Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19318/16.4T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA
DECLARAÇÕES DE PARTE
CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
DESPEDIMENTO
INTERPRETAÇÃO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
DECLARAÇÃO TÁCITA
Nº do Documento: RP2017102619318/16.4T8PRT.P1
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM ESPECIAL (2013)
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º262, FLS.256-272)
Área Temática: .
Sumário: I - Na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca e formando a sua própria e autónoma convicção nos elementos probatórios disponíveis nos autos, dessa forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, que deve alterar se se convencer que aqueles elementos impõem decisão diversa, com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância.
II - As declarações de parte, enquanto meio de prova, devem e podem ser consideradas e valoradas livremente pelo julgador, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente, a testemunhal e documental (que não tenha força probatória plena), sem qualquer hierarquização, decidindo segundo a sua prudente convicção, cfr. art.s 466º nº 3 e 607º nºs 4 e 5.
III - A matéria conclusiva não deve fazer parte da factualidade assente relevante para a decisão, já que só os factos materiais são susceptíveis de prova e, consequentemente, dados como provados.
IV - As conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.
V - O despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, com vista a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro.
VI - Declaração de vontade que pode ser expressa ou tácita, mas tem de ser dotada de sentido inequívoco de pôr termo ao contrato.
VII – Esse sentido inequívoco tem de apurar-se segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, ou seja, (o sentido normal da declaração, atento o disposto no nº1 do art. 236 do CC), e como tal ser entendida pelo trabalhador.
VIII – Só desse modo, recepcionada pelo trabalhador, se pode considerar o despedimento (consubstanciado em declaração unilateral do empregador) eficaz.
IX – Numa situação de contrato de trabalho doméstico, o facto da empregadora retirar, do porta-chaves da trabalhadora, as chaves da sua residência, que a A. usava para entrar até aí, não é susceptível de revelar, inequivocamente, à trabalhadora, enquanto declaratária normal, colocada na posição do real declaratário, a vontade da empregadora de fazer cessar o contrato, ou seja, de a despedir.
X – De igual modo, o facto da trabalhadora, passados dois dias, de lhe terem sido retiradas as chaves, comparecer no local de trabalho e não lhe ser aberta a porta, após tocar à campainha, configura qualquer comportamento ou intenção da empregadora que revele inequivocamente uma vontade de despedir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.Nº 19318/16.4T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 3
Recorrente: B…
Recorrida: C…
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO:
A A., C…, com o patrocínio do Ministério Público, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho com processo declarativo comum, contra a R., B…, pedindo que seja julgada procedente, seja o despedimento declarado ilícito e a R. condenada a pagar-lhe:
1 - Indemnização por despedimento - €25.200,00
2 - Vencimento de Junho de 2016 - €466,60
3 - Férias vencidas em 1 de Janeiro de 2016 - €700,00
4 - Férias e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2016 - €700,00
5 - Subsídio de Natal proporcional ao trabalho prestado em 2016 - €350,00
6 - Subsídio de férias de 2014 e 2015 e subsídio de Natal de 2014 e 2015 - €2.800,00
7 - Juros de mora, à taxa legal, desde o despedimento até efectivo pagamento, sendo os vencidos até à presente data no montante de €302,16.
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que, no âmbito do contrato de trabalho de serviço doméstico que firmou com a R., foi por esta despedida sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar.
Mais, alega que não lhe foram pagos os valores remuneratórios supra referidos.
*
Realizou-se audiência de partes, sem ter sido possível a sua conciliação, pelo que foi a R. notificada para contestar.
*
Apresentou contestação por impugnação, excepção e deduziu reconvenção, nos termos que constam a fls. 28 e ss., contrapondo que não despediu a A., tendo antes sido esta que abandonou o trabalho.
Mais, alega que é credora da A. da quantia correspondente ao aviso prévio em falta, bem como do montante de €5.696,22 que, juntamente com o seu marido, lhe emprestou e que nunca foi devolvido, como devia, durante a vigência do contrato de trabalho.
Conclui que a acção deve:
a) ser considerada improcedente quanto à modalidade de extinção contratual,
b) parcialmente procedente quanto às quantias que a Ré ser devedora,
c) ser procedente a excepção invocada da compensação de créditos entre as quantias antes referidas e a quantia devida pela A. a título de indemnização por ausência de aviso prévio.
d) ser procedente a reconvenção e, em consequência, ser a A. condenada no pagamento da quantia de €5.696,22, acrescida de juros à taxa legal, desde esta data.
*
A A. respondeu à contestação e contestou o pedido reconvencional, mantendo tudo o alegado na p.i. e negando a existência de qualquer empréstimo por parte da R. e marido.
Termina mantendo os pedidos formulados na p.i. e que, devem ser julgados improcedentes e não provados quer o pedido de compensação por falta de aviso prévio, quer o pedido reconvencional.
*
A fls. 94 e 95 foi proferido despacho que admitiu o pedido reconvencional, fixou o valor da causa em € 36.214,98, saneou o processo, identificou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova.
*
Realizada a audiência final, nos termos documentados na acta de fls. 96 e ss., foi ordenada a conclusão dos autos para prolação de, sentença proferida, em 20.01.2017, nos termos que constam a fls. 100 e ss., que fixou a matéria de facto e feita a sua subsunção ao direito terminou com a seguinte DECISÃO:
Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência:
a) Declaro a ilicitude do despedimento da A., C…, promovido pela R., B…, em 20 de junho de 2016;
b) Condeno a R. a pagar à A., a título de indemnização pelo despedimento ilícito, a quantia de €25.200 (vinte e cinco mil e duzentos euros);
c) Mais condeno a R. a pagar à A. o montante de €466,67 (quatrocentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) referente à retribuição pelo trabalho prestado no mês de junho de 2016;
d) Ainda condeno a R. a pagar à A. o quantitativo de €700 (setecentos euros) das férias vencidas em 1 de janeiro de 2016;
e) Igualmente condeno a R. a pagar à A. o valor de €700 (setecentos euros) relativo a férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado no ano de 2016;
f) Também condeno a R. a pagar à A. €350 (trezentos e cinquenta euros) a título de subsídio de Natal proporcional ao trabalho prestado em 2016;
g) Do mesmo passo condeno a R. a pagar à A. a quantia de €2.800 (dois mil e oitocentos euros) referente aos subsídios de férias e de Natal dos anos de 2014 e de 2015;
h) Condeno a R. a pagar à A. juros de mora, à taxa legal, a incidir sobre os montantes mencionados em b) a g), contados desde o vencimento de cada uma das prestações que integram aqueles valores, até efetivo e integral pagamento;
i) Julgo inteiramente improcedentes a exceção perentória da compensação e o pedido reconvencional;
j) Condeno a A. e a R. nas custas da ação, na proporção do respetivo decaimento.”.
*
Inconformada com esta decisão a R. interpôs recurso nos termos das alegações
juntas a fls. 112 e ss., que terminou com as seguintes CONCLUSÕES:
Primeiro.
Oportuna-se a capacidade da recorrente para requerer a reforma da decisão, por, nos termos do disposto no art.º 616.º, n.º 2, alínea a) do CPCivil, ocorrer um manifesto erro na qualificação jurídica dos factos, para além de uma errónea percepção da prova realizada nos autos. Porquanto,
Segundo.
A subsunção jurídica que desagurou na sentença condenatória da R. assentou, assim e no essencial, na valoração extrema das declarações de parte da R. e a na não consideração da prova realizada pela A.;
Terceiro.
Não concorda a recorrente com a decisão recorrida por, nos termos do disposto no art.º 616.º, n.º 2, alínea a) do CPCivil, ocorrer um manifesto erro na qualificação jurídica dos factos, para além de uma errónea percepção da prova realizada nos autos;
Quarto.
Impugna a recorrente a percepção e a determinação enquanto provados dos factos contidos nas alíneas h) a m) da II Fundamentação FACTOS PROVADOS bem assim como os factos dados enquanto NÃO PROVADOS, hermenêutica que substantiva a decisão final e causa a errónea subsunção jurídica que daí decorre;
Quinto.
Por referência à Acta de audiência de discussão e julgamento lavrada em 16.01.2017, extrai-se que
a. das declarações da A./parte C…, …, …, residente na Rua …, Bloco …, Ent.ª …, …. - … Porto, com prova audiodocumentada em suporte digital utilizado em juízo e registado de 00:00:01 a 00:46:02 da audiência decorrida no dia 16.01.2017
b. das declarações da testemunha D…, …, residente no Bairro …, Bloco …, Entrada …, Casa …, …. - … Porto, com registo audiodocumentado de 00:00:01 a 00:06:15 da audiência decorrida no dia 16.01.2017.
c. das declarações da testemunha E…, …, …, residente na Rua …, Bl. …, Ent.ª …, …, …. - … Porto, com registo audiodocumentado de 00:00:01 a 00:03:27 da audiência decorrida no dia 16.01.2017.
d. das declarações da testemunha F…, …, …, residente na Travessa …, n.º … - …, …, Maia, com registo audiodocumentado de 00:00:01 a 00:14:03 da audiência decorrida no dia 16.01.2017.
e. e das declarações da testemunha G…, …, …, residente no Bairro …, …, …. – … Porto, com registo audiodocumentado de 00:00:01 a 00:09:34 da audiência decorrida no dia 16.01.2017
Sexto.
resulta uma constante dicotomia entre as declarações da A./declarante e das suas testemunhas D… e E…, as quais divergem substancialmente e em termos temporais relativamente ao tempo em que, no dia 22.06.2016, estiveram junto à porta da entrada do imóvel habitado pela R., período de tempo que vai desde dez ( 10 ) minutos – descritos pela A. -, quinze ( 15 ) minutos – descrito pela primeira testemunha da A. – e meia hora ( ½ ) - descrita pela 2.ª testemunha da A.;
Sétimo.
Os depoimentos destas testemunhas contrariam frontalmente o depoimento, NÃO CONSIDERADO, do porteiro do imóvel e testemunha G…, o qual declarou expressamente que 1. naquele dia e hora se encontrava no local de trabalho a uns poucos metros da porta da entrada, 2. que não viu ninguém ou alguém percurtiu a campainha da entrada e que, 3. ainda que se tivesse ausentado para um café não demoraria mais do que 10 minutos;
Oitavo.
É a própria A. quem se contradiz no seu próprio depoimento, já que refere expressamente que as chaves da habitação da A. lhe foram tiradas por esta no momento do início da alegada discussão e, a instâncias da Mandatária da R. declara taxativamente que,
Advogada
Não foi a Senhora que pousou as chaves em cima de um móvel?
C…
Eu pousei, toda a minha vida pousei as minhas chaves com as da Sr.ª D.ª B… em cima do balcão. Toda a minha vida.
Advogada
Que balcão é esse?
C…
Como?
Advogada
Que balcão é esse onde pousou as chaves?
C…
Tem, tem, tem dois balcões ...
Advogada
Mas é na cozinha?
C…
Na cozinha.
Advogada
Mas a Senhora não pousou as chaves no, no, numa mesa que há no hall dos quartos?
C…
Não, Senhora. Não, Senhora. Eu nunca pouso chaves na, na, nos quartos ...
Advogada
Não é isso, quando disse que se vinha embora não pousou as chaves?
C…
Não, Senhora. As chaves estavam em cima do balcão, na cozinha.
( … )
Nono.
Os factos dados enquanto provados pelo Tribunal e emergentes das alíneas h) a m) da II Fundamentação FACTOS PROVADOS bem assim como os factos dados enquanto NÃO PROVADOS não encontram plena corroboração, quer nas declarações de parte, quer nos próprios testemunhos prestados em sede de audiência de julgamento;
Décimo.
A factualidade encontrada dada enquanto provada e emergentes das alíneas h) a m) da II Fundamentação FACTOS PROVADOS deve ser dada enquanto NÃO PROVADA;
Décimo primeiro.
Por sua vez, os factos dados enquanto NÃO PROVADOS devem ser dados enquanto PROVADOS, ou seja, que 1. imediatamente a seguir ao momento em que a A. disse que não tinha tirado socos nenhuns e que ia chamar a polícia esta disse à R. que não tinha mais condições para trabalhar naquela casa e que 2. a A., nesse momento, pousou as chaves que detinha da casa da R. no balcão da cozinha;
Décimo segundo.
Por sua vez, as declarações da testemunha H…, casado, residente na Rua …, Bloco …, Ent.ª …, …, …. - … Porto, com registo audiodocumentado de 00:00:01 a 00:25:38 da audiência decorrida no dia 16.01.2017, filho da A. demonstram uma substancial fuga à verdade;
Décimo terceiro.
A superlativa valoração das declarações de parte da A., sem cuidar da sua dissintonia, quer das testemunhas por esta arroladas, quer, finalmente, a não consideração dos depoimentos das testemunhas arroladas pela R. constituem uma violação do disposto no art.º 607.º, n.º 5 do CPC ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do CPTrabalho;
Décimo quarto.
Exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação;
Décimo quinto.
O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente; mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência;
Décimo sexto.
Como supra se demonstra pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objectiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, outra decisão não podia o Tribunal tomar que a declaração de não provados relativamente aos factos constantes das alíneas h) a m) da II Fundamentação FACTOS PROVADOS cuja resposta deve ser dada enquanto NÃO PROVADOS e
Décimo sétimo.
os factos dados enquanto NÃO PROVADOS devem ser dados enquanto PROVADOS, ou seja, que 1. imediatamente a seguir ao momento em que a A. disse que não tinha tirado socos nenhuns e que ia chamar a polícia esta disse à R. que não tinha mais condições para trabalhar naquela casa e 2. que a A., nesse momento, pousou as chaves que detinha da casa da R. num balcão da cozinha;
Décimo oitavo.
Ainda que a sentença recorrida possa ser defendida através da âncora da subjectiva convicção sobre a prova por parte do M.mo Juiz – o qual tem o poder/dever de apreciar/julgar – tal não o pode inibir de efectuar uma análise concreta, discriminada, objectiva, crítica, logica e racional, de todo o acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal da bondade da sua pretensão;
Décimo nono.
No caso concreto, terá de se concluir que a natureza e a força da prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma a convicção manifestada em sede de sentença na parte recorrida, censurando-se, assim, as respostas dadas nos factos provados e não provados;
Vigésimo.
A decisão recorrida viola o disposto nos art.ºs 607.º, n.º 5 do CPC ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do CPTrabalho;
Vigésimo primeiro.
Pugnando-se por que a mesma seja objecto de revogação e substituída por outra que, da lavra dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, declare, sem embargo do julgamento prévio e possível da reforma da decisão decorrente da nulidade reclamada no intróito das alegações de recurso, a improcedência parcial do pedido formulado pela A. nos autos na matéria referente ao seu alegado despedimento sem justa causa por força da resposta negativa dada aos factos constantes das alíneas h) a m) da II Fundamentação FACTOS PROVADOS e da resposta positiva que deve ser dada aos factos dados enquanto NÃO PROVADOS ou seja, que 1. imediatamente a seguir ao momento em que a A. disse que não tinha tirado socos nenhuns e que ia chamar a polícia esta disse à R. que não tinha mais condições para trabalhar naquela casa e 2. que a A., nesse momento, pousou as chaves que detinha da casa da R. num balcão da cozinha e assim se fazendo
JUSTIÇA!
*
A A. respondeu nos termos que constam das alegações, juntas a fls. 205 e ss., que terminou com as seguintes Conclusões:
1- A recorrente não põe em crise, com o presente recurso, quer as condenações da ré em créditos salariais e remunerações em que foi condenada, quer a improcedência do pedido reconvencional e de compensação pela falta de aviso prévio.
2- O presente recurso apenas ataca a condenação em indemnização pelo despedimento ilícito.
3- Apesar de a recorrente impugnar a matéria de facto, não indica os concretos meios probatórios, quer declarações da autora, quer depoimento das testemunhas, que em sua opinião fundamentam o recurso, limitando-se a indicar o período de tempo de tais depoimentos, pelo que, o recurso deve ser rejeitado nos termos do art.º 640 n.º 1 al b) do Código Processo Civil
4- A recorrente não indica a conclusão que deve ser retirada dos depoimentos que transcreve.
5- A recorrente não indica a decisão que deve recair sobre a matéria de facto, pelo que o recurso deve ser rejeitado, art.º 640 n.º 1 al- c) do Código Processo Civil.
6- O M.º Juiz fez uma correcta avaliação da prova produzida, avaliando o depoimento de cada um dos intervenientes e comparando os depoimentos entre si, de forma a produzir uma imagem real dos factos, que se encontram plasmados na II Fundamentação - Os factos provados e os factos não provados.
7- A recorrente não põe em causa os motivos que fundamentam a convicção do tribunal, e as transcrições efectuadas antes corroboram essa convicção.
8- A douta sentença fez uma correcta apreciação da matéria de facto, tendo em conta a prova produzida e fez uma correcta aplicação do direito aos factos assentes, pelo que, deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
Assim V.as Ex.as farão Justiça
*
A R., nos termos que constam a fls. 217 e ss., respondeu à questão prévia suscitada pela recorrida, pugnando ter dado cumprimento à regra contida no art. 640º do CPC.
*
Sendo a A. patrocionada pelo Ministério Público não foi emitido parecer nos termos do disposto no art. 87º, nº 3, do CPT.
*
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
*
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC, as questões a decidir e apreciar consistem em saber:
- se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e, consequentemente, na decisão da matéria de facto impugnada;
- se deve ser revogada a sentença recorrida quanto ao decidido despedimento ilícito e, consequentemente, se deve o pedido da A. ser julgado parcialmente improcedente.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) - DE FACTO
O tribunal recorrido atenta a prova produzida, considerou assente, com relevo para a decisão da causa, a seguinte factualidade:
a) A A., por acordo verbal, foi admitida ao serviço da R. e do marido desta em fevereiro de 1981;
b) A A. prestou trabalho sob as ordens, direção e fiscalização da R. como empregada doméstica;
c) A A. prestou trabalho na residência da R., até 2014 para a R. e marido, e a partir de 2014 apenas ao serviço da R.;
d) Competia à A. efetuar a limpeza da casa, tratamento de roupas e confeção de refeições;
e) A A. cumpria um horário de trabalho das 9h30min às 12h30min e das 15h às 18h, de segunda a sexta feira;
f) A R. retribuía o trabalho da A. com o vencimento mensal de €700;
g) A A. prestou trabalho até ao dia 20 de junho de 2016;
h) No dia 20 de junho de 2016, da parte da tarde, a R. disse à A. “onde é que estão os socos que tiraste?”
i) Na decorrência, a A. disse que não tinha tirado socos nenhuns e que ia chamar a polícia;
j) Então, a R. tirou as chaves que a A. tinha da casa da R. e disse-lhe que aí não trabalhava mais; (alterado após reapreciação dos meios de prova)
k) Após, compareceu em casa da R. o filho desta;
l) Entretanto, o filho da A. chamou a polícia;
m) No dia 22 de junho de 2016 a A. compareceu no local de trabalho, mas não lhe foi aberta a porta e a A. já não tinha as chaves da residência da R., pelo que não pôde prestar trabalho; (alterado oficiosamente)
n) Com data de 21 de junho de 2016 foi enviada uma carta à A., subscrita por uma Sr.ª Advogada, solicitando a sua comparência, e, com data de 5 de julho, foi enviada uma carta à A. invocando abandono do trabalho; (alterado oficiosamente)
o) A R. não pagou à A. o vencimento relativo ao trabalho prestado em junho de 2016;
p) A R., em 2016, não gozou férias, vencidas em 1 de janeiro de 2016, nem as mesmas lhe foram pagas;
q) A R. não pagou à A. férias e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2016;
r) A R. não pagou à A. o subsídio de natal de 2016;
s) A R. não pagou à A. o subsídio de férias relativamente às férias vencidas em 1 de janeiro de 2014 e 2015, bem como o subsídio de natal de 2014 e 2015.
Os factos não provados:
Nada mais foi dado como provado, com relevo para a decisão da causa, designadamente que:
1) Imediatamente a seguir ao descrito em i), a A. tenha dito à R. que não tinha mais condições para trabalhar naquela casa;
2) A A., nesse momento, tenha retirado a bata, arremessando-a para a banca da cozinha, e pousado as chaves que detinha da casa da R. numa mesa no hall dos quartos;
3) A R. e o respetivo marido tenham emprestado à A. a quantia de €5.696,22;
4) O aludido empréstimo haja sido efetuado na condição de a A. ir pagando de acordo com as suas possibilidades, durante a vigência do contrato de trabalho, o que nunca tenha sucedido.
*
B) - O DIREITO
Como supra enunciado a primeira questão a apreciar no recurso consiste em saber se o Tribunal “a quo” ocorreu em errónea percepção da prova realizada nos autos e, em consequência, em erro na decisão da matéria de facto, ao determinar como provados os factos contidos nas alíneas h) a m) e não provados os factos enunciados nos pontos 1 e 2, da factualidade dada como não provada, que a apelante considera resultaram, respectivamente, não provados e provados.
No entanto, previamente, à apreciação desta primeira questão, no âmbito dos poderes oficiosos deste Tribunal, cfr. artº 662, nº 1, do CPC, (Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra menção de origem), impõe-se-nos proceder à alteração da redacção da alínea n) da factualidade dada por assente pelo Tribunal “a quo”.
Pois é, nosso entender, que se impõe alterar a al. n), complementando-a com o teor das cartas ali referidas, uma vez que não há divergência quanto ao mesmo e a alusão simples que ali é feita parece-nos e pode revelar-se insuficiente.
Assim, altera-se a redacção da al. n), que passa a ser:
n) Com data de 21 de junho de 2016 foi enviada uma carta à A., subscrita por uma Sr.ª Advogada, do seguinte teor: “Na qualidade advogada da Sra D. B… venho solicitar a V. Exª que compareça no meu escritório na próxima segunda feira, dia 27, pelas 15 horas, para tratarmos de assuntos de seu interesse.” e, com data de 5 de julho, foi enviada uma carta à A., do seguinte teor: “Exmª Senhora.
No passado dia 20 de Junho informou-me verbalmente que não mais viria trabalhar.
Até ao presente concretizou-se, de facto, a sua declaração.
Acontece que, igualmente, V. Exª não me endereçou carta onde referisse aquela sua declaração, pelo que vejo-me obrigada a endereçar-lhe a presente comunicação.
Assim, quer entendendo que V. Exª abandonou o trabalho, conjugando a sua ausência com a sua declaração verbal acima mencionada, quer, o que também invoco, presumindo o seu abandono por ter, entretanto, ocorrido mais de 10 dias após o início da sua ausência, pelo que considero extinto o contrato de trabalho de serviço doméstico entre nós existente.”.
*
Vejamos, agora, a primeira questão colocada pela apelante, ou seja, se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e, consequentemente, na decisão da matéria de facto impugnada.
A apreciação desta questão, da impugnação da decisão proferida, pelo Tribunal “a quo” relativa à matéria de facto por este Tribunal “ad quem” pressupõe que o recorrente cumpra determinados ónus, conforme dispõe o art. 640º ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho.
Cumprimento de ónus que, no caso, a recorrida alega não foram cumpridos, nomeadamente, os que aludem as al.s b) e c), do nº 1, daquele art. 640º, pugnando pela rejeição do recurso.
No entanto, diga-se desde já, sempre com o devido respeito por diferente opinião, que consideramos que os ónus em causa foram satisfatoriamente cumpridos, não ocorrendo motivo para que se rejeite o recurso nesta parte.
Assim, quando impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente o cumprimento de diversos ónus, sobre os quais dispõe o art. 640º, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
(…)”.
Resulta da análise deste dispositivo que, o legislador concretizou a forma como se processa a impugnação da decisão, sobre a matéria de facto, tendo reforçado, neste novo regime, os ónus de alegação a cargo do recorrente, impondo-lhe que deixe expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação após a reapreciação dos concretos meios de prova que, considera, impõem decisão diversa da recorrida.
Nas palavras de Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 133, “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço dos ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”.
Transpondo o exposto para o caso, verifica-se que houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugna a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto, provados e não provados, que considera incorrectamente julgados e a resposta que entende deverá ser dada aos mesmos, respectivamente, “não provados” e “provados”, com o argumento de que os factos impugnados não encontram plena corroboração, quer nas declarações de parte, quer nos próprios testemunhos prestados em sede de audiência, testemunhos que identifica no registo áudio e cujos trechos, que considera cruciais e em que funda o recurso, transcreve.
Em conclusão, resulta das alegações e das respectivas conclusões que, a Ré recorrente, em nosso entender, de modo satisfatório, impugna a decisão da matéria de facto dando cumprimento aos ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 al.s. a), b) e c). Fazendo referência aos concretos pontos, da matéria de facto provada e não provada, que considera incorrectamente julgados, a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida, indicando os elementos probatórios que, considera, devem conduzir à alteração dos pontos impugnados e ainda as passagens da gravação, que transcreve, em que se funda o recurso, cfr. nº 2 al. a) daquele art. 640º.
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objecto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento deste tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração, cfr. entre outros os Ac.s do STJ de 23.02.2010, Proc. nº1718/07.2TVLSB.L1.S1, de 04.03.2015, Proc. nº2180/09.0TTLSB.L1.S2, de 19.02.2015, Proc. nº299/05.6TBMGD.P2.S1, de 12.05.2016, Proc. nº324/10.9TTALM.L1.S1, de 27.10.2016, Proc. nº110/08.6TTGDM.P2.S1 e de 03.11.2016, Proc. nº342/14.8TTLSB.L1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se poderão encontrar todos os acórdãos a seguir citados, sem outra indicação).
Atentos estes princípios, entendemos que a recorrente cumpriu os necessários ónus e, consequentemente, admitimos a reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, quanto às alíneas e pontos cuja resposta vem impugnada.
Dispõe o art. 662º, nº1, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Decorre deste artigo que, os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto, consubstanciado na reapreciação dos meios de prova, foram aumentados no âmbito do actual código de processo civil, veja-se a propósito o comentário tecido por Teixeira de Sousa ao Ac. do STJ de 24.9.2013 in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.
No entanto, sem esquecer, em particular, quando se procede à reapreciação da força probatória dos depoimentos de testemunhas, das declarações de parte e dos documentos escritos como os que se mostram juntos aos autos, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto nos art.s 396º, 362º, 366º do CC e art.s 466º, nº 3 e 607º, nº5, 1ª parte.
Lembram-se, a este propósito, os ensinamentos que nos foram deixados pelo Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol IV, pág. 569, onde refere que, “…prova…livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei.”.
Impondo-se, por isso, ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto, seja dos factos provados, seja dos factos não provados, cfr. consta do nº4 daquele art. 607º.
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
Sendo através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria controvertida que a Relação vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância.
Pese embora, nesta apreciação não possa o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o pro­cesso exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, actos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador, cfr. Ac. do STJ 28.05.2009.
Apesar disso, cabe à Relação, enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Nos Ac.s do STJ de 24.09.2013 e desta Relação de 05.03.2016, entre outros, salienta-se que na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância.
Nessa medida, e no que se refere à questão da convicção, já não estará em causa cingir apenas a sua actividade de apreciação ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, mas antes formar a sua própria convicção nos elementos probatórios disponíveis nos autos, veja-se neste sentido o Ac. do STJ de 16.12.2010.
E desse modo, impõe-se-lhe que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada.”, cfr. se sentenciou no Ac. do STJ de 03.11.2009.
No entanto, sem que se esqueça que se mantêm vigorantes os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação da prova e orientando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, a Relação ao usar os poderes que a lei lhe confere, de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, no que toca aos pontos que se mostram impugnados.
Pois, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no nº5, do art. 607º, que se encontra deferido ao tribunal da 1ª instância, com a certeza que, na formação da convicção daquele julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, podendo entrar, de igual modo, elementos que de modo algum podem ser percepcionados através da gravação áudio ou vídeo, sendo a valoração de um depoimento absolutamente imperceptível na gravação ou transcrição do mesmo.
A este propósito, refere Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, Vol. II, pág. 201, que, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc. … a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância”.
E continua, a fls. 273 “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”.
Isto porque, no sistema da livre apreciação da prova, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, naquele o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
Ensina Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348, que, “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.
A lei, art. 607º, nº 4, determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição de fundamentação da matéria de facto, devendo o juiz analisar criticamente as provas e especificar os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

Perante o exposto e tendo nós concluído que devemos conhecer do recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto importa, então, analisar se assiste razão à apelante, quanto a esta questão, nos termos por ela pretendidos.
Avancemos, então, com a apreciação concreta do que foi objecto de impugnação no recurso, procedendo a uma análise critica de todas as provas, de modo a formar a nossa convicção, inclusive, com audição de todos os registos gravados, pese embora, a sua transcrição junta aos autos, uma vez que, também, com base neles o Mº Juiz “a quo” formou a sua convicção.
Uma nota mais, para assinalarmos que se procedeu à audição integral de toda a prova gravada e não apenas nas partes invocadas pela recorrente, por se entender útil, para contextualizar essas partes, também antes ou depois das mesmas.
Os pontos impugnados respeitam, exclusivamente, ao modo, controvertido, de cessação do contrato em causa nos autos e têm o seguinte teor:
Provados:
h) No dia 20 de junho de 2016, da parte da tarde, a R. disse à A.“ onde é que estão os socos que tiraste?”
i) Na decorrência, a A. disse que não tinha tirado socos nenhuns e que ia chamar a polícia;
j) Então, a R. tirou as chaves que a A. tinha da casa da R. e disse-lhe que aí não trabalhava mais;
k) Após, compareceu em casa da R. o filho desta;
l) Entretanto, o filho da A. chamou a polícia;
m) No dia 22 de junho de 2016 a A. compareceu no local de trabalho, mas não lhe foi aberta a porta e a A. já não tinha as chaves da residência da R., pelo que não pôde prestar trabalho;
Não Provados:
1) Imediatamente a seguir ao descrito em i), a A. tenha dito à R. que não tinha mais condições para trabalhar naquela casa;
2) A A., nesse momento, tenha retirado a bata, arremessando-a para a banca da cozinha, e pousado as chaves que detinha da casa da R. numa mesa no hall dos quartos;
O Mº Juiz “a quo” fundamentou as respostas dadas de provados aos factos que constam das alíneas h) a m) e de não provados aos factos dos pontos 1 e 2, em síntese, nos seguintes termos:
A Convicção:
A R., no seu articulado opositório, aceitou a veracidade da matéria de facto vertida em b), c), g), e n) a r) supra.
(…)
No que concerne ao ocorrido no dia 20 de junho de 2016 na casa da R., refira-se, desde já, que a A. mencionou que, na ocasião e para além de si, apenas aquele sujeito processual passivo ali se encontrava, o que foi confirmado pelo depoimento da testemunha F…, filho da R., o qual mencionou que, quando chegou, naquela apontada data, a casa da respetiva progenitora, a pedido desta, verificou que aí apenas se encontravam a A. e a R.
A A. relatou, de forma pormenorizada, que foi confrontada pela R. com o facto de ter tirado uns socos pertença da segunda. Na decorrência, sentindo-se humilhada – o que é perfeitamente compreensível face, desde logo, ao facto de a relação laboral ter perdurado mais de trinta e cinco anos, o que inculca a ideia de uma recíproca confiança que foi abruptamente quebrada, sem que haja notícia de episódios anteriores que a tenham feito perigar –, decidiu chamar a polícia, para o que solicitou a colaboração do seu filho, a supra identificada testemunha H…, por se encontrar sem saldo no seu telemóvel (o que foi confirmado por esta mesma testemunha). Também não há dúvidas que a P.S.P. se deslocou ao local, conforme se infere da análise do documento de fls. 14 dos autos e foi confirmado pela testemunha F….
Ainda por outro lado, a A. afirmou, sem qualquer hesitação, que a R. lhe retirou as chaves que possuía da casa em apreço e disse-lhe que aí não trabalhava mais. Quanto a esta questão, diga-se que a R. trouxe aos autos uma versão diferente do sucedido naquele dia 20 de junho de 2016, alegando, em síntese, que a A. verbalizou que não tinha mais condições para trabalhar naquela casa, que tirou a bata, tendo-a arremessado para a banca da cozinha, e pousou as chaves que detinha da casa da R. numa mesa no hall dos quartos. Ora, da prova produzida e para além das declarações de parte da A., a única testemunha que poderia ter presenciado aquela alegada atuação foi F…. Não obstante, o certo é que esta não a confirmou. Realmente, tal testemunha, para além de ter dito que, quando chegou à casa da R. e sua mãe, esta encontrava-se na sala e a A. no quarto, referiu que a A. não envergava qualquer avental. Por outro lado, disse a mesma testemunha que a A. apenas afirmou que se ia embora, afirmação da qual não pode resultar, sem mais, que a mesma manifestou uma vontade inequívoca de na casa da R. não mais continuar a trabalhar.
A A. também aludiu à circunstância de, no dia 22 de junho de 2016, se ter apresentado no domicílio da R. para trabalhar, no horário fixado das 9h30min, sendo que, apesar das insistências, ninguém lhe abriu a porta, incluindo o porteiro para cujo gabinete tocou à campainha. Por tal facto e em virtude de já não deter as chaves da residência da R., ficou impedida de aí trabalhar. As ora aludidas afirmações foram inteiramente corroboradas pelos depoimentos das testemunhas D… e E…, as quais referiram, de forma unânime, que, na qualidade de testemunhas e a solicitação da A., acompanharam esta à casa da R. no dia 22 de junho de 2016, às 9h30min.
(…).
No que se refere à restante matéria de facto tida por não assente, e para além de tudo quanto já se deixou ínsito, sobre a mesma não foi produzida qualquer prova que tenha permitido concluir pela respetiva veracidade.”.

Vejamos, então.
Atentas as declarações de parte da A., que considerou não se mostrarem infirmadas por quaisquer outras provas, convenceu-se o Mº Juiz “a quo” de modo a responder aos pontos de facto, agora, impugnados, nos termos em que o fez. Dando como provados os factos constantes das referidas alíneas, correspondentes ao alegado pela A., quanto ao despedimento e não provados os factos constantes dos pontos 1 e 2, que correspondiam à alegação da R. com vista a provar o abandono do trabalho por parte da A., sem motivo para tal.
Declarações que o Tribunal “a quo”, licitamente, considerou e valorou livremente como meio de prova, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente, a testemunhal e documental, sem qualquer hierarquização, decidindo segundo a sua prudente convicção, cfr. art.s 466º nº 3 e 607º nºs 4 e 5.
Por discordar daquela convicção, a R. insurge-se contra as referidas respostas, alegando que, tal foi desse modo porque ocorreu a “valoração extrema das declarações de parte da R. (julgamos que se trata de lapso, que se queria dizer, A.) e na não consideração da prova realizada pela A. (julgamos que é lapso, novamente, e que se quereria dizer R.).
Começando pela a análise dos factos das alíneas h) a l) e pontos 1 e 2, que respeitam ao que, eventualmente, aconteceu no dia 20 de Junho, dia até quando a A. prestou trabalho para a R., que o Mº Juiz “a quo” justifica, com base na convicção firmada através das declarações da A. que, considerou convincentes, dada a forma pormenorizada, sem qualquer hesitação como as prestou e, por outras provas não terem sido produzidas que as contrariasse.
Concretamente, quanto ao convencimento que o Mº Juiz firmou sobre o acontecido naquele dia 20, insurge-se a apelante, considerando que indevidamente foram valorizadas as declarações da A. e alega, nomeadamente, que, “É a própria A. quem se contradiz no seu próprio depoimento, já que refere expressamente que as chaves da habitação da A. lhe foram tiradas por esta no momento do início da alegada discussão e, a instâncias da Mandatária da R. declara taxativamente que, …Não Senhora. As chaves estavam em cima do balcão, na cozinha.”.
No entanto, sempre com o devido respeito, após a apreciação crítica e conjunta que fizemos das declarações da A., em concreto, dos trechos invocados pela apelante, é nossa firme convicção que, as declarações daquela foram credíveis quanto ao que nos convencemos aconteceu naquele dia, não tendo sido infirmadas, nomeadamente, através da produção de quaisquer outras provas que lograssem demonstrar o contrário, ou seja, a factualidade constante dos pontos 1 e 2 que foi considerada não provada, correspondentes à versão apresentada pela R., sobre o acontecido naquele dia, que, sem dúvida, não foi confirmada pela única testemunha que o poderia fazer, F…, como bem notou o Mº Juiz “a quo”.
E, se como a seguir, explicaremos, é nossa convicção que as declarações da A., não foram suficientes, no sentido de considerarmos provada a totalidade da factualidade constante das alíneas impugnadas, o certo é que as mesmas, também para nós se mostraram credíveis e convincentes, nomeadamente, quanto à questão das chaves, sendo nosso entendimento que a A. não entrou em qualquer contradição, nem nos termos que a apelante refere.
Pois, quando a A. disse que as chaves estavam em cima do balcão, na cozinha, resposta dada na sequência da instância, da ilustre advogada, quando a questionou: “Mas a senhora não pousou as chaves numa mesa que há no hall dos quartos?”, a mesma voltou a dizer o que já tinha dito ao longo das suas declarações, que “…as chaves estavam em cima do balcão, na cozinha”, refutando assim, ter pousado chaves noutro local, diferente do balcão da cozinha, nomeadamente, no local alegado pela R. no art. 12 da sua contestação, “…numa mesa no hall dos quartos.”. Repetindo o que já antes tinha dito, noutro momento, também, a instâncias da ilustre mandatária da R.: “Eu pousei, toda a minha vida pousei as minhas chaves com as da Srª Dª B… em cima do balcão. Toda a minha vida.”.
Aliás, local onde as suas chaves se encontravam naquele dia e que não contradiz em nada o que antes foi dito pela A., nomeadamente, em resposta ao Mº Juiz, quando disse: “… a senhora tirou a chave do meu porta-chaves que estava em cima do balcão…”, sendo bem elucidativo de que não houve qualquer contradição no que disse, no que respeita às chaves.
Assim, tal como as considerou o Mº Juiz “a quo”, também, nós consideramos as declarações da A., quanto à questão das chaves credíveis e convincentes. Não se nos suscitam dúvidas que a R., na sequência do desentendimento que se gerou entre ela e a A., tirou do porta chaves, desta, a chave da sua porta e lhe disse que não saía dali sem o filho dela chegar.
Declarações da A. que, também, se nos mostraram seguras e convincentes, sobre o que desencadeou o desentendimento que naquela tarde ocorreu entre ela e a R. Esta última, por não encontrar uns socos, infelizmente, dirigiu-se à A. de modo diferente do que habitualmente fazia quando não encontrava alguma coisa, ou seja pedir-lhe ajuda para a encontrar, como a própria A. disse e, perguntou-lhe onde estavam os socos que ela lhe tinha tirado.
Negando o que lhe era dito, a reacção imediata da A. foi decidir chamar a polícia, pedindo para isso ajuda ao seu filho. Diz o Mº Juiz “ a quo” que o fez por se sentir humilhada, o que considera compreensível e nós não refutamos. No entanto, também, a nós nos parece normal e compreensível que a R., perante a resposta da A. de que não tinha tirado socos nenhuns e ía chamar a polícia, se tenha sentido insegura e, por isso, tenha chamado o seu filho e tirado as chaves da porta da casa à A., para que esta não saísse até à chegada daquele. Provavelmente, para resolverem a situação.
No entanto, o facto de estarmos a analisar este caso, demonstra que tal não aconteceu. Mas, as regras da experiência comum e da lógica e atentas as provas produzidas nos autos, permitem-nos concluir que a situação vivida que, compreensivelmente, humilhou a A., nomeadamente, pela duração da relação existente entre ambas, também, pela mesma razão, o facto da A. dizer que ía chamar a polícia tenha sido humilhante para a R..
O que deixamos exposto, é revelador de que não nos merece censura a convicção formada pelo Mº Juiz “a quo” com base na livre apreciação das provas produzidas, quanto à questão das chaves, pois que delas não decorre, outra convicção que não seja aquela, que ficou expressa na factualidade assente, 1ª parte da al. j).
Concordamos, tal como se assinalou na motivação da decisão sobre a matéria de facto, que “…a A. afirmou, sem qualquer hesitação, que a R. lhe retirou as chaves que possuía da casa em apreço … Quanto a esta questão, diga-se que a R. trouxe aos autos uma versão diferente do sucedido naquele dia 20 de junho de 2016, alegando, em síntese, que a A. … pousou as chaves que detinha da casa da R. numa mesa no hall dos quartos. Ora, da prova produzida e para além das declarações de parte da A., a única testemunha que poderia ter presenciado aquela alegada atuação foi F…. Não obstante, o certo é que esta não a confirmou.”.
E diga-se, desde já, que tal como o considerou o Mº Juiz “a quo”, também é nossa convicção que a testemunha, F…, não confirmou o demais alegado pela R., nomeadamente, que a A. tenha verbalizado que não tinha mais condições para trabalhar naquela casa e que tenha tirado a bata, tendo-a arremessado para a banca da cozinha, razão porque, não nos merece qualquer censura a resposta de não provada dada à factualidade impugnada que consta dos pontos 1 e 2, que assim se mantém.
Entendemos, assim, contrariamente, ao afirmado pela apelante, que não existe qualquer contradição nas declarações da A., no que respeita à questão das chaves, mas, pese embora isso, é nossa convicção que quanto à factualidade constante da al. j), das declarações da A. nada mais se pode concluir que não seja que, a R. tirou as chaves que a A. tinha da casa da R., não se nos suscitando dúvidas que foi isso que aconteceu, na sequência do que consta nas als. h) e i), que é nossa convicção se mostra provado, já que a R. queria que a A. estivesse ali até o seu filho chegar, como veio a acontecer.
Mas, quanto ao mais, não nos convencemos nós que a R. lhe tenha dito que aí não trabalhava mais. Tal não se pode dar por assente, face ao declarado pela A., nem é compatível com o comportamento desta que, depois de, alegadamente, a R. lhe ter dito que estava despedida, continuou a trabalhar.
Foi isso que a mesma disse, quando à pergunta se, depois de chamar a Polícia, tirou a bata, tirou o avental, ou não, não, não teve assim nenhum acto repentino?
Respondeu: “Não, pronto, tanto é que eu guardei-lhe o bacalhau, limpei a loiça, guardei o bacalhau, e esperei, esperei, dei o toque ao meu filho para me chamar a Polícia, que eu não tinha saldo no telemóvel, simplesmente fiquei na cozinha à espera que a Polícia chegasse, e o filho da Senhora chegasse, …”.
Ora, não é credível que se a R. tivesse dito à A., que estava despedida, como alegou ou que aí não trabalhava mais como consta da factualidade assente, a A. tenha continuado a trabalhar como disse.
Assim, é nossa firme convicção que a factualidade da al. j) só parcialmente se encontra provada, pelo que altera-se a al. j), dando apenas por provado que:
j) Então, a R. tirou as chaves que a A. tinha da casa da R.;
Não se tendo provado que a R. lhe disse que aí não trabalhava mais.
Nesta parte, não nos subsistem dúvidas que a resposta dada pelo Tribunal “a quo” à al. j) não se mostra acertada, nem conforme com a prova produzida nos autos, não tendo a A. feito prova credível e convincente quanto à factualidade que se considerou não se ter provado, nesta sede.
Assiste, assim, razão à apelante quando refere que o douto Tribunal “a quo” errou, mas, apenas, naquela alínea j) da decisão da matéria de facto, na apreciação que fez da prova que, como se referiu, só parcialmente se provou.
No mais, é nossa firme convicção, feita a apreciação crítica de toda a prova, que devem manter-se as respostas dadas às alíneas h), i), k) e l) da factualidade assente, já que foi produzida prova convincente, nesse sentido.
Quanto à al. m), em defesa da sua convicção, a apelante continua a pugnar pela desconsideração das declarações de parte da A. alegando, nomeadamente, que “resulta uma constante dicotomia entre as declarações da A./declarante e das suas testemunhas D… e E…, as quais divergem substancialmente e em termos temporais relativamente ao tempo em que, no dia 22.06.2016, estiveram junto à porta da entrada do imóvel habitado pela R., período de tempo que vai desde dez (10) minutos – descritos pela A. -, quinze (15) minutos – descrito pela primeira testemunha da A. – e meia hora (½) - descrita pela 2.ª testemunha da A.;”.
Ora, reiterando sempre o devido respeito, após a apreciação conjugada de todas as provas produzidas nos autos, não podemos concordar, mais uma vez, que as declarações de parte da A. sejam de desconsiderar, nomeadamente, por esta alegada dicotomia, que não concordamos de modo algum que exista.
Após, a análise daquelas declarações e dos depoimentos das referidas testemunhas, é nossa firme convicção que, no essencial, quanto ao ocorrido no dia 22, umas e outros são coincidentes e determinantes da convicção que firmou o Mº Juiz “a quo” e firmámos nós, de modo a considerarmos que se encontra provado que, no dia 22, a A. se deslocou à porta da residência da R., tocou duas ou três vezes à campainha e ninguém lhe abriu a porta e ela já não tinha as chaves da residência da R., pois que se apurou que esta lhas tirou no dia 20.
Isto o essencial, que ocorreu naquele dia 22 e todas disseram o mesmo, de forma credível e convincente.
As declarações e os depoimentos, dizendo que lá estiveram, a A.: “…cinco, dez minutos estive…”, a testemunha D…: “…aí um quarto de hora…” e a testemunha E…: “…saímos de lá eram quase 10h”, (permita-se-nos referir, que a convicção firmada pela apelante de que esta testemunha descreveu o tempo que lá estiveram em “meia hora”, não é por nós partilhada, já que a resposta que a mesma deu, jamais poderia convencer daquele espaço de tempo, “eram quase 10h” é uma expressão, que não é sinónima de “eram 10h” e, só nessa situação se poderia concluir que a mesma tinha descrito em meia hora o tempo que estiveram à porta da entrada do prédio da R.), em nada abalam a convicção firmada, sobre a veracidade do facto enunciado na al. m), da factualidade assente que, por isso, deve manter-se como provado.
Estes depoimentos não revelam qualquer dicotomia, por não serem coincidentes no que respeita ao tempo que dizem lá ter estado. O convencimento que deles resulta e não foi infirmado, tendo sido unanimemente referido é que no dia 22 de Junho de 2016 pelas 9h30, as mesmas acompanharam a A. à porta da residência da R. e ninguém lhe abriu a porta e ela já não tinha as chaves da mesma.
Acrescendo que, este convencimento que foi o do Tribunal “a quo” e é o nosso, não se mostra abalado pelo depoimento do porteiro do imóvel, testemunha G…, uma vez que o mesmo descreveu as suas rotinas, referindo diversas situações, quer dentro do prédio, quer no exterior, que o podem afastar da zona portaria. Não sendo a sua afirmação, ”…de que não viu ninguém ou alguém percurtiu a campainha da entrada, naquele dia…”, suficiente, de modo algum, para infirmar a convicção gerada pelo depoimento unânime daquelas.
Tudo porque, sendo rigorosas, o que a testemunha disse é que não as viu, o que não é suficiente para que se possa concluir que lá não estiveram, como pretende fazer crer a apelante.
Concluímos, assim, que se deve manter como provado a factualidade constante da al. m).
Excepto, no que toca à sua parte final, “…, pelo que não pôde prestar trabalho;” porque é conclusiva não devendo, assim, fazer parte da factualidade assente relevante para a decisão.
Pois, conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente, do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.
Ou seja, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados.
No que toca às conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou juízos jurídicos, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova e, consequentemente, constarem dos factos dados por provados, neste sentido vejam-se entre outros, os Acs.STJ de 23.9.2009, Proc. nº238/06.7TTBGR.S1, de 19.4.2012, Proc. nº30/08.4TTLSB.L1.S1, de 23.05.2012, Proc. nº240/10.4TTLMG.P1.S1, de 29.04.2015, Proc. nº306/12.6TTCVL.C1.S1, de 14.01.2015, Proc. nº488/11.4TTVFR.P1.S1 e de 14.01.2015, Proc. nº497/12.6TTVRL.P1.S1.
No seguimento do mesmo entendimento jurisprudencial, lê-se no Ac. de 12.03.2014, Proc. nº590/12.5TTLRA.C1.S1, do mesmo STJ que: “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a selecção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objecto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objecto de disputa das partes”.
Donde se conclui que, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado, veja-se Ac. do STJ de 28.01.2016, Proc. nº1715/12.6TTPRT.P1.S1.
Assim sendo, quando tal não tenha sido observado pelo Tribunal “a quo” e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, deve ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao “thema decidendum”, sem esquecer que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que, cfr. consta do artº 5, nº 1, “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.”.
Face ao exposto, elimina-se aquela última parte referida e altera-se a redacção da al. m), que passa a ser:
m) No dia 22 de junho de 2016 a A. compareceu no local de trabalho, mas não lhe foi aberta a porta e a A. já não tinha as chaves da residência da R.;
E, perante o que se deixa exposto é claro, como já dissemos, que não resultaram provados os pontos 1 e 2 dos factos dados como não provados, que assim se mantêm.

Procede, assim, parcialmente a pretendida alteração da matéria de facto apurada em 1ª instância.
*
A segunda questão que vem colocada no recurso consiste em saber se deve ser revogada a sentença recorrida quanto ao decidido despedimento ilícito e, consequentemente, se deve o pedido da A. ser julgado parcialmente improcedente, como defende a apelante.
Antes de analisarmos o recurso nesta parte, que se insurge contra o declarado despedimento da A., releva deixar aqui transcrito o essencial da fundamentação, da sentença recorrida, na qual consta o seguinte:
O Código do Trabalho enumera taxativamente as situações em que o despedimento de um trabalhador é possível. De entre essas situações encontra-se o despedimento por facto imputável ao trabalhador ou com justa causa (art.º 351.º).
No nosso sistema jurídico, contrariamente ao que acontece em outros ordenamentos, consagra-se o princípio basilar segundo o qual nenhum trabalhador pode ser despedido sem a existência de causa legítima.
Diz-nos o art.º 381º do C. do Trabalho que sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
a) (…)
b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c) Se não for precedido do respetivo procedimento.”.
Ora, no caso dos autos não há notícia da existência de qualquer processo disciplinar que aplicasse à trabalhadora a sanção disciplinar de despedimento.
O despedimento da trabalhadora foi feito de uma forma sumária, verbalmente, tendo a R. enviado à A., posteriormente, uma missiva alegando o abandono do posto de trabalho.
Provou-se claramente que a A. foi despedida verbalmente pela R. (esta tirou as chaves que a A. tinha da casa da R. e disse-lhe que aí não trabalhava mais), sem para tal haver qualquer motivo.
Face ao exposto, dúvidas não existem de que assiste razão à A. quando defende que o despedimento que lhe foi aplicado carece de qualquer causa justa e, como tal, é ilícito.”.
Analisemos, então, atenta a factualidade que se deu por assente, se ocorreu o despedimento ilícito da A., como decidiu o Tribunal “a quo”, ou tal não aconteceu como defende a apelante.
A prova, inequívoca, de factos que demonstrem o despedimento incumbe à A., cfr. art. 342º do CC (Código Civil).
Na decisão recorrida, concluiu-se que: “… se provou claramente que a A. foi despedida verbalmente pela R….”.
Ora, sem que se discuta, agora, se a factualidade que o Mº Juiz “a quo” considerou demonstrava, assim, tão claramente como concluiu que a A. foi despedida verbalmente, atenta a alteração daquela, nesta Relação, há que analisar, perante a factualidade que ficou definitivamente assente, se a A. provou factos que provem o seu alegado despedimento.
E, perante esta factualidade, não temos dúvidas que a mesma não logrou fazê-lo, assistindo razão à apelante.
Justificando.
Sobre em que consiste o despedimento não nos dá o actual Código do Trabalho qualquer noção, nem a davam o anterior Código do Trabalho de 2003, nem a legislação que lhe precedeu.
Apesar disso, a doutrina e da jurisprudência vêm, pacificamente, acolhendo o entendimento, que concordamos, que o despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro.
Ou seja, é definido como a ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade empregadora, consubstanciado em manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho.
Segundo Bernardo da Gama Lobo Xavier, in “Iniciação ao Direito do Trabalho”, 2ª Ed., Editorial Verbo, 1999, pág. 299, o despedimento “... é estruturalmente um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, de carácter receptício (o que significa que deve ser obrigatoriamente levado ao conhecimento da outra parte), tendente à extinção para o futuro do contrato de trabalho”.
No artº 340 do CT enumeram-se, para além de outras, modalidades de cessação do contrato de trabalho, que a seguir o mesmo diploma concretiza, enunciando, no que respeita à cessação por iniciativa do empregador, o despedimento por facto imputável ao trabalhador, artº 351, como refere a decisão recorrida, o despedimento colectivo, artº 359, o despedimento por extinção do posto de trabalho, artº 367 e o despedimento por inadaptação, artº 373, regulando o procedimento próprio a ser observado pela entidade empregadora, em cada um dos referidos casos, nos artigos a seguir àqueles.
É pressuposto da licitude, no caso dos despedimentos enunciados, além da observância do procedimento concreto, previsto na lei para cada um, que aquela declaração de vontade da entidade empregadora, seja expressa, no sentido de querer pôr termo ao contrato de trabalho, cumpra com o formalismo legalmente exigido para a decisão de despedimento seja recebida pelo trabalhador, seu destinatário.
Pois só, assim, se torna eficaz, cfr. decorre do disposto no artº 224 nº1, do CC: “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; (..)”.
Significando nas palavras do autor, supra citado, na obra “Curso de Direito do Trabalho”, 2ª Ed. (Reimpressão), Verbo, 1996, pág. 478, que esse acto de carácter receptício, para ser eficaz, nos termos do artº 224, nº 1, 1ª parte, do CC, implica que o atinente desígnio deve ser levado ao conhecimento do trabalhador, mediante uma declaração feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio de manifestação de vontade - declaração negocial expressa, tal como prevê a 1ª parte do artº 217 do CC -, ou que possa ser deduzida de actos equivalentes, que, com toda a probabilidade a revelem - declaração negocial tácita, nos termos da 2ª parte daquele mesmo artº 217.
Nos termos deste artigo, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita.
Diz-se que é expressa, “quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade” e admite-se a possibilidade de ser tácita, “quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”.
Declaração, em qualquer caso, de sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, que deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário - sentido normal da declaração, conforme dispõe o nº 1, do artº 236 do CC - e que, como tal, seja entendida pelo trabalhador, conforme se decidiu, entre outros, nos Ac.s do STJ de 27.01.05, (Proc. nº 924/04, de 10.03.05, Proc. nº 3153/04, de 19.05.05, Proc. nº 3678/04, de 13.06.05, Proc. nº 916/05 e de 13.09.07, Proc. nº 4191/06, in www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos/Secção Social. Sentido inequívoco, que visa, “tanto evitar o abuso de despedimentos efectuados com dificuldade de prova pelo trabalhador, como obstar ao desencadear das suas consequências legais, quando não se mostre claramente ter havido ruptura indevida do vínculo laboral por parte da entidade patronal”, assim se lê nos Acs. do STJ de 07.03.86, Proc. nº 001255 e de 05.04.06, Proc. nº 05S3822.
Transpondo o que se deixa exposto para o caso, atenta a factualidade que se apurou, não se vislumbra a existência de qualquer declaração expressa da R. que manifeste a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho.
Desde logo, não se apurou que a R. tenha dirigido quaisquer palavras à A., no contexto do sucedido no dia 20 de Junho de 2016, que recepcionadas por, um declaratário medianamente instruído e diligente, colocado na situação concreta, pudesse deduzir, clara e inequivocamente, que, através delas, a R. quis pôr termo ao contrato. Assim, não pode ter-se por verificado o despedimento verbal que a decisão recorrida acolheu e declarou.
Para nós, é evidente que, não ocorreu qualquer despedimento da A.. Não houve qualquer procedimento legal, nesse sentido, nem se apurou qualquer declaração da R., expressa ou tácita, donde tal se possa deduzir.
Pois, ainda que seja pacífico, o entendimento na doutrina, (cfr. Pedro Furtado Martins, in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 2ª Ed. revista e actualizada, 2002, pág. 74) e na jurisprudência do STJ, (vejam-se, entre outros, os. Ac.s de 05.4.2006, Proc. nº 05S3822, (já citado) de 14.03.2007, Proc. nº 06S2844, de 12.09.2009, Proc. nº 08S3617, de 16.01.2008, Proc. nº 07S535, de 27.02.2008, Proc. nº 07S4479, de 23.04.2008, Proc. nº 07S4101, de 16.06.2008, Proc. nº 08S1249, de 3.06.2009, Proc. nº 08S3696, de 17.06.2009, Proc. nº 08S3717 e de 21.10.2009, Proc. nº 272/09.5YFLSB), de que, para que exista um despedimento, embora ilícito, porque não precedido do procedimento legalmente previsto, basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro.
O certo é que no caso, também, não se apuraram quaisquer factos de onde possamos deduzir essa vontade. E, como resulta, também pacífico, entre outros na jurisprudência, antes citada, tratando-se de declaração tácita, para que possa ser deduzida de actos que com toda a probabilidade a revelam, artº 217, 2ª parte do nº1, referido, deve ser dotada de sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, o qual deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, isto é, o sentido normal da declaração, conforme dispõe o nº1 do artº 236 do CC e, como tal ser entendida pelo trabalhador.
Ora, sendo desse modo e regressando ao caso, é claro que os factos que se deram por provados na al. j), (a R. ter tirado as chaves que a A. tinha da casa da R.) e na al. m), (não lhe ter sido aberta a porta) não nos permitem deduzir, aferidos, pelo critério prático a que se aludiu, por um trabalhador medianamente instruído - nas circunstâncias concretas em que ocorreu e em que perdurou a situação originada pela R. -, sem mais, como a exteriorização indirecta da vontade de fazer cessar o contrato de trabalho da A..
Aliás de que isso, não foi entendido pela A., no dia 20, é demonstrativo o que, ficou provado, aconteceu no dia 22. A A. compareceu no local de trabalho.
Certas que, o facto de não lhe ter sido aberta a porta, não nos permita concluir nada mais que não seja isso mesmo, não lhe foi aberta a porta, não permitindo formular qualquer intenção, nem da R., em fazer cessar o contrato. Não se provou sequer se a mesma estava ou não em casa. Circunstância que perturba a formulação com base, apenas, nas ditas situações, de um qualquer juízo, ainda menos, seguro, sobre qualquer intenção da Ré.
Donde, só nos restar concluir que a A. não logrou provar qualquer facto com o grau de inequivocidade indispensável para que dele se possa deduzir uma manifestação, por parte da Ré, da vontade de fazer cessar a relação laboral estabelecida entre ambas.
E, sendo desse modo, a sentença recorrida tem de ser revogada, nos aspectos em que declarou o despedimento ilícito da A. e condenou a R. a pagar-lhe a título de indemnização pelo mesmo a quantia de €25.200,00, al.s a) e b) do seu dispositivo, mantendo-se, as al.s c), d), e), f), g), h) e i) daquele e alterando-se a al. j), no que respeita a custas, em conformidade com o decidido nesta Relação e o disposto no art. 527º.

Procede, assim, a apelação.
*
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas desta secção em julgar procedente, nos termos apontados, a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença quanto ao declarado nas al.s a), b) e j) do seu dispositivo.

Custas da acção, na proporção de 2/3 para a Autora, sem prejuízo de eventuais benefícios que lhe hajam sido concedidos, e 1/3 para a Ré.

Custas da apelação pela Autora, sem prejuízo do referido quanto a benefícios.

Custas da reconvenção pela Ré.
*
Porto, 26 de Outubro de 2017
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares
*
*
SUMÁRIO (nos termos do disposto no art. 663º, nº 7, do CPC):
I - Na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca e formando a sua própria e autónoma convicção nos elementos probatórios disponíveis nos autos, dessa forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, que deve alterar se se convencer que aqueles elementos impõem decisão diversa, com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância.
II - As declarações de parte, enquanto meio de prova, devem e podem ser consideradas e valoradas livremente pelo julgador, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente, a testemunhal e documental (que não tenha força probatória plena), sem qualquer hierarquização, decidindo segundo a sua prudente convicção, cfr. art.s 466º nº 3 e 607º nºs 4 e 5.
III - A matéria conclusiva não deve fazer parte da factualidade assente relevante para a decisão, já que só os factos materiais são susceptíveis de prova e, consequentemente, dados como provados.
IV - As conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.
V - O despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, com vista a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro.
VI - Declaração de vontade que pode ser expressa ou tácita, mas tem de ser dotada de sentido inequívoco de pôr termo ao contrato.
VII – Esse sentido inequívoco tem de apurar-se segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, ou seja, (o sentido normal da declaração, atento o disposto no nº1 do art. 236 do CC), e como tal ser entendida pelo trabalhador.
VIII – Só desse modo, recepcionada pelo trabalhador, se pode considerar o despedimento (consubstanciado em declaração unilateral do empregador) eficaz.
IX – Numa situação de contrato de trabalho doméstico, o facto da empregadora retirar, do porta-chaves da trabalhadora, as chaves da sua residência, que a A. usava para entrar até aí, não é susceptível de revelar, inequivocamente, à trabalhadora, enquanto declaratária normal, colocada na posição do real declaratário, a vontade da empregadora de fazer cessar o contrato, ou seja, de a despedir.
X – De igual modo, o facto da trabalhadora, passados dois dias, de lhe terem sido retiradas as chaves, comparecer no local de trabalho e não lhe ser aberta a porta, após tocar à campainha, configura qualquer comportamento ou intenção da empregadora que revele inequivocamente uma vontade de despedir.

Rita Romeira