Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130357
Nº Convencional: JTRP00005407
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: EMPREITADA
DETERMINAÇÃO DO PREÇO
PAGAMENTO
EXCEPÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199201139130357
Data do Acordão: 01/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BAIÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 54/90
Data Dec. Recorrida: 01/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART428 N1 ART1207 ART1211 N2.
Sumário: I - A regra do n. 2 do artigo 1211 do Código Civil de 1966, de o preço da obra dever ser pago no momento da aceitação desta, pode ser afastada por convenção ou uso em contrário.
II - A lei não proíbe que se estipule o pagamento do preço, fixado " a forfait ", rateadamente, em prazos determinados, conforme o valor da obra realizada, ou por medição ou de harmonia com o volume da obra executada, desde que o preço global não seja ultrapassado.
III - Tendo-se estipulado o pagamento do preço em prestações e de harmonia com o andamento da obra, sem se estabelecer o número, o montante e o prazo de pagamento das prestações, entende-se que as partes adoptaram o critério do pagamento do preço escalonado de harmonia com o volume da obra realizada.
IV _ Desde que se atinja disparidade relevante entre o valor da mão de obra e materiais incorporados e a parte do preço já pago, deve proceder-se à medição da obra a fim de determinar-se o pagamento a efectuar.
V - Nesta matéria deve o empreiteiro agir segundo os ditames da boa fé negocial, abstendo-se de exigir hora a hora, dia a dia, pagamentos ao dono da obra.
VI - A falta de pagamento das prestações em dívida atribui ao empreiteiro o benefício da " exceptio non adimpleti contractus ", sendo legítima a recusa do prosseguimento da obra.
Reclamações: