Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0333911
Nº Convencional: JTRP00036131
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CAMINHOS DE FERRO
DANO
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP200312180333911
Data do Acordão: 12/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: A responsabilidade pelo pagamento da indemnização pelos prejuízos sofridos em virtude de um incêndio provocado por trabalhos de reparação de uma via férrea transferiu-se da CP para a REFER.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Francisco ............. e mulher Maria ............. vieram intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Refer - Rede Ferroviária Nacional, EP e Caminhos de Ferro Portugueses, EP.

Pediram que seja declarado o seu direito de propriedade sobre prédios que identificam e que a primeira Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de 5.476.400$00 (€ 27.316,12), acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde 12.02.98 até efectivo pagamento, contados sobre a quantia de 4.000.000$00 (€ 19.951,88) e acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, contados sobre a restante quantia.
Subsidiariamente formularam o mesmo pedido contra a segunda Ré.

Como fundamento, alegaram, em síntese, que são donos e possuidores de dois prédios que identificam; estes prédios situam-se nas proximidades da linha férrea; em 16.04.97 ocorreu um incêndio que teve inicio na linha férrea, devido a trabalhos efectuados na mesma e que se alastrou aos prédios dos Autores; em consequência do mesmo e dos danos por este causados nos prédios dos Autores os mesmos tiveram prejuízos patrimoniais e não patrimoniais no valor global acima indicado.

A Ré Refer contestou invocando a sua ilegitimidade e alegando que a responsabilidade em causa, a existir, apenas pode ser assacada à 2ª Ré; de qualquer modo, o valor peticionado pelos Autores é manifestamente excessivo.

A Ré CP contestou alegando que à data da propositura da acção já tinha caducado o direito dos Autores por a mesma ter sido intentada mais de um ano após a ocorrência do incêndio; que o direito de indemnização alegado pelos mesmos também já havia prescrito face ao disposto no art. 498º/1 do CC; impugnando a matéria alegada pelos Autores na petição inicial concluiu que o valor reclamado é manifestamente excessivo.

Os Autores vieram responder às excepções arguidas pela 2ª Ré, alegando que as mesmas - caducidade e prescrição - não se verificam.

No saneador, foram julgadas improcedentes as referidas excepções de ilegitimidade e de caducidade.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo sido reconhecido o direito de propriedade dos Autores sobre os prédios identificados na p.i., mas absolvidas as Rés dos pedidos contra si formulados (a primeira por não ser responsável, por não ter sucedido ainda nas obrigações da CP; a segunda por, quanto a ela, já ter prescrito o direito dos Autores).

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os Autores, de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. Não podem restar dúvidas que a responsável pelo ressarcimento dos danos alegados pelos AA. é a R. REFER, que, por efeito do DL 104/97, de 29/4 e do "Protocolo Relativo a Acções Judiciais", celebrado com essa empresa pública, sucedeu na posição jurídica da R. CP, assumindo a posição de demandada nesta acção.
2. É quanto decorre da conjugação das normas dos arts. 2°/2, 4°, 14°/2, daquele decreto-lei, e da cláusula 7ª daquele "Protocolo", só por urna leitura menos correcta dessas disposições normativas se entendendo a posição decisória da Mma Juiz a quo, ao assentar em que, no caso dos autos, a responsabilidade não se transferiu da CP para a REFER.
3. Designadamente, não se pode aceitar a interpretação daquela cláusula 7ª subjacente à sentença recorrida, no sentido de que a REFER só sucederia na posição jurídica da CP, relativamente às acções instauradas após a celebração desse protocolo, mesmo que referentes a situações anteriores à assunção das atribuições que lhe foram entregues pelo DL 104/97, se tal viesse a ser acordado caso a caso.
4. Ao contrário, a interpretação que se impõe é a de que essa sucessão acontece sempre, por força da dita cláusula 7ª, integrada num "Protocolo" que cumpre mandato da exigência do disposto no art. 14°/2 daquele decreto-lei, independentemente dos termos específicos ou condições que as duas empresas públicas venham a definir para cada caso, condições que apenas a elas as vinculam, devendo, no vertente caso, serem considerados a elas alheios os AA..
5. Ou seja, a dita cláusula 7ª não faz depender dos "termos a acordar" a referida sucessão, apenas expressa a reserva de que, entre a REFER e a CP, face a cada caso, haverá um entendimento sobre como se processa a responsabilização da REFER e não se se processa ou não, situação já resolvida afirmativamente no texto dessa cláusula.
6. Aliás, através de posições expressas e omissas, atrás mais bem expostas, ambas as RR. mostraram que não se lhes punha a dúvida de que a responsável pelo ressarcimento dos AA. era mesmo, a R. REFER.
7. Dessa forma, impunha-se à Mma Juiz a quo a decisão de improcedência da excepção da ilegitimidade passiva da 1ª R, com as consequências processuais daí advindas.
SEM PRESCINDIR
8. Prevenindo a hipótese, que se não aceita senão como hipótese de trabalho, de ser sufragado entendimento da 1ª Instância sobre a problemática da ilegitimidade, então, é forçoso que se conclua que a responsável pelo ressarcimento dos danos dos AA. passa a ser a 2ª R, e que, nesse caso, não ocorreu a prescrição do seu direito de indemnização.
9. Embora pensemos que é questionável o entendimento que levou a Mma Juiz a quo a afastar a hipótese de a interrupção da prescrição com a citação da primitiva R. (REFER) se estender à chamada (CP), sempre se deve atender ao facto de que decorre dos autos que ocorreu, relativamente a essa 2ª R, uma causa relevante de suspensão da prescrição do invocado direito indemnizatório.
10. Na verdade, ter-se-á que entender que foi a actuação dolosa da CP que fez com que os AA. contra ela não tivessem deduzido mais cedo, dentro dos três anos do prazo prescritivo, o pedido agora, subsidiariamente, feito, designadamente, e além do mais, porque, contactada para um acordo extra judicial sobre o assunto agora ajuizado, através de carta datada de 31 de Janeiro de 2000, não se coibiu de os informar que, por efeito da sucessão imposta pelo referido DL 104/97, era a REFER a responsável pelo ressarcimento dos invocados danos.
11. Foi essa atitude maldosa, de má fé e dolosa (mesmo, em manifesto abuso de direito, condenado pela lei), assumida pela R. CP, no decurso dos últimos três meses do prazo prescricional (que tinha o seu termo em 16 de Abril de 2000), que fez com que os recorrentes não tivessem exercido o seu direito, pelo que, nos termos do disposto no art. 321º do CC, suspendeu-se a respectiva prescrição, estando, por isso, em tempo de exercerem o seu direito, quando aquela 2ª R. foi citada para intervir na demanda.
12. O que significa que, se a R. REFER for considerada parte ilegítima (no que se não concede), porque atempadamente contra ela deduzido, deve ser condenada no pedido a R. CP.
13. Porque os autos contêm todos os elementos de facto que permitem a contabilização dos danos e a responsabilização da 1ª R., ou, subsidiariamente, da 2ª R., deve, conforme se venha a entender, desde já, decidir-se sobre o montante indemnizatório a conceder aos AA./apelantes, nele se condenando a R. que venha a considerar-se responsável, montante que, pelas nossas contas, se eleva a € 13.580,33.
14. Pela descrita actuação dolosa da R. CP, deve a mesma ser condenada como litigante de má fé, em multa, e indemnização a favor dos AA. no valor de € 3.000.
15. Assim não tendo entendido e decidido, a sentença recorrida não fez a mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente as dos arts. 2°/2, 4°, 10°/1 c), 11°/2 e 3 e 14°/2, todos do DL 104/97, de 29/4, as dos arts. 321°, 334° e 9°/2, do CC, bem como da cláusula 7ª do "Protocolo Relativo a Acções Judiciais" celebrado pelas RR., em cumprimento de imposição daquele DL 104/97.
Pelo que, no provimento do presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida, julgando-se parte legítima para a presente acção a 1ª R., ou, SEM PRESCINDIR, julgar-se improcedente a invocada excepção da prescrição alegada pela 2ª R., condenando-se, em conformidade, aquela que venha a ser considerada responsável, a pagar aos recorrentes o montante indemnizatório, apurado tendo em consideração os factos dados como provados em 1ª Instância, no montante calculado de € 13.580,33, condenando-se, ainda, a 2ª R. como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor dos AA. no valor de € 3.000.

As Rés contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Os Factos

Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos:
1. Os prédios:
- Rústico composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de 1.187 m2, sito no lugar ............., a confrontar de norte com caminho público, do sul com Agostinho ............., do nascente com companhia ........... e do poente com caminho ..............., inscrito na respectiva matriz sob o art. 135C;
- Rústico composto de cultura arvense de sequeiro e terreno estéril, com a área de 23.187 m2, sito no lugar ............., a confrontar a norte com caminho público, a sul com linha férrea do Douro, a nascente com Álvaro .............. e Manuel ............. e do poente com Evaristo ............;
encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial de .............., freguesia de .............., respectivamente, sob os n/s 00201/061291 e 00202/061291, com inscrição a favor dos Autores.
2. Os Autores, por si e antepossuidores, há mais de 30 anos, ininterruptamente, que granjeiam os referidos prédios, colhem os frutos e pagam as respectivas contribuições, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem um direito próprio.
3. O P.......... confina com a linha férrea e o Po........... situa-se nas proximidades desta linha.
4. No dia 16.04.97, sensivelmente a meio da manhã declarou-se um incêndio que começou junto à via férrea e veio a alastrar-se a vários prédios rústicos numa área aproximada de 3 hectares.
5. Este incêndio atingiu o prédio dos Autores.
6. E teve origem na propagação de faúlhas incandescentes produzidas por trabalhos de serralharia, que estavam a ser desenvolvidos na reparação da linha férrea, por operários ao serviço da então CP.
7. Em consequência do incêndio arderam no prédio P.......... 125 ........... e no Po............. 12 oliveiras.
8. Devido as danos que sofreram as oliveiras deixaram de produzir, prevendo-se que não antes de cinco anos possam voltar a produzir.
9. Cada uma dessas oliveiras produzia, em média, trinta quilos de azeitona a que corresponde uma média de 12% em produção de azeite.
10. O preço médio de azeite é de 800$00/litro (€ 3,99).
11. Para recuperar as oliveiras são necessários trabalhos de preparação do terreno, poda e adubação num custo total de € 1.247 (250.000$00).
12. Os Autores em consequência do incêndio sofreram desgosto e angústia.
13. O filho dos Autores, em representação destes, enviou ao Chefe de Serviços de Conservação da CP, em 09.02.98, a carta junta a fls. 15 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, não tendo obtido resposta.

III. Mérito do Recurso

As questões suscitadas no recurso são as seguintes:
- se a responsabilidade pelo pagamento da indemnização pelos prejuízos sofridos pelos Autores, em consequência do incêndio descrito nos autos, se transferiu da R. CP para a R. REFER;
- caso se entenda que não se verificou essa transferência, se ocorre a prescrição do direito de indemnização dos Autores;
- montante da indemnização, caso deva ser fixada.

1. No essencial com base no art. 14º nºs 2 e 3 do DL 104/97, de 24/4 e no Protocolo celebrado entre as RR., entendeu-se na douta sentença que a R. REFER só poderia ser responsabilizada pela indemnização dos danos invocados na acção se tal tivesse sido objecto de acordo entre essa entidade e a R. CP. Não tendo sido celebrado esse acordo, essa responsabilidade só pode ser assacada à R. CP.
Os recorrentes defendem uma interpretação diferente da disposição legal e do Protocolo referidos, entendendo que, no caso, a R. REFER sucedeu na posição jurídica da R. CP, sendo responsável pelo ressarcimento dos danos.
Vejamos.

Visando dar consagração legal ao princípio estabelecido pela Lei 10/90, de 17/3, de separação entre a responsabilidade pela construção, renovação e conservação das infra-estruturas ferroviárias e a exploração do transporte ferroviário, foi criada, através do DL 104/97, de 29/4, a REFER, EP, com a natureza de pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que tem por objecto principal a prestação do serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, que nela é delegado por efeito automático do presente diploma (art. 2º nºs 1 e 2).
Pelo nº 2 do art. 1º foram extintos o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto (GNFP) e o Gabinete de Gestão das Obras de Instalação do Caminho de Ferro na Ponte sobre o Tejo em Lisboa (GECAF), em cujos bens, direitos e obrigações a REFER sucede universalmente, nos termos e com as excepções definidos no presente diploma.
A assunção pela REFER das atribuições e competências integrantes do seu objecto devia ocorrer em quatro fases (artigo 10º, nº 1):
1. Na data da sua constituição: todas as atribuições e competências que integravam a esfera dos três Gabinetes extintos;
2. Até ao final do 6º mês posterior ao início da vigência do diploma: as atribuições em investimentos em infra-estruturas ferroviárias de longa duração (ILD) que estavam atribuídas à CP;
3. Até ao final do 18º mês posterior ao início da vigência do diploma: as atribuições de conservação e de gestão da capacidade das infra-estruturas que estavam atribuídas à CP ou eram por estas desempenhadas;
4. Em l de Janeiro de 1999: as atribuições de comando e controlo em toda a rede ferroviária nacional.
Relativamente ao património e bens dominiais, o art. 11º veio dispor que era globalmente transferida para a REFER a universalidade dos bens, direitos e obrigações na titularidade ou de responsabilidade dos três referidos Gabinetes (nº 1); que as infra-estruturas afectas à CP eram transferidas para a REFER, sem alteração do regime (nº 2); e que os direitos e obrigações que integrem o património da CP e estejam afectos às infra-estruturas integrantes do domínio público ferroviário eram transferidos para a REFER, sem alteração de regime, acompanhando o faseamento referido no artigo seguinte (nº 3).

Particularmente relevante para a apreciação do objecto do presente recurso é a disposição do art. 14º:
Sucessão de posições jurídicas
1. A REFER sucede universalmente na posição jurídica, contratual ou não, do GNFL, do GNFP e do GECAF, nomeadamente no que diz respeito aos contratos celebrados por estes gabinetes.
2. A REFER sucede ainda na posição jurídica da CP, contratual ou não, nas relações directamente ligadas ao exercício do seu objecto, quer de serviço público, quer de actividades acessórias, através de protocolos a celebrar entre as referidas entidades, de acordo com o faseamento definido no art. 10º, os quais identificarão as posições jurídicas a transmitir.
3. Os projectos dos protocolos referidos no número anterior devem ser objecto de notificação prévia conjunta, a fazer pelas entidades aí mencionadas ao ministro da tutela, para efeitos de aprovação, a qual se considera tacitamente concedida se nada lhes for notificado no prazo de 20 dias úteis.
(...)

No protocolo celebrado entre a CP e a REFER, relativa a acções judiciais, foi consignado, designadamente, o seguinte:
1. A REFER sucede na posição processual da CP nas acções judiciais identificadas nos anexos I e II.
2. A sucessão referida no artigo anterior processar-se-á faseadamente, durante o presente ano civil, em função do estado dos processos, de acordo com um critério de prioridade baseado no menor estado de adiantamento dos processos.
(...)
4. (1) Independentemente do momento da habilitação processual decorrente do faseamento previsto no art. 3º, são da conta da REFER os encargos judiciais das acções a transferir desde a data da assunção das atribuições com elas relacionadas.
(2) São igualmente de conta da REFER todas as quantias que a CP seja condenada a pagar nas acções judiciais mesmo antes de ocorrer a transferência dos processos.
(...)
7. Se após a assinatura do presente protocolo vierem a ser propostas acções judiciais, relacionadas com as atribuições transferidas, ainda que por factos anteriores à data da assunção daquelas atribuições, a REFER sucede também quanto a estas na posição processual da CP, nos termos a acordar em cada caso.
Decorre do quadro legal acima enunciado que a criação da REFER determinou a extinção dos Gabinetes ligados à infra-estrutura ferroviária e, no que respeita aos serviços da CP relacionados com tal actividade, operou-se, por via legal, uma sucessão de empresas, por cisão daquela, transferindo-se para a REFER o património da CP, relativo aos serviços ligados a tal actividade, as atribuições e competências inerentes a esse objecto e as posições jurídicas desta empresa nas relações ligadas ao exercício dessa mesma actividade.
A sucessão nas posições jurídicas da CP deveria acompanhar o faseamento da transferência das atribuições e competências desta empresa e operar-se através da celebração de protocolos entre as duas entidades.
Ora, o prazo previsto para essa transferência já se esgotou (18 meses após a entrada em vigor do DL 104/97), tendo sido celebrado o Protocolo relativo a acções judiciais (em data anterior às férias da Páscoa de 1998, tendo em conta o faseamento previsto no art. 3º).
Como parece natural (desde logo, por desconhecimento do respectivo objecto), nesse Protocolo não foi previsto nenhum regime específico para as acções que viessem porventura a ser propostas no futuro.
Reafirmou-se, todavia, que a REFER sucede também quanto a estas na posição da CP, nos termos a acordar em cada caso (art. 7º).

Na douta sentença interpretou-se esta última proposição como estabelecendo uma condição à sucessão aí prevista; isto é, só depois de celebrado o acordo entre as duas entidades é que se operaria a sucessão da REFER e esta poderia ser responsabilizada em cada uma das acções.
Não será essa, parece, a interpretação mais correcta.

Afigura-se-nos, com efeito, que a responsabilidade da R. REFER encontra fundamento, desde logo, no próprio DL 104/97, face ao modo como neste se definem os termos em que se processa a sucessão da CP e considerando o complexo normativo em que se integra a norma do art. 14º e a razão de ser e o fim visado por esta norma (cfr. art. 9º nº 1 do CC).
Como daí decorre, visou-se estabelecer uma correspondência entre a assunção das atribuições e competências (art. 10º) e a sucessão nas posições jurídicas inerentes a tais atribuições.
Assim, devendo aquela sucessão operar-se através de protocolos a celebrar, estes deveriam acompanhar o faseamento definido para a transferência de atribuições.
Como acabou por suceder com o Protocolo relativo a acções judiciais junto aos autos.
Note-se, porém, que este Protocolo não definiu responsabilidades, tratando antes de aspectos específicos da substituição processual da CP nas acções judiciais pendentes.
A responsabilidade quer pelos encargos processuais, quer pelo pagamento de quantias resultantes de condenações, é da REFER, como claramente decorre do estipulado no art. 4º nºs 1 e 2. Mesmo que a condenação ocorra antes da transferência dos processos.

Por outro lado, este Protocolo concretiza a sucessão legalmente imposta, satisfazendo a exigência prevista no art. 14º nº 2 e completando o processo necessário à efectiva transmissão das posições jurídicas da CP.
Reafirma-se aí, com efeito, que a REFER sucede na posição processual da CP nas acções identificadas nos anexos I e II.
E afirma-se que essa entidade sucede também nas acções judiciais que vierem a ser propostas, relacionadas com as atribuições transferidas, ainda que por factos anteriores à data da assunção daquelas atribuições.
A ressalva final do art. 7º – nos termos a acordar em cada caso – não visa condicionar a concretização da transmissão das posições jurídicas. A sucessão dá-se sempre, não estando dependente dos termos a acordar.
Com essa ressalva, não se pretendeu diferir para momento ulterior – da celebração do acordo – a definição da entidade responsável perante a acção; ela dirá antes respeito à regulação de aspectos pontuais específicos, que interessará e vinculará apenas as duas entidades em questão, a ela sendo estranhos os terceiros interessados nas respectivas acções (como os AA.).
Estes, devendo conhecer a lei e devendo cuidar de averiguar se foi celebrado o protocolo entre as duas entidades (porque ali previsto), a mais não estavam obrigados.
A sucessão foi imposta legalmente, tendo ficado definido no Protocolo que a mesma abrangia as acções futuras, ainda que por factos anteriores à data da assunção pela REFER das atribuições com elas relacionadas.
Tanto basta, parece-nos, para concluir que se transferiu para a REFER a responsabilidade eventualmente imputável, no caso, à CP.

É esta, parece-nos, uma solução interpretativa com inteiro cabimento na letra do protocolo subscrito pelas duas entidades (art. 238º do C) e a que corresponde ao sentido que um declaratário normal atribuiria às declarações negociais constantes do mesmo, face ao circunstancialismo conhecido, designadamente o enquadramento legal que o determinou (art. 236º nº 1 do CC); protocolo que mais do que um acordo, constitui, como o próprio nome sugere, registo da regulação de questões específicas – que não a repartição da responsabilidade de fundo – suscitadas pela sucessão determinada legalmente.
Foi essa, significativamente, a posição assumida pelo Gabinete Jurídico e Contencioso da CP na carta dirigida aos Autores, junta a fls. 203.
É essa também a solução que mais se impõe por razões de segurança e certeza jurídicas.

Procedem, por conseguinte, mas conclusões 1ª a 7ª.

2. Chegados a esta conclusão, fica prejudicada a apreciação da segunda questão enunciada – a prescrição do direito dos AA. exercido contra a R. CP – uma vez que a mesma dependia da improcedência da pretensão dos Autores quanto à transferência da responsabilidade para a R. REFER – art. 660º nº 2 do CPC.

3. Assente que essa responsabilidade foi transferida para a R. REFER, cumpre verificar se se verificam os respectivos requisitos e, em caso afirmativo, fixar o montante da indemnização.

Ficou provado que:
4. No dia 16.04.97, sensivelmente a meio da manhã declarou-se um incêndio que começou junto à via férrea e veio a alastrar-se a vários prédios rústicos numa área aproximada de 3 hectares.
5. Este incêndio atingiu o prédio dos Autores.
6. E teve origem na propagação de faúlhas incandescentes produzidas por trabalhos de serralharia, que estavam a ser desenvolvidos na reparação da linha férrea, por operários ao serviço da então CP.
7. Em consequência do incêndio arderam no prédio P.......... 125 oliveiras e no Po......... 12 oliveiras.

Estamos em presença de um facto voluntário de operários da Ré (então CP), que veio a provocar danos na propriedade dos Autores, sendo por isso ilícito.
Afigura-se-nos que deve presumir-se a culpa do agente, tendo em conta a natureza da actividade e o meio em que a mesma era desenvolvida: os trabalhos de serralharia originam, como é normal, inúmeras faúlhas incandescentes, podendo estas provocar incêndios se o meio for propício, como o é um terreno com vegetação e arvoredo, como no caso – arts. 483º e 493º nº 2 do CC.
É evidente o nexo entre a actividade que provocou o incêndio e o dano nas oliveiras que deste resultou.

No que respeita aos danos, apurou-se que:
7. Em consequência do incêndio arderam no prédio P.......... 125 oliveiras e no Po.......... 12 oliveiras.
8. Devido as danos que sofreram as oliveiras deixaram de produzir, prevendo-se que não antes de cinco anos possam voltar a produzir.
9. Cada uma dessas oliveiras produzia, em média, trinta quilos de azeitona a que corresponde uma média de 12% em produção de azeite.
10. O preço médio de azeite é de 800$00/litro (€ 3,99).
11. Para recuperar as oliveiras são necessários trabalhos de preparação do terreno, poda e adubação num custo total de € 1.247 (250.000$00).

Decorre deste factos que ficaram queimadas 137 oliveiras, deixando estas de produzir durante cinco anos.
Produzindo cada uma das oliveiras 30 kg de azeitonas, a que corresponde uma média de 12% de produção de azeite e sendo o preço médio do azeite de 800$00/litro, o dano sofrido – lucro cessante – foi de 1.972.800$00, ou seja, € 9840,28.
Provou-se também que, para a recuperação das oliveiras, serão necessários trabalhos que custam 250.000$00 (€ 1.247,00).
Os danos patrimoniais totalizam, assim, € 11.087,28.

Ficou ainda provado que, em consequência do incêndio, os Autores sofreram desgosto e angústia.
Trata-se de um dano não patrimonial, cuja gravidade se nos afigura não sendo muito acentuada, mas que, ainda assim, merece a tutela do direito – art. 496º nº CC.
Num juízo de equidade, com base, na falta de outros elementos, em padrões normais, pessoais e objectivos, entende-se adequado fixar a indemnização, por este dano, tendo em conta a data da citação, em 200.000$00 (€ 997,60).

Sobre os juros:
Tratando-se de responsabilidade por facto ilícito, são devidos juros de mora desde a citação (mesmo no caso dos danos não patrimoniais, porque reportados a essa data) – art. 805º nº 3 do CC.
Os Autores alegaram que interpelaram a CP através da carta enviada a 9.2.1998 (interpelação que estenderia os efeitos à R. REFER, como sucessora daquela), mas essa interpelação não é eficaz, não constituindo a Ré em mora, uma vez que o crédito era ilíquido -1ª parte do normativo citado (cfr. Ac. do STJ de 12.6.2003, proferido na Revista nº 1580/03-2ª Secção).

IV. Decisão

Em face do exposto, julga-se a apelação em parte procedente, revogando-se em parte a douta sentença recorrida e, em consequência:
- julga-se parcialmente procedente a acção contra a R. REFER, condenando-se esta Ré a pagar aos Autores a quantia de € 12.084,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Custas em ambas as instâncias a cargo dos Autores e da R. REFER, na proporção do decaimento.

Porto, 18 de Dezembro de 2003
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo