Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036332 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO VÍCIOS DA COISA LOCATÁRIO DANOS MATERIAIS SENHORIO DEVER DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RP200304010320845 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1031 B ART349 ART351. L46/85 DE 1985/09/20 ART16 N1. RAU90 ART11 N2 ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/02/25 IN CJ T1 ANOXI PAG104. AC RP DE 1993/10/19 IN CJ T4 ANOXVIII PAG233. | ||
| Sumário: | I - Os vícios subsequentes à celebração do contrato, que resultem de omissão dos deveres do senhorio proceder a obras de conservação ordinária ou beneficiação que lhe incumbem; por lei, constituem o senhorio no dever de indemnizar o arrendatário pelos prejuízos causados. II - Tendo-se provado que a água se infiltrou nas paredes do prédio, tendo saída da caleira e passado para debaixo do telhado, penetrando no interior do arrendado, o que só pode advir de deficiente conservação das mesmas paredes, tem o senhorio o dever de indemnizar o inquilino pelos prejuízos por este sofridos com a infiltração de águas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |