Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240556
Nº Convencional: JTRP00008254
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: PATERNIDADE BIOLÓGICA
PROVA PERICIAL
PROCRIAÇÃO
QUESITOS
Nº do Documento: RP199303299240556
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 71/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2 ART342 N1 ART1801 ART1871.
CPC67 ART511 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG304.
AC STJ DE 1979/11/21 IN BMJ N291 PAG498.
AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N308 PAG349.
Sumário: I - Nas acções de investigação de paternidade fora do casamento a causa de pedir é o facto júridico de procriação, isto é, o facto natural juridicamente relevante das relações sexuais de cópula da mãe com o investigado no período legal da concepção e o nexo causal entre essas relações e a concepção da mesma investigante.
II - A prova da causalidade da coabitação da mãe com o pretenso pai pode ser feita: a) directamente, através de exames ao sangue ou outros quaisquer métodos cientificamente comprovados. b) ou indirectamente, pela demonstração da exclusividade das relações sexuais da mãe com o investigado no período legal da concepção.
III - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1983 deve ser restritivamente interpretado de modo a que o seu campo de aplicação se circunscreva
às acções de investigação de paternidade em que o autor se propõe demonstrar a filiação biológica, indirectamente, com meios de prova tradicionais, deixando de fora as acções em que o autor pretende chegar directamente à paternidade biológica através de meios de prova científicos.
IV - A prova directa da filiação biológica pressupõe como indispensável a formulação de adequado quesito do facto natural com relevância jurídica da procriação, desde que alegado.
Reclamações: