Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008254 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | PATERNIDADE BIOLÓGICA PROVA PERICIAL PROCRIAÇÃO QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199303299240556 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 71/89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2 ART342 N1 ART1801 ART1871. CPC67 ART511 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG304. AC STJ DE 1979/11/21 IN BMJ N291 PAG498. AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N308 PAG349. | ||
| Sumário: | I - Nas acções de investigação de paternidade fora do casamento a causa de pedir é o facto júridico de procriação, isto é, o facto natural juridicamente relevante das relações sexuais de cópula da mãe com o investigado no período legal da concepção e o nexo causal entre essas relações e a concepção da mesma investigante. II - A prova da causalidade da coabitação da mãe com o pretenso pai pode ser feita: a) directamente, através de exames ao sangue ou outros quaisquer métodos cientificamente comprovados. b) ou indirectamente, pela demonstração da exclusividade das relações sexuais da mãe com o investigado no período legal da concepção. III - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1983 deve ser restritivamente interpretado de modo a que o seu campo de aplicação se circunscreva às acções de investigação de paternidade em que o autor se propõe demonstrar a filiação biológica, indirectamente, com meios de prova tradicionais, deixando de fora as acções em que o autor pretende chegar directamente à paternidade biológica através de meios de prova científicos. IV - A prova directa da filiação biológica pressupõe como indispensável a formulação de adequado quesito do facto natural com relevância jurídica da procriação, desde que alegado. | ||
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