Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
340/10.0TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
PRECLUSÃO
Nº do Documento: RP20120510340/10.0TVPRT.P1
Data do Acordão: 05/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – Quando haja lugar à realização da audiência preliminar, é nesta que tem de ser requerida a gravação da audiência final pela parte cujo mandatário tenha comparecido na audiência preliminar, sob pena de precludir o direito a requerê-la.
II – A possibilidade de requerer a gravação nos cinco dias subsequentes à audiência preliminar é concedida apenas à parte cujo mandatário nela não tenha comparecido.
III – Em caso de comparência do mandatário na audiência preliminar, a única diligência que pode ser praticada posteriormente é a indicação dos meios de prova, desde que sejam invocadas fundadas razões.
IV – A interpretação acima exposta não viola o princípio da economia processual nem o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 340/10.0TVPRT.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Acção Ordinária – 2ª Vara Cível do Porto
Rel. Deolinda Varão (614)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Carlos Portela

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B……, SA instaurou acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra C……, LDA.
Pediu que seja:
A) Declarado resolvido o contrato referido nos artºs 7º a 24º da petição inicial;
B) Condenada a ré a restituir-lhe a quantia de € 28.112,78, correspondente ao preço dos serviços que a autora lhe pagou, acrescida dos juros calculados à taxa legal desde a citação;
C) Condenada a ré a pagar-lhe a quantia de € 27.662,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais que sofreu, correspondente à diferença entre o valor do financiamento público que iria auferir e que, entretanto, foi anulado (€ 55.774,78) e o preço dos serviços a pagar à ré no âmbito do ajuizado contrato (€ 28.112,78), acrescida dos juros calculados à taxa legal desde a citação, a título de indemnização;
D) Condenada a ré a pagar-lhe a quantia de € 24.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais que sofreu, acrescida dos juros calculados à taxa legal desde a citação.
(…)
A ré contestou, impugnando os factos alegados pela autora.
Foi realizada audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente o pedido formulado em C), absolvendo-se a ré do pagamento à autora da quantia de € 27.662,00 e respectivos juros.
Na mesma audiência, os Ilustres Mandatários das partes foram notificados do despacho saneador e solicitaram que lhes fosse concedido o prazo de 10 dias para indicarem os seus meios de prova.
Sobre aquele requerimento, recaiu o seguinte despacho:
“Considerando os fundamentos invocados, ao abrigo do disposto no art.º 508-a, n.º 2, al. a), do C.P.Civil, defiro o requerido e, em consequência, concedo às partes o solicitado prazo de 10 (dez) dias, para indicarem os meios de prova”.
Ambas as partes apresentaram requerimentos em que indicaram os meios de prova e requereram a gravação da audiência de discussão e julgamento.
Por despacho de fls. 165 a 169, foram indeferidos os pedidos de gravação da audiência de discussão e julgamento, formulados pela autora e pela ré.
Percorrida a tramitação subsequente, com a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré dos restantes pedidos contra ela formulados pela autora.

A autora recorreu, formulando as seguintes
Conclusões
1ª – Entendeu o Mº Juiz a quo que o requerimento destinado à gravação da audiência final deveria ter sido formulado até ao termo da audiência preliminar realizada nos autos, apesar da recorrente ter solicitado prazo, aliás deferido, para a indicação dos meios de prova.
2ª – Este entendimento, salvo o devido respeito, é violador, desde logo, do princípio da economia processual, previsto no artº 137º do CPC.
3ª – Pois, exige a elaboração de múltiplos requerimentos sem ter em consideração o prazo requerido e concedido para a indicação dos meios de prova.
4ª – É, também, contraditório com o estipulado no artº 512º do CPC que determina que, conjuntamente com o rol de testemunhas, as partes podem requerer a gravação em apreço.
5ª – Ou seja, através desta última disposição, verifica-se que o legislador pretendeu que, num mesmo momento, as partes arrolem as provas e requeiram a gravação da audiência ou a intervenção do colectivo.
6ª – O que faz todo o sentido, ao contrário do entendimento que defende a verificação de uma regulamentação diferente deste procedimento quando se realiza a audiência preliminar.
7ª – Aliás, o indeferimento da pretensão da apelante e por razão meramente formal, é violador do princípio constitucional do acesso ao direito (artº 20º do CRP).
8ª – Tal indeferimento traduz em nulidade que influi, directamente, no exame e decisão da causa o que provoca a anulação de todos os actos subsequentes (artº 201º do CPC).
9ª – Deve, assim, ser revogado o Douto Despacho e substituído por outro que admita a gravação da audiência atempadamente requerida e declare a anulação dos termos subsequentes do processo.
(…)

A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
(…)
*
III.
As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nºs 1 e 3 do CPC) – são as seguintes:
- Se o requerimento de gravação da audiência de discussão e julgamento apresentado pela autora é tempestivo;
(…)

1. Requerimento de gravação da prova
Diz o artº 508º-A, nº 1 do CPC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas, sem menção de origem – que, concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos trinta dias subsequentes, destinada algum ou alguns dos fins seguintes:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artº 509º;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cabe sempre apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ouse tornem patentes na sequência do debate;
d) Proferir despacho saneador, nos termos do artº 510º;
e) Quando a acção tiver sido contestada, seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa, nos termos do artº 511º, decidindo as reclamações deduzidas pelas partes.
Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, quando haja lugar à realização da audiência preliminar, ela destinar-se-á complementarmente a:
a) Indicar os meios de prova e decidir sobre a admissão e a preparação das diligências probatórias requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas, salvo se alguma das partes, com fundadas razões, requerer a sua indicação ulterior, fixando-se logo o prazo;
b) Estando o processo em condições de prosseguir, designar, sempre que possível, a data para a realização da audiência final, tendo em conta a duração provável das diligências probatórias a realizar antes do julgamento;
c) Requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.
No nº 2 do artº 508º-A, estão previstas funções secundárias da audiência preliminar, cuja realização não justifica que seja convocada, mas que, tendo ela lugar para realização de uma das suas funções principais, nela se realizam também[1].
Segundo o nº 4 do mesmo artº 508º-A não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários; se algum destes não houver comparecido, pode ainda apresentar o respectivo requerimento probatório nos cinco das subsequentes àquele em que se realizou a audiência preliminar, bem como, no mesmo prazo, requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.
Por seu turno, diz o artº 512º, nº 1 o CPC que, quando o processo houver de prosseguir e se não se tiver realizado a audiência preliminar, a secretaria notifica as partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.
Da conjugação dos nºs 2, als. a) e c) e do nº 4 do artº 508ºA e do nº 1 do artº 512º, resulta claro que, quando haja lugar à realização da audiência preliminar, é nesta que tem de ser requerida a gravação da audiência final pela parte cujo mandatário tenha comparecido na audiência preliminar.
A possibilidade de requerer a gravação nos cinco dias subsequentes à audiência preliminar é concedida apenas à parte cujo mandatário não tenha comparecido na audiência preliminar (nº 4 do artº 508º-A).
E o artº 512º, nº 1 aplica-se apenas aos casos em que não teve lugar a realização de audiência preliminar.
Em qualquer dos casos, a parte pode sempre requerer a gravação da audiência final no articulado respectivo (cfr. o artº 467º, nº 2, aplicável a todos os articulados por analogia e por imposição do princípio da igualdade de armas e também por força do disposto no nº 1 do artº 512º[2]).
Em caso de comparência do mandatário na audiência preliminar, a única diligência que pode ser praticada posteriormente é a indicação dos meios de prova, desde que sejam invocadas fundadas razões (al. a) do artº 508º-A).
Assim, tendo o mandatário comparecido na audiência preliminar e não tendo nela requerido a gravação da audiência final, preclude o direito da parte a requerê-la[3].
Não há aqui violação do princípio da economia processual – como sustenta a apelante – porque, como resulta das disposições citadas, a lei não exige que a indicação das provas e o requerimento da gravação sejam feitos num mesmo momento processual, mas também não o impede: a solução legal foi a de pôr à disposição das partes vários momentos para praticarem tais actos, sem prejuízo de ter fixado momentos preclusivos.
Também não há violação do disposto no artº 512º, nº 1, que, como vimos, apenas se aplica quando não há lugar à realização de audiência preliminar.
Quanto à violação do princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no artº 20º da CRP:
Diz o nº 1 daquele preceito que a todos é assegurado o direito ao acesso e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
O direito de acesso aos tribunais a que se refere o nº 1 do artº 20º inclui, no seu âmbito normativo, além de outros, o “subdireito” de acção, que se mostra concretizado, na área do processo civil, pelo disposto no artº 2º, nº 2.
O direito de acção ou de agir em juízo terá de se efectivar através de um processo equitativo, como postula o nº 4 do artº 20º da CRP.
Todo o processo – desde o momento do impulso da acção até ao momento da execução – deve estar informado pelo princípio da equitatividade, através da exigência do processo equitativo. O significado básico da exigência do processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva.
A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios, dos quais destacamos, por serem os que aqui nos interessam: a) o direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; b) o direito de defesa e o direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; c) o direito à prova, isto é, o direito a demonstrar e provar os factos alegados em juízo[4].
Ora, a autora teve a possibilidade de requerer a gravação da audiência final em dois momentos: na petição inicial e na audiência final; não podia deixar de saber – porque tal resulta com clareza das disposições processuais já citadas – que neste último momento, precludia o seu direito a requerer tal gravação; e teve o mesmo tratamento que a ré, pois que também foi indeferido o requerimento de gravação de prova apresentado por esta depois da audiência preliminar.
Não foi, pois, violado qualquer dos princípios em que se densifica o princípio do processo equitativo previsto no nº 4 do artº 20º da CRP.
(…)

Improcedem assim todas as conclusões da autora, pelo que resta confirmar a sentença recorrida.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência:
- Confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
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Porto, 10 de Maio de 2012
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
José da Cruz Pereira
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[1] Lebre de Freitas, CPC Anotado, 2º, 2ª ed., pág. 391.
[2] Cfr. Lebre de Freitas, obra citada, pág. 320.
[3] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, 4ª ed., pág. 199, nota 320.
[4]Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, I, 4ª ed., págs. 415 e 416.