Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005407 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | EMPREITADA DETERMINAÇÃO DO PREÇO PAGAMENTO EXCEPÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199201139130357 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BAIÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 54/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART428 N1 ART1207 ART1211 N2. | ||
| Sumário: | I - A regra do n. 2 do artigo 1211 do Código Civil de 1966, de o preço da obra dever ser pago no momento da aceitação desta, pode ser afastada por convenção ou uso em contrário. II - A lei não proíbe que se estipule o pagamento do preço, fixado " a forfait ", rateadamente, em prazos determinados, conforme o valor da obra realizada, ou por medição ou de harmonia com o volume da obra executada, desde que o preço global não seja ultrapassado. III - Tendo-se estipulado o pagamento do preço em prestações e de harmonia com o andamento da obra, sem se estabelecer o número, o montante e o prazo de pagamento das prestações, entende-se que as partes adoptaram o critério do pagamento do preço escalonado de harmonia com o volume da obra realizada. IV _ Desde que se atinja disparidade relevante entre o valor da mão de obra e materiais incorporados e a parte do preço já pago, deve proceder-se à medição da obra a fim de determinar-se o pagamento a efectuar. V - Nesta matéria deve o empreiteiro agir segundo os ditames da boa fé negocial, abstendo-se de exigir hora a hora, dia a dia, pagamentos ao dono da obra. VI - A falta de pagamento das prestações em dívida atribui ao empreiteiro o benefício da " exceptio non adimpleti contractus ", sendo legítima a recusa do prosseguimento da obra. | ||
| Reclamações: | |||