, assim, por decorrência das conclusões que antecedem, estar plenamente verificado o requisito do "dano apreciável" imposto pelo art.° 396°/n.o 1 do CPC e conducente à procedência do procedimento cautelar, pelo que, a decisão recorrida efectuou uma errada interpretação e aplicação do aludido normativo, impondo-se, nesta medida, a sua revogação e prolação de nova decisão pela qual seja julgado procedente o procedimento cautelar e, consequentemente, ordenada a suspensão da execução das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 23 de Novembro de 2003. Termos em que (...), deve: a) Ser o presente recurso recebido e julgado procedente; b) Consequentemente ser a sentença recorrida revogada, substituindo-a, nessa medida, por decisão que determina a procedência da providência cautelar, ordenando a suspensão imediata da deliberação tomada na Assembleia Geral de 19 de Outubro de 2003. Com o que se fará inteira Justiça.” ............................. Da leitura das conclusões apresentadas pelo agravante nas suas alegações de recurso, vemos que o seu inconformismo assenta no facto de o M.º Juiz não ter considerado como “dano considerável”, legitimador de urgência, o dano de natureza não patrimonial, decorrente de factos por si alegados no requerimento inicial: “afastamento da associação religiosa e impedimento de participação nos eventos e vida em comunhão com os demais membros da Requerida, no âmbito do seu objectivo social e receio de exclusão social, impedindo-o de frequentar os seus locais de culto”, o que, “atenta a formação religiosa do Requerente e o facto de ser um praticante regular e fervoroso, lhe causará grave afectação da sua personalidade e estabilidade emocional, cujos efeitos não serão acautelados pela simples impugnação das deliberações em causa.” A questão que o agravante coloca é apenas a de determinar se os referidos danos de natureza não patrimonial (danos na esfera da personalidade e estabilidade emocional por afastamento dos locais de culto e receio de exclusão social por parte dos demais membros que frequentam esses locais), podem preencher o requisito “dano apreciável”, exigido no art. 396.º-1 do CPC para a suspensão das deliberações sociais, ou se, pelo contrário, o não preenche, e assim tenha o requerente pura e simplesmente que aguardar o desfecho da acção principal da qual o procedimento cautelar é dependência, subjugado às deliberações cuja suspensão pede. ............................... III. Análise do recurso Como é sabido, o procedimento cautelar de suspensão de deliberação social é o meio judicialmente adequado a evitar a produção de “dano apreciável” decorrente de uma deliberação social, enquanto não é julgada a respectiva acção de anulação. Perante a actual redacção do CPC (arts. 396.º a 398.º), deixou de se colocar a objecção do Prof. José Alberto dos Reis [José Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol I, 3.ª ed, 674 e ss.], segundo a qual a suspensão de deliberações sociais (procedimento cautelar então previsto nos arts. 403.º e 404.º do CPC) não se aplicava às deliberações das sociedades civis, a menos que se tivessem constituído sob a forma comercial, na medida em que só a lei comercial punha à disposição dos sócios a acção de anulação. A actual redacção do CPC, no entanto, ultrapassou essa limitação, passando a estender a possibilidade de suspensão de deliberações sociais a qualquer associação. Daí que se tenha de entender como relevante, para a apreciação do conceito de “dano apreciável”, quer os danos de natureza patrimonial habitualmente associados a deliberações de âmbito societário comercial, quer também as deliberações de âmbito civil, normalmente interesses de ordem não patrimonial, quando, em face de cada caso, se afigurem como danos apreciáveis, quer sob o ponto de vista patrimonial quer não patrimonial. Há que ter em conta, no entanto, para o caso em presença, que a Constituição da República Portuguesa, no seu art. 41.º-4, garante a liberdade de culto, e que o Estado Português é um Estado laical, pelo que não pode interferir nem sequer tutelar as deliberações tomadas por Igrejas reconhecidas no que respeita ao exercício das suas funções e do culto e sua organização interna. Ora acontece que a Igreja C..... está reconhecida em Portugal, e tem Estatutos e órgãos próprios. Assim, o Estado não pode substituir-se ou revogar quaisquer deliberações de órgãos legítimos de Igrejas quando essas deliberações respeitem estritamente ao escopo religioso e de culto, ou seja, quando essas deliberações tenham a ver com essa actividade enquanto tal, nela se incluindo, portanto, a admissão ou exclusão de algum dos seus membros, ou possam colidir com interesses individualizados dos seus fiéis no que respeite ás relações entre os membros e respectivos órgãos. Assim, o dano moral decorrente de uma deliberação do órgão próprio de uma Igreja que teve por objecto a exclusão de algum ou alguns dos seus fiéis ou o afastamento de algum dos membros dos órgãos em que algum ou alguns dos seus fiéis se mostravam investidos, - pese embora o muito respeito que possa suscitar a dor dessa exclusão relativamente à pessoa afastada -, está fora da tutela de protecção do Estado Português, como Estado laico que é. Daí que não seja admissível, em nosso entender, a propositura de acção cível nos Tribunais do Estado Português, por parte de um membro de uma Igreja, excluído da prática de culto e de funções dentro dos órgãos desta, contra a própria Igreja (no caso a Igreja C....., reconhecida pelo Estado), reclamando a anulação de uma deliberação que o excluiu de membro e dos locais de culto, com isso lhe provocando danos de natureza não patrimonial, ainda que possam questionar-se outras deliberações não propriamente atinentes ao culto e à organização da Igreja. Ora, a questão que nos interessa, de momento, tem inclusive um âmbito mais restrito, ou seja, a do procedimento cautelar de suspensão de deliberação social assumida pela Igreja. A procedência do pedido de suspensão em qualquer deliberação social exige, no entanto, que com essa medida se pretenda evitar um dano apreciável. O dano apreciável a que reporta o requerente, encontra-se no entanto, reportado à dor moral pelo seu afastamento do seio da comunidade da Igreja Requerida e dos fiéis que a integram. Ora, se não é admissível acção deste tipo - assente nos danos decorrentes dessa exclusão e proibição (os únicos apontados pelo agravante como geradores deles), - muito menos o será o procedimento cautelar que vise evitar esses danos, porque o procedimento cautelar está sempre dependente de acção própria proposta ou a propor, e exige a verificação ou a prevenção de danos apreciáveis Seria por isso impensável que um Estado laico, neutral, como o Estado Português, pudesse impor a sua voz contra as deliberações de uma Igreja por ele reconhecida, no tocante a matéria de culto ou de, por alguma forma, actuar em matéria de admissão ou exclusão de membros ou interferir na sua forma de organização interna, ou condições de recrutamento para as suas instituições, na medida em que isso iria contrariar os valores laicos em que assenta. Assim, ainda que por razões não coincidentes com as indicadas no despacho recorrido, acolhe-se a posição assumida nele, indeferindo a medida cautelar solicitada, negando provimento ao agravo. ......................... IV. Deliberação Na negação do agravo, mantém-se a douta decisão recorrida, ainda que por diferente fundamento. Custas pelo agravante. Porto,24 de Maio de 2005 Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes |