Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO NULIDADE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201204171067/06.3TBMDL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A nulidade decorrente da deficiente gravação da audiência pode ser arguida dentro do prazo da alegação de recurso, salvo se se demonstrar que o reclamante teve conhecimento do vício mais de dez dias antes do termo desse prazo, podendo tal alegação ter lugar nessa própria alegação; II – A arguição dessa nulidade não tem a virtualidade de suspender o prazo para a apresentação das alegações então em curso desde logo porque se trata de um prazo processual, estabelecido por lei, sendo, por isso, contínuo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1067/06.3TBMDL.P1 Proveniente do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, onde foi distribuída em 3/11/2006. * Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção: I. Relatório Na presente acção com processo ordinário instaurada por B… contra C…, L.da, ambos melhor identificados nos autos, em 6/9/2009, foi proferida sentença que condenou a ré a “restituir ao autor o reboque espalhador de estrume, a charrua modelo quatro ferros, o carregador frontal, o balde e a forquilha referidos em 1 dos factos provados”, bem como a condenou, como litigante de má fé, na multa de 4 UCs e em 500,00 € de indemnização a favor do autor, absolvendo-a dos restantes pedidos. Notificada dessa sentença, por carta registada expedida em 16/9/2009, e não se conformando com ela, a ré interpôs recurso de apelação, por requerimento apresentado em 24/9/2009, onde requereu cópia dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, por pretender impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. O recurso de apelação foi admitido por despacho de 14/9/2009, que também mandou facultar as gravações. Esse despacho foi notificado ao ilustre mandatário da ré por carta registada de 16/10/2009. E, em 11/11/2009, foi entregue à sua funcionária um CD com a gravação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento. No dia 24/11/2009, a ré informou que parte dos depoimentos não estava registada e outros eram imperceptíveis, pelo que, com esse fundamento, invocou uma nulidade que entendia implicar a “repetição de todo o processado, desde a inquirição das testemunhas e elaboração de nova sentença”. Tendo o Tribunal recorrido confirmado a deficiência da gravação, providenciou pelo seu melhoramento, tornando audíveis as partes inaudíveis, após o que remeteu ao mandatário da ré cópia do CD com a gravação de todos os depoimentos, por carta de 17/9/2010. A ré apresentou as alegações do recurso de apelação no dia 29 de Outubro de 2010. Por despacho de 14/12/2010, foi decidido que aquelas alegações eram extemporâneas, pelo que foram mandadas desentranhar e foi julgado deserto o recurso. Inconformada com este despacho, a ré interpôs recurso de agravo e apresentou, oportunamente, as respectivas alegações com as seguintes conclusões: “1. O Meritíssimo Juiz errou ao entender que o prazo para a apresentação das alegações decorreu entre a data em que foi admitido o recurso e a data em que foi fornecida cópia da primeira gravação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento. 2. Devendo ter o Meritíssimo Juiz entendido que a ré beneficiava de novo prazo para apresentar as suas alegações, que era de 40 dias, a contar da data em que lhe foram fornecidas cópias audíveis dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento e que ocorreu em 20/09/2010, pois só a partir desta data é que a ré estava em condições de apresentar as suas alegações. 3. Não tendo entendido assim, o Meritíssimo Juiz errou, pois tratou-se de uma nulidade que só ficou sanada com a recuperação dos depoimentos inaudíveis, implicando que todo o prazo decorrido entre a admissão do recurso e o fornecimento da gravação audível não seja tido em conta. 4. Pelo que o prazo para a apresentação das alegações iniciou-se em 20/09/2010 e tendo a ré apresentado as suas alegações dentro do prazo de 40 dias, pois as mesmas foram apresentadas em 29/10/2010, as mesmas foram apresentadas tempestivamente. 5. Houve erro de aplicação e interpretação do art.º 201.º, n.º 1, 698.º, n.º 2 e 6 do CPC. Deverá, pois, ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho proferido, determinando-se que as alegações de recurso foram apresentadas tempestivamente, com as legais consequências”. Não foram apresentadas contra-alegações. Remetidos os autos a este Tribunal, depois de algum tempo a aguardar decisão, foram redistribuídos por razões que aqui não importa considerar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir o recurso de agravo, único em causa neste momento. Sabido que o seu objecto é definido pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, ambos do CPC, na redacção anterior à dada pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, a qual é aqui aplicável, visto que a acção foi instaurada antes da entrada em vigor deste diploma - 1/1/2008 – e porque o mesmo não se aplica às acções pendentes - cfr. seus art.ºs 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que o âmbito do recurso está delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida e que nele se apreciam questões e não razões, a única questão a dirimir consiste em saber se as alegações do recurso de apelação são tempestivas. II. Fundamentação Os factos a considerar na resolução desta questão são os que se deixaram expostos no relatório acabado de elaborar. Resta aplicar-lhes o direito, por forma a solucionar a dita questão. Dispõe o art.º 698.º, n.º 2 do CPC na aludida redacção, aqui aplicável, que “O recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso…”. A este prazo acrescem 10 dias, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. Por outro lado, estatui o art.º 522.º-B do CPC que “As audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação e nos casos especialmente previstos na lei”. E acrescenta o n.º 1 do art.º 522.º-C do mesmo Código que “A gravação é efectuada, em regra, por sistema sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor”. Por sua vez, o DL n.º 39/95, de 15/2, depois de afirmar, além do mais que aqui não releva, que a gravação é, em regra, efectuada com o equipamento para o efeito existente no tribunal (cfr. art.º 3.º, n.º 1), que é feita por funcionários de justiça (art.º 4.º), em duas fitas magnéticas, sendo uma destinada ao tribunal e outra às partes e que incumbe àquele facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram (art.º 7.º, n.ºs 1 e 2), estabelece no art.º 9.º que “Se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”. Temos por inquestionável que a deficiência da gravação da prova, em termos de tornar imperceptível algum depoimento, ou a sua omissão podem constituir nulidade processual secundária, nos termos do n.º 1, in fine, do art. 201.º do CPC, uma vez que se trata de irregularidade que pode influir no exame ou na decisão da causa, pelo menos no que diz respeito ao reexame das provas produzidas na 1.ª instância a efectuar pela Relação, já que também julga de facto e está sujeita aos mesmos princípios do julgador daquela instância (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 13/01/2005, proc. 04B4251, de 17/1/2008, proc. 07B4233 e de 15/05/2008, proc. 08Bl099, e desta Relação de 29/11/2006, proc. 0625494 e de 20/05/2008, proc. 1808/08, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Todavia, a sua verificação pressupõe, desde logo, que tenha sido arguida em tempo. A questão da tempestividade da arguição daquela nulidade está longe de ser pacífica nos nossos tribunais, tal como noticia o acórdão do STJ de 14/1/2010, proferido no processo n.º 4323/05.4TBVIS.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Assim, uns defendem que o prazo de arguição da dita nulidade é de dez dias (cfr. art.º 153.º n.º 1 do CPC), contados imediatamente após o termo da audiência de discussão e julgamento ou, pelo menos, da data da disponibilização do registo magnético pelo tribunal (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 22/2/2001, 24/5/2001, 6/7/2006, 18/11/2008, 12/2/2009 e de 14/5/2009, proferidos nos processos n.ºs 3678/00-7.ª, 1362/01-7.ª, 1899/06-7.ª, 3328/08-6.ª, 47/09-6.ª e 40/09.4YFLSB-6.ª, respectivamente, disponíveis no mesmo sítio). Outros, ainda, proclamam que esse prazo de dez dias começa a contar da data limite em que a parte deveria ter solicitado a entrega da cópia do registo da gravação, nos termos do n.º 2 do art.º 7.º do citado DL n.º 39/95 (v.g. acórdãos do STJ de 8/7/2003, na revista n.º 2212/03 e de 16/9/2008, na revista n.º 2261/08, ambas da 7.ª Secção). Finalmente, outros entendem que a aludida nulidade pode ser arguida dentro do prazo da alegação de recurso, salvo se se demonstrar que o reclamante teve conhecimento do vício mais de dez dias antes do termo desse prazo, podendo tal arguição ter lugar nessa própria alegação, por não ser exigível à parte (ou ao seu mandatário) que proceda à audição dos registos magnéticos antes do início do prazo do recurso (relativo à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto), sendo que é no decurso deste prazo que surge a necessidade de uma análise mais cuidada do conteúdo dos referidos registos e, com ele, o conhecimento de eventuais vícios da gravação que podem ser alegados na própria alegação de recurso entretanto interposto (v.g. acórdãos do STJ de 9/7/2002, na CJ - Acs. STJ - Ano X, tomo II, págs. 153 a 155, de 15/5/2008, de 1/7/2008, de 23/10/2008 e de 13/1/2009, estes proferidos nos processos 08B1099, 08A1806, 08B2698 e 08A3741, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt, para além do já citado acórdão de 14/1/2010, no processo n.º 4323/05.4TBVIS.C1.S1, e desta Relação do Porto de 27/03/2006, de 27/11/2008 e de 16/12/2009, nos processos n.ºs 0651069, 0836973 e 217/05.1TJVNF.P1, disponíveis no mesmo sítio). Com o devido respeito por quem perfilha aqueles entendimentos, estamos com os que defendem esta última tese, por se nos afigurar ser esta a posição mais correcta. E assim temos vindo a decidir nos recursos em que já fomos chamados a decidir tal questão (v.g. acórdãos de 10 de Maio e 7 de Junho de 2011, proferidos nos processos n.ºs 6256/07.0TBVNG.P1 e 2086/08.0TBVCD-A.P1, que aqui seguimos e reproduzimos nesta parte). É que o citado DL n.º 39/95 não contém qualquer preceito que fixe o prazo para arguição de omissões ou anomalias na gravação da prova. Não vemos que a parte recorrente esteja sujeita a um especial dever de diligência, que lhe imponha a audição do registo áudio da prova nos dez dias imediatos ao recebimento do tribunal, quando ele se destina a servir de suporte a uma alegação de recurso para cuja elaboração dispõe de 40 dias (cfr. art.º 698.º, n.ºs 2 e 6 do CPC) e é suposto que a cópia recebida do tribunal não enferme de qualquer anomalia. Como o vício se encontra oculto e o seu conhecimento, pela parte a quem pode prejudicar, depende de um acto desta (audição do registo) que é instrumental de um outro acto, este a praticar no processo (a apresentação da alegação de recurso), é razoável que o prazo para a parte invocar a irregularidade detectada e pedir que se desencadeiem as respectivas consequências (repetição da parte da prova omitida ou ininteligível) seja o mesmo em que pode apresentar a alegação de recurso, salvo se se demonstrar que o reclamante teve conhecimento do vício mais de dez dias antes do termo desse prazo. Na verdade, se o recorrente dispõe de determinado prazo para minutar o recurso e se, nessa minuta, pode impugnar a matéria de facto dada como provada com base nos depoimentos gravados, é evidente que esse direito (de pedir a repetição da prova omitida ou imperceptível) pode ser exercido até ao último dia do prazo legal em curso, porque pode bem acontecer que só nesse prazo (incluindo o último dia) seja detectada a anomalia da gravação. Daí que a arguição daquela irregularidade possa ter lugar na própria alegação do recurso de apelação. Porém, a sua apreciação compete sempre, em primeira mão, ao juiz do tribunal onde se terá verificado a aludida irregularidade. Embora esteja em causa uma nulidade processual que, à partida, não integra nulidade da sentença, certo é que, a existir tal nulidade, dela deriva nulidade da própria sentença, nos termos do n.º 2 do art.º 201.º do CPC, visto que a sentença depende dos factos que forem considerados provados e estes, por sua vez, dos elementos de prova obtidos e que estejam em condições de ser analisados. Por isso e apesar de não estarmos perante uma nulidade da sentença prevista no art.º 668.º, n.º 1 do CPC, será de aplicar aos casos de arguição em sede de alegações, senão directamente pelo menos por analogia, visto se tratar em qualquer caso de uma nulidade da sentença, o disposto no n.º 4 do mesmo artigo, cabendo assim ao juiz da 1.ª instância o suprimento dessa nulidade, se, como é óbvio, entender que ela existe. Sendo indeferida essa arguição, mantém-se no âmbito do recurso para a Relação (cfr., neste sentido, o citado acórdão do STJ de 13/1/2009, proferido no processo n.º 08A3741). Contudo, há quem exija sempre uma arguição autónoma, sujeita ao regime prescrito no art.º 201.º do CPC, mediante reclamação para o tribunal onde a pretensa nulidade secundária foi cometida, para que este a possa, se for o caso, corrigir ou suprir, e só depois, em função do que o juiz desse tribunal decidir sobre a reclamação, poderá haver recurso para o tribunal superior, como resulta dos n.ºs 1 e 2 daquele normativo, não havendo lugar à aplicação do n.º 3 por o prazo da arguição coincidir com o termo do prazo das alegações e não findar depois da expedição do recurso, como pressupõe este preceito para poder ser arguida directamente perante o tribunal superior (cfr., neste sentido, acórdão desta Relação – e secção – de 16/12/2009, processo n.º 217/05.1TJVNF.P1, in www.dgsi.pt). Tudo em conformidade com o postulado que a doutrina e a jurisprudência consagraram: das nulidades reclama-se dos despachos recorre-se (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. II, pág. 507). No caso dos autos, constatamos que: A recorrente teve conhecimento da alegada deficiente gravação entre 11 de Novembro de 2009, data em que lhe foi entregue o CD com a prova gravada, e o dia 24 do mesmo mês, momento em que deu entrada no Tribunal recorrido a um requerimento onde dava conta dessa deficiência e, com base nela, invocou a correspondente nulidade. Optou, assim, por arguir a nulidade em separado e não nas próprias alegações do recurso de apelação que havia interposto. Dado que foi deduzida no prazo, ainda em curso, para o oferecimento dessas alegações, já que se presume que foi notificada do despacho que admitiu o recurso em 19/10/2009 (cfr. art.º 254.º, n.º 3 do CPC), tal arguição foi tempestiva, de acordo com a tese que perfilhamos. Acontece, porém, que a nulidade desse modo invocada não chegou a ser apreciada, tendo o Tribunal recorrido, logo que confirmou a deficiência, providenciado pelo melhoramento da gravação, tornando audíveis as partes inaudíveis, após o que remeteu ao ilustre mandatário da ré cópia do CD com toda a prova gravada, depois de melhorada, por carta de 17/9/2010. A ré, recorrente e reclamante, não reagiu contra a omissão de pronúncia da nulidade daquele modo arguida. Limitou-se a apresentar as alegações do recurso de apelação no dia 29 de Outubro de 2010. Perante isso, o Ex.mo Juiz do Tribunal a quo proferiu o despacho impugnado, onde considerou extemporâneas tais alegações e, em consequência, julgou o recurso deserto, fundamentalmente por considerar sanada a irregularidade cometida com a entrega da gravação, perfeitamente audível, e por não se iniciar, a partir daí, novo prazo, contando-se o mesmo desde a notificação do despacho de admissão do recurso, podendo, na melhor das hipóteses, beneficiar do que faltava para se completar, aquando daquela arguição, alargamento este também ultrapassado. Discordando deste entendimento, a agravante defende que o prazo para a apresentação das alegações só pode iniciar-se com a entrega da gravação da prova audível, ocorrida em 20/9/2010, por só então ter sido sanada a nulidade por si arguida. Que dizer? O n.º 2 do citado art.º 698.º manda contar o prazo para oferecimento das alegações a partir da notificação do despacho de recebimento do recurso. Como supra se referiu, o prazo é de 30 dias, acrescido de 10 dias quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. Este prazo adicional decorre da consagração, feita pelo referido DL n.º 39/95, da possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, em processo civil, criando um efectivo duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto. Consta do preâmbulo desse diploma que a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição não deve redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil. Por isso, ponderou aí o legislador que: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. (...) A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do art. 712.º) – e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta. Daí que se estabeleça, no artigo 690.º-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto. Tal ónus acrescido do recorrente justifica, por outro lado, o possível alargamento do prazo para elaboração e apresentação das alegações, consentido pelo n.º 6 do artigo 705.º.” Deste excerto do preâmbulo depreende-se que o adicional de 10 dias (introduzido no n.º 6 do anterior art.º 705.º, depois reproduzido no n.º 6 do art.º 698.º), que acresce aos 30 dias fixados no n.º 2 do mesmo art.º 698.º, destina-se a facilitar o cumprimento do ónus estabelecido no art.º 690.º-A, representando a compensação temporal que o legislador entendeu corresponder às perdas de tempo que o cumprimento do aludido ónus acarreta para o recorrente. Como se referiu no acórdão do STJ de 22/1/2009, proferido no processo n.º 08B4018, disponível em www.dgsi.pt, “Foi esse o lapso temporal que o legislador considerou ajustado para colocar em situação de hipotética igualdade o recorrente que não pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto e o recorrente a quem, por pretender impugnar essa decisão, é imposto o ónus do art.º 690.º-A. E, para tanto, estabeleceu no art. 7.º do diploma citado que durante a audiência são gravadas simultaneamente uma fita magnética destinada ao tribunal e outra destinada às partes (n.º 1), e que incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram (n.º 2), fornecendo o mandatário ou a parte que use de tal faculdade as fitas magnéticas necessárias (n.º 3). Ou seja: os oito dias (no máximo) que – por força das diligências que o tribunal deve desenvolver para facultar a entrega das cópias das fitas magnéticas – são “retirados” ao prazo do recorrente, são “compensados” com o adicional de dez dias, atribuído pelo n.º 6 do normativo citado. O legislador não quis mais do que isso: não quis senão estabelecer prazos (qualitativamente) iguais para o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto e para o recorrente que a não impugna.” Cremos não haver dúvidas de que estamos perante prazos processuais em ambos os casos – quer o inicial, quer o aludido acréscimo. E, tal como consta claramente no n.º 2 do citado art.º 698.º, aquele prazo começa a correr a partir da data da notificação do despacho de recebimento do recurso. Também é sabido, e flui, inequivocamente, do disposto no n.º 1 do art.º 144.º do CPC, que o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado pelo juiz, é contínuo, apenas se suspendendo durante as férias judiciais. Por isso mesmo, impõe-se à parte ou ao seu mandatário, normalmente prudente e diligente, que, com o requerimento de interposição de recurso, quando pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, solicite logo ao tribunal a entrega de cópia da gravação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Também se lhes impõe celeridade na obtenção da cópia da gravação, na sequência do referido pedido de entrega. Essa conduta justifica-se, desde logo, por estarmos perante um prazo peremptório, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto (cfr. art.º 145.º, n.º 3 do CPC). Com efeito, decorre deste normativo o princípio geral segundo o qual, deixando a parte decorrer o prazo peremptório de que legalmente disponha para a prática de um acto processual, extingue-se o direito de o praticar. Este regime preclusivo apenas comporta as excepções previstas nos n.ºs 4 e 5 do mesmo art.º 145.º, a saber: a prática do acto em caso de justo impedimento, a suscitar e verificar nos termos do artigo seguinte; e, independentemente de justo impedimento, a prática do acto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, desde que seja paga a multa fixada na lei. No caso que nos ocupa, a recorrente requereu – e bem – logo no requerimento de interposição do recurso de apelação cópia dos depoimentos prestados na audiência de julgamento. No despacho que admitiu o recurso, proferido em 14/10/2009, foi mandada facultar a pretendida gravação. A apelante foi notificada desse despacho em 19/10/2009. No entanto, apenas providenciou pela obtenção da cópia da gravação no dia 11/11/2009 (23 dias após aquela notificação!) E só arguiu a nulidade decorrente da deficiente gravação em 24/11/2009 (36 dias após a notificação do despacho de admissão do recurso!). A arguição dessa nulidade não tem a virtualidade de suspender o prazo para a apresentação das alegações, então em curso, como se admite no despacho recorrido, desde logo, porque se trata de um prazo processual, estabelecido por lei, sendo, por isso, contínuo. Tal nulidade não foi reconhecida, não tendo sequer sido apreciada a sua arguição. Não obstante, o tribunal recorrido providenciou pelo suprimento das deficiências apontadas à gravação, acabando por enviar novo CD à recorrente, com toda a prova gravada de forma perceptível, por carta de 17/9/2010, presumindo-se recebida em 20/9/2010. Contrariamente ao defendido pela recorrente, o prazo para apresentação das alegações não se iniciou nessa data, mas em 19/10/2009, como já se deixou dito. A arguição da nulidade, para além de não suspender o prazo, como se disse, não inutiliza o prazo decorrido. E também não configura caso de justo impedimento, nem o mesmo foi requerido e verificado nos termos do art.º 146.º do CPC. A recorrente não invocou qualquer situação qualificável como de justo impedimento, nos termos do n.º 1 do artigo acabado de citar, obstativa da prática atempada do acto, sendo que lhe competia fazê-lo, face ao preceituado no n.º 2 do mesmo preceito, pois sobre ela recaía o ónus de requerer a prática extemporânea do acto mediante alegação e prova do justo impedimento, logo que cessasse a causa impeditiva, e visto não ser caso de conhecimento oficioso. Aliás, ela nem sequer reagiu, adequada e atempadamente, contra a omissão de pronúncia da nulidade que arguiu. Sendo assim, como é, só da sua falta de diligência (ou do seu mandatário, dizemo-lo com todo o respeito devido) se pode queixar. Tendo o prazo para a apresentação das alegações começado em 19/10/2009, terminou no dia 30 de Novembro de 2009, primeiro dia útil seguinte ao termo legal do prazo de 40 dias (30+10), pelo que, tendo sido apresentadas apenas no dia 29 de Outubro de 2010, são manifestamente extemporâneas. Tal como deve ser do conhecimento da recorrente, existem dois princípios fundamentais no nosso direito processual civil que são o da preclusão e o da auto-responsabilidade das partes. Do primeiro decorre que as partes estão sujeitas, ao longo do processo, a vários ónus, entre os quais o dever de praticar os actos dentro de determinados prazos peremptórios, sob pena de preclusão. Do segundo resulta que, sendo as partes que conduzem o processo a seu próprio risco, elas têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam, pelo que a sua negligência ou inépcia redunda inevitavelmente em seu prejuízo, porque não pode ser suprida por iniciativa e actividade do juiz (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 378). O agravo não merece, pois, provimento, pelo que a decisão impugnada deve manter-se. III. Decisão Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, assim confirmando o despacho recorrido. * Custas pela agravante.* Porto, 17 de Abril de 2012Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo |